Detalhe do processo

5002071-56.2026.8.13.0351

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avenida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5002071-56.2026.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: SIMONE SOARES DE SOUZA CPF: 965.092.446-91 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Simone Soares de Souza, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face do Estado de Minas Gerais, igualmente qualificado. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995. I - Fundamentação Cuida-se de ação ajuizada com vistas à condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento dos valores retroativos de progressão e promoção, a partir da data do exercício até a data do pagamento em atraso, com os respectivos reflexos. Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação no ID 10684075380, suscitando as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e prescrição quinquenal. No mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, no sentido de que o servidor faz jus à remuneração do nível e grau que foi progredido/promovido somente após a publicação dos respectivos atos administrativos. Aponta, ainda, a limitação da Administração Pública em decorrência da Lei de Responsabilidade Fiscal. Impugnação da parte autora no ID 10689162240. As partes não manifestaram interesse na produção de prova oral, sendo a hipótese de julgamento antecipado. I.1 - Preliminar Da impugnação ao pedido de gratuidade judiciária A parte requerida impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Ocorre que compete à Turma Recursal analisar o pedido de gratuidade judiciária, caso seja manejado recurso contra a presente sentença, vez que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme disciplina o art. 54 da Lei 9.099/95. Dessa forma, rejeito a preliminar I.2 - Prejudicial de mérito Da prescrição O Estado de Minas Gerais aponta a ocorrência da prescrição quinquenal. Com efeito, o prazo prescricional para reclamar os créditos junto à Fazenda pública é de cinco anos, conforme disposto no Decreto n. 20.910/1932 em seu artigo primeiro. No mesmo sentido a súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, eventuais créditos vencidos há mais de 05 anos, na data de propositura da demanda estarão prescritos. Tendo em vista que a ação foi proposta em 09/04/2026, está fulminado pela prescrição todo o período anterior a 09/04/2021. Logo, ficam os créditos reclamados limitados ao período a partir de 09/04/2021. I.3 - Mérito No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como de preliminares ou outras questões que pendam de apreciação, passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da parte autora à percepção de valores retroativos decorrentes da concessão da promoção em atraso. Inicialmente, importa observar que a Constituição da República dispõe que “são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.” Em consonância ao dispositivo constitucional, os arts. 17 e 18 da Lei Estadual nº 15.293/04 estabelecem: Art. 17 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence. § 1º - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau; III - ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes. § 2º - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de progressão será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo. § 3º - O período de afastamento por doença profissional será computado para efeitos de progressão e promoção. (Vide art. 22 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) Art. 18 - Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence. § 1º - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido cinco avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV - comprovar a titulação mínima exigida. § 2º - Para promoção aos níveis em que a titulação mínima exigida seja a pós-graduação "lato sensu", o mestrado ou o doutorado, o servidor poderá comprovar, alternativamente, a aprovação em exame de certificação ocupacional realizado pela SEE ou por instituição por ela credenciada, nos termos do regulamento. § 3º - O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, na data da promoção. (Parágrafo com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) § 4º - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de promoção será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo. § 5º - Não será exigida a certificação para a promoção ao nível III das carreiras de Professor de Educação Básica, Analista Educacional e Analista de Educação Básica e aos níveis II e III das carreiras de Técnico da Educação, Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente de Educação enquanto o processo para a obtenção do referido título não for regulamentado e implementado pela SEE. (Parágrafo acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) No caso dos autos, verifica-se que a parte autora juntou o histórico funcional de ID 10660034845, o qual indica o início da vigência de cada promoção e a data da efetivação da publicação. Destarte, verifica-se que a parte autora faz jus às verbas retroativas entre a data do exercício até a data da publicação referentes à: a) progressão para PEB1-I-C (vigência 31/12/2020 e publicação 11/02/2022); b) promoção para PEB2-II-C (vigência 31/12/2020 e publicação 21/07/2022); c) progressão para PEB2-II-D (vigência 31/12/2022 e publicação 10/02/2024); d) progressão para PEB2-II-E (vigência 31/12/2024 e publicação 14/03/2025); Por conseguinte, não se verifica dos autos que o Estado de Minas Gerais tenha se desincumbido de seu ônus de comprovar o pagamento retroativo a cada mudança de grau e nível pela servidora (art. 373, II, CPC). Inclusive, a alegação de ultrapasse dos gastos com pessoal não deve ser acolhida em razão do direito do servidor ao que lhe é devido, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estadual. Certo é que os servidores não podem ficar prejudicados pela inércia administrativa em proceder à publicação da promoção, devendo ser reconhecida desde a data em que eram devidas, com o devido pagamento retroativo das diferenças de vencimentos, com os devidos reflexos. O Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em julgado semelhante, decidiu: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA FHEMIG - PROMOÇÃO - PROGRESSÃO - LEI 15.462/05 - REPOSICIONAMENTO - PAGAMENTO DE RETROATIVOS - POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Lei Estadual n. 15.462/2005 a promoção/progressão na carreira do servidor poderá ocorrer conforme o preenchimento dos requisitos elencados na própria Lei e no Decreto regulamentador. 