Detalhe do processo

5002070-95.2025.4.03.6340

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002070-95.2025.4.03.6340 AUTOR: E. C. D. A. INTERESSADO: H. B. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIZA FRANCINI SILVA - SP453328 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação em que E. C. D. A. e outros postula, em face do I. N. D. S. S. -. I., a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Fundamento e decido. Do direito ao benefício assistencial O benefício assistencial (BPC/LOAS) é devido à pessoa com deficiência e ao idoso maior de 65 anos de idade, que não tenha condições de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família (artigo 203 da Constituição Federal). A regulamentação do benefício deu-se por meio da Lei n. 8.742/1993, que, em seu artigo 20, caput e parágrafos, na redação dada pelas Leis n. 12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015, exige o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência, sendo considerada deficiência aquela que causa impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) renda per capita do grupo familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (como se verá, este requisito foi considerado relativo, pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização). Pessoa com deficiência Segundo a redação original da Lei n. 8.742/1993 (§ 2º do art. 20), é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. A interpretação desse dispositivo legal que prevaleceu na jurisprudência foi a de que a incapacidade para o trabalho é suficiente para a concessão do benefício (Súmula 29 da TNU: 'Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento'). Na atual redação, introduzida pelas Leis n. 12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015, é aquela que tem impedimentos de longo prazo (aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No entanto, a TNU firmou o entendimento no sentido de que 'o magistrado, ao analisar as provas dos autos sobre as quais formará sua convicção, e deparando-se com laudos que atestem incapacidade temporária, deve levar em consideração as condições pessoais da parte requerente para a concessão de benefício assistencial. Malgrado não ser a incapacidade total e definitiva, pode ser considera da como tal quando assim o permitirem as circunstâncias socioeconômicas do Requerente, ou na medida em que este não possuir condições financeiras de custear tratamento especializado. Mesmo porque o critério de definitividade não fora adotado pelo § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, e um dos pressupostos para a manutenção do benefício assistencial é a avaliação periódica a cada dois anos. A transitoriedade da incapacidade, portanto, não é óbice à sua concessão' (PEDILEF 0505792-88.2010.4.05.8102, Rel. WILSON JOSÉ WITZEL, julgado em 11/03/2015). Nesse sentido, o Enunciado n. 48 da Súmula da TNU, cuja redação foi alterada em 25/04/2019: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.” Nesse cenário, mesmo nos casos em que exista lei que reconheça a condição de pessoa com deficiência (´Lei n. 12.764/2012, Transtorno do Espectro Autista´, ´Lei n. 14.126/2021, visão monocular´ etc.), a concessão do benefício assistencial de prestação continuada exige a comprovação do impedimento de longo prazo no caso concreto. Finalmente, a ausência de perícia social não caracteriza cerceamento de defesa, conforme estabelece a Súmula 77 da TNU, quando o julgador não constatar a presença de impedimento de longo prazo. Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM GRAU LEVE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência, formulado por parte autora diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA) em nível 1 de suporte. A parte recorrente alega enquadramento como pessoa com deficiência para fins legais e cerceamento de defesa devido à ausência de perícia social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de perícia social configura cerceamento de defesa; (ii) avaliar se a condição de pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) em grau leve atende aos requisitos legais para concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de perícia social não caracteriza cerceamento de defesa, conforme estabelece a Súmula 77 da TNU, uma vez que, no caso, o julgador não constatou a presença de impedimento de longo prazo. 4. O benefício assistencial de prestação continuada exige, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), conjugado com o artigo 203 da Constituição Federal, o cumprimento de dois requisitos: condição de deficiência (com impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições) e hipossuficiência econômica. 5. O Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n. 567985 e 580963, declarou inconstitucional o critério de renda familiar mensal inferior a ¼ do salário-mínimo previsto no § 3º do artigo 20 da LOAS, reconhecendo a necessidade de critérios mais flexíveis para aferir a miserabilidade. Contudo, a inexistência de impedimentos de longo prazo inviabiliza o preenchimento do requisito da deficiência. 6. O laudo pericial médico anexado aos autos constatou que a parte autora, diagnosticada com TEA em grau leve, não apresenta impedimentos de longo prazo, conforme definido pelo artigo 20, § 2º, da LOAS, e pela Lei n. 12.764/2012. A avaliação pericial concluiu que a autora possui plenas condições de desenvolver atividades que garantam seu sustento. 7. Apesar de o artigo 1º, inciso II, § 2º da Lei n. 12.764/2012 prever que pessoas com TEA são consideradas deficientes para todos os efeitos legais, o entendimento da TRU e da TNU é no sentido de que a análise da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial deve ser baseada na avaliação biopsicossocial, não bastando o simples enquadramento legal. 8. Analogamente, julgados recentes sobre visão monocular reconhecem que o enquadramento legal como deficiência não prescinde da análise concreta de impedimentos e barreiras enfrentadas pelo requerente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de perícia social não caracteriza cerceamento de defesa quando não constatados impedimentos de longo prazo. 2. O enquadramento legal como pessoa com deficiência não é suficiente para concessão de benefício assistencial, sendo imprescindível a comprovação de impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva na sociedade, conforme avaliação biopsicossocial. 3. O diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA) em grau leve, sem comprometimento funcional ou incapacidade laborativa, não atende aos requisitos do artigo 20, caput, e § 2º da LOAS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203; Lei n. 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 3º; Lei n. 12 .764/2012, art. 1º, inciso II, § 2º; Súmula 77 da TNU. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 567985 e RE n. 580963, ambos com repercussão geral; TRU, PUR n. 0001876-49.2021 .4.03.6332, sessão de 27/05/2024. (TRF-3 - RecInoCiv: 50010916020244036311, Relator.: JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 14/02/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 20/02/2025) Caso concreto O laudo pericial de ID 558754336 revela que não há incapacidade laborativa ou redução relevante da capacidade funcional da parte autora para sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Segundo o perito médico judicial, a parte autora (60 anos, do lar e com segundo grau completo) apresenta diagnóstico de Infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV - CID B24), além de comorbidades clínicas associadas (diabetes mellitus não-insulinodependente, hipertrigliceridemia, artrose e depressão). No entanto, o histórico clínico aponta que a parte autora convive com o diagnóstico do vírus há aproximadamente 20 anos, mantendo acompanhamento médico regular e adesão contínua à terapia antirretroviral, com registro de internação hospitalar restrito à época da descoberta da infecção. O exame físico geral e o musculoesquelético específico demonstraram bom estado geral, lucidez e deambulação com padrão de marcha estritamente fisiológico, sem claudicação ou necessidade de dispositivos de apoio. O perito assinalou ainda que a parte autora manipula objetos com destreza preservada e exibe amplitude de movimentos íntegra em todos os segmentos, sem atrofias, deformidades ou restrições motoras objetivas. No tocante aos dados laboratoriais, o exame de quantificação de carga viral de HIV-1 datado de 25/06/2024 evidenciou resultado abaixo do limite mínimo de detecção, confirmando a adequada supressão viral e o controle clínico da patologia, sem registros de infecções oportunistas ou evolução para o estágio de AIDS. Na aplicação do instrumento baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) para maiores de 18 anos, a somatória final resultou em 650 pontos, índice categorizado como pontuação insuficiente a caracterizar deficiência por superar o limiar regulamentar de 630 pontos. O laudo atribuiu independência máxima (100 pontos) nos domínios de comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, aprendizagem e vida doméstica, computando limitações apenas de grau leve (75 pontos) nos eixos de socialização, inserção comunitária e atividades econômicas. Assim, o perito concluiu pelo não preenchimento dos requisitos legais do benefício assistencial, argumentando que a infecção e as demais disfunções metabólicas e osteoarticulares encontram-se compensadas pelo esquema farmacológico (Escitalopram, Clonazepam, Dapagliflozina e Antirretrovirais). O perito enfatizou que, embora o HIV constitua uma patologia crônica e incurável, a ausência de repercussão funcional sistêmica ou de estigmatização com restrição concreta no caso individualizado afasta o conceito de deficiência. Os conceitos de doença e deficiência não se confundem. Enquanto a doença representa um estado de saúde, a deficiência somente se caracteriza pela presença de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais, circunstância não demonstrada no caso concreto. Nesse contexto, apesar da comprovação da doença alegada, não há deficiência, segundo conceito estabelecido pelo art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015) (Vigência) Com base no art. 20, § 10, da Lei n. 8.742/1993, o impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º do mesmo artigo, é aquele que produz efeitos por, no mínimo, 2 (dois) anos. A propósito, transcreve-se a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do tema representativo de controvérsia n. 173 (processo n. 0073261-97.2014.4.03.6301/SP): Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). Registro, ainda, que o núcleo da definição de deficiência é a interação dos impedimentos que as pessoas têm com as diversas barreiras sociais, tendo como resultado a obstrução da sua participação plena e efetiva na sociedade, em condição de igualdade com as demais pessoas (Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF). Os impedimentos físicos, mentais, intelectuais e sensoriais passaram a ser considerados como características das pessoas, inerentes à diversidade humana; a deficiência é provocada pela interação dos impedimentos com as barreiras sociais, ou seja, com os diversos fatores culturais, econômicos, tecnológicos, arquitetônicos, dentre outros, de forma a gerar uma impossibilidade de plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade. Possível afirmar, assim, que se o impedimento que a pessoa tem não lhe traz anormal dificuldade de integração social, seja no trabalho, seja no desenvolvimento das demais atividades cotidianas, não se enquadra tal pessoa no conceito de pessoa com deficiência trazido pelo nosso sistema jurídico, para fins do benefício pretendido. Portanto, não há evidências contundentes contrárias às provas técnicas no sentido de quadro estabilizado da saúde da parte requerente, que lhe permite o exercício do trabalho ou atividade habitual desempenhados e da inexistência de impedimento de longo prazo. Ademais, conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região, "a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto." (7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002408-86.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 28/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020). Em arremate, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar. Dessa forma, não está atendido o requisito “deficiência” previsto no art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), no caso concreto. Anote-se que os requisitos necessários à obtenção dos benefícios em questão devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Sendo assim, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial buscado na presente demanda. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (artigo 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. BRUNA ELADIO DA FONSECA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor E. C. D. A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MAIZA FRANCINI SILVA

OAB: 453328/SP
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05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002070-95.2025.4.03.6340 AUTOR: E. C. D. A. INTERESSADO: H. B. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIZA FRANCINI SILVA - SP453328 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação em que E. C. D. A. e outros postula, em face do I. N. D. S. S. -. I., a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Fundamento e decido. Do direito ao benefício assistencial O benefício assistencial (BPC/LOAS) é devido à pessoa com deficiência e ao idoso maior de 65 anos de idade, que não tenha condições de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família (artigo 203 da Constituição Federal). A regulamentação do benefício deu-se por meio da Lei n. 8.742/1993, que, em seu artigo 20, caput e parágrafos, na redação dada pelas Leis n. 12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015, exige o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência, sendo considerada deficiência aquela que causa impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) renda per capita do grupo familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (como se verá, este requisito foi considerado relativo, pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização). Pessoa com deficiência Segundo a redação original da Lei n. 8.742/1993 (§ 2º do art. 20), é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. A interpretação desse dispositivo legal que prevaleceu na jurisprudência foi a de que a incapacidade para o trabalho é suficiente para a concessão do benefício (Súmula 29 da TNU: 'Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento'). Na atual redação, introduzida pelas Leis n. 12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015, é aquela que tem impedimentos de longo prazo (aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No entanto, a TNU firmou o entendimento no sentido de que 'o magistrado, ao analisar as provas dos autos sobre as quais formará sua convicção, e deparando-se com laudos que atestem incapacidade temporária, deve levar em consideração as condições pessoais da parte requerente para a concessão de benefício assistencial. Malgrado não ser a incapacidade total e definitiva, pode ser considera da como tal quando assim o permitirem as circunstâncias socioeconômicas do Requerente, ou na medida em que este não possuir condições financeiras de custear tratamento especializado. Mesmo porque o critério de definitividade não fora adotado pelo § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, e um dos pressupostos para a manutenção do benefício assistencial é a avaliação periódica a cada dois anos. A transitoriedade da incapacidade, portanto, não é óbice à sua concessão' (PEDILEF 0505792-88.2010.4.05.8102, Rel. WILSON JOSÉ WITZEL, julgado em 11/03/2015). Nesse sentido, o Enunciado n. 48 da Súmula da TNU, cuja redação foi alterada em 25/04/2019: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.” Nesse cenário, mesmo nos casos em que exista lei que reconheça a condição de pessoa com deficiência (´Lei n. 12.764/2012, Transtorno do Espectro Autista´, ´Lei n. 14.126/2021, visão monocular´ etc.), a concessão do benefício assistencial de prestação continuada exige a comprovação do impedimento de longo prazo no caso concreto. Finalmente, a ausência de perícia social não caracteriza cerceamento de defesa, conforme estabelece a Súmula 77 da TNU, quando o julgador não constatar a presença de impedimento de longo prazo. Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM GRAU LEVE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência, formulado por parte autora diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA) em nível 1 de suporte. A parte recorrente alega enquadramento como pessoa com deficiência para fins legais e cerceamento de defesa devido à ausência de perícia social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de perícia social configura cerceamento de defesa; (ii) avaliar se a condição de pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) em grau leve atende aos requisitos legais para concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de perícia social não caracteriza cerceamento de defesa, conforme estabelece a Súmula 77 da TNU, uma vez que, no caso, o julgador não constatou a presença de impedimento de longo prazo. 4. O benefício assistencial de prestação continuada exige, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), conjugado com o artigo 203 da Constituição Federal, o cumprimento de dois requisitos: condição de deficiência (com impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições) e hipossuficiência econômica. 5. O Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n. 567985 e 580963, declarou inconstitucional o critério de renda familiar mensal inferior a ¼ do salário-mínimo previsto no § 3º do artigo 20 da LOAS, reconhecendo a necessidade de critérios mais flexíveis para aferir a miserabilidade. Contudo, a inexistência de impedimentos de longo prazo inviabiliza o preenchimento do requisito da deficiência. 6. O laudo pericial médico anexado aos autos constatou que a parte autora, diagnosticada com TEA em grau leve, não apresenta impedimentos de longo prazo, conforme definido pelo artigo 20, § 2º, da LOAS, e pela Lei n. 12.764/2012. A avaliação pericial concluiu que a autora possui plenas condições de desenvolver atividades que garantam seu sustento. 7. Apesar de o artigo 1º, inciso II, § 2º da Lei n. 12.764/2012 prever que pessoas com TEA são consideradas deficientes para todos os efeitos legais, o entendimento da TRU e da TNU é no sentido de que a análise da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial deve ser baseada na avaliação biopsicossocial, não bastando o simples enquadramento legal. 8. Analogamente, julgados recentes sobre visão monocular reconhecem que o enquadramento legal como deficiência não prescinde da análise concreta de impedimentos e barreiras enfrentadas pelo requerente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de perícia social não caracteriza cerceamento de defesa quando não constatados impedimentos de longo prazo. 2. O enquadramento legal como pessoa com deficiência não é suficiente para concessão de benefício assistencial, sendo imprescindível a comprovação de impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva na sociedade, conforme avaliação biopsicossocial. 3. O diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA) em grau leve, sem comprometimento funcional ou incapacidade laborativa, não atende aos requisitos do artigo 20, caput, e § 2º da LOAS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203; Lei n. 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 3º; Lei n. 12 .764/2012, art. 1º, inciso II, § 2º; Súmula 77 da TNU. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 567985 e RE n. 580963, ambos com repercussão geral; TRU, PUR n. 0001876-49.2021 .4.03.6332, sessão de 27/05/2024. (TRF-3 - RecInoCiv: 50010916020244036311, Relator.: JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 14/02/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 20/02/2025) Caso concreto O laudo pericial de ID 558754336 revela que não há incapacidade laborativa ou redução relevante da capacidade funcional da parte autora para sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Segundo o perito médico judicial, a parte autora (60 anos, do lar e com segundo grau completo) apresenta diagnóstico de Infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV - CID B24), além de comorbidades clínicas associadas (diabetes mellitus não-insulinodependente, hipertrigliceridemia, artrose e depressão). No entanto, o histórico clínico aponta que a parte autora convive com o diagnóstico do vírus há aproximadamente 20 anos, mantendo acompanhamento médico regular e adesão contínua à terapia antirretroviral, com registro de internação hospitalar restrito à época da descoberta da infecção. O exame físico geral e o musculoesquelético específico demonstraram bom estado geral, lucidez e deambulação com padrão de marcha estritamente fisiológico, sem claudicação ou necessidade de dispositivos de apoio. O perito assinalou ainda que a parte autora manipula objetos com destreza preservada e exibe amplitude de movimentos íntegra em todos os segmentos, sem atrofias, deformidades ou restrições motoras objetivas. No tocante aos dados laboratoriais, o exame de quantificação de carga viral de HIV-1 datado de 25/06/2024 evidenciou resultado abaixo do limite mínimo de detecção, confirmando a adequada supressão viral e o controle clínico da patologia, sem registros de infecções oportunistas ou evolução para o estágio de AIDS. Na aplicação do instrumento baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) para maiores de 18 anos, a somatória final resultou em 650 pontos, índice categorizado como pontuação insuficiente a caracterizar deficiência por superar o limiar regulamentar de 630 pontos. O laudo atribuiu independência máxima (100 pontos) nos domínios de comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, aprendizagem e vida doméstica, computando limitações apenas de grau leve (75 pontos) nos eixos de socialização, inserção comunitária e atividades econômicas. Assim, o perito concluiu pelo não preenchimento dos requisitos legais do benefício assistencial, argumentando que a infecção e as demais disfunções metabólicas e osteoarticulares encontram-se compensadas pelo esquema farmacológico (Escitalopram, Clonazepam, Dapagliflozina e Antirretrovirais). O perito enfatizou que, embora o HIV constitua uma patologia crônica e incurável, a ausência de repercussão funcional sistêmica ou de estigmatização com restrição concreta no caso individualizado afasta o conceito de deficiência. Os conceitos de doença e deficiência não se confundem. Enquanto a doença representa um estado de saúde, a deficiência somente se caracteriza pela presença de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais, circunstância não demonstrada no caso concreto. Nesse contexto, apesar da comprovação da doença alegada, não há deficiência, segundo conceito estabelecido pelo art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015) (Vigência) Com base no art. 20, § 10, da Lei n. 8.742/1993, o impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º do mesmo artigo, é aquele que produz efeitos por, no mínimo, 2 (dois) anos. A propósito, transcreve-se a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do tema representativo de controvérsia n. 173 (processo n. 0073261-97.2014.4.03.6301/SP): Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). Registro, ainda, que o núcleo da definição de deficiência é a interação dos impedimentos que as pessoas têm com as diversas barreiras sociais, tendo como resultado a obstrução da sua participação plena e efetiva na sociedade, em condição de igualdade com as demais pessoas (Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF). Os impedimentos físicos, mentais, intelectuais e sensoriais passaram a ser considerados como características das pessoas, inerentes à diversidade humana; a deficiência é provocada pela interação dos impedimentos com as barreiras sociais, ou seja, com os diversos fatores culturais, econômicos, tecnológicos, arquitetônicos, dentre outros, de forma a gerar uma impossibilidade de plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade. Possível afirmar, assim, que se o impedimento que a pessoa tem não lhe traz anormal dificuldade de integração social, seja no trabalho, seja no desenvolvimento das demais atividades cotidianas, não se enquadra tal pessoa no conceito de pessoa com deficiência trazido pelo nosso sistema jurídico, para fins do benefício pretendido. Portanto, não há evidências contundentes contrárias às provas técnicas no sentido de quadro estabilizado da saúde da parte requerente, que lhe permite o exercício do trabalho ou atividade habitual desempenhados e da inexistência de impedimento de longo prazo. Ademais, conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região, "a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto." (7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002408-86.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 28/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020). Em arremate, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar. Dessa forma, não está atendido o requisito “deficiência” previsto no art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), no caso concreto. Anote-se que os requisitos necessários à obtenção dos benefícios em questão devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Sendo assim, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial buscado na presente demanda. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (artigo 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. BRUNA ELADIO DA FONSECA Juíza Federal Substituta