Detalhe do processo

5002069-85.2025.8.13.0395

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5002069-85.2025.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ELISANGELA VALERIO CARVALHO PINHEIRO MARTINS CPF: 078.841.907-29 RÉU: CLEUDIR VALERIO CPF: 593.578.947-72 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela proposta por Elisângela Valério Carvalho Pinheiro Martins em face de Cleudir Valério, sob o fundamento de que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30), encontrando-se com comprometimento de sua capacidade para a prática de atos da vida civil, requerendo a decretação da curatela, com a nomeação da autora como curadora. Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a curatela provisória. Realizou-se estudo social, entrevista da requerida e perícia médica. O laudo pericial concluiu que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30), em estágio inicial, apresentando incapacidade parcial e permanente (progressiva) para a prática de atos da vida civil, preservando, contudo, sua capacidade para os atos existenciais e cotidianos, recomendando expressamente a instituição de curatela parcial, limitada aos atos patrimoniais e negociais de maior relevância. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com a decretação da curatela parcial e nomeação da autora como curadora. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão merece acolhimento. Nos termos dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, c/c os arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, a curatela constitui medida excepcional destinada à proteção da pessoa que, por causa transitória ou permanente, necessita de auxílio para o exercício de determinados atos da vida civil. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a possuir caráter extraordinário, proporcional às necessidades da pessoa e limitada, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial. No caso concreto, a prova técnica é clara ao demonstrar que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30), enfermidade neurodegenerativa, progressiva, encontrando-se atualmente em estágio inicial. Conforme consignado pelo perito judicial, embora mantenha preservadas capacidades relacionadas à autodeterminação, manifestação de vontade e decisões existenciais, apresenta incapacidade parcial e permanente para administrar adequadamente seus interesses patrimoniais e negociais. O expert esclareceu que a requerida necessita de assistência para atos como administração patrimonial, movimentação de contas bancárias de maior vulto, contratação de empréstimos e financiamentos, compra, venda ou oneração de bens, celebração de contratos complexos, realização de investimentos, aceitação ou renúncia de herança e demais negócios jurídicos que envolvam risco relevante ao patrimônio, permanecendo preservada sua autonomia para praticar atos da vida cotidiana, realizar pequenas compras, administrar despesas rotineiras de pequeno valor, manifestar preferências pessoais e tomar decisões relacionadas aos aspectos existenciais. Assim, a solução que melhor observa os princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia possível e da intervenção mínima é a instituição de curatela parcial, nos exatos limites apontados pela prova pericial. A autora, filha da requerida, demonstrou possuir legitimidade e aptidão para exercer o encargo, inexistindo qualquer impedimento legal à sua nomeação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a curatela parcial de CLEUDIR VALÉRIO; b) nomear ELISÂNGELA VALÉRIO CARVALHO PINHEIRO MARTINS como curadora definitiva; c) fixar que a curatela abrangerá os atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente aqueles relativos à administração de patrimônio, movimentação de contas bancárias de maior vulto, contratação de empréstimos e financiamentos, compra, venda ou oneração de bens, celebração de contratos complexos, realização de investimentos, aceitação ou renúncia de herança e demais negócios jurídicos que envolvam risco relevante ao patrimônio; d) reconhecer que permanecem preservadas, enquanto compatíveis com a evolução da enfermidade, a capacidade da curatelada para praticar atos da vida cotidiana, realizar pequenas compras, administrar despesas rotineiras de pequeno valor, manifestar preferências pessoais e tomar decisões relacionadas aos aspectos existenciais de sua vida; e) determinar que a curadora preste compromisso, expedindo-se o respectivo termo de curatela; f) determinar a inscrição desta sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e no Registro de Interdições e Tutelas, bem como sua publicação na forma do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil; g) recomendar reavaliação periódica da curatela, em razão do caráter progressivo da enfermidade, caso sobrevenha alteração significativa do quadro clínico; h) fixar os honorários do Curador Especial, Dr. JOSE ANTÔNIO QUINTINO SOUZA JUNIOR, em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, expedindo-se a competente certidão para pagamento, observadas as normas administrativas pertinentes. Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado expeça-se termo de compromisso da curadora; Procedam-se às averbações e comunicações previstas no art. 755 do CPC; Expeça-se certidão para pagamento dos honorários do Curador Especial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. MARIA LUIZA MOURTHE DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CLEUDIR VALERIO

Autor ELISANGELA VALERIO CARVALHO PINHEIRO MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ANTONIO QUINTINO SOUZA JUNIOR

