5002071-50.2013.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5002071-50.2013.8.21.0008/RS AUTOR : FRANCISCO ALOISIO ERTHAL (Sucessão) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS MORAES DE OLIVEIRA (OAB RS025664) AUTOR : ELENIR MORAIS (Sucessor) ADVOGADO(A) : PEDRO ANTONIO SALIS MERCIO (OAB RS055248) ADVOGADO(A) : SAMUEL BITENCOURT DA SILVA (OAB RS100980) ADVOGADO(A) : Tiago dos Santos Melo (OAB RS040908) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : JANETE TERESINHA ERTHAL (Sucessor) ADVOGADO(A) : FRANCISCO CARLOS PENA TICHY (OAB RS036427) RÉU : BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO BRAGA EICHENBERG (OAB RS078049) ADVOGADO(A) : DAIANA MENDES MALLMANN (OAB RS062982) ADVOGADO(A) : CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS046717) ADVOGADO(A) : RODRIGO PINTO NUNES (OAB RS063557) ADVOGADO(A) : GUILHERME LUCIANO TERMIGNONI (OAB RS069705) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1- RELATÓRIO E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Elenir Morais e Francisco Aloisio Erthal em novembro de 2013. As partes autoras alegam exercer a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de donos sobre uma fração de terras de 43,28 hectares, desmembrada da matrícula original nº 10.898 do Registro de Imóveis de Canoas/RS, retroagindo o início da ocupação ao ano de 1997. Verifica-se que a matrícula original nº 10.898 sofreu desmembramento em quatro novas matrículas, conforme averbação AV-12-10.898 ( evento 3, PROCJUDIC3 , p. 18), registrada em outubro de 2013. O Município de Canoas manifestou interesse no feito ( evento 3, PROCJUDIC4 , p. 47 e evento 73, PET1 ), noticiando que o imóvel usucapiendo sofreu tais desdobramentos, gerando as matrículas de nº 112.477 a 112.480, e que parcela da área pretendida abriga uma via pública já implantada, denominada Avenida das Canoas (Matrícula nº 112.479), de propriedade municipal. Apresenta-se, a seguir, a situação registral e a titularidade das referidas áreas desmembradas: Matrícula Área Proprietário Registral 112.477 11,817826 ha (118.178,26 m²) Família Schein 112.478 0,639726 ha (6.379,26 m²) Bolognesi Empreendimentos Ltda. 112.479 1,927945 ha (19.279,45 m²) Município de Canoas (Avenida das Canoas) 112.480 29,586371 ha (295.863,71 m²) Bolognesi Empreendimentos Ltda. Total 43,971868 ha (439.718,68 m²) A ré Bolognesi Empreendimentos Ltda. impugnou a pretensão autoral, sustentando que a área objeto da usucapião não condiz com a fração de terra efetivamente ocupada pelos autores. Para fundamentar sua tese, invoca vistoria realizada em 22 de janeiro de 2009 por Secretário de Diligências do Ministério Público, na qual teria sido constatada a ocupação de apenas 1 hectare. Desse modo, requereu a produção de prova pericial de agrimensura para a exata delimitação da posse alegada, além da oitiva de testemunha. Por outro lado, a parte autora opôs-se à realização de nova perícia, defendendo que a prova pericial produzida nos autos conexos e admitida como prova emprestada é suficiente para o deslinde da controvérsia ( evento 114, PET1 ). Requereram, assim, o prosseguimento do feito com a dilação oral ( evento 113, PET1 , evento 115, PET1 e evento 116, PET1 ). Por fim, registra-se que a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Cível nº 5003453-44.2014.8.21.0008/RS, desconstituiu a sentença de improcedência proferida na ação possessória apensa, determinando expressamente o retorno dos autos a este Juízo para a instrução probatória conjunta e o julgamento simultâneo das ações possessória e de usucapião. 2- PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E QUESTÕES PENDENTES Diante das manifestações da União ( evento 74, PET1 ) e do Estado do Rio Grande do Sul( evento 105, PET1 ), ambas noticiando a ausência de interesse público sobre o imóvel usucapiendo, impõe-se a exclusão de ambos os entes do polo passivo e do cadastro de terceiros interessados. Ademais, no que tange ao incidente de falsidade arguido ( evento 3, PROCJUDIC6 , p. 13-14), o qual questiona as assinaturas apostas no documento descritivo de anuência de venda da área ( evento 3, PROCJUDIC2 , p. 45-49), tem-se que sua apreciação ocorrerá conjuntamente com o mérito da demanda por ocasião da sentença, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. 3- DELIMITAÇÃO DO OBJETO E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com o escopo de delimitar a atividade probatória, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a fase instrutória: a) a exata delimitação física, espacial e registral da fração de terras efetivamente ocupada pelos autores; b) o preenchimento dos requisitos da posse qualificada, notadamente a mansidão, a pacificidade, a continuidade e o animus domini , bem como o decurso do lapso temporal para fins de usucapião extraordinária; c) a existência de sobreposição entre a área ocupada e a via pública denominada Avenida das Canoas, objeto da Matrícula nº 112.479; d) a eventual sobreposição com as propriedades de terceiros desmembradas da matrícula originária nº 10.898, em especial a área pertencente à Família Schein, objeto da Matrícula nº 112.477. 5- INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA A declaração da usucapião extraordinária exige a perfeita individualização do imóvel para possibilitar o registro de eventual sentença de procedência, em estrita observância ao princípio da especialidade registral. Diante dos desmembramentos ocorridos na matrícula originária de nº 10.898 e da afetação pública de parcela do terreno relatada pelo Município de Canoas, a prova pericial de agrimensura revela-se indispensável para fixar com exatidão os contornos da posse. Embora os autores defendam a suficiência da prova técnica produzida em feito conexo e admitida como prova emprestada ( evento 14, OUT2 a evento 14, OUT4 ), as profundas transformações físicas no local, incluindo os desmembramentos que originaram as matrículas de nº 112.477 a 112.480, demandam um levantamento planimétrico atualizado para dirimir as controvérsias espaciais. Dessa forma, defere-se a produção de prova pericial de agrimensura, cuja realização precederá a dilação oral. Para o encargo, nomeia-se o perito judicial Rafael Barcelos Haas , o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias para apresentar proposta de honorários. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica facultada às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, conforme o artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Determina-se ao perito nomeado que proceda ao levantamento planimétrico atualizado da área, devendo responder aos seguintes quesitos formulados por este Juízo: a) indicar de forma precisa a localização, os limites e as confrontações da área que os autores efetivamente ocupam; b) esclarecer se há sobreposição, total ou parcial, entre a fração ocupada e a via pública denominada Avenida das Canoas, objeto da Matrícula nº 112.479; c) informar quais benfeitorias existem no local, descrevendo o estado de conservação e estimando o tempo aproximado de sua construção; d) apurar a existência de marcos divisórios consolidados no terreno. Por fim, no que tange ao requerimento de prova oral formulado pelas partes, indefere-se por ora a designação de audiência de instrução e julgamento. A utilidade e a pertinência da oitiva de testemunhas e dos depoimentos pessoais serão reanalisadas imediatamente após a apresentação do laudo pericial definitivo e a manifestação das partes. Ante o exposto, DETERMINO : a) a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada das certidões imobiliárias atualizadas correspondentes às Matrículas nº 112.477, 112.478, 112.479 e 112.480 do Registro de Imóveis de Canoas/RS, manifestando-se expressamente sobre as delimitações apontadas pelo Município e esclarecendo se há pedido específico de usucapião sobre áreas pertencentes a terceiros; b) a intimação do perito judicial José Roberto Fiuza Rodrigues para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação ao encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, os quais deverão ser custeados pela ré Bolognesi Empreendimentos Ltda., tendo em vista que foi a requerente originária da prova pericial de agrimensura, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil; c) a concessão do prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, apresentem assistentes técnicos e formulem quesitos destinados à perícia técnica ora deferida; d) a exclusão formal da União e do Estado do Rio Grande do Sul do polo passivo e do cadastro de terceiros interessados neste feito, diante da expressa manifestação de ausência de interesse na causa; e) a intimação do Município de Canoas para que tome ciência deste saneamento e, querendo, apresente quesitos ao perito nomeado no mesmo prazo de 15 (quinze) dias; f) que, após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes, sejam os autos imediatamente conclusos para deliberação acerca da audiência de instrução e julgamento conjunta determinada pela instância superior. Agendadas intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA
Autor ELENIR MORAIS
Autor FRANCISCO ALOISIO ERTHAL
Autor JANETE TERESINHA ERTHAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAIANA MENDES MALLMANN
OAB: 62982/RS
RODRIGO PINTO NUNES
OAB: 63557/RS
FRANCISCO CARLOS PENA TICHY
OAB: 36427/RS
JORGE LUIS MORAES DE OLIVEIRA
OAB: 25664/RS
PEDRO BRAGA EICHENBERG
OAB: 78049/RS
CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA
OAB: 46717/RS
TIAGO DOS SANTOS MELO
OAB: 40908/RS
PEDRO ANTONIO SALIS MERCIO
OAB: 55248/RS
SAMUEL BITENCOURT DA SILVA
OAB: 100980/RS
GUILHERME LUCIANO TERMIGNONI
OAB: 69705/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 5002071-50.2013.8.21.0008/RS AUTOR : FRANCISCO ALOISIO ERTHAL (Sucessão) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS MORAES DE OLIVEIRA (OAB RS025664) AUTOR : ELENIR MORAIS (Sucessor) ADVOGADO(A) : PEDRO ANTONIO SALIS MERCIO (OAB RS055248) ADVOGADO(A) : SAMUEL BITENCOURT DA SILVA (OAB RS100980) ADVOGADO(A) : Tiago dos Santos Melo (OAB RS040908) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : JANETE TERESINHA ERTHAL (Sucessor) ADVOGADO(A) : FRANCISCO CARLOS PENA TICHY (OAB RS036427) RÉU : BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO BRAGA EICHENBERG (OAB RS078049) ADVOGADO(A) : DAIANA MENDES MALLMANN (OAB RS062982) ADVOGADO(A) : CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS046717) ADVOGADO(A) : RODRIGO PINTO NUNES (OAB RS063557) ADVOGADO(A) : GUILHERME LUCIANO TERMIGNONI (OAB RS069705) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1- RELATÓRIO E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Elenir Morais e Francisco Aloisio Erthal em novembro de 2013. As partes autoras alegam exercer a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de donos sobre uma fração de terras de 43,28 hectares, desmembrada da matrícula original nº 10.898 do Registro de Imóveis de Canoas/RS, retroagindo o início da ocupação ao ano de 1997. Verifica-se que a matrícula original nº 10.898 sofreu desmembramento em quatro novas matrículas, conforme averbação AV-12-10.898 ( evento 3, PROCJUDIC3 , p. 18), registrada em outubro de 2013. O Município de Canoas manifestou interesse no feito ( evento 3, PROCJUDIC4 , p. 47 e evento 73, PET1 ), noticiando que o imóvel usucapiendo sofreu tais desdobramentos, gerando as matrículas de nº 112.477 a 112.480, e que parcela da área pretendida abriga uma via pública já implantada, denominada Avenida das Canoas (Matrícula nº 112.479), de propriedade municipal. Apresenta-se, a seguir, a situação registral e a titularidade das referidas áreas desmembradas: Matrícula Área Proprietário Registral 112.477 11,817826 ha (118.178,26 m²) Família Schein 112.478 0,639726 ha (6.379,26 m²) Bolognesi Empreendimentos Ltda. 112.479 1,927945 ha (19.279,45 m²) Município de Canoas (Avenida das Canoas) 112.480 29,586371 ha (295.863,71 m²) Bolognesi Empreendimentos Ltda. Total 43,971868 ha (439.718,68 m²) A ré Bolognesi Empreendimentos Ltda. impugnou a pretensão autoral, sustentando que a área objeto da usucapião não condiz com a fração de terra efetivamente ocupada pelos autores. Para fundamentar sua tese, invoca vistoria realizada em 22 de janeiro de 2009 por Secretário de Diligências do Ministério Público, na qual teria sido constatada a ocupação de apenas 1 hectare. Desse modo, requereu a produção de prova pericial de agrimensura para a exata delimitação da posse alegada, além da oitiva de testemunha. Por outro lado, a parte autora opôs-se à realização de nova perícia, defendendo que a prova pericial produzida nos autos conexos e admitida como prova emprestada é suficiente para o deslinde da controvérsia ( evento 114, PET1 ). Requereram, assim, o prosseguimento do feito com a dilação oral ( evento 113, PET1 , evento 115, PET1 e evento 116, PET1 ). Por fim, registra-se que a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Cível nº 5003453-44.2014.8.21.0008/RS, desconstituiu a sentença de improcedência proferida na ação possessória apensa, determinando expressamente o retorno dos autos a este Juízo para a instrução probatória conjunta e o julgamento simultâneo das ações possessória e de usucapião. 2- PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E QUESTÕES PENDENTES Diante das manifestações da União ( evento 74, PET1 ) e do Estado do Rio Grande do Sul( evento 105, PET1 ), ambas noticiando a ausência de interesse público sobre o imóvel usucapiendo, impõe-se a exclusão de ambos os entes do polo passivo e do cadastro de terceiros interessados. Ademais, no que tange ao incidente de falsidade arguido ( evento 3, PROCJUDIC6 , p. 13-14), o qual questiona as assinaturas apostas no documento descritivo de anuência de venda da área ( evento 3, PROCJUDIC2 , p. 45-49), tem-se que sua apreciação ocorrerá conjuntamente com o mérito da demanda por ocasião da sentença, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. 