Detalhe do processo

5002070-28.2025.8.21.0143

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002070-28.2025.8.21.0143/RS AUTOR : INES HAAS ROEHRS ADVOGADO(A) : CRISTIANE CHAVES DOS SANTOS STEIN (OAB RS110176) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO 1. No tocante as alegações de prescrição e decadência, mantenho a decisão que afastou tais preliminares no evento 32.1 . 2. Defiro a prova documental requerida pelo demandado BANCO BMG S.A no evento 32.1 . Oficie-se às Instituições Financeiras abaixo relacionadas para que informem a titularidade das contas indicadas e confirmem os seguintes depósitos. Com a juntada na resposta, intime-se o demandado BANCO BMG S.A. 3. Defiro a prova pericial grafotécnica requerida pela autora no evento 33.1 . Defiro, também, a inversão do ônus da prova com fundamento nas normas de ordem pública e interesse social sobre a relação de consumo nos autos (art. 1°), “que são inderrogáveis por vontade dos interessados” ( Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Ada Pellegrini Grinover e Outros, Forense Universitária, 5ª edição, p. 23). A vulnerabilidade do consumidor é evidente e, nesse sentido, é oportuna a lição de Judith Martins Costa ( Revista Direito do Consumidor, “A ‘Guerra’ do vestibular e a distinção entre Publicidade Enganosa e Clandestina” . São Paulo: Editora RT, abril/junho 1993, v. 6, p. 222. Apud, MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Código de defesa do consumidor: no contrato, na publicidade, nas demais práticas comerciais. Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 100): “Todo consumidor, seja considerado, hipossuficiente ou não é, ao contrário, vulnerável no mercado de consumo. Aqui não há valoração do ‘grau’ de vulnerabilidade individual porque a lei presume que, neste mercado, qualquer consumidor, seja ele hiper ou hipossuficiente do ponto de vista sócio-econômico, é vulnerável tecnicamente: no seu suporte fático está o desequilíbrio técnico entre o consumidor e o fabricante no que diz com a informação vinculada sobre o produto ou serviço”. Presente relação de consumo, merece a parte autora a facilitação dos meios e recursos inerentes ao processo legal, entre eles a produção da prova à qual não tem acesso senão pelas mãos da parte demandada. Para a perícia judicial, nomeio perito o Sra BRUNA SOUTO GASTAL , que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso nos autos. As partes, no prazo de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e email para contato do respectivo assistente) e quesitos. Embora a prova tenha sido requerida pela parte Autora, fica a parte Ré incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (art. 82, CPC). Isso porque a produção da prova pericial é principalmente de interesse da parte ré, na medida em que sua capacidade técnica e econômica a colocam em situação de hipersuficiência em face da parte adversa, consumidora. Por conseguinte, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à parte ré (art. 357, inc. III, e art. 373, § 1º, CPC). Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito poderão ser disponibilizadas pelo profissional caso queiram e na hipótese de não ser possível o acesso direto pelas partes ao Banco de peritos do TJRS, para consulta, conforme já citado acima. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes, para que a parte a quem fora acima atribuído o custeio dos honorários periciais, providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, tendo o prazo de 90 dias para entrega do laudo conclusivo. Em caso de recusa, fica desde já autorizado o cartório a promover a designação de perito dentre os profissionais habilitados na comarca por cadastro específico na especialidade. No ato de intimação, fique ciente o perito de que deverá aprazar a data da perícia com antecedência mínima de 30 dias, de modo a possibilitar o devido cumprimento dos atos processuais cartorários, sobretudo notificações e intimações. 4. Com a entrega do laudo pericial e decorrido o prazo para impugnações, retornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora, como requerido pelo demandado no evento 32.1 . Intimações agendadas eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor INES HAAS ROEHRS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES

OAB: 71885/MG

CRISTIANE CHAVES DOS SANTOS STEIN

OAB: 110176/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002070-28.2025.8.21.0143/RS AUTOR : INES HAAS ROEHRS ADVOGADO(A) : CRISTIANE CHAVES DOS SANTOS STEIN (OAB RS110176) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO 1. No tocante as alegações de prescrição e decadência, mantenho a decisão que afastou tais preliminares no evento 32.1 . 2. Defiro a prova documental requerida pelo demandado BANCO BMG S.A no evento 32.1 . Oficie-se às Instituições Financeiras abaixo relacionadas para que informem a titularidade das contas indicadas e confirmem os seguintes depósitos. Com a juntada na resposta, intime-se o demandado BANCO BMG S.A. 3. Defiro a prova pericial grafotécnica requerida pela autora no evento 33.1 . Defiro, também, a inversão do ônus da prova com fundamento nas normas de ordem pública e interesse social sobre a relação de consumo nos autos (art. 1°), “que são inderrogáveis por vontade dos interessados” ( Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Ada Pellegrini Grinover e Outros, Forense Universitária, 5ª edição, p. 23). A vulnerabilidade do consumidor é evidente e, nesse sentido, é oportuna a lição de Judith Martins Costa ( Revista Direito do Consumidor, “A ‘Guerra’ do vestibular e a distinção entre Publicidade Enganosa e Clandestina” . São Paulo: Editora RT, abril/junho 1993, v. 6, p. 222. Apud, MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Código de defesa do consumidor: no contrato, na publicidade, nas demais práticas comerciais. Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 100): “Todo consumidor, seja considerado, hipossuficiente ou não é, ao contrário, vulnerável no mercado de consumo. Aqui não há valoração do ‘grau’ de vulnerabilidade individual porque a lei presume que, neste mercado, qualquer consumidor, seja ele hiper ou hipossuficiente do ponto de vista sócio-econômico, é vulnerável tecnicamente: no seu suporte fático está o desequilíbrio técnico entre o consumidor e o fabricante no que diz com a informação vinculada sobre o produto ou serviço”. Presente relação de consumo, merece a parte autora a facilitação dos meios e recursos inerentes ao processo legal, entre eles a produção da prova à qual não tem acesso senão pelas mãos da parte demandada. Para a perícia judicial, nomeio perito o Sra BRUNA SOUTO GASTAL , que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso nos autos. As partes, no prazo de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e email para contato do respectivo assistente) e quesitos. Embora a prova tenha sido requerida pela parte Autora, fica a parte Ré incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (art. 82, CPC). Isso porque a produção da prova pericial é principalmente de interesse da parte ré, na medida em que sua capacidade técnica e econômica a colocam em situação de hipersuficiência em face da parte adversa, consumidora. Por conseguinte, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à parte ré (art. 357, inc. III, e art. 373, § 1º, CPC). Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito poderão ser disponibilizadas pelo profissional caso queiram e na hipótese de não ser possível o acesso direto pelas partes ao Banco de peritos do TJRS, para consulta, conforme já citado acima. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes, para que a parte a quem fora acima atribuído o custeio dos honorários periciais, providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, tendo o prazo de 90 dias para entrega do laudo conclusivo. Em caso de recusa, fica desde já autorizado o cartório a promover a designação de perito dentre os profissionais habilitados na comarca por cadastro específico na especialidade. No ato de intimação, fique ciente o perito de que deverá aprazar a data da perícia com antecedência mínima de 30 dias, de modo a possibilitar o devido cumprimento dos atos processuais cartorários, sobretudo notificações e intimações. 4. Com a entrega do laudo pericial e decorrido o prazo para impugnações, retornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora, como requerido pelo demandado no evento 32.1 . Intimações agendadas eletronicamente.