Detalhe do processo

5002069-66.2026.4.03.6311

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002069-66.2026.4.03.6311 AUTOR: J. Q. D. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: GIULIANA BRESCIA BARUFFI - SP434885 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA LANZA MICHELIN - SP430566 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade. Fundamento e decido. A respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo, já pacificou o STF que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Na hipótese de pretensão de revisão, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (Tema 350). Por sua vez, o STJ estabeleceu que o interesse de agir em ações previdenciárias depende da apresentação de um requerimento administrativo "apto", ou seja, instruído com documentos mínimos que permitam ao INSS analisar o pedido; caso o segurado seja negligente na entrega dessa prova básica ou obtenha um "indeferimento forçado" sem documentos, ele carece de interesse processual e deve formular novo pedido administrativo. Por outro lado, se o segurado forneceu documentos suficientes para a análise, mas o INSS falhou em seu dever de orientar a complementação da prova (dever de instrução), o interesse de agir é reconhecido e, em caso de acolhimento judicial do pedido, os efeitos financeiros retroagem à Data do Requerimento Administrativo (DER) (Tema 1124). No caso, a parte autora afirma que só conseguiu agendamento de perícia em Guarujá, e não em Cubatão, onde tem domicílio. Em razão disso, deixou de comparecer na perícia médica. Contudo, a documentação médica juntada não comprova impossibilidade deslocamento da autora para a realização da perícia (ID 578593104). Ademais, o pedido poderia ter sido formulado pela modalidade de análise documental (Atestmed). Portanto, verificando-se a ausência de perícia administrativa, não há pretensão resistida a justificar propositura de ação judicial. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, determino a EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J. Q. D. O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIULIANA BRESCIA BARUFFI

OAB: 434885/SP

NATALIA LANZA MICHELIN

OAB: 430566/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002069-66.2026.4.03.6311 AUTOR: J. Q. D. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: GIULIANA BRESCIA BARUFFI - SP434885 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA LANZA MICHELIN - SP430566 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade. Fundamento e decido. A respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo, já pacificou o STF que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Na hipótese de pretensão de revisão, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (Tema 350). Por sua vez, o STJ estabeleceu que o interesse de agir em ações previdenciárias depende da apresentação de um requerimento administrativo "apto", ou seja, instruído com documentos mínimos que permitam ao INSS analisar o pedido; caso o segurado seja negligente na entrega dessa prova básica ou obtenha um "indeferimento forçado" sem documentos, ele carece de interesse processual e deve formular novo pedido administrativo. Por outro lado, se o segurado forneceu documentos suficientes para a análise, mas o INSS falhou em seu dever de orientar a complementação da prova (dever de instrução), o interesse de agir é reconhecido e, em caso de acolhimento judicial do pedido, os efeitos financeiros retroagem à Data do Requerimento Administrativo (DER) (Tema 1124). No caso, a parte autora afirma que só conseguiu agendamento de perícia em Guarujá, e não em Cubatão, onde tem domicílio. Em razão disso, deixou de comparecer na perícia médica. Contudo, a documentação médica juntada não comprova impossibilidade deslocamento da autora para a realização da perícia (ID 578593104). Ademais, o pedido poderia ter sido formulado pela modalidade de análise documental (Atestmed). Portanto, verificando-se a ausência de perícia administrativa, não há pretensão resistida a justificar propositura de ação judicial. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, determino a EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.