Detalhe do processo

5002068-04.2018.8.21.0014

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Esteio
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002068-04.2018.8.21.0014/RS RÉU : CAROLINE MOREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : SHAMIR JACOB (OAB SC072978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público, contra Caroline Moreira Martins , pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (corrupção de menores), em concurso material. Segundo a denúncia ( 26.2 ), policiais militares deslocaram-se ao local após receberem informação via rádio de que havia um casal realizando tráfico de entorpecentes. Ao chegarem, avistaram Caroline Moreira Martins e o adolescente Andreo Gonçalves dos Santos no momento em que efetuavam a venda de drogas a Alex Sandro Ramos Alves. Em revista ao adolescente, foi localizada uma pedra de crack e a quantia de R$ 10,00. A ré, na ausência de policial feminina para a revista, entregou espontaneamente 13 pedras de crack e a quantia de R$ 40,00. A defesa apresentou resposta à acusação ( 56.1 ), na qual postulou: (a) a rejeição da denúncia por ausência de justa causa para a ação penal; (b) o reconhecimento de inépcia da denúncia; e, subsidiariamente, (c) a absolvição sumária da ré. No mérito, a defesa sustentou a inocência de Caroline Moreira Martins e requereu a produção de provas. O Ministério Público se manifestou nos autos ( 59.1 ), pugnando pelo prosseguimento do feito, ao argumento de que a denúncia preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e de que as alegações defensivas constituem, na verdade, matéria de mérito. É o relatório. Passo a decidir. 1. Das preliminares arguidas pela defesa: ausência de justa causa e inépcia da denúncia A defesa postulou, preliminarmente, a rejeição da denúncia com fundamento em dois argumentos distintos, a ausência de justa causa para a ação penal e a inépcia formal da inicial acusatória. Nenhum dos dois merece acolhimento, pelas razões que seguem. Quanto à inépcia da denúncia, cumpre verificar se a peça acusatória atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, que exige a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. A análise da denúncia ( 26.2 ) demonstra que todos esses elementos estão presentes, há descrição minuciosa dos fatos ocorridos, com indicação de data, hora, local, modo de execução, quantidade de droga apreendida (13 pedras de crack, pesando aproximadamente 2,6 gramas), identificação do adolescente envolvido, menção à prova pericial produzida na fase investigativa e capitulação legal precisa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. O rol de testemunhas também foi apresentado, com indicação de Alex Sandro Ramos Alves, do policial militar Jonatan Cristian Almeida Machado e do adolescente Andreo Gonçalves dos Santos. A narrativa acusatória é suficientemente clara para que a ré compreenda a imputação que lhe é feita e exerça, em sua plenitude, o direito de defesa garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Não há, portanto, qualquer vício formal que justifique a rejeição da denúncia por inépcia. No mesmo sentido, quanto à alegada ausência de justa causa, a arguição também não prospera. A justa causa para a ação penal consiste na existência, ao menos em tese, de suporte probatório mínimo que sustente a imputação deduzida na denúncia, apto a demonstrar a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. No caso concreto, o inquérito policial instruiu a denúncia com o auto de apreensão das 13 pedras de crack; laudo de constatação da natureza da substância elaborado ainda na fase da prisão em flagrante; laudo pericial definitivo do Instituto Geral de Perícias, que atestou a presença de cocaína no material e sua capacidade de causar dependência; termo de declarações do policial militar Jonatan Cristian Almeida Machado, relatando as circunstâncias da abordagem e a entrega espontânea da droga pela ré; e registro das ocorrências policiais. Esse conjunto probatório reunido na fase investigativa demonstra, de forma concreta, tanto a materialidade delitiva quanto indícios razoáveis de participação da ré nos fatos narrados. A justa causa, portanto, está devidamente configurada, o que afasta a pretensão defensiva de rejeição da denúncia com base nesse fundamento. 2. Da natureza das teses defensivas: matéria de mérito Examinada a resposta à acusação, verifica-se que os argumentos nela contidos, embora apresentados sob a forma de preliminares processuais, correspondem, na essência, a questões de mérito que dependem da instrução probatória para sua adequada apreciação. A alegação de inocência da ré, com a negativa de participação nos fatos descritos na denúncia, não constitui matéria passível de análise nesta fase processual, pois pressupõe o confronto entre a versão defensiva e os elementos de prova coligidos, o que somente pode ocorrer após a colheita da prova oral em audiência de instrução e julgamento. O art. 397 do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses taxativas que autorizam a absolvição sumária do acusado após o recebimento da resposta à acusação, a saber: a existência de causa excludente da ilicitude (art. 23 do Código Penal), a existência de causa que declare a inexistência do crime (art. 20 do CP), a existência de causa extintiva da punibilidade (art. 107 do CP) e a atipicidade manifesta da conduta. Nenhuma dessas hipóteses foi demonstrada de forma objetiva e inquestionável com base nos autos. A defesa não apontou, com suporte documental ou por outro meio idôneo, nenhuma causa que, de plano, pudesse levar à absolvição nos termos do referido dispositivo legal. A simples negativa de autoria ou a alegação genérica de inocência não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal. O exame sobre se a ré efetivamente praticou ou não os fatos descritos na denúncia, e sobre se sua conduta preenche os elementos típicos dos crimes imputados, é questão que exige dilação probatória e que deve ser resolvida na sentença, após a instrução completa do feito. Antecipar esse julgamento, com base apenas nas afirmações unilaterais da defesa e sem a produção das provas requeridas, implicaria supressão do contraditório e da ampla defesa em detrimento do próprio acusado. Nesse contexto, as alegações de que a ré não teria participado do tráfico, de que sua conduta não preencheria os elementos típicos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ou de que não haveria prova suficiente da corrupção do adolescente são questões que devem ser apreciadas quando do julgamento do mérito, à luz da prova colhida durante a instrução. Determinar a absolvição sumária da ré neste momento seria decidir o mérito da causa sem a instrução probatória que o próprio ordenamento processual penal estabelece como necessária para tanto. Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas pela defesa de Caroline Moreira Martins e determino o prosseguimento do feito. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de outubro de 2026 , às 16h35min , ocasião na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação ( 26.2 ), bem como, ao final, interrogada a ré, considerando que a defesa não apresentou testemunhas. A solenidade será realizada de forma híbrida , podendo as partes e testemunhas que não tiverem acesso aos meios virtuais serem ouvidas presencialmente na sala de audiências desta Vara Criminal. Virtualmente, será utilizada a plataforma Cisco Webex Meetings 1 e poderá ser acessada de qualquer computador, celular ou tablet, com acesso à internet e sistema de áudio/vídeo, pelo QR Code ou link da reunião : https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50020680420188210014&idMinuta=11784824005941600393187776890&hash=595e75853c38b3908b750f0340f5ac5a0e522db6b25cac0b2edddc78905b3c98 No momento do cumprimento da audiência ora aprazada, se observado que a parte reside em outro Estado, no envio da carta precatória, ANEXE-SE cópias da exordial acusatória, bem como da presente decisão. Dúvidas ou dificuldades de acesso relacionadas à realização da audiência também poderão ser dirimidas mediante contato com a assessoria deste Gabinete pelo telefone (51) 9 9524-3406 ou (51) 9 9554-0240 . O(A) Oficial(a) de Justiça, ao proceder à intimação da(s) testemunha(s) de acusação, deverá colher os dados de e-mail e telefone em folha apartada, a qual não poderá constar nos autos, conforme a disposição do item 2.3, do Título II, do Ofício Circular 45/2020, da Corregedoria Geral de Justiça - CGJ. INTIMEM-SE. Ministério Público e Defesa intimados eletronicamente. Diligências Legais. 1. Os participantes da solenidade deverão observar as instruções contidas no Guia Rápido de Acesso para a realização da videoconferência no Cisco Webex Meetings, o qual se encontra disponível no site do Tribunal de Justiça: https://www.tjrs.jus.br/static/2022/05/guiarapidoacessowebex.pdf.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAROLINE MOREIRA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SHAMIR JACOB

OAB: 72978/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002068-04.2018.8.21.0014/RS RÉU : CAROLINE MOREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : SHAMIR JACOB (OAB SC072978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público, contra Caroline Moreira Martins , pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (corrupção de menores), em concurso material. Segundo a denúncia ( 26.2 ), policiais militares deslocaram-se ao local após receberem informação via rádio de que havia um casal realizando tráfico de entorpecentes. Ao chegarem, avistaram Caroline Moreira Martins e o adolescente Andreo Gonçalves dos Santos no momento em que efetuavam a venda de drogas a Alex Sandro Ramos Alves. Em revista ao adolescente, foi localizada uma pedra de crack e a quantia de R$ 10,00. A ré, na ausência de policial feminina para a revista, entregou espontaneamente 13 pedras de crack e a quantia de R$ 40,00. A defesa apresentou resposta à acusação ( 56.1 ), na qual postulou: (a) a rejeição da denúncia por ausência de justa causa para a ação penal; (b) o reconhecimento de inépcia da denúncia; e, subsidiariamente, (c) a absolvição sumária da ré. No mérito, a defesa sustentou a inocência de Caroline Moreira Martins e requereu a produção de provas. O Ministério Público se manifestou nos autos ( 59.1 ), pugnando pelo prosseguimento do feito, ao argumento de que a denúncia preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e de que as alegações defensivas constituem, na verdade, matéria de mérito. É o relatório. Passo a decidir. 1. Das preliminares arguidas pela defesa: ausência de justa causa e inépcia da denúncia A defesa postulou, preliminarmente, a rejeição da denúncia com fundamento em dois argumentos distintos, a ausência de justa causa para a ação penal e a inépcia formal da inicial acusatória. Nenhum dos dois merece acolhimento, pelas razões que seguem. Quanto à inépcia da denúncia, cumpre verificar se a peça acusatória atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, que exige a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. A análise da denúncia ( 26.2 ) demonstra que todos esses elementos estão presentes, há descrição minuciosa dos fatos ocorridos, com indicação de data, hora, local, modo de execução, quantidade de droga apreendida (13 pedras de crack, pesando aproximadamente 2,6 gramas), identificação do adolescente envolvido, menção à prova pericial produzida na fase investigativa e capitulação legal precisa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. O rol de testemunhas também foi apresentado, com indicação de Alex Sandro Ramos Alves, do policial militar Jonatan Cristian Almeida Machado e do adolescente Andreo Gonçalves dos Santos. A narrativa acusatória é suficientemente clara para que a ré compreenda a imputação que lhe é feita e exerça, em sua plenitude, o direito de defesa garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Não há, portanto, qualquer vício formal que justifique a rejeição da denúncia por inépcia. No mesmo sentido, quanto à alegada ausência de justa causa, a arguição também não prospera. A justa causa para a ação penal consiste na existência, ao menos em tese, de suporte probatório mínimo que sustente a imputação deduzida na denúncia, apto a demonstrar a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. No caso concreto, o inquérito policial instruiu a denúncia com o auto de apreensão das 13 pedras de crack; laudo de constatação da natureza da substância elaborado ainda na fase da prisão em flagrante; laudo pericial definitivo do Instituto Geral de Perícias, que atestou a presença de cocaína no material e sua capacidade de causar dependência; termo de declarações do policial militar Jonatan Cristian Almeida Machado, relatando as circunstâncias da abordagem e a entrega espontânea da droga pela ré; e registro das ocorrências policiais. Esse conjunto probatório reunido na fase investigativa demonstra, de forma concreta, tanto a materialidade delitiva quanto indícios razoáveis de participação da ré nos fatos narrados. A justa causa, portanto, está devidamente configurada, o que afasta a pretensão defensiva de rejeição da denúncia com base nesse fundamento. 