5002068-57.2025.8.13.0474
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paraopeba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5002068-57.2025.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: LILIAN APARECIDA DE JESUS FELIX ARAUJO CPF: 066.002.106-48 RÉU: VALDIR DE JESUS CPF: 025.894.696-24 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de substituição de curatela ajuizada por LILIAN APARECIDA DE JESUS FÉLIX ARAÚJO em face de VALDIR DE JESUS, partes devidamente qualificadas nos presentes autos, conforme inicial de ID 10471971719. Narra, em síntese, a parte autora que o requerido, seu tio, já foi anteriormente declarado incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, tendo sido nomeada como sua curadora a genitora da requerente, Sra. Maria de Fátima de Jesus. Contudo, conforme certidão de óbito colacionada ao feito (ID 10472033844 – Pág. 3), a curadora nomeada faleceu em 24 de outubro de 2024. A requerente afirma que o interditado conta atualmente com 82 anos de idade e possui limitações mentais e físicas que o tornam dependente de terceiros para a gestão de seus interesses e atividades da vida diária. Salienta que já exerce o cuidado fático do tio desde o falecimento de sua genitora e busca a regularização da representação legal para fins de gestão de benefícios previdenciários e assistência à saúde. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, certidão de óbito da antiga curadora e documentos que comprovam o vínculo familiar (IDs 10472051268 e 10472033844). Em decisão de ID 10474013953, este juízo deferiu o benefício da justiça gratuita, nomeou a autora como curadora provisória e determinou a realização de estudo social. O Termo de Compromisso de Curatela Provisória foi devidamente assinado (ID 10492410504). Citado, o requerido foi assistido por Curador Especial (ID 10515474264), que apresentou manifestação informando aceitar o múnus e não se opor à guarda deferida, aguardando a conclusão do estudo social. O Estudo Social foi realizado pela assistente social e acostado sob o ID 10581292466. A perita atestou que o Sr. Valdir reside em imóvel próprio, ao lado da residência da requerente, e que esta assumiu integralmente os cuidados do tio após o óbito de sua genitora. O relatório destaca a higidez do cuidado, o vínculo afetivo consolidado e a aptidão da requerente para o encargo, concluindo de forma favorável à nomeação definitiva. Instada a se manifestar sobre o laudo pericial, a defesa do requerido, por meio do curador especial, apresentou manifestação sob o ID 10598614759, na qual concordou integralmente com a conclusão técnica, reiterando a adequação da substituição em favor da requerente. Na sequência, o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, exarou parecer favorável à procedência do pedido (ID 10679354736), ressaltando que a medida atende aos melhores interesses do curatelado. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o feito se encontra em ordem, devidamente regularizado, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, autorizando a análise do mérito. Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, na medida em que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo desnecessária a dilação probatória. Registro que o magistrado é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). No caso dos autos, a controvérsia submetida a este Juízo gira em torno da vacância do cargo de curador em razão do óbito do titular anterior e a necessidade de substituição por pessoa idônea que garanta a proteção integral do curatelado. 2.1. Da Legitimidade e da Preferência Legal A ordem de preferência para o exercício da curatela está estabelecida no Art. 1.775 do Código Civil. Embora o referido artigo priorize o cônjuge e os pais, na ausência destes, o encargo deve recair sobre o parente mais próximo que demonstre aptidão. No caso sub examine, diante do falecimento da irmã de Valdir (até então curadora), a sobrinha Lilian emerge como a escolha natural e legítima, em consonância com o princípio da solidariedade familiar. 2.2. Da Higidez da Requerente e do Vínculo de Cuidado O Estudo Social comprovou que a Sra. Lilian possui plena capacidade de gestão e, mais importante, já detém a custódia fática de Valdir. A manutenção do curatelado sob os cuidados de quem já conhece suas rotinas e limitações atende ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e ao Princípio do Melhor Interesse do Interditado, evitando rupturas traumáticas em seu ambiente de conforto. A perícia social destacou que a requerente demonstra zelo exemplar, mantendo os documentos e exames do tio organizados e provendo todas as suas necessidades básicas. 2.3. Da Incapacidade e do Paradigma da Lei 13.146/2015 (LBI) Importante notar que a interdição de Valdir de Jesus é matéria sob a égide da coisa julgada material, reconhecida em processo anterior. No entanto, a aplicação da curatela hoje deve observar os limites do Art. 84 e seguintes da Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O quadro clínico do requerido, somado à sua idade avançada (82 anos), revela a impossibilidade de autogestão financeira e negocial. Assim, a curatela revela-se como medida de proteção extraordinária e necessária, voltada essencialmente para a representação jurídica e administração patrimonial. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, não havendo preliminares a serem reconhecidas, JULGO PROCEDENTES os pedidos trazidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECRETAR A SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA de VALDIR DE JESUS, já interditado por este juízo, nomeando-lhe como curadora definitiva sua sobrinha, a Sra. LILIAN APARECIDA DE JESUS FELIX ARAUJO, em virtude do falecimento da anterior curadora (Sra. Maria de Fátima de Jesus). b) Estabelecer que a curatela, nos moldes da Lei 13.146/2015, possui natureza extraordinária e caráter restritivo, incidindo exclusivamente sobre os atos de natureza patrimonial e negocial, ficando a curadora incumbida da gestão de bens, rendas, pensões e representação perante órgãos públicos e privados. Lavra-se o termo de curatela e intime-se a curadora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso legal, devendo o termo conter a advertência de que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de bens móveis (veículos, semoventes), imóveis ou ativos financeiros (títulos de capitalização, consórcios, investimentos) do curatelado sem prévia e específica autorização judicial. Servirá cópia desta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como mandado de inscrição, devendo a curadora providenciar o registro junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca para a devida averbação à margem do assento de nascimento da parte interditada e do registro de interdição original, nos termos do art. 92 da Lei 6.015/73. Expeça-se edital, na forma do art. 755, § 3º, do CPC, publicando-o na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do CNJ por 06 (seis) meses. Fica a curadora obrigada à apresentação de balanço anual e à prestação de contas a cada 02 (dois) anos, conforme dispõem os artigos 1.756 e 1.757 do Código Civil, aplicáveis por força do art. 1.774 do mesmo diploma. A presente sentença tem força de alvará, autorizando a curadora a representar o interditado perante o INSS e instituições bancárias, para fins de regularização cadastral, abertura de conta corrente, saque e movimentação de benefícios e eventuais resíduos, visando garantir a subsistência e o tratamento médico do curatelado. Custas processuais pela parte autora (Art. 88, CPC). Suspendo, contudo, a exigibilidade da cobrança, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça já deferido nos autos (Art. 98, §3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de jurisdição voluntária sem lide resistida. Tendo havido a nomeação de defensora dativa à parte autora no presente feito (ID 10471983849 – Pág. 3), arbitro os honorários advocatícios devidos à Dra. Jakeline Fransualy Ferreira – OAB/MG 203.194 em R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Expeça-se certidão. Do mesmo modo, arbitro os honorários do curador especial nomeado ao requerido ao ID 10474013953, Dr. Gerson Olavo Edmundo Silva – OAB/MG 67.073, em R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Expeça-se certidão. Determino a expedição dos honorários devidos à Assistente Social, Sra. Cristiane Gomes, conforme tabela vigente deste Tribunal para casos de assistência judiciária gratuita, caso ainda não tenham sido expedidos/pagos (conforme solicitação de ID 10690961888). Ciência ao Ministério Público (art. 178, II, CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. ISABELLA CRISTINA MARQUES NASCENTES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LILIAN APARECIDA DE JESUS FELIX ARAUJO
Réu VALDIR DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAKELINE FRANSUALY FERREIRA
OAB: 203194/MG
GERSON OLAVO EDMUNDO SILVA
OAB: 67073/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5002068-57.2025.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: LILIAN APARECIDA DE JESUS FELIX ARAUJO CPF: 066.002.106-48 RÉU: VALDIR DE JESUS CPF: 025.894.696-24 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de substituição de curatela ajuizada por LILIAN APARECIDA DE JESUS FÉLIX ARAÚJO em face de VALDIR DE JESUS, partes devidamente qualificadas nos presentes autos, conforme inicial de ID 10471971719. Narra, em síntese, a parte autora que o requerido, seu tio, já foi anteriormente declarado incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, tendo sido nomeada como sua curadora a genitora da requerente, Sra. Maria de Fátima de Jesus. Contudo, conforme certidão de óbito colacionada ao feito (ID 10472033844 – Pág. 3), a curadora nomeada faleceu em 24 de outubro de 2024. A requerente afirma que o interditado conta atualmente com 82 anos de idade e possui limitações mentais e físicas que o tornam dependente de terceiros para a gestão de seus interesses e atividades da vida diária. Salienta que já exerce o cuidado fático do tio desde o falecimento de sua genitora e busca a regularização da representação legal para fins de gestão de benefícios previdenciários e assistência à saúde. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, certidão de óbito da antiga curadora e documentos que comprovam o vínculo familiar (IDs 10472051268 e 10472033844). Em decisão de ID 10474013953, este juízo deferiu o benefício da justiça gratuita, nomeou a autora como curadora provisória e determinou a realização de estudo social. O Termo de Compromisso de Curatela Provisória foi devidamente assinado (ID 10492410504). Citado, o requerido foi assistido por Curador Especial (ID 10515474264), que apresentou manifestação informando aceitar o múnus e não se opor à guarda deferida, aguardando a conclusão do estudo social. O Estudo Social foi realizado pela assistente social e acostado sob o ID 10581292466. A perita atestou que o Sr. Valdir reside em imóvel próprio, ao lado da residência da requerente, e que esta assumiu integralmente os cuidados do tio após o óbito de sua genitora. O relatório destaca a higidez do cuidado, o vínculo afetivo consolidado e a aptidão da requerente para o encargo, concluindo de forma favorável à nomeação definitiva. Instada a se manifestar sobre o laudo pericial, a defesa do requerido, por meio do curador especial, apresentou manifestação sob o ID 10598614759, na qual concordou integralmente com a conclusão técnica, reiterando a adequação da substituição em favor da requerente. Na sequência, o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, exarou parecer favorável à procedência do pedido (ID 10679354736), ressaltando que a medida atende aos melhores interesses do curatelado. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o feito se encontra em ordem, devidamente regularizado, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, autorizando a análise do mérito. Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, na medida em que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo desnecessária a dilação probatória. Registro que o magistrado é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). No caso dos autos, a controvérsia submetida a este Juízo gira em torno da vacância do cargo de curador em razão do óbito do titular anterior e a necessidade de substituição por pessoa idônea que garanta a proteção integral do curatelado. 2.1. Da Legitimidade e da Preferência Legal A ordem de preferência para o exercício da curatela está estabelecida no Art. 1.775 do Código Civil. Embora o referido artigo priorize o cônjuge e os pais, na ausência destes, o encargo deve recair sobre o parente mais próximo que demonstre aptidão. No caso sub examine, diante do falecimento da irmã de Valdir (até então curadora), a sobrinha Lilian emerge como a escolha natural e legítima, em consonância com o princípio da solidariedade familiar. 2.2. Da Higidez da Requerente e do Vínculo de Cuidado O Estudo Social comprovou que a Sra. Lilian possui plena capacidade de gestão e, mais importante, já detém a custódia fática de Valdir. A manutenção do curatelado sob os cuidados de quem já conhece suas rotinas e limitações atende ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e ao Princípio do Melhor Interesse do Interditado, evitando rupturas traumáticas em seu ambiente de conforto. A perícia social destacou que a requerente demonstra zelo exemplar, mantendo os documentos e exames do tio organizados e provendo todas as suas necessidades básicas. 2.3. Da Incapacidade e do Paradigma da Lei 13.146/2015 (LBI) Importante notar que a interdição de Valdir de Jesus é matéria sob a égide da coisa julgada material, reconhecida em processo anterior. No entanto, a aplicação da curatela hoje deve observar os limites do Art. 84 e seguintes da Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O quadro clínico do requerido, somado à sua idade avançada (82 anos), revela a impossibilidade de autogestão financeira e negocial. Assim, a curatela revela-se como medida de proteção extraordinária e necessária, voltada essencialmente para a representação jurídica e administração patrimonial. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, não havendo preliminares a serem reconhecidas, JULGO PROCEDENTES os pedidos trazidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECRETAR A SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA de VALDIR DE JESUS, já interditado por este juízo, nomeando-lhe como curadora definitiva sua sobrinha, a Sra. LILIAN APARECIDA DE JESUS FELIX ARAUJO, em virtude do falecimento da anterior curadora (Sra. Maria de Fátima de Jesus). b) Estabelecer que a curatela, nos moldes da Lei 13.146/2015, possui natureza extraordinária e caráter restritivo, incidindo exclusivamente sobre os atos de natureza patrimonial e negocial, ficando a curadora incumbida da gestão de bens, rendas, pensões e representação perante órgãos públicos e privados. Lavra-se o termo de curatela e intime-se a curadora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso legal, devendo o termo conter a advertência de que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de bens móveis (veículos, semoventes), imóveis ou ativos financeiros (títulos de capitalização, consórcios, investimentos) do curatelado sem prévia e específica autorização judicial. Servirá cópia desta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como mandado de inscrição, devendo a curadora providenciar o registro junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca para a devida averbação à margem do assento de nascimento da parte interditada e do registro de interdição original, nos termos do art. 92 da Lei 6.015/73. Expeça-se edital, na forma do art. 755, § 3º, do CPC, publicando-o na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do CNJ por 06 (seis) meses. Fica a curadora obrigada à apresentação de balanço anual e à prestação de contas a cada 02 (dois) anos, conforme dispõem os artigos 1.756 e 1.757 do Código Civil, aplicáveis por força do art. 1.774 do mesmo diploma. A presente sentença tem força de alvará, autorizando a curadora a representar o interditado perante o INSS e instituições bancárias, para fins de regularização cadastral, abertura de conta corrente, saque e movimentação de benefícios e eventuais resíduos, visando garantir a subsistência e o tratamento médico do curatelado. Custas processuais pela parte autora (Art. 88, CPC). Suspendo, contudo, a exigibilidade da cobrança, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça já deferido nos autos (Art. 98, §3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de jurisdição voluntária sem lide resistida. Tendo havido a nomeação de defensora dativa à parte autora no presente feito (ID 10471983849 – Pág. 3), arbitro os honorários advocatícios devidos à Dra. Jakeline Fransualy Ferreira – OAB/MG 203.194 em R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Expeça-se certidão. Do mesmo modo, arbitro os honorários do curador especial nomeado ao requerido ao ID 10474013953, Dr. Gerson Olavo Edmundo Silva – OAB/MG 67.073, em R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Expeça-se certidão. Determino a expedição dos honorários devidos à Assistente Social, Sra. Cristiane Gomes, conforme tabela vigente deste Tribunal para casos de assistência judiciária gratuita, caso ainda não tenham sido expedidos/pagos (conforme solicitação de ID 10690961888). Ciência ao Ministério Público (art. 178, II, CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. ISABELLA CRISTINA MARQUES NASCENTES Juíza de Direito