Detalhe do processo

5002069-37.2021.8.21.2001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002069-37.2021.8.21.2001/RS AUTOR : JEAN BOROVICC MELLO ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO LONGO (OAB RS057398) RÉU : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU : MOTTA & SELZLEIN LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA ESCOUTO (OAB RS045950) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Ante a ausência de impugnações, homologo o laudo pericial do evento 208, LAUDO1 . 2- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora , dada a verossimilhança de suas alegações, extraída das regras comuns de experiência que indicam plausibilidade do alegado. 3- DA INSTRUÇÃO DO FEITO Digam as partes em 15 (quinze) dias sobre as provas que pretendem produzir, de modo específico e justificado, cientes de que o silêncio tanto a respeito do interesse em sua produção como quanto à sua relevância e pertinência ensejará a renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, além do consequente julgamento antecipado do mérito. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão arrolar suas testemunhas na mesma oportunidade para fins de adequação da pauta, sob pena de preclusão. Deverão ainda observar o limite legal de três testemunhas para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), sob pena de exclusão das testemunhas excedentes pelo juízo. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JEAN BOROVICC MELLO

Réu MOTTA & SELZLEIN LTDA

Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC

FABIANA ESCOUTO

OAB: 45950/RS

LUIS GUSTAVO LONGO

OAB: 57398/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002069-37.2021.8.21.2001/RS AUTOR : JEAN BOROVICC MELLO ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO LONGO (OAB RS057398) RÉU : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU : MOTTA & SELZLEIN LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA ESCOUTO (OAB RS045950) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Ante a ausência de impugnações, homologo o laudo pericial do evento 208, LAUDO1 . 2- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora , dada a verossimilhança de suas alegações, extraída das regras comuns de experiência que indicam plausibilidade do alegado. 3- DA INSTRUÇÃO DO FEITO Digam as partes em 15 (quinze) dias sobre as provas que pretendem produzir, de modo específico e justificado, cientes de que o silêncio tanto a respeito do interesse em sua produção como quanto à sua relevância e pertinência ensejará a renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, além do consequente julgamento antecipado do mérito. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão arrolar suas testemunhas na mesma oportunidade para fins de adequação da pauta, sob pena de preclusão. Deverão ainda observar o limite legal de três testemunhas para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), sob pena de exclusão das testemunhas excedentes pelo juízo. Intimações agendadas.