2. Da natureza das teses defensivas: matéria de mérito Examinada a resposta à acusação, verifica-se que os argumentos nela contidos, embora apresentados sob a forma de preliminares processuais, correspondem, na essência, a questões de mérito que dependem da instrução probatória para sua adequada apreciação. A alegação de inocência da ré, com a negativa de participação nos fatos descritos na denúncia, não constitui matéria passível de análise nesta fase processual, pois pressupõe o confronto entre a versão defensiva e os elementos de prova coligidos, o que somente pode ocorrer após a colheita da prova oral em audiência de instrução e julgamento. O art. 397 do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses taxativas que autorizam a absolvição sumária do acusado após o recebimento da resposta à acusação, a saber: a existência de causa excludente da ilicitude (art. 23 do Código Penal), a existência de causa que declare a inexistência do crime (art. 20 do CP), a existência de causa extintiva da punibilidade (art. 107 do CP) e a atipicidade manifesta da conduta. Nenhuma dessas hipóteses foi demonstrada de forma objetiva e inquestionável com base nos autos. A defesa não apontou, com suporte documental ou por outro meio idôneo, nenhuma causa que, de plano, pudesse levar à absolvição nos termos do referido dispositivo legal. A simples negativa de autoria ou a alegação genérica de inocência não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal. O exame sobre se a ré efetivamente praticou ou não os fatos descritos na denúncia, e sobre se sua conduta preenche os elementos típicos dos crimes imputados, é questão que exige dilação probatória e que deve ser resolvida na sentença, após a instrução completa do feito. Antecipar esse julgamento, com base apenas nas afirmações unilaterais da defesa e sem a produção das provas requeridas, implicaria supressão do contraditório e da ampla defesa em detrimento do próprio acusado. Nesse contexto, as alegações de que a ré não teria participado do tráfico, de que sua conduta não preencheria os elementos típicos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ou de que não haveria prova suficiente da corrupção do adolescente são questões que devem ser apreciadas quando do julgamento do mérito, à luz da prova colhida durante a instrução. Determinar a absolvição sumária da ré neste momento seria decidir o mérito da causa sem a instrução probatória que o próprio ordenamento processual penal estabelece como necessária para tanto. Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas pela defesa de Caroline Moreira Martins e determino o prosseguimento do feito. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de outubro de 2026 , às 16h35min , ocasião na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação ( 26.2 ), bem como, ao final, interrogada a ré, considerando que a defesa não apresentou testemunhas. A solenidade será realizada de forma híbrida , podendo as partes e testemunhas que não tiverem acesso aos meios virtuais serem ouvidas presencialmente na sala de audiências desta Vara Criminal. Virtualmente, será utilizada a plataforma Cisco Webex Meetings 1 e poderá ser acessada de qualquer computador, celular ou tablet, com acesso à internet e sistema de áudio/vídeo, pelo QR Code ou link da reunião : https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50020680420188210014&idMinuta=11784824005941600393187776890&hash=595e75853c38b3908b750f0340f5ac5a0e522db6b25cac0b2edddc78905b3c98 No momento do cumprimento da audiência ora aprazada, se observado que a parte reside em outro Estado, no envio da carta precatória, ANEXE-SE cópias da exordial acusatória, bem como da presente decisão. Dúvidas ou dificuldades de acesso relacionadas à realização da audiência também poderão ser dirimidas mediante contato com a assessoria deste Gabinete pelo telefone (51) 9 9524-3406 ou (51) 9 9554-0240 . O(A) Oficial(a) de Justiça, ao proceder à intimação da(s) testemunha(s) de acusação, deverá colher os dados de e-mail e telefone em folha apartada, a qual não poderá constar nos autos, conforme a disposição do item 2.3, do Título II, do Ofício Circular 45/2020, da Corregedoria Geral de Justiça - CGJ. INTIMEM-SE. Ministério Público e Defesa intimados eletronicamente. Diligências Legais. 1. Os participantes da solenidade deverão observar as instruções contidas no Guia Rápido de Acesso para a realização da videoconferência no Cisco Webex Meetings, o qual se encontra disponível no site do Tribunal de Justiça: https://www.tjrs.jus.br/static/2022/05/guiarapidoacessowebex.pdf.