2. Havendo implementação tardia da progressão/promoção é devido ao servidor o pagamento dos valores retroativos, com reflexos em todas as verbas que possuem como base de cálculo o vencimento básico, observada a prescrição quinquenal. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.123530-4/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/0022, publicação da súmula em 07/04/2022) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - FHEMIG - LEI ESTADUAL N. 15.462/05 - PROMOÇÕES E PROGRESSÕES - CONCESSÃO COM ATRASO - PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS - POSSIBILIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 4º, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. - Comprovado nos autos que a promoção/progressão foi concedida com atraso ao servidor público, impõe-se o reconhecimento do seu direito ao recebimento dos valores retroativos, com reflexos em todas as verbas que possuem como base de cálculo o vencimento básico, observada a prescrição quinquenal. - Na hipótese de dívida de natureza não tributária, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde quando era devida a verba, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação. - Tratando-se de causa em que figura como parte a Fazenda Pública e sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual da verba honorária deve ser feita quando da liquidação do julgado, tal como determina o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.21.202251-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/0022, publicação da súmula em 16/03/2022) Feitas essas considerações, conclui-se que a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, tendo em vista a ocorrência de prescrição sobre parte do período pleiteado. II – Dispositivo Ante o exposto e fundamentado, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para condenar o Estado de Minas Gerais a pagar à parte autora as diferenças salariais referentes às promoções/progressões concedidas com atraso, considerando a data de vigência e a data da publicação, com reflexos em gratificação natalina, terço de férias e demais verbas que tenham o vencimento como base, nos seguintes períodos: a) progressão para PEB1-I-C: 09/04/2021 a 11/02/2022; b) promoção para PEB2-II-C: 09/04/2021 a 21/07/2022; c) progressão para PEB2-II-D: 31/12/2022 a 10/02/2024); d) progressão para PEB2-II-E: 31/12/2024 a 14/03/2025; O valor deverá ser pago em uma única parcela, de forma corrigida, aplicando-se os índices divulgados pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, até a data de 09/12/2021. A partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, devendo haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até a data de 31/07/2025. A partir da data de 01/08/2025, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 (art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT), a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), a partir da citação (21/05/2026), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante o disposto no artigo 11 da Lei 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente com a devida baixa. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. Roberta Sousa Alcântara Dayrell Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor SIMONE SOARES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIELY SOUZA BARROS

OAB: 244151/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avenida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5002071-56.2026.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: SIMONE SOARES DE SOUZA CPF: 965.092.446-91 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Simone Soares de Souza, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face do Estado de Minas Gerais, igualmente qualificado. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995. I - Fundamentação Cuida-se de ação ajuizada com vistas à condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento dos valores retroativos de progressão e promoção, a partir da data do exercício até a data do pagamento em atraso, com os respectivos reflexos. Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação no ID 10684075380, suscitando as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e prescrição quinquenal. No mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, no sentido de que o servidor faz jus à remuneração do nível e grau que foi progredido/promovido somente após a publicação dos respectivos atos administrativos. Aponta, ainda, a limitação da Administração Pública em decorrência da Lei de Responsabilidade Fiscal. Impugnação da parte autora no ID 10689162240. As partes não manifestaram interesse na produção de prova oral, sendo a hipótese de julgamento antecipado. I.1 - Preliminar Da impugnação ao pedido de gratuidade judiciária A parte requerida impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Ocorre que compete à Turma Recursal analisar o pedido de gratuidade judiciária, caso seja manejado recurso contra a presente sentença, vez que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme disciplina o art. 54 da Lei 9.099/95. Dessa forma, rejeito a preliminar I.2 - Prejudicial de mérito Da prescrição O Estado de Minas Gerais aponta a ocorrência da prescrição quinquenal. Com efeito, o prazo prescricional para reclamar os créditos junto à Fazenda pública é de cinco anos, conforme disposto no Decreto n. 20.910/1932 em seu artigo primeiro. No mesmo sentido a súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, eventuais créditos vencidos há mais de 05 anos, na data de propositura da demanda estarão prescritos. Tendo em vista que a ação foi proposta em 09/04/2026, está fulminado pela prescrição todo o período anterior a 09/04/2021. Logo, ficam os créditos reclamados limitados ao período a partir de 09/04/2021. I.3 - Mérito No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como de preliminares ou outras questões que pendam de apreciação, passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da parte autora à percepção de valores retroativos decorrentes da concessão da promoção em atraso. Inicialmente, importa observar que a Constituição da República dispõe que “são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.” Em consonância ao dispositivo constitucional, os arts. 17 e 18 da Lei Estadual nº 15.293/04 estabelecem: Art. 17 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence. § 1º - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau; III - ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes. § 2º - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de progressão será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo. § 3º - O período de afastamento por doença profissional será computado para efeitos de progressão e promoção. (Vide art. 22 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) Art. 18 - Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence. § 1º - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido cinco avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV - comprovar a titulação mínima exigida. § 2º - Para promoção aos níveis em que a titulação mínima exigida seja a pós-graduação "lato sensu", o mestrado ou o doutorado, o servidor poderá comprovar, alternativamente, a aprovação em exame de certificação ocupacional realizado pela SEE ou por instituição por ela credenciada, nos termos do regulamento. § 3º - O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, na data da promoção. (Parágrafo com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) § 4º - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de promoção será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo. § 5º - Não será exigida a certificação para a promoção ao nível III das carreiras de Professor de Educação Básica, Analista Educacional e Analista de Educação Básica e aos níveis II e III das carreiras de Técnico da Educação, Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente de Educação enquanto o processo para a obtenção do referido título não for regulamentado e implementado pela SEE. (Parágrafo acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) No caso dos autos, verifica-se que a parte autora juntou o histórico funcional de ID 10660034845, o qual indica o início da vigência de cada promoção e a data da efetivação da publicação. Destarte, verifica-se que a parte autora faz jus às verbas retroativas entre a data do exercício até a data da publicação referentes à: a) progressão para PEB1-I-C (vigência 31/12/2020 e publicação 11/02/2022); b) promoção para PEB2-II-C (vigência 31/12/2020 e publicação 21/07/2022); c) progressão para PEB2-II-D (vigência 31/12/2022 e publicação 10/02/2024); d) progressão para PEB2-II-E (vigência 31/12/2024 e publicação 14/03/2025); Por conseguinte, não se verifica dos autos que o Estado de Minas Gerais tenha se desincumbido de seu ônus de comprovar o pagamento retroativo a cada mudança de grau e nível pela servidora (art. 373, II, CPC). Inclusive, a alegação de ultrapasse dos gastos com pessoal não deve ser acolhida em razão do direito do servidor ao que lhe é devido, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estadual. Certo é que os servidores não podem ficar prejudicados pela inércia administrativa em proceder à publicação da promoção, devendo ser reconhecida desde a data em que eram devidas, com o devido pagamento retroativo das diferenças de vencimentos, com os devidos reflexos. O Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em julgado semelhante, decidiu: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA FHEMIG - PROMOÇÃO - PROGRESSÃO - LEI 15.462/05 - REPOSICIONAMENTO - PAGAMENTO DE RETROATIVOS - POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Lei Estadual n. 15.462/2005 a promoção/progressão na carreira do servidor poderá ocorrer conforme o preenchimento dos requisitos elencados na própria Lei e no Decreto regulamentador. 2. Havendo implementação tardia da progressão/promoção é devido ao servidor o pagamento dos valores retroativos, com reflexos em todas as verbas que possuem como base de cálculo o vencimento básico, observada a prescrição quinquenal. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.123530-4/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/0022, publicação da súmula em 07/04/2022) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - FHEMIG - LEI ESTADUAL N. 15.462/05 - PROMOÇÕES E PROGRESSÕES - CONCESSÃO COM ATRASO - PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS - POSSIBILIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 4º, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. - Comprovado nos autos que a promoção/progressão foi concedida com atraso ao servidor público, impõe-se o reconhecimento do seu direito ao recebimento dos valores retroativos, com reflexos em todas as verbas que possuem como base de cálculo o vencimento básico, observada a prescrição quinquenal. - Na hipótese de dívida de natureza não tributária, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde quando era devida a verba, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação. - Tratando-se de causa em que figura como parte a Fazenda Pública e sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual da verba honorária deve ser feita quando da liquidação do julgado, tal como determina o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.21.202251-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/0022, publicação da súmula em 16/03/2022) Feitas essas considerações, conclui-se que a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, tendo em vista a ocorrência de prescrição sobre parte do período pleiteado. II – Dispositivo Ante o exposto e fundamentado, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para condenar o Estado de Minas Gerais a pagar à parte autora as diferenças salariais referentes às promoções/progressões concedidas com atraso, considerando a data de vigência e a data da publicação, com reflexos em gratificação natalina, terço de férias e demais verbas que tenham o vencimento como base, nos seguintes períodos: a) progressão para PEB1-I-C: 09/04/2021 a 11/02/2022; b) promoção para PEB2-II-C: 09/04/2021 a 21/07/2022; c) progressão para PEB2-II-D: 31/12/2022 a 10/02/2024); d) progressão para PEB2-II-E: 31/12/2024 a 14/03/2025; O valor deverá ser pago em uma única parcela, de forma corrigida, aplicando-se os índices divulgados pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, até a data de 09/12/2021. A partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, devendo haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até a data de 31/07/2025. A partir da data de 01/08/2025, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 (art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT), a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), a partir da citação (21/05/2026), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante o disposto no artigo 11 da Lei 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente com a devida baixa. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. Roberta Sousa Alcântara Dayrell Juíza de Direito