OAB: 181463/MG

ALICE BASTOS MENDONCA LAZARONI CESCON

OAB: 209424/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5002069-85.2025.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ELISANGELA VALERIO CARVALHO PINHEIRO MARTINS CPF: 078.841.907-29 RÉU: CLEUDIR VALERIO CPF: 593.578.947-72 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela proposta por Elisângela Valério Carvalho Pinheiro Martins em face de Cleudir Valério, sob o fundamento de que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30), encontrando-se com comprometimento de sua capacidade para a prática de atos da vida civil, requerendo a decretação da curatela, com a nomeação da autora como curadora. Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a curatela provisória. Realizou-se estudo social, entrevista da requerida e perícia médica. O laudo pericial concluiu que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30), em estágio inicial, apresentando incapacidade parcial e permanente (progressiva) para a prática de atos da vida civil, preservando, contudo, sua capacidade para os atos existenciais e cotidianos, recomendando expressamente a instituição de curatela parcial, limitada aos atos patrimoniais e negociais de maior relevância. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com a decretação da curatela parcial e nomeação da autora como curadora. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão merece acolhimento. Nos termos dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, c/c os arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, a curatela constitui medida excepcional destinada à proteção da pessoa que, por causa transitória ou permanente, necessita de auxílio para o exercício de determinados atos da vida civil. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a possuir caráter extraordinário, proporcional às necessidades da pessoa e limitada, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial. No caso concreto, a prova técnica é clara ao demonstrar que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30), enfermidade neurodegenerativa, progressiva, encontrando-se atualmente em estágio inicial. Conforme consignado pelo perito judicial, embora mantenha preservadas capacidades relacionadas à autodeterminação, manifestação de vontade e decisões existenciais, apresenta incapacidade parcial e permanente para administrar adequadamente seus interesses patrimoniais e negociais. O expert esclareceu que a requerida necessita de assistência para atos como administração patrimonial, movimentação de contas bancárias de maior vulto, contratação de empréstimos e financiamentos, compra, venda ou oneração de bens, celebração de contratos complexos, realização de investimentos, aceitação ou renúncia de herança e demais negócios jurídicos que envolvam risco relevante ao patrimônio, permanecendo preservada sua autonomia para praticar atos da vida cotidiana, realizar pequenas compras, administrar despesas rotineiras de pequeno valor, manifestar preferências pessoais e tomar decisões relacionadas aos aspectos existenciais. Assim, a solução que melhor observa os princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia possível e da intervenção mínima é a instituição de curatela parcial, nos exatos limites apontados pela prova pericial. A autora, filha da requerida, demonstrou possuir legitimidade e aptidão para exercer o encargo, inexistindo qualquer impedimento legal à sua nomeação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a curatela parcial de CLEUDIR VALÉRIO; b) nomear ELISÂNGELA VALÉRIO CARVALHO PINHEIRO MARTINS como curadora definitiva; c) fixar que a curatela abrangerá os atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente aqueles relativos à administração de patrimônio, movimentação de contas bancárias de maior vulto, contratação de empréstimos e financiamentos, compra, venda ou oneração de bens, celebração de contratos complexos, realização de investimentos, aceitação ou renúncia de herança e demais negócios jurídicos que envolvam risco relevante ao patrimônio; d) reconhecer que permanecem preservadas, enquanto compatíveis com a evolução da enfermidade, a capacidade da curatelada para praticar atos da vida cotidiana, realizar pequenas compras, administrar despesas rotineiras de pequeno valor, manifestar preferências pessoais e tomar decisões relacionadas aos aspectos existenciais de sua vida; e) determinar que a curadora preste compromisso, expedindo-se o respectivo termo de curatela; f) determinar a inscrição desta sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e no Registro de Interdições e Tutelas, bem como sua publicação na forma do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil; g) recomendar reavaliação periódica da curatela, em razão do caráter progressivo da enfermidade, caso sobrevenha alteração significativa do quadro clínico; h) fixar os honorários do Curador Especial, Dr. JOSE ANTÔNIO QUINTINO SOUZA JUNIOR, em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, expedindo-se a competente certidão para pagamento, observadas as normas administrativas pertinentes. Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado expeça-se termo de compromisso da curadora; Procedam-se às averbações e comunicações previstas no art. 755 do CPC; Expeça-se certidão para pagamento dos honorários do Curador Especial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. MARIA LUIZA MOURTHE DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim