5002070-55.2026.8.21.0155
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Portão
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5002070-55.2026.8.21.0155/RS AUTOR : ANDRE REMEDI MEDEIROS ADVOGADO(A) : MARCELO JOSÉ MACHADO VOLKWEISS (OAB RS048740) ADVOGADO(A) : MARCELO LAUX VOLKWEISS (OAB RS138284) ADVOGADO(A) : PRISCILA CUSTODIO DA SILVA (OAB RS101654) AUTOR : ELISANDRA KOLMA MEDEIROS ADVOGADO(A) : MARCELO JOSÉ MACHADO VOLKWEISS (OAB RS048740) ADVOGADO(A) : MARCELO LAUX VOLKWEISS (OAB RS138284) ADVOGADO(A) : PRISCILA CUSTODIO DA SILVA (OAB RS101654) RÉU : BALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : SOLANGE DIAS NEVES (OAB RS034649) ADVOGADO(A) : DIEGO NEVES DE OLIVEIRA (OAB RS105296) ADVOGADO(A) : JENIFER CHAVES (OAB RS106413) RÉU : K & K EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : SOLANGE DIAS NEVES (OAB RS034649) ADVOGADO(A) : DIEGO NEVES DE OLIVEIRA (OAB RS105296) ADVOGADO(A) : JENIFER CHAVES (OAB RS106413) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos 1. Trata-se de ação de liquidação de sentença pelo procedimento comum ajuizada por ANDRE REMEDI MEDEIROS e ELISANDRA KOLMA MEDEIROS contra BALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e K&K EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA , distribuída por dependência ao processo originário nº 5000298-14.2013.8.21.0155. A liquidação tem por objeto quantificar a indenização pelos reparos realizados no imóvel residencial adquirido pelos autores, cuja obrigação de pagar foi reconhecida na sentença proferida nos autos da ação de conhecimento nº 5000298-14.2013.8.21.0155, mantida em grau recursal. Naquela oportunidade, a magistrada que conduziu o processo de conhecimento julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores e condenou as requeridas ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização pelos reparos realizados no imóvel, cujo valor deveria ser fixado em liquidação por arbitramento , além de condenar as demandadas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 ( evento 1, OUT5 ). Para dar início à quantificação, os autores juntaram, com a petição inicial deste incidente de liquidação, o laudo pericial elaborado nos autos da ação de conhecimento, um orçamento de mão de obra no valor total de R$ 5.000,00 e um orçamento de materiais emitido em 29/07/2024, no valor de R$ 8.847,47, totalizando o montante de R$ 13.847,47 . Os autores também requereram a concessão da gratuidade da justiça, conforme benefício já deferido nos autos da ação de conhecimento. Foi estendida a gratuidade da justiça à parte autora e intimou as rés para apresentarem documentos elucidativos no prazo de 15 dias, seguindo-se a intimação da parte requerente e posterior retorno dos autos conclusos. As rés sustentaram, em síntese, que os orçamentos acostados pelos exequentes não correspondem aos preços praticados no mercado, e juntaram orçamentos próprios, indicando valores inferiores para a execução dos serviços e fornecimento dos materiais necessários. Informaram, ainda, que realizaram depósito judicial do valor de R$ 13.847,47 junto ao Tribunal de Justiça, sem que isso implicasse concordância com os montantes apresentados pelos autores. Requereram o indeferimento dos cálculos apresentados na inicial, com homologação do orçamento mais vantajoso por elas apresentado, ou, alternativamente, a realização de perícia técnica por perito oficial. É breve o relatório. Decido. 2. Diante da divergência de valores apresentados pelas partes, o estado dos autos revela que os documentos elucidativos apresentados por ambas as partes são insuficientes para que o juízo arbitre o valor com segurança, sem o auxílio de conhecimento técnico especializado. A liquidação por arbitramento pressupõe, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510 do CPC, a possibilidade de o juízo fixar o valor com base nos elementos dos autos ou mediante avaliação por perito. Quando os documentos elucidativos das partes são divergentes e não existe base objetiva que permita ao juízo optar por um ou outro sem recurso a conhecimento técnico especializado, a nomeação de perito é a providência mais adequada para garantir a fixação justa e tecnicamente embasada do quantum . Ambas as partes convergiram para o pedido de realização de perícia técnica por perito oficial , embora com distintos objetivos declarados: as rés buscavam a confirmação de seus próprios orçamentos; os autores buscam que um perito apure os preços efetivos de materiais e mão de obra necessários para a execução dos reparos identificados no laudo pericial elaborado no processo de conhecimento. De um lado, os autores juntaram orçamento de mão de obra no valor de R$ 5.000,00, emitido pela empresa "RM Serviços em geral e Fretes", e orçamento de materiais no valor de R$ 8.847,47, totalizando R$ 13.847,47. De outro lado, as rés apresentaram orçamento de mão de obra da empresa ALLTEC no valor de R$ 4.987,00 e orçamento de mão de obra da empresa AR CACELES SERVICE no valor de R$ 3.750,00, além de comparativo de materiais entre diversas empresas, apontando valores substancialmente menores do que aqueles indicados na inicial. A divergência, portanto, não se limita a pequenas diferenças de valores unitários, mas abrange tanto os itens de mão de obra quanto os itens de materiais, com disparidade que supera, em alguns casos, o dobro do valor indicado por uma das partes em relação à outra. O laudo pericial já existente nos autos ( evento 1, LAUDO2 ), elaborado pelo Engenheiro Civil Guilherme Modesti em 2017, identificou com precisão os defeitos construtivos do imóvel e os reparos necessários, listando onze itens de intervenção (itens "a" a "k" da conclusão do laudo). Entretanto, o próprio perito não atribuiu valores a esses reparos, fato que motivou a sentença a remeter a quantificação para liquidação por arbitramento. Assim, o objeto da perícia a ser realizada nesta liquidação é delimitado: apurar o valor de mercado dos materiais e da mão de obra necessários para a execução dos reparos descritos nos itens "a" a "k" da conclusão do laudo pericial ( evento 1, LAUDO2 ), levando em conta os preços praticados na região do imóvel (Portão/RS) à época mais próxima do arbitramento. A nomeação de perito é, portanto, medida adequada, necessária e proporcional ao caso, nos termos dos arts. 509, inciso I, 510 e 464 do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, a realização de perícia técnica de engenharia civil, com o objetivo de apurar o valor de mercado dos serviços e materiais necessários para a execução dos reparos indicados nos itens "a" a "k" da conclusão do laudo pericial elaborado nos autos do processo de conhecimento nº 5000298-14.2013.8.21.0155 ( evento 1, LAUDO2 ), considerando os preços praticados na região de Portão/RS. 2.1. Ressalto que o próprio perito que elaborou o laudo no processo de conhecimento, Guilherme Modesti , é Engenheiro Civil (CREA-RS nº 203.968), especialista em Patologia e Desempenho das Construções, vinculado à empresa Avalisinos Engenharia e Consultoria Ltda, mostrando-se célere e eficaz a recondução do mesmo perito para esta fase de liquidação, já que ele conhece profundamente os defeitos construtivos identificados no imóvel, o que poderia conferir maior celeridade e precisão ao trabalho pericial. Portanto, nomeio o engenheiro civil GUILHERME MODESTI - CREARS203968, sob compromisso. 2.2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias , indicarem o nome e os dados de contato de seus assistentes técnicos e apresentem os quesitos que desejam ver respondidos pelo perito, observando-se que os quesitos devem ser objetivos e guardar pertinência com o objeto da perícia, qual seja, a quantificação dos reparos identificados no laudo já existente nos autos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I e II, do CPC. 2.3. Após decurso do prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC, intime-se o perito nomeado para cumprir o disposto no artigo 465, §2º, do CPC, observando que ambas as partes requereram a prova, sendo que a parte autora litiga sob amparo da gratuidade da justiça, cujos honorários devem observar o Ato n° 45/2022 e, ainda, para que, oportunamente, indique data e local da perícia (CPC, art. 474). 2.4. Com a declinação da verba honorária, intimem-se as partes na forma do artigo 465, §3º, do CPC. Ressalto que os honorários periciais serão rateados igualmente entre as partes , tendo em vista que ambas requereram a produção da prova pericial. A metade correspondente às requeridas será por elas adiantada, no prazo a ser fixado após a intimação da proposta de honorários do perito. A metade correspondente à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, será custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , na forma do Ato nº 45/2022 do TJRS. 2.5. Decorrido o prazo do art. 465, § 3º, do CPC, voltem para arbitramento da verba honorária. 2.6. Desde já, para entrega do laudo, fixo o prazo de 30 dias a partir da data declinada para realização da perícia. 2.7. Oportunamente, indicada data e local pelo perito para realização da perícia, intimem-se as partes (CPC, art. 474). 2.8. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. 3. Do pedido de expedição de alvará e liberação do depósito judicial As requeridas realizaram depósito judicial no valor de R$ 13.847,47, conforme comprovante de pagamento via PIX em 13/05/2026, afirmando que o depósito foi realizado para garantia do juízo, sem implicar concordância com o montante, e requereram que, após o julgamento, o valor efetivamente devido fosse levantado pelos autores e o saldo remanescente lhes fosse restituído. O depósito foi registrado no evento 11, conforme referência constante do Ato Ordinatório do evento 15 ( evento 15, ATOORD1 ). Esse requerimento está diretamente condicionado à fixação do quantum na liquidação, de modo que somente poderá ser apreciado após a conclusão da perícia e a prolação da decisão que arbitrar o valor da condenação. Nessa oportunidade, será determinada a expedição de alvará de levantamento em favor dos autores pelo valor apurado e, havendo saldo, sua restituição às rés. Por ora, o depósito permanece vinculado ao juízo até a decisão final da liquidação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE REMEDI MEDEIROS
Réu BALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor ELISANDRA KOLMA MEDEIROS
Réu K & K EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SOLANGE DIAS NEVES
OAB: 34649/RS
MARCELO LAUX VOLKWEISS
OAB: 138284/RS
PRISCILA CUSTODIO DA SILVA
OAB: 101654/RS
MARCELO JOSÉ MACHADO VOLKWEISS
OAB: 48740/RS
DIEGO NEVES DE OLIVEIRA
OAB: 105296/RS
JENIFER CHAVES
OAB: 106413/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5002070-55.2026.8.21.0155/RS AUTOR : ANDRE REMEDI MEDEIROS ADVOGADO(A) : MARCELO JOSÉ MACHADO VOLKWEISS (OAB RS048740) ADVOGADO(A) : MARCELO LAUX VOLKWEISS (OAB RS138284) ADVOGADO(A) : PRISCILA CUSTODIO DA SILVA (OAB RS101654) AUTOR : ELISANDRA KOLMA MEDEIROS ADVOGADO(A) : MARCELO JOSÉ MACHADO VOLKWEISS (OAB RS048740) ADVOGADO(A) : MARCELO LAUX VOLKWEISS (OAB RS138284) ADVOGADO(A) : PRISCILA CUSTODIO DA SILVA (OAB RS101654) RÉU : BALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : SOLANGE DIAS NEVES (OAB RS034649) ADVOGADO(A) : DIEGO NEVES DE OLIVEIRA (OAB RS105296) ADVOGADO(A) : JENIFER CHAVES (OAB RS106413) RÉU : K & K EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : SOLANGE DIAS NEVES (OAB RS034649) ADVOGADO(A) : DIEGO NEVES DE OLIVEIRA (OAB RS105296) ADVOGADO(A) : JENIFER CHAVES (OAB RS106413) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos 1. Trata-se de ação de liquidação de sentença pelo procedimento comum ajuizada por ANDRE REMEDI MEDEIROS e ELISANDRA KOLMA MEDEIROS contra BALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e K&K EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA , distribuída por dependência ao processo originário nº 5000298-14.2013.8.21.0155. A liquidação tem por objeto quantificar a indenização pelos reparos realizados no imóvel residencial adquirido pelos autores, cuja obrigação de pagar foi reconhecida na sentença proferida nos autos da ação de conhecimento nº 5000298-14.2013.8.21.0155, mantida em grau recursal. Naquela oportunidade, a magistrada que conduziu o processo de conhecimento julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores e condenou as requeridas ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização pelos reparos realizados no imóvel, cujo valor deveria ser fixado em liquidação por arbitramento , além de condenar as demandadas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 ( evento 1, OUT5 ). Para dar início à quantificação, os autores juntaram, com a petição inicial deste incidente de liquidação, o laudo pericial elaborado nos autos da ação de conhecimento, um orçamento de mão de obra no valor total de R$ 5.000,00 e um orçamento de materiais emitido em 29/07/2024, no valor de R$ 8.847,47, totalizando o montante de R$ 13.847,47 . Os autores também requereram a concessão da gratuidade da justiça, conforme benefício já deferido nos autos da ação de conhecimento. Foi estendida a gratuidade da justiça à parte autora e intimou as rés para apresentarem documentos elucidativos no prazo de 15 dias, seguindo-se a intimação da parte requerente e posterior retorno dos autos conclusos. As rés sustentaram, em síntese, que os orçamentos acostados pelos exequentes não correspondem aos preços praticados no mercado, e juntaram orçamentos próprios, indicando valores inferiores para a execução dos serviços e fornecimento dos materiais necessários. Informaram, ainda, que realizaram depósito judicial do valor de R$ 13.847,47 junto ao Tribunal de Justiça, sem que isso implicasse concordância com os montantes apresentados pelos autores. Requereram o indeferimento dos cálculos apresentados na inicial, com homologação do orçamento mais vantajoso por elas apresentado, ou, alternativamente, a realização de perícia técnica por perito oficial. É breve o relatório. Decido. 2. Diante da divergência de valores apresentados pelas partes, o estado dos autos revela que os documentos elucidativos apresentados por ambas as partes são insuficientes para que o juízo arbitre o valor com segurança, sem o auxílio de conhecimento técnico especializado. A liquidação por arbitramento pressupõe, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510 do CPC, a possibilidade de o juízo fixar o valor com base nos elementos dos autos ou mediante avaliação por perito. Quando os documentos elucidativos das partes são divergentes e não existe base objetiva que permita ao juízo optar por um ou outro sem recurso a conhecimento técnico especializado, a nomeação de perito é a providência mais adequada para garantir a fixação justa e tecnicamente embasada do quantum . Ambas as partes convergiram para o pedido de realização de perícia técnica por perito oficial , embora com distintos objetivos declarados: as rés buscavam a confirmação de seus próprios orçamentos; os autores buscam que um perito apure os preços efetivos de materiais e mão de obra necessários para a execução dos reparos identificados no laudo pericial elaborado no processo de conhecimento. De um lado, os autores juntaram orçamento de mão de obra no valor de R$ 5.000,00, emitido pela empresa "RM Serviços em geral e Fretes", e orçamento de materiais no valor de R$ 8.847,47, totalizando R$ 13.847,47. De outro lado, as rés apresentaram orçamento de mão de obra da empresa ALLTEC no valor de R$ 4.987,00 e orçamento de mão de obra da empresa AR CACELES SERVICE no valor de R$ 3.750,00, além de comparativo de materiais entre diversas empresas, apontando valores substancialmente menores do que aqueles indicados na inicial. A divergência, portanto, não se limita a pequenas diferenças de valores unitários, mas abrange tanto os itens de mão de obra quanto os itens de materiais, com disparidade que supera, em alguns casos, o dobro do valor indicado por uma das partes em relação à outra. O laudo pericial já existente nos autos ( evento 1, LAUDO2 ), elaborado pelo Engenheiro Civil Guilherme Modesti em 2017, identificou com precisão os defeitos construtivos do imóvel e os reparos necessários, listando onze itens de intervenção (itens "a" a "k" da conclusão do laudo). Entretanto, o próprio perito não atribuiu valores a esses reparos, fato que motivou a sentença a remeter a quantificação para liquidação por arbitramento. Assim, o objeto da perícia a ser realizada nesta liquidação é delimitado: apurar o valor de mercado dos materiais e da mão de obra necessários para a execução dos reparos descritos nos itens "a" a "k" da conclusão do laudo pericial ( evento 1, LAUDO2 ), levando em conta os preços praticados na região do imóvel (Portão/RS) à época mais próxima do arbitramento. A nomeação de perito é, portanto, medida adequada, necessária e proporcional ao caso, nos termos dos arts. 509, inciso I, 510 e 464 do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, a realização de perícia técnica de engenharia civil, com o objetivo de apurar o valor de mercado dos serviços e materiais necessários para a execução dos reparos indicados nos itens "a" a "k" da conclusão do laudo pericial elaborado nos autos do processo de conhecimento nº 5000298-14.2013.8.21.0155 ( evento 1, LAUDO2 ), considerando os preços praticados na região de Portão/RS. 2.1. Ressalto que o próprio perito que elaborou o laudo no processo de conhecimento, Guilherme Modesti , é Engenheiro Civil (CREA-RS nº 203.968), especialista em Patologia e Desempenho das Construções, vinculado à empresa Avalisinos Engenharia e Consultoria Ltda, mostrando-se célere e eficaz a recondução do mesmo perito para esta fase de liquidação, já que ele conhece profundamente os defeitos construtivos identificados no imóvel, o que poderia conferir maior celeridade e precisão ao trabalho pericial. Portanto, nomeio o engenheiro civil GUILHERME MODESTI - CREARS203968, sob compromisso. 2.2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias , indicarem o nome e os dados de contato de seus assistentes técnicos e apresentem os quesitos que desejam ver respondidos pelo perito, observando-se que os quesitos devem ser objetivos e guardar pertinência com o objeto da perícia, qual seja, a quantificação dos reparos identificados no laudo já existente nos autos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I e II, do CPC. 2.3. Após decurso do prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC, intime-se o perito nomeado para cumprir o disposto no artigo 465, §2º, do CPC, observando que ambas as partes requereram a prova, sendo que a parte autora litiga sob amparo da gratuidade da justiça, cujos honorários devem observar o Ato n° 45/2022 e, ainda, para que, oportunamente, indique data e local da perícia (CPC, art. 474). 2.4. Com a declinação da verba honorária, intimem-se as partes na forma do artigo 465, §3º, do CPC. Ressalto que os honorários periciais serão rateados igualmente entre as partes , tendo em vista que ambas requereram a produção da prova pericial. A metade correspondente às requeridas será por elas adiantada, no prazo a ser fixado após a intimação da proposta de honorários do perito. A metade correspondente à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, será custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , na forma do Ato nº 45/2022 do TJRS. 2.5. Decorrido o prazo do art. 465, § 3º, do CPC, voltem para arbitramento da verba honorária. 2.6. Desde já, para entrega do laudo, fixo o prazo de 30 dias a partir da data declinada para realização da perícia. 2.7. Oportunamente, indicada data e local pelo perito para realização da perícia, intimem-se as partes (CPC, art. 474). 2.8. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. 3. Do pedido de expedição de alvará e liberação do depósito judicial As requeridas realizaram depósito judicial no valor de R$ 13.847,47, conforme comprovante de pagamento via PIX em 13/05/2026, afirmando que o depósito foi realizado para garantia do juízo, sem implicar concordância com o montante, e requereram que, após o julgamento, o valor efetivamente devido fosse levantado pelos autores e o saldo remanescente lhes fosse restituído. O depósito foi registrado no evento 11, conforme referência constante do Ato Ordinatório do evento 15 ( evento 15, ATOORD1 ). Esse requerimento está diretamente condicionado à fixação do quantum na liquidação, de modo que somente poderá ser apreciado após a conclusão da perícia e a prolação da decisão que arbitrar o valor da condenação. Nessa oportunidade, será determinada a expedição de alvará de levantamento em favor dos autores pelo valor apurado e, havendo saldo, sua restituição às rés. Por ora, o depósito permanece vinculado ao juízo até a decisão final da liquidação. Intimem-se.