3- DELIMITAÇÃO DO OBJETO E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com o escopo de delimitar a atividade probatória, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a fase instrutória: a) a exata delimitação física, espacial e registral da fração de terras efetivamente ocupada pelos autores; b) o preenchimento dos requisitos da posse qualificada, notadamente a mansidão, a pacificidade, a continuidade e o animus domini , bem como o decurso do lapso temporal para fins de usucapião extraordinária; c) a existência de sobreposição entre a área ocupada e a via pública denominada Avenida das Canoas, objeto da Matrícula nº 112.479; d) a eventual sobreposição com as propriedades de terceiros desmembradas da matrícula originária nº 10.898, em especial a área pertencente à Família Schein, objeto da Matrícula nº 112.477. 5- INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA A declaração da usucapião extraordinária exige a perfeita individualização do imóvel para possibilitar o registro de eventual sentença de procedência, em estrita observância ao princípio da especialidade registral. Diante dos desmembramentos ocorridos na matrícula originária de nº 10.898 e da afetação pública de parcela do terreno relatada pelo Município de Canoas, a prova pericial de agrimensura revela-se indispensável para fixar com exatidão os contornos da posse. Embora os autores defendam a suficiência da prova técnica produzida em feito conexo e admitida como prova emprestada ( evento 14, OUT2 a evento 14, OUT4 ), as profundas transformações físicas no local, incluindo os desmembramentos que originaram as matrículas de nº 112.477 a 112.480, demandam um levantamento planimétrico atualizado para dirimir as controvérsias espaciais. Dessa forma, defere-se a produção de prova pericial de agrimensura, cuja realização precederá a dilação oral. Para o encargo, nomeia-se o perito judicial Rafael Barcelos Haas , o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias para apresentar proposta de honorários. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica facultada às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, conforme o artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Determina-se ao perito nomeado que proceda ao levantamento planimétrico atualizado da área, devendo responder aos seguintes quesitos formulados por este Juízo: a) indicar de forma precisa a localização, os limites e as confrontações da área que os autores efetivamente ocupam; b) esclarecer se há sobreposição, total ou parcial, entre a fração ocupada e a via pública denominada Avenida das Canoas, objeto da Matrícula nº 112.479; c) informar quais benfeitorias existem no local, descrevendo o estado de conservação e estimando o tempo aproximado de sua construção; d) apurar a existência de marcos divisórios consolidados no terreno. Por fim, no que tange ao requerimento de prova oral formulado pelas partes, indefere-se por ora a designação de audiência de instrução e julgamento. A utilidade e a pertinência da oitiva de testemunhas e dos depoimentos pessoais serão reanalisadas imediatamente após a apresentação do laudo pericial definitivo e a manifestação das partes. Ante o exposto, DETERMINO : a) a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada das certidões imobiliárias atualizadas correspondentes às Matrículas nº 112.477, 112.478, 112.479 e 112.480 do Registro de Imóveis de Canoas/RS, manifestando-se expressamente sobre as delimitações apontadas pelo Município e esclarecendo se há pedido específico de usucapião sobre áreas pertencentes a terceiros; b) a intimação do perito judicial José Roberto Fiuza Rodrigues para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação ao encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, os quais deverão ser custeados pela ré Bolognesi Empreendimentos Ltda., tendo em vista que foi a requerente originária da prova pericial de agrimensura, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil; c) a concessão do prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, apresentem assistentes técnicos e formulem quesitos destinados à perícia técnica ora deferida; d) a exclusão formal da União e do Estado do Rio Grande do Sul do polo passivo e do cadastro de terceiros interessados neste feito, diante da expressa manifestação de ausência de interesse na causa; e) a intimação do Município de Canoas para que tome ciência deste saneamento e, querendo, apresente quesitos ao perito nomeado no mesmo prazo de 15 (quinze) dias; f) que, após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes, sejam os autos imediatamente conclusos para deliberação acerca da audiência de instrução e julgamento conjunta determinada pela instância superior. Agendadas intimações eletrônicas.