Detalhe do processo

5002069-07.2023.4.03.6203

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002069-07.2023.4.03.6203 AUTOR: JOAO VICTOR DIAS GOULART ADVOGADO do(a) AUTOR: HAMILTON ALVES GOMES - MS23272 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CARLA DA PRATO CAMPOS - SP156844 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por JOÃO VICTOR DIAS GOULART em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qualidade de agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT/SPVAT). Narra o autor que em 05/12/2022, por volta das 23h17, foi vítima de acidente de trânsito (colisão entre motocicleta e caminhão caçamba) na Rua José Hamilcar Congro Bastos, altura do nº 788, em Três Lagoas/MS, conforme Boletim de Ocorrência nº 957/2022. Aduz que foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros Militar, atendido no Hospital Auxiliadora e transferido para a Santa Casa de Campo Grande/MS, onde, em 21/12/2022, foi submetido a procedimento cirúrgico de redução e fixação de fraturas, com colocação de placas e parafusos de titânio. Relata que requereu administrativamente a indenização securitária, tendo a ré efetuado o pagamento de apenas R$ 3.375,00, valor que corresponde a 25% (grau leve) do teto indenizatório de R$ 13.500,00. Alega que as sequelas decorrentes do acidente configuram invalidez permanente em extensão superior à reconhecida administrativamente, fazendo jus à complementação da indenização prevista no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.500,00. Foi produzida prova pericial médica (ID 361770162). O autor manifestou ciência do laudo (ID 362473581). A ré apresentou contestação intempestiva (ID 411245710), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que o pagamento administrativo de R$ 3.375,00 constitui quitação válida e ato jurídico perfeito. No mérito, sustentou que o enquadramento no grau leve (25%) relativo às fraturas de face foi correto e que o laudo pericial não apresenta alteração neurológica objetiva que respalde a classificação do segmento de estrutura neurológica. Impugnou especificamente essa conclusão pericial, apontando que o próprio exame físico do perito não registrou qualquer achado neurológico objetivo. Requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. Por despacho (ID 583205412), o Juízo indeferiu o pedido de esclarecimentos ao perito formulado pela ré, entendendo que a prova técnica produzida é suficiente para elucidar a controvérsia sobre a perda funcional, e determinou a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento, nos termos do Provimento CJF3R nº 103/2024. O feito encontra-se maduro para julgamento. É o breve relatório. Decido. 1. Da Revelia da Ré e Seus Efeitos A própria CEF reconheceu que a sua contestação foi apresentada fora do prazo legal (ID 411245710, fls. 2/3), motivo pelo qual não há dúvidas quanto à ocorrência da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil). Não se olvida que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa (juris tantum), podendo ceder diante de prova em contrário, conforme o art. 345 do CPC. No caso concreto, a revelia reforça — mas não é o único suporte — a conclusão quanto à ocorrência do acidente e das lesões, pois os fatos constitutivos do direito do autor — ocorrência do acidente, existência de lesões corporais, nexo causal — foram suficientemente demonstrados pela prova documental dos autos, bem como o grau de invalidez foi objeto do laudo pericial produzido em juízo. 2. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A ré sustenta que o pagamento administrativo de R$ 3.375,00, realizado com base na avaliação médica do requerimento nº 1231368059, constitui quitação válida e ato jurídico perfeito, configurando ausência de interesse de agir do autor e impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. O simples recebimento de valor indenizatório na via administrativa não implica, por si só, renúncia ao direito de postular em juízo a revisão do montante pago, mormente quando o segurado entende que a lesão sofrida foi enquadrada em patamar inferior ao efetivamente verificado. A quitação eventualmente firmada na esfera administrativa não produz o efeito de coisa julgada nem impede o acesso ao Judiciário para aferição do real grau de invalidez, sobretudo quando não há nos autos demonstração de que o recebimento do valor implicou renúncia expressa e inequívoca ao direito de complementação. O interesse de agir do autor — representado pela necessidade, adequação e utilidade da via eleita — está presente, na medida em que busca provimento jurisdicional apto a modificar a situação jurídica que entende desfavorável. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 3. Mérito: Do Direito à Indenização pelo Seguro DPVAT O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) é regulado pela Lei nº 6.194/1974, cujo art. 3º, II, assegura ao beneficiário indenização por invalidez permanente, no valor máximo de R$ 13.500,00, calculado de forma proporcional ao grau de incapacidade apurado, nos termos do art. 3º, §1º, II, da mesma lei, na redação conferida pela Lei nº 11.945/2009. A indenização é devida mediante a simples comprovação do acidente e das lesões dele decorrentes, independentemente de culpa. No caso dos autos, os pressupostos básicos estão suficientemente demonstrados: (i) a ocorrência do acidente de trânsito em 05/12/2022, conforme Boletim de Ocorrência nº 957/2022 (ID 298561410); (ii) as lesões corporais sofridas pelo autor, confirmadas pela documentação médica (ID 298561413 e ID 298561417) e pelo laudo pericial (ID 361770162); (iii) o nexo causal entre o acidente e as lesões. A questão controvertida restringe-se à correta quantificação do grau de invalidez permanente e ao eventual cabimento de complementação do valor já pago administrativamente. A prova pericial produzida nos autos (ID 361770162) foi realizada pelo perito judicial, que procedeu ao exame físico do autor e analisou a documentação médica juntada aos autos. O perito é auxiliar do juízo, isento e dotado de conhecimento técnico especializado, e seu laudo goza de presunção de veracidade e imparcialidade. O laudo merece acatamento no que concerne aos seguintes aspectos, que encontram pleno respaldo no exame físico realizado e na documentação médica: Confirmação da ocorrência do acidente de trânsito em 05/12/2022; Diagnóstico de fraturas de face (osso nasal, septo, maxila e órbita), com realização de osteossíntese na Santa Casa de Campo Grande/MS; Presença de sequela permanente configurada pela redução discreta da amplitude de abertura de boca e pelas cicatrizes em órbitas e mento; Compatibilidade das lesões com os documentos médicos; Classificação do segmento crânio — grau leve (25%) como representativo da sequela funcional objetivamente verificada; Ausência de redução da capacidade laborativa; Caráter parcial e incompleto da invalidez. O laudo pericial, nestes pontos, é tecnicamente consistente, fundamentado em avaliação física direta do periciando e em análise da documentação clínica e cirúrgica disponível nos autos, não havendo razão para afastá-lo quanto a essas conclusões. Não obstante, a conclusão pericial relativa ao segmento de estrutura neurológica — grau leve (25%) não pode ser acolhida, pelas razões que se seguem. O laudo pericial (ID 361770162) consigna, de forma detalhada, o exame físico realizado no autor. Os achados clínicos objetivos registrados pelo próprio perito são os seguintes: "Ao exame com fala normal, redução discreta de amplitude de abertura de boca, com mobilidade de olhos preservada, com cicatrizes em orbitas e mento em bom estado. Consciente e orientado. Apresenta mobilidade preservada de membros superiores e inferiores. Veio dirigindo moto 300 cilindradas honda." Nenhum desses achados aponta para qualquer comprometimento neurológico objetivo: a fala é normal, a mobilidade ocular está preservada, a consciência e a orientação estão normais, e a mobilidade motora dos membros superiores e inferiores está integralmente preservada. A cefaleia referida pelo autor constitui dado exclusivamente subjetivo, relatado pelo próprio paciente, sem correlação com qualquer exame complementar ou achado clínico objetivo que demonstre lesão estrutural do sistema nervoso central ou periférico. Ademais, o fato de o autor ter comparecido ao exame pericial conduzindo motocicleta Honda de 300 cilindradas evidencia, de forma concreta e objetiva, a plena integridade de suas funções neurológicas superiores e inferiores — coordenação motora, atenção, reflexos, equilíbrio, percepção espacial e capacidade de resposta a estímulos —, todas diretamente dependentes do funcionamento íntegro do sistema neurológico. Há, portanto, uma contradição interna no laudo: ao mesmo tempo em que o perito registra um exame físico absolutamente normal do ponto de vista neurológico, classifica o "segmento estrutura neurológica" com grau leve de comprometimento (25%), sem apresentar, em qualquer passagem do laudo, a fundamentação clínica, o achado objetivo ou o exame complementar que embasaria tal conclusão. Essa inconsistência interna autoriza o afastamento motivado dessa parcela do laudo pelo julgador, nos termos do art. 479 c/c art. 371 do CPC. De todo modo, ainda que se admitisse a existência de algum comprometimento neurológico decorrente das fraturas de face sofridas pelo autor, o reconhecimento simultâneo e cumulativo dos segmentos "crânio" e "estrutura neurológica" — ambos classificados em grau leve (25%) — para fins de cálculo da indenização DPVAT esbarraria em óbice jurídico intransponível: trata-se de uma única lesão (as fraturas crânio-faciais decorrentes do acidente de trânsito) que, pela sua natureza anatômica, repercute em dois segmentos orgânicos sobrepostos ou contíguos previstos na tabela da Lei nº 6.194/74. A aplicação de dois percentuais de indenização distintos para uma mesma lesão, com o simples argumento de que ela repercute em mais de um segmento da tabela, configura duplo pagamento pelo mesmo fato gerador. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: Ementa DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO . RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES SOBRE O MESMO MEMBRO ANATÔMICO . IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de indenizações do seguro DPVAT quando a perícia judicial aponta duas repercussões distintas (tornozelo e membro inferior) decorrentes da mesma lesão física no mesmo segmento corporal. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente, deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme o art. 3º da Lei nº 6 .194/1974 e o Tema nº 542 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O laudo pericial constatou que a única sequela decorrente do acidente foi o comprometimento do tornozelo direito, o qual determina reflexos funcionais no membro inferior direito. 4 . A existência de uma única lesão que repercute em dois segmentos orgânicos sobrepostos impede a aplicação de dois percentuais de indenização distintos, sob pena de configuração de duplo pagamento pelo mesmo fato gerador. 5. A indenização deve incidir sobre a repercussão de maior monta apurada, qual seja, a invalidez permanente parcial incompleta do tornozelo direito em grau intenso (75%), que corresponde ao valor de R$ 2.531,25 . 6. Recurso da CEF parcialmente provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50036631520224036325, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2026, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 02/03/2026) No caso concreto, trata-se de um único evento traumático, incidente sobre uma região anatômica delimitada, cujas repercussões funcionais — redução de abertura de boca e cicatrizes — são representadas de forma integral e adequada pelo segmento "crânio" da tabela legal, já classificado em grau leve (25%). Nesse contexto, o cálculo indenizatório é o seguinte: Parâmetro Valor Teto indenizatório (art. 3º, II, Lei nº 6.194/74) R$ 13.500,00 Percentual do segmento reconhecido (crânio-facial, grau leve) 25% Valor total devido R$ 3.375,00 Valor pago administrativamente R$ 3.375,00 Diferença a complementar R$ 0,00 O valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) já foi integralmente pago pela ré na via administrativa, fato incontroverso nos autos. Inexiste, portanto, qualquer diferença indenizatória a ser complementada judicialmente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se às Turmas Recursais. Publique-se. Intimem-se. Rede de Apoio 4.0 - TRF3, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO VICTOR DIAS GOULART

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HAMILTON ALVES GOMES

OAB: 23272/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002069-07.2023.4.03.6203 AUTOR: JOAO VICTOR DIAS GOULART ADVOGADO do(a) AUTOR: HAMILTON ALVES GOMES - MS23272 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CARLA DA PRATO CAMPOS - SP156844 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por JOÃO VICTOR DIAS GOULART em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qualidade de agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT/SPVAT). Narra o autor que em 05/12/2022, por volta das 23h17, foi vítima de acidente de trânsito (colisão entre motocicleta e caminhão caçamba) na Rua José Hamilcar Congro Bastos, altura do nº 788, em Três Lagoas/MS, conforme Boletim de Ocorrência nº 957/2022. Aduz que foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros Militar, atendido no Hospital Auxiliadora e transferido para a Santa Casa de Campo Grande/MS, onde, em 21/12/2022, foi submetido a procedimento cirúrgico de redução e fixação de fraturas, com colocação de placas e parafusos de titânio. Relata que requereu administrativamente a indenização securitária, tendo a ré efetuado o pagamento de apenas R$ 3.375,00, valor que corresponde a 25% (grau leve) do teto indenizatório de R$ 13.500,00. Alega que as sequelas decorrentes do acidente configuram invalidez permanente em extensão superior à reconhecida administrativamente, fazendo jus à complementação da indenização prevista no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.500,00. Foi produzida prova pericial médica (ID 361770162). O autor manifestou ciência do laudo (ID 362473581). A ré apresentou contestação intempestiva (ID 411245710), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que o pagamento administrativo de R$ 3.375,00 constitui quitação válida e ato jurídico perfeito. No mérito, sustentou que o enquadramento no grau leve (25%) relativo às fraturas de face foi correto e que o laudo pericial não apresenta alteração neurológica objetiva que respalde a classificação do segmento de estrutura neurológica. Impugnou especificamente essa conclusão pericial, apontando que o próprio exame físico do perito não registrou qualquer achado neurológico objetivo. Requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. Por despacho (ID 583205412), o Juízo indeferiu o pedido de esclarecimentos ao perito formulado pela ré, entendendo que a prova técnica produzida é suficiente para elucidar a controvérsia sobre a perda funcional, e determinou a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento, nos termos do Provimento CJF3R nº 103/2024. O feito encontra-se maduro para julgamento. É o breve relatório. Decido. 1. Da Revelia da Ré e Seus Efeitos A própria CEF reconheceu que a sua contestação foi apresentada fora do prazo legal (ID 411245710, fls. 2/3), motivo pelo qual não há dúvidas quanto à ocorrência da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil). Não se olvida que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa (juris tantum), podendo ceder diante de prova em contrário, conforme o art. 345 do CPC. No caso concreto, a revelia reforça — mas não é o único suporte — a conclusão quanto à ocorrência do acidente e das lesões, pois os fatos constitutivos do direito do autor — ocorrência do acidente, existência de lesões corporais, nexo causal — foram suficientemente demonstrados pela prova documental dos autos, bem como o grau de invalidez foi objeto do laudo pericial produzido em juízo. 2. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A ré sustenta que o pagamento administrativo de R$ 3.375,00, realizado com base na avaliação médica do requerimento nº 1231368059, constitui quitação válida e ato jurídico perfeito, configurando ausência de interesse de agir do autor e impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. O simples recebimento de valor indenizatório na via administrativa não implica, por si só, renúncia ao direito de postular em juízo a revisão do montante pago, mormente quando o segurado entende que a lesão sofrida foi enquadrada em patamar inferior ao efetivamente verificado. A quitação eventualmente firmada na esfera administrativa não produz o efeito de coisa julgada nem impede o acesso ao Judiciário para aferição do real grau de invalidez, sobretudo quando não há nos autos demonstração de que o recebimento do valor implicou renúncia expressa e inequívoca ao direito de complementação. O interesse de agir do autor — representado pela necessidade, adequação e utilidade da via eleita — está presente, na medida em que busca provimento jurisdicional apto a modificar a situação jurídica que entende desfavorável. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 3. Mérito: Do Direito à Indenização pelo Seguro DPVAT O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) é regulado pela Lei nº 6.194/1974, cujo art. 3º, II, assegura ao beneficiário indenização por invalidez permanente, no valor máximo de R$ 13.500,00, calculado de forma proporcional ao grau de incapacidade apurado, nos termos do art. 3º, §1º, II, da mesma lei, na redação conferida pela Lei nº 11.945/2009. A indenização é devida mediante a simples comprovação do acidente e das lesões dele decorrentes, independentemente de culpa. No caso dos autos, os pressupostos básicos estão suficientemente demonstrados: (i) a ocorrência do acidente de trânsito em 05/12/2022, conforme Boletim de Ocorrência nº 957/2022 (ID 298561410); (ii) as lesões corporais sofridas pelo autor, confirmadas pela documentação médica (ID 298561413 e ID 298561417) e pelo laudo pericial (ID 361770162); (iii) o nexo causal entre o acidente e as lesões. A questão controvertida restringe-se à correta quantificação do grau de invalidez permanente e ao eventual cabimento de complementação do valor já pago administrativamente. A prova pericial produzida nos autos (ID 361770162) foi realizada pelo perito judicial, que procedeu ao exame físico do autor e analisou a documentação médica juntada aos autos. O perito é auxiliar do juízo, isento e dotado de conhecimento técnico especializado, e seu laudo goza de presunção de veracidade e imparcialidade. O laudo merece acatamento no que concerne aos seguintes aspectos, que encontram pleno respaldo no exame físico realizado e na documentação médica: Confirmação da ocorrência do acidente de trânsito em 05/12/2022; Diagnóstico de fraturas de face (osso nasal, septo, maxila e órbita), com realização de osteossíntese na Santa Casa de Campo Grande/MS; Presença de sequela permanente configurada pela redução discreta da amplitude de abertura de boca e pelas cicatrizes em órbitas e mento; Compatibilidade das lesões com os documentos médicos; Classificação do segmento crânio — grau leve (25%) como representativo da sequela funcional objetivamente verificada; Ausência de redução da capacidade laborativa; Caráter parcial e incompleto da invalidez. O laudo pericial, nestes pontos, é tecnicamente consistente, fundamentado em avaliação física direta do periciando e em análise da documentação clínica e cirúrgica disponível nos autos, não havendo razão para afastá-lo quanto a essas conclusões. Não obstante, a conclusão pericial relativa ao segmento de estrutura neurológica — grau leve (25%) não pode ser acolhida, pelas razões que se seguem. O laudo pericial (ID 361770162) consigna, de forma detalhada, o exame físico realizado no autor. Os achados clínicos objetivos registrados pelo próprio perito são os seguintes: "Ao exame com fala normal, redução discreta de amplitude de abertura de boca, com mobilidade de olhos preservada, com cicatrizes em orbitas e mento em bom estado. Consciente e orientado. Apresenta mobilidade preservada de membros superiores e inferiores. Veio dirigindo moto 300 cilindradas honda." Nenhum desses achados aponta para qualquer comprometimento neurológico objetivo: a fala é normal, a mobilidade ocular está preservada, a consciência e a orientação estão normais, e a mobilidade motora dos membros superiores e inferiores está integralmente preservada. A cefaleia referida pelo autor constitui dado exclusivamente subjetivo, relatado pelo próprio paciente, sem correlação com qualquer exame complementar ou achado clínico objetivo que demonstre lesão estrutural do sistema nervoso central ou periférico. Ademais, o fato de o autor ter comparecido ao exame pericial conduzindo motocicleta Honda de 300 cilindradas evidencia, de forma concreta e objetiva, a plena integridade de suas funções neurológicas superiores e inferiores — coordenação motora, atenção, reflexos, equilíbrio, percepção espacial e capacidade de resposta a estímulos —, todas diretamente dependentes do funcionamento íntegro do sistema neurológico. Há, portanto, uma contradição interna no laudo: ao mesmo tempo em que o perito registra um exame físico absolutamente normal do ponto de vista neurológico, classifica o "segmento estrutura neurológica" com grau leve de comprometimento (25%), sem apresentar, em qualquer passagem do laudo, a fundamentação clínica, o achado objetivo ou o exame complementar que embasaria tal conclusão. Essa inconsistência interna autoriza o afastamento motivado dessa parcela do laudo pelo julgador, nos termos do art. 479 c/c art. 371 do CPC. De todo modo, ainda que se admitisse a existência de algum comprometimento neurológico decorrente das fraturas de face sofridas pelo autor, o reconhecimento simultâneo e cumulativo dos segmentos "crânio" e "estrutura neurológica" — ambos classificados em grau leve (25%) — para fins de cálculo da indenização DPVAT esbarraria em óbice jurídico intransponível: trata-se de uma única lesão (as fraturas crânio-faciais decorrentes do acidente de trânsito) que, pela sua natureza anatômica, repercute em dois segmentos orgânicos sobrepostos ou contíguos previstos na tabela da Lei nº 6.194/74. A aplicação de dois percentuais de indenização distintos para uma mesma lesão, com o simples argumento de que ela repercute em mais de um segmento da tabela, configura duplo pagamento pelo mesmo fato gerador. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: Ementa DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO . RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES SOBRE O MESMO MEMBRO ANATÔMICO . IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de indenizações do seguro DPVAT quando a perícia judicial aponta duas repercussões distintas (tornozelo e membro inferior) decorrentes da mesma lesão física no mesmo segmento corporal. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente, deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme o art. 3º da Lei nº 6 .194/1974 e o Tema nº 542 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O laudo pericial constatou que a única sequela decorrente do acidente foi o comprometimento do tornozelo direito, o qual determina reflexos funcionais no membro inferior direito. 4 . A existência de uma única lesão que repercute em dois segmentos orgânicos sobrepostos impede a aplicação de dois percentuais de indenização distintos, sob pena de configuração de duplo pagamento pelo mesmo fato gerador. 5. A indenização deve incidir sobre a repercussão de maior monta apurada, qual seja, a invalidez permanente parcial incompleta do tornozelo direito em grau intenso (75%), que corresponde ao valor de R$ 2.531,25 . 6. Recurso da CEF parcialmente provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50036631520224036325, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2026, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 02/03/2026) No caso concreto, trata-se de um único evento traumático, incidente sobre uma região anatômica delimitada, cujas repercussões funcionais — redução de abertura de boca e cicatrizes — são representadas de forma integral e adequada pelo segmento "crânio" da tabela legal, já classificado em grau leve (25%). Nesse contexto, o cálculo indenizatório é o seguinte: Parâmetro Valor Teto indenizatório (art. 3º, II, Lei nº 6.194/74) R$ 13.500,00 Percentual do segmento reconhecido (crânio-facial, grau leve) 25% Valor total devido R$ 3.375,00 Valor pago administrativamente R$ 3.375,00 Diferença a complementar R$ 0,00 O valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) já foi integralmente pago pela ré na via administrativa, fato incontroverso nos autos. Inexiste, portanto, qualquer diferença indenizatória a ser complementada judicialmente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se às Turmas Recursais. Publique-se. Intimem-se. Rede de Apoio 4.0 - TRF3, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto