Detalhe do processo

5002070-82.2023.8.13.0543

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Resplendor
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5002070-82.2023.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: GUILHERME SANTOS CRUZ VASCONCELOS CPF: 062.718.266-60 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Guilherme Santos Cruz Vasconcelos em face do Estado de Minas Gerais. O autor noticia na petição inicial (ID 10110906594) que se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar de Minas Gerais, regido pelo Edital DRH/CRS nº 11/2022, para atuação junto à 8ª Região de Polícia Militar, em Governador Valadares. Relata que, após obter aprovação na primeira fase (prova de conhecimentos), foi convocado para a segunda etapa, que englobava exames de saúde. Todavia, foi considerado inapto no exame clínico preliminar sob a justificativa de possuir histórico de cirurgia articular no joelho direito, classificada pela junta médica do concurso como artroplastia. O requerente sustenta a ilegalidade do ato administrativo de sua eliminação, argumentando que a decisão é genérica, imprecisa e carece de motivação idônea, violando os princípios da ampla defesa, do contraditório e da razoabilidade. Salienta que o procedimento cirúrgico a que foi submetido consistiu em reconstrução de ligamento patelofemoral, o qual foi plenamente bem-sucedido e não acarreta nenhuma limitação física ou funcional para o desempenho das atividades inerentes ao cargo militar. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para participar do Teste de Capacitação Física e assegurar sua continuidade no certame, com reserva de vaga e posterior matrícula no Curso de Formação de Soldados. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do ato de sua desclassificação e a confirmação de sua aptidão para o exercício do cargo, com o reconhecimento de todos os direitos e promoções decorrentes. A tutela de urgência foi deferida parcialmente (ID 10141281904) para suspender os efeitos do ato de inaptidão, assegurar a continuidade do candidato no certame com a realização do Teste de Capacidade Física e garantir sua inscrição e frequência no curso de formação, com reserva de vaga e participação na solenidade de formatura. O Estado de Minas Gerais interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 10158122211) contra a decisão liminar. O efeito suspensivo foi indeferido na instância superior (ID 10253990781), sendo o agravo desprovido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com trânsito em julgado certificado em 26 de junho de 2024 (ID 10253990779). Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10165009821). Em sua defesa, sustentou a legalidade e a vinculação às regras do edital, sob a alegação de que o certame é elaborado em estrita observância à Lei Estadual nº 5.301/1969 e à Resolução Conjunta nº 4.278/2013, que qualifica a cirurgia articular de grande articulação como fator de contraindicação e inaptidão para o ingresso nas corporações militares. Aduziu que a Administração atua conforme a discricionariedade técnica e que a intervenção do Judiciário violaria o princípio da separação dos poderes e a isonomia entre os concorrentes. Ao fim, pleiteou a total improcedência dos pedidos iniciais. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10251591339), reiterando os argumentos de sua inicial e reforçando a ausência de repercussão funcional da cirurgia realizada. Intimadas as partes para a especificação de provas, o Estado informou não possuir outras provas a produzir (ID 10269739076), enquanto o autor requereu a realização de prova pericial médica (ID 10265003324) e apresentou quesitos (ID 10497542269). Após recusas sucessivas dos peritos especialistas em ortopedia cadastrados no sistema auxiliar da Justiça (ID 10451024211), o juízo nomeou o médico clínico geral Roberto Jório Machado Filho (ID 10455073910). O laudo pericial oficial foi juntado aos autos (ID 10604563680). O Estado de Minas Gerais impugnou o laudo pericial (ID 10610675450), defendendo que a avaliação judicial sob ótica clínica atual não é suficiente para afastar a validade da inspeção médico-admissional oficial. O autor, por sua vez, manifestou-se favoravelmente às conclusões do perito, pleiteando o julgamento de procedência (ID 10613626504). As partes foram intimadas para apresentar suas alegações finais (ID 10641373348). O autor reiterou os termos da inicial, enfatizando que a prova pericial produzida sob o contraditório confirmou sua aptidão funcional plena (ID 10660823347). O réu, em suas alegações finais, reportou-se aos termos da contestação e da impugnação ao laudo (ID 10670316328). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou questões preliminares a serem sanadas, o feito encontra-se maduro para o julgamento do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade e a razoabilidade do ato administrativo que considerou o autor inapto na fase de exames de saúde do concurso público para Soldado da Polícia Militar de Minas Gerais, sob a justificativa de que ele possui histórico de cirurgia articular no joelho direito. O ordenamento constitucional brasileiro, ao dispor sobre o acesso aos cargos públicos no artigo 37, incisos I e II, viabiliza o estabelecimento de requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir, conforme previsão expressa do artigo 39, § 3º, da Carta da República. Para o ingresso nas carreiras militares do Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual nº 5.301/1969 (Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais) prevê em seu artigo 5º, inciso IX, o requisito de sanidade física e mental, a ser comprovado por meio de exames médicos, odontológicos e complementares, a critério da Junta Militar de Saúde. Não obstante o poder regulamentar da Administração Pública para editar normas edilícias e estabelecer fatores de contraindicação para o ingresso em suas fileiras, as exigências administrativas devem pautar-se estritamente pelos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. O controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário, nesses termos, não traduz violação ao princípio da separação dos poderes, mas sim o exercício do controle de legalidade e da adequação do ato aos mandamentos constitucionais. No caso concreto, o ato de eliminação amparou-se no relatório de inaptidão (ID 10110941600), que indicou o enquadramento do autor no Anexo "E", Grupo XII, Item 22, da Resolução Conjunta nº 4.278/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 5.089/2021, sob o argumento genérico de que portadores de cirurgia articular ou artropatia no joelho direito apresentam limitação funcional incompatível com a sobrecarga de atividades operacionais e treinamentos militares. Entretanto, as provas carreadas aos autos infirmam de forma contundente a presunção de legitimidade de que gozava o ato administrativo de exclusão. A prova pericial médica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, realizada pelo perito oficial Roberto Jório Machado Filho (ID 10604563680), esclareceu de forma técnica e minuciosa a real situação de saúde do autor. De acordo com o laudo pericial, o autor foi submetido a cirurgia de reconstrução de ligamento patelofemoral em 16 de janeiro de 2023. O perito concluiu categoricamente que a cirurgia foi bem-sucedida, não acarretando qualquer sequela motora. O exame físico locomotor do requerente revelou amplitude de movimento preservada, com flexão e extensão completas, simétricas ao lado contralateral, sem limitação funcional ou dor durante a execução de movimentos ativos e passivos. Ao responder aos quesitos formulados, o profissional asseverou expressamente que não existe deformidade ou disfunção decorrente do procedimento cirúrgico, tampouco risco de disfunção futura ou de rerruptura espontânea ou traumática dos ligamentos operados. Concluiu que o periciado não apresenta nenhuma limitação de movimentos ou redução de funcionalidade no joelho acometido, estando apto para o desempenho de atividades físicas e laborais exigentes. Ademais, a aptidão física prática do autor restou cabalmente demonstrada no curso do processo. Em cumprimento à decisão que deferiu a tutela de urgência, o requerente foi convocado e submetido à Avaliação Física Militar (AFM), obtendo o resultado de "APTO", após atingir as marcas exigidas no Teste de Capacitação Física, com nota final de 43 pontos (ID 10148746040). Tal fato corrobora a conclusão pericial de que a cirurgia prévia não gerou qualquer limitação motora ou perda de rendimento físico que impossibilite o exercício das funções de policial militar. A exclusão de candidato com base em uma suposição puramente abstrata de incapacidade futura, despida de qualquer respaldo fático concreto e desmentida por perícia médica judicial e por aprovação em teste de esforço físico severo, configura ato desprovido de razoabilidade e proporcionalidade. A Administração Pública não pode impor barreiras de entrada a cargos públicos fundadas em critérios meramente preventivos ou discriminatórios em relação a históricos cirúrgicos perfeitamente reabilitados e sem repercussão funcional. Nesse diapasão, evidenciada a plena sanidade física do requerente por meio de prova técnica equidistante do interesse das partes e confirmada sua aptidão no teste de capacidade física, a declaração de nulidade do ato administrativo que eliminou o autor do certame é medida que se impõe, garantindo-lhe o direito de prosseguir nas etapas subsequentes e de ser lotado no cargo público almejado, com os direitos funcionais daí decorrentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) confirmar a tutela de urgência deferida no curso do processo (ID 10141281904); b) declarar a nulidade do ato administrativo que considerou o autor Guilherme Santos Cruz Vasconcelos inapto nos exames de saúde e o eliminou do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais, regido pelo Edital DRH/CRS nº 11/2022; c) determinar ao réu Estado de Minas Gerais que assegure a participação definitiva do autor no referido concurso e, diante de sua aprovação no Curso de Formação de Soldados, garanta sua nomeação, posse e o livre exercício no cargo de Soldado da Polícia Militar de Minas Gerais; d) assegurar ao autor, a partir da efetiva entrada em exercício, o direito às progressões na carreira, promoções e demais vantagens funcionais decorrentes, em igualdade de condições com os demais candidatos aprovados no certame regulado pelo Edital DRH/CRS nº 11/2022. Isento o réu do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME SANTOS CRUZ VASCONCELOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI

OAB: 174298/MG

PATRICK LOHANN BELOTI LIMA

OAB: 173413/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5002070-82.2023.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: GUILHERME SANTOS CRUZ VASCONCELOS CPF: 062.718.266-60 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Guilherme Santos Cruz Vasconcelos em face do Estado de Minas Gerais. O autor noticia na petição inicial (ID 10110906594) que se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar de Minas Gerais, regido pelo Edital DRH/CRS nº 11/2022, para atuação junto à 8ª Região de Polícia Militar, em Governador Valadares. Relata que, após obter aprovação na primeira fase (prova de conhecimentos), foi convocado para a segunda etapa, que englobava exames de saúde. Todavia, foi considerado inapto no exame clínico preliminar sob a justificativa de possuir histórico de cirurgia articular no joelho direito, classificada pela junta médica do concurso como artroplastia. O requerente sustenta a ilegalidade do ato administrativo de sua eliminação, argumentando que a decisão é genérica, imprecisa e carece de motivação idônea, violando os princípios da ampla defesa, do contraditório e da razoabilidade. Salienta que o procedimento cirúrgico a que foi submetido consistiu em reconstrução de ligamento patelofemoral, o qual foi plenamente bem-sucedido e não acarreta nenhuma limitação física ou funcional para o desempenho das atividades inerentes ao cargo militar. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para participar do Teste de Capacitação Física e assegurar sua continuidade no certame, com reserva de vaga e posterior matrícula no Curso de Formação de Soldados. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do ato de sua desclassificação e a confirmação de sua aptidão para o exercício do cargo, com o reconhecimento de todos os direitos e promoções decorrentes. A tutela de urgência foi deferida parcialmente (ID 10141281904) para suspender os efeitos do ato de inaptidão, assegurar a continuidade do candidato no certame com a realização do Teste de Capacidade Física e garantir sua inscrição e frequência no curso de formação, com reserva de vaga e participação na solenidade de formatura. O Estado de Minas Gerais interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 10158122211) contra a decisão liminar. O efeito suspensivo foi indeferido na instância superior (ID 10253990781), sendo o agravo desprovido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com trânsito em julgado certificado em 26 de junho de 2024 (ID 10253990779). Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10165009821). Em sua defesa, sustentou a legalidade e a vinculação às regras do edital, sob a alegação de que o certame é elaborado em estrita observância à Lei Estadual nº 5.301/1969 e à Resolução Conjunta nº 4.278/2013, que qualifica a cirurgia articular de grande articulação como fator de contraindicação e inaptidão para o ingresso nas corporações militares. Aduziu que a Administração atua conforme a discricionariedade técnica e que a intervenção do Judiciário violaria o princípio da separação dos poderes e a isonomia entre os concorrentes. Ao fim, pleiteou a total improcedência dos pedidos iniciais. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10251591339), reiterando os argumentos de sua inicial e reforçando a ausência de repercussão funcional da cirurgia realizada. Intimadas as partes para a especificação de provas, o Estado informou não possuir outras provas a produzir (ID 10269739076), enquanto o autor requereu a realização de prova pericial médica (ID 10265003324) e apresentou quesitos (ID 10497542269). Após recusas sucessivas dos peritos especialistas em ortopedia cadastrados no sistema auxiliar da Justiça (ID 10451024211), o juízo nomeou o médico clínico geral Roberto Jório Machado Filho (ID 10455073910). O laudo pericial oficial foi juntado aos autos (ID 10604563680). O Estado de Minas Gerais impugnou o laudo pericial (ID 10610675450), defendendo que a avaliação judicial sob ótica clínica atual não é suficiente para afastar a validade da inspeção médico-admissional oficial. O autor, por sua vez, manifestou-se favoravelmente às conclusões do perito, pleiteando o julgamento de procedência (ID 10613626504). As partes foram intimadas para apresentar suas alegações finais (ID 10641373348). O autor reiterou os termos da inicial, enfatizando que a prova pericial produzida sob o contraditório confirmou sua aptidão funcional plena (ID 10660823347). O réu, em suas alegações finais, reportou-se aos termos da contestação e da impugnação ao laudo (ID 10670316328). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou questões preliminares a serem sanadas, o feito encontra-se maduro para o julgamento do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade e a razoabilidade do ato administrativo que considerou o autor inapto na fase de exames de saúde do concurso público para Soldado da Polícia Militar de Minas Gerais, sob a justificativa de que ele possui histórico de cirurgia articular no joelho direito. O ordenamento constitucional brasileiro, ao dispor sobre o acesso aos cargos públicos no artigo 37, incisos I e II, viabiliza o estabelecimento de requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir, conforme previsão expressa do artigo 39, § 3º, da Carta da República. Para o ingresso nas carreiras militares do Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual nº 5.301/1969 (Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais) prevê em seu artigo 5º, inciso IX, o requisito de sanidade física e mental, a ser comprovado por meio de exames médicos, odontológicos e complementares, a critério da Junta Militar de Saúde. Não obstante o poder regulamentar da Administração Pública para editar normas edilícias e estabelecer fatores de contraindicação para o ingresso em suas fileiras, as exigências administrativas devem pautar-se estritamente pelos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. O controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário, nesses termos, não traduz violação ao princípio da separação dos poderes, mas sim o exercício do controle de legalidade e da adequação do ato aos mandamentos constitucionais. No caso concreto, o ato de eliminação amparou-se no relatório de inaptidão (ID 10110941600), que indicou o enquadramento do autor no Anexo "E", Grupo XII, Item 22, da Resolução Conjunta nº 4.278/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 5.089/2021, sob o argumento genérico de que portadores de cirurgia articular ou artropatia no joelho direito apresentam limitação funcional incompatível com a sobrecarga de atividades operacionais e treinamentos militares. Entretanto, as provas carreadas aos autos infirmam de forma contundente a presunção de legitimidade de que gozava o ato administrativo de exclusão. A prova pericial médica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, realizada pelo perito oficial Roberto Jório Machado Filho (ID 10604563680), esclareceu de forma técnica e minuciosa a real situação de saúde do autor. De acordo com o laudo pericial, o autor foi submetido a cirurgia de reconstrução de ligamento patelofemoral em 16 de janeiro de 2023. O perito concluiu categoricamente que a cirurgia foi bem-sucedida, não acarretando qualquer sequela motora. O exame físico locomotor do requerente revelou amplitude de movimento preservada, com flexão e extensão completas, simétricas ao lado contralateral, sem limitação funcional ou dor durante a execução de movimentos ativos e passivos. Ao responder aos quesitos formulados, o profissional asseverou expressamente que não existe deformidade ou disfunção decorrente do procedimento cirúrgico, tampouco risco de disfunção futura ou de rerruptura espontânea ou traumática dos ligamentos operados. Concluiu que o periciado não apresenta nenhuma limitação de movimentos ou redução de funcionalidade no joelho acometido, estando apto para o desempenho de atividades físicas e laborais exigentes. Ademais, a aptidão física prática do autor restou cabalmente demonstrada no curso do processo. Em cumprimento à decisão que deferiu a tutela de urgência, o requerente foi convocado e submetido à Avaliação Física Militar (AFM), obtendo o resultado de "APTO", após atingir as marcas exigidas no Teste de Capacitação Física, com nota final de 43 pontos (ID 10148746040). Tal fato corrobora a conclusão pericial de que a cirurgia prévia não gerou qualquer limitação motora ou perda de rendimento físico que impossibilite o exercício das funções de policial militar. A exclusão de candidato com base em uma suposição puramente abstrata de incapacidade futura, despida de qualquer respaldo fático concreto e desmentida por perícia médica judicial e por aprovação em teste de esforço físico severo, configura ato desprovido de razoabilidade e proporcionalidade. A Administração Pública não pode impor barreiras de entrada a cargos públicos fundadas em critérios meramente preventivos ou discriminatórios em relação a históricos cirúrgicos perfeitamente reabilitados e sem repercussão funcional. Nesse diapasão, evidenciada a plena sanidade física do requerente por meio de prova técnica equidistante do interesse das partes e confirmada sua aptidão no teste de capacidade física, a declaração de nulidade do ato administrativo que eliminou o autor do certame é medida que se impõe, garantindo-lhe o direito de prosseguir nas etapas subsequentes e de ser lotado no cargo público almejado, com os direitos funcionais daí decorrentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) confirmar a tutela de urgência deferida no curso do processo (ID 10141281904); b) declarar a nulidade do ato administrativo que considerou o autor Guilherme Santos Cruz Vasconcelos inapto nos exames de saúde e o eliminou do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais, regido pelo Edital DRH/CRS nº 11/2022; c) determinar ao réu Estado de Minas Gerais que assegure a participação definitiva do autor no referido concurso e, diante de sua aprovação no Curso de Formação de Soldados, garanta sua nomeação, posse e o livre exercício no cargo de Soldado da Polícia Militar de Minas Gerais; d) assegurar ao autor, a partir da efetiva entrada em exercício, o direito às progressões na carreira, promoções e demais vantagens funcionais decorrentes, em igualdade de condições com os demais candidatos aprovados no certame regulado pelo Edital DRH/CRS nº 11/2022. Isento o réu do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor