Detalhe do processo

5002067-29.2024.8.13.0144

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5002067-29.2024.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Sistema Único de Saúde (SUS)] AUTOR: ELENICE DA CRUZ CAMARGO CPF: 076.036.856-21 RÉU: MUNICIPIO DE CARMO DO RIO CLARO CPF: 18.243.287/0001-46 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELENICE DA CRUZ CAMARGO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO CLARO. Narra a parte autora, em síntese, ser portadora de Diabetes Mellitus tipo 2 (CID E11), enfermidade que demanda o uso contínuo do medicamento Empagliflozina + Linagliptina 25/5mg (Glyxambi) para o controle de seu quadro clínico. Afirma não possuir condições financeiras para custear o tratamento, avaliado em aproximadamente R$ 273,45 mensais, e que houve negativa de fornecimento na via administrativa. Ao final, requer a condenação solidária dos entes públicos ao fornecimento contínuo do referido fármaco, bem como a fixação de astreintes em caso de descumprimento. A petição inicial (ID 10272150582) veio instruída com relatório médico para judicialização, declaração da Secretaria de Assistência Social do Município, orçamentos do medicamento e documentos pessoais. A tutela provisória de urgência foi deferida (ID 10317111647). O Ministério Público opinou favoravelmente à pretensão antecipatória (ID 10282613913). O ESTADO DE MINAS GERAIS opôs Embargos de Declaração (10327316428), alegando omissão quanto à análise dos critérios do Tema 1.234 do STF, os quais foram conhecidos e desprovidos. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. O Estado de Minas Gerais (ID 10350265608) sustentou, no mérito, que a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos cumulativos fixados pelo STF nos Temas 06 e 1.234, destacando a existência de alternativas terapêuticas padronizadas no SUS — notadamente a Dapagliflozina — e a ausência de comprovação científica de alto nível da superioridade do fármaco pleiteado, juntando Nota Técnica do NatJus (ID 10350265609) e a RENAME 2022 (ID 10350869730). O Município de Carmo do Rio Claro (ID 10350877874) arguiu, preliminarmente, incompetência absoluta e ilegitimidade passiva, e, no mérito, reiterou a ausência de prova dos requisitos legais. Houve réplica pela parte autora (ID 10373112016), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificação de provas, o Ministério Público ratificou o pedido de perícia médica (ID 10396001915), o Estado informou não ter provas a produzir (ID 10405292160), a autora requereu prova testemunhal, pericial e documental (ID 10405301390), e o Município pugnou por prova documental e nota técnica do NatJus (ID 10418393094). O feito foi declinado para este Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 10491123078). Considerando a evolução e a consolidação da jurisprudência vinculante em matéria de judicialização da saúde, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, comprovando documentalmente o preenchimento cumulativo de todos os requisitos exigidos pelos precedentes obrigatórios das Cortes Superiores (ID 10578599844). Intimada, a requerente apresentou a manifestação de ID 10645605497, limitando-se a remeter aos documentos já existentes nos autos e a argumentar que as provas já colacionadas seriam suficientes, sem, contudo, cumprir efetivamente a ordem de comprovação técnica fundamentada exigida pelas instâncias superiores. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e comportando a lide o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil), passo ao julgamento exauriente da demanda, enfrentando todas as preliminares e matérias pendentes diretamente nesta sentença. II.I. Das Questões Preliminares II.I.1. Da Competência. A questão da competência encontra-se definitivamente resolvida pela decisão de ID 10491123078, que remeteu o feito a este Juizado Especial da Fazenda Pública, juízo absolutamente competente para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Com efeito, o custo anual do tratamento pretendido, calculado com base nos orçamentos acostados aos autos (R$ 273,45 mensais x 12 = R$ 3.281,40), é flagrantemente inferior ao patamar de 60 salários-mínimos que delimita a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como ao patamar de 210 salários-mínimos que, nos termos do Tema 1.234 do STF, determinaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Confirmo, portanto, a competência deste Juízo. II.I.2. Da Ilegitimidade Passiva do Município de Carmo do Rio Claro. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município merece acolhida. Em se tratando de pleito para fornecimento de medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS, a responsabilidade dos entes federados deve ser interpretada em conjunto com as regras de repartição de competências estabelecidas na legislação de regência. A participação do ente municipal em demandas desta natureza não decorre automaticamente da solidariedade geral reconhecida pelo STF no Tema 793, mas condiciona-se à comprovação de que o Município assumiu, por meio de pactuação específica na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), o dever de fornecer o fármaco em questão. No caso em tela, o medicamento Empagliflozina + Linagliptina 25/5mg (Glyxambi) não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), conforme amplamente demonstrado pelo Relatório da CONITEC (ID 10350265607) e pela RENAME (ID 10350869730). Consequentemente, não há repasse financeiro federal e não existe pactuação em Comissão Intergestores Bipartite (CIB) para sua distribuição obrigatória pelos municípios. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de tal pactuação, que seria o único fundamento apto a atrair a responsabilidade do ente municipal para o fornecimento de tecnologia não incorporada ao SUS. Dessa forma, ausente a prova da responsabilidade municipal definida em CIB, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Carmo do Rio Claro, devendo a ação prosseguir e ser julgada exclusivamente em face do Estado de Minas Gerais. II.II. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar o dever do Estado de Minas Gerais de fornecer à parte autora o medicamento Empagliflozina + Linagliptina 25/5mg (Glyxambi), não incorporado ao Sistema Único de Saúde. II.II.1. Do marco normativo e jurisprudencial aplicável. A saúde, embora erigida à condição de direito fundamental de eficácia plena pelo art. 196 da Constituição da República, não pode ser assegurada de forma indiscriminada pelo Poder Judiciário. A efetivação deste direito exige o respeito à racionalidade administrativa, à sustentabilidade do SUS e ao princípio da isonomia, sob pena de desorganizar o planejamento orçamentário da saúde pública e criar privilégios individuais em detrimento das políticas universais destinadas à coletividade. Nesse prumo, a Súmula Vinculante nº 60 do STF impõe estrita observância aos fluxos homologados na sistemática da repercussão geral, ao dispor que o pedido, a análise administrativa e a judicialização de fármacos na rede pública de saúde devem observar os termos dos acordos interfederativos homologados pelo STF no Tema 1.234 (RE 1.366.243/SC). Por sua vez, a Súmula Vinculante nº 61, decorrente do Tema 006 (RE 566.471), estabelece que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS impede, como regra geral, o seu fornecimento por decisão judicial, independentemente do custo. Tecnicamente, o medicamento Empagliflozina + Linagliptina 25/5mg não é incorporado ao SUS, não constando da RENAME nem dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde. A própria Secretaria de Assistência Social do Município de Carmo do Rio Claro confirmou expressamente, em documento acostado aos autos (ID 10272146843), que o medicamento não é fornecido pelo SUS. O Relatório da CONITEC (ID 10350265607) recomendou expressamente a não incorporação da Empagliflozina para pacientes com Diabetes Mellitus tipo 2, por não ser possível determinar sua vantagem em relação às opções já disponíveis no SUS. Por tratar-se de tecnologia em saúde não incorporada, a concessão judicial excepcional vincula-se ao preenchimento estrito e cumulativo dos seguintes requisitos, cujo ônus probatório recai exclusivamente sobre a parte autora (art. 373, inciso I, do CPC): (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação, nos termos dos arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e do Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível — unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. A jurisprudência vinculante veda expressamente que o magistrado fundamente sua decisão de concessão unicamente em prescrição ou relatório genérico emitido pelo médico assistente da parte autora. Conforme o item 4.4 da tese do Tema 1.234, “não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise”. II.II.2. Da análise do conjunto probatório. Instada especificamente por este Juízo, na decisão de ID 10578599844, a emendar a petição inicial e comprovar documentalmente, de forma cumulativa, o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelos Temas 006 e 1.234 do STF, a parte autora apresentou a manifestação de ID 10645605497, que se revelou insuficiente para suprir as exigências técnicas impostas pela jurisprudência vinculante. Passo a demonstrar, ponto a ponto, as lacunas probatórias identificadas. No que tange ao requisito da impossibilidade de substituição (alínea "c"), o SUS disponibiliza para o tratamento do Diabetes Mellitus tipo 2 um robusto arsenal terapêutico, que inclui Metformina, Glibenclamida, Gliclazida, insulinas humanas NPH e Regular, além da Dapagliflozina — droga da mesma classe farmacológica da Empagliflozina (inibidores do SGLT2), com benefícios cardiovasculares e renais semelhantes, conforme amplamente demonstrado pela Nota Técnica do NatJus emitida para caso análogo (ID 10350265609) e pela RENAME (ID 10350869730). A mera afirmação do médico assistente de que outras terapias foram tentadas sem sucesso, desacompanhada de prontuário médico, documentação clínica do período prévio ao tratamento pretendido ou de qualquer registro que demonstre o efetivo esgotamento das alternativas padronizadas — inclusive da Dapagliflozina —, é manifestamente insuficiente para suprir o ônus probatório qualificado exigido pela jurisprudência vinculante. No que tange ao requisito da comprovação por medicina baseada em evidências (alínea "d"), a parte autora não colacionou aos autos qualquer ensaio clínico randomizado, revisão sistemática ou meta-análise que ateste a superioridade, a segurança e a efetividade da combinação Empagliflozina + Linagliptina frente às alternativas terapêuticas já incorporadas ao SUS para o tratamento do Diabetes Mellitus tipo 2. No que tange ao requisito da ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC (alínea "b"), a parte autora não trouxe qualquer elemento que demonstre a ilegalidade da não incorporação do fármaco, a ausência de pedido de incorporação ou a mora na apreciação de eventual pedido, nos termos dos arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990. Ao contrário, o Relatório da CONITEC (ID 10350265607) demonstra que houve regular processo administrativo de avaliação, com consulta pública, tendo o plenário recomendado a não incorporação por razões técnicas legítimas. Trata-se de requisito autônomo e indispensável, cuja ausência, por si só, impede o acolhimento da pretensão. No que tange ao requisito da negativa administrativa (alínea "a"), embora conste dos autos a declaração da Secretaria de Assistência Social do Município (IF 10272146843) e a resposta do Governo de Minas (ID 10272140247) informando que o medicamento não é fornecido pelo SUS, tais documentos não suprem integralmente a exigência do Tema 1.234, que demanda a comprovação de negativa formal de fornecimento na via administrativa nos termos dos fluxos homologados pelo STF, não se confundindo com a mera informação de que o fármaco não integra a RENAME. Em síntese, o descumprimento do encargo de comprovar os pressupostos técnico-científicos cumulativos e a legalidade da pretensão (art. 373, inciso I, do CPC) impede o reconhecimento do direito excepcional. O Judiciário não deve atuar como cogestor de recursos públicos para satisfazer pretensões individuais quando o sistema já oferece linha de cuidado adequada e padronizada para a mesma moléstia. A parte autora não possui o direito subjetivo de eleger o princípio ativo ou a combinação farmacológica de sua conveniência às custas do erário, sem a cabal demonstração, por evidências científicas de alto nível, de refratariedade ou falha terapêutica absoluta em relação a todo o arsenal farmacológico oficial disponível no SUS para o tratamento do Diabetes Mellitus tipo 2. A improcedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Carmo do Rio Claro e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO CLARO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) que lhe atribua responsabilidade pelo fornecimento do medicamento pleiteado. O Município não arcará com quaisquer ônus sucumbenciais. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ELENICE DA CRUZ CAMARGO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por corolário, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 10317111647). Oficie-se imediatamente ao Estado de Minas Gerais e ao Município de Carmo do Rio Claro comunicando a revogação da ordem, para que cessem o fornecimento do medicamento sob o pálio deste feito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de estilo. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELENICE DA CRUZ CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO EDUARDO TEIXEIRA

OAB: 51673/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5002067-29.2024.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Sistema Único de Saúde (SUS)] AUTOR: ELENICE DA CRUZ CAMARGO CPF: 076.036.856-21 RÉU: MUNICIPIO DE CARMO DO RIO CLARO CPF: 18.243.287/0001-46 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELENICE DA CRUZ CAMARGO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO CLARO. Narra a parte autora, em síntese, ser portadora de Diabetes Mellitus tipo 2 (CID E11), enfermidade que demanda o uso contínuo do medicamento Empagliflozina + Linagliptina 25/5mg (Glyxambi) para o controle de seu quadro clínico. Afirma não possuir condições financeiras para custear o tratamento, avaliado em aproximadamente R$ 273,45 mensais, e que houve negativa de fornecimento na via administrativa. Ao final, requer a condenação solidária dos entes públicos ao fornecimento contínuo do referido fármaco, bem como a fixação de astreintes em caso de descumprimento. A petição inicial (ID 10272150582) veio instruída com relatório médico para judicialização, declaração da Secretaria de Assistência Social do Município, orçamentos do medicamento e documentos pessoais. A tutela provisória de urgência foi deferida (ID 10317111647). O Ministério Público opinou favoravelmente à pretensão antecipatória (ID 10282613913). O ESTADO DE MINAS GERAIS opôs Embargos de Declaração (10327316428), alegando omissão quanto à análise dos critérios do Tema 1.234 do STF, os quais foram conhecidos e desprovidos. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. O Estado de Minas Gerais (ID 10350265608) sustentou, no mérito, que a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos cumulativos fixados pelo STF nos Temas 06 e 1.234, destacando a existência de alternativas terapêuticas padronizadas no SUS — notadamente a Dapagliflozina — e a ausência de comprovação científica de alto nível da superioridade do fármaco pleiteado, juntando Nota Técnica do NatJus (ID 10350265609) e a RENAME 2022 (ID 10350869730). O Município de Carmo do Rio Claro (ID 10350877874) arguiu, preliminarmente, incompetência absoluta e ilegitimidade passiva, e, no mérito, reiterou a ausência de prova dos requisitos legais. Houve réplica pela parte autora (ID 10373112016), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificação de provas, o Ministério Público ratificou o pedido de perícia médica (ID 10396001915), o Estado informou não ter provas a produzir (ID 10405292160), a autora requereu prova testemunhal, pericial e documental (ID 10405301390), e o Município pugnou por prova documental e nota técnica do NatJus (ID 10418393094). O feito foi declinado para este Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 10491123078). Considerando a evolução e a consolidação da jurisprudência vinculante em matéria de judicialização da saúde, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, comprovando documentalmente o preenchimento cumulativo de todos os requisitos exigidos pelos precedentes obrigatórios das Cortes Superiores (ID 10578599844). Intimada, a requerente apresentou a manifestação de ID 10645605497, limitando-se a remeter aos documentos já existentes nos autos e a argumentar que as provas já colacionadas seriam suficientes, sem, contudo, cumprir efetivamente a ordem de comprovação técnica fundamentada exigida pelas instâncias superiores. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e comportando a lide o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil), passo ao julgamento exauriente da demanda, enfrentando todas as preliminares e matérias pendentes diretamente nesta sentença. II.I. Das Questões Preliminares II.I.1. Da Competência. A questão da competência encontra-se definitivamente resolvida pela decisão de ID 10491123078, que remeteu o feito a este Juizado Especial da Fazenda Pública, juízo absolutamente competente para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Com efeito, o custo anual do tratamento pretendido, calculado com base nos orçamentos acostados aos autos (R$ 273,45 mensais x 12 = R$ 3.281,40), é flagrantemente inferior ao patamar de 60 salários-mínimos que delimita a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como ao patamar de 210 salários-mínimos que, nos termos do Tema 1.234 do STF, determinaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Confirmo, portanto, a competência deste Juízo. II.I.2. Da Ilegitimidade Passiva do Município de Carmo do Rio Claro. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município merece acolhida. Em se tratando de pleito para fornecimento de medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS, a responsabilidade dos entes federados deve ser interpretada em conjunto com as regras de repartição de competências estabelecidas na legislação de regência. A participação do ente municipal em demandas desta natureza não decorre automaticamente da solidariedade geral reconhecida pelo STF no Tema 793, mas condiciona-se à comprovação de que o Município assumiu, por meio de pactuação específica na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), o dever de fornecer o fármaco em questão. No caso em tela, o medicamento Empagliflozina + Linagliptina 25/5mg (Glyxambi) não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), conforme amplamente demonstrado pelo Relatório da CONITEC (ID 10350265607) e pela RENAME (ID 10350869730). Consequentemente, não há repasse financeiro federal e não existe pactuação em Comissão Intergestores Bipartite (CIB) para sua distribuição obrigatória pelos municípios. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de tal pactuação, que seria o único fundamento apto a atrair a responsabilidade do ente municipal para o fornecimento de tecnologia não incorporada ao SUS. Dessa forma, ausente a prova da responsabilidade municipal definida em CIB, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Carmo do Rio Claro, devendo a ação prosseguir e ser julgada exclusivamente em face do Estado de Minas Gerais. II.II. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar o dever do Estado de Minas Gerais de fornecer à parte autora o medicamento Empagliflozina + Linagliptina 25/5mg (Glyxambi), não incorporado ao Sistema Único de Saúde. II.II.1. Do marco normativo e jurisprudencial aplicável. A saúde, embora erigida à condição de direito fundamental de eficácia plena pelo art. 196 da Constituição da República, não pode ser assegurada de forma indiscriminada pelo Poder Judiciário. A efetivação deste direito exige o respeito à racionalidade administrativa, à sustentabilidade do SUS e ao princípio da isonomia, sob pena de desorganizar o planejamento orçamentário da saúde pública e criar privilégios individuais em detrimento das políticas universais destinadas à coletividade. Nesse prumo, a Súmula Vinculante nº 60 do STF impõe estrita observância aos fluxos homologados na sistemática da repercussão geral, ao dispor que o pedido, a análise administrativa e a judicialização de fármacos na rede pública de saúde devem observar os termos dos acordos interfederativos homologados pelo STF no Tema 1.234 (RE 1.366.243/SC). Por sua vez, a Súmula Vinculante nº 61, decorrente do Tema 006 (RE 566.471), estabelece que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS impede, como regra geral, o seu fornecimento por decisão judicial, independentemente do custo. Tecnicamente, o medicamento Empagliflozina + Linagliptina 25/5mg não é incorporado ao SUS, não constando da RENAME nem dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde. A própria Secretaria de Assistência Social do Município de Carmo do Rio Claro confirmou expressamente, em documento acostado aos autos (ID 10272146843), que o medicamento não é fornecido pelo SUS. O Relatório da CONITEC (ID 10350265607) recomendou expressamente a não incorporação da Empagliflozina para pacientes com Diabetes Mellitus tipo 2, por não ser possível determinar sua vantagem em relação às opções já disponíveis no SUS. Por tratar-se de tecnologia em saúde não incorporada, a concessão judicial excepcional vincula-se ao preenchimento estrito e cumulativo dos seguintes requisitos, cujo ônus probatório recai exclusivamente sobre a parte autora (art. 373, inciso I, do CPC): (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação, nos termos dos arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e do Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível — unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. A jurisprudência vinculante veda expressamente que o magistrado fundamente sua decisão de concessão unicamente em prescrição ou relatório genérico emitido pelo médico assistente da parte autora. Conforme o item 4.4 da tese do Tema 1.234, “não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise”. II.II.2. Da análise do conjunto probatório. Instada especificamente por este Juízo, na decisão de ID 10578599844, a emendar a petição inicial e comprovar documentalmente, de forma cumulativa, o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelos Temas 006 e 1.234 do STF, a parte autora apresentou a manifestação de ID 10645605497, que se revelou insuficiente para suprir as exigências técnicas impostas pela jurisprudência vinculante. Passo a demonstrar, ponto a ponto, as lacunas probatórias identificadas. No que tange ao requisito da impossibilidade de substituição (alínea "c"), o SUS disponibiliza para o tratamento do Diabetes Mellitus tipo 2 um robusto arsenal terapêutico, que inclui Metformina, Glibenclamida, Gliclazida, insulinas humanas NPH e Regular, além da Dapagliflozina — droga da mesma classe farmacológica da Empagliflozina (inibidores do SGLT2), com benefícios cardiovasculares e renais semelhantes, conforme amplamente demonstrado pela Nota Técnica do NatJus emitida para caso análogo (ID 10350265609) e pela RENAME (ID 10350869730). A mera afirmação do médico assistente de que outras terapias foram tentadas sem sucesso, desacompanhada de prontuário médico, documentação clínica do período prévio ao tratamento pretendido ou de qualquer registro que demonstre o efetivo esgotamento das alternativas padronizadas — inclusive da Dapagliflozina —, é manifestamente insuficiente para suprir o ônus probatório qualificado exigido pela jurisprudência vinculante. No que tange ao requisito da comprovação por medicina baseada em evidências (alínea "d"), a parte autora não colacionou aos autos qualquer ensaio clínico randomizado, revisão sistemática ou meta-análise que ateste a superioridade, a segurança e a efetividade da combinação Empagliflozina + Linagliptina frente às alternativas terapêuticas já incorporadas ao SUS para o tratamento do Diabetes Mellitus tipo 2. No que tange ao requisito da ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC (alínea "b"), a parte autora não trouxe qualquer elemento que demonstre a ilegalidade da não incorporação do fármaco, a ausência de pedido de incorporação ou a mora na apreciação de eventual pedido, nos termos dos arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990. Ao contrário, o Relatório da CONITEC (ID 10350265607) demonstra que houve regular processo administrativo de avaliação, com consulta pública, tendo o plenário recomendado a não incorporação por razões técnicas legítimas. Trata-se de requisito autônomo e indispensável, cuja ausência, por si só, impede o acolhimento da pretensão. No que tange ao requisito da negativa administrativa (alínea "a"), embora conste dos autos a declaração da Secretaria de Assistência Social do Município (IF 10272146843) e a resposta do Governo de Minas (ID 10272140247) informando que o medicamento não é fornecido pelo SUS, tais documentos não suprem integralmente a exigência do Tema 1.234, que demanda a comprovação de negativa formal de fornecimento na via administrativa nos termos dos fluxos homologados pelo STF, não se confundindo com a mera informação de que o fármaco não integra a RENAME. Em síntese, o descumprimento do encargo de comprovar os pressupostos técnico-científicos cumulativos e a legalidade da pretensão (art. 373, inciso I, do CPC) impede o reconhecimento do direito excepcional. O Judiciário não deve atuar como cogestor de recursos públicos para satisfazer pretensões individuais quando o sistema já oferece linha de cuidado adequada e padronizada para a mesma moléstia. A parte autora não possui o direito subjetivo de eleger o princípio ativo ou a combinação farmacológica de sua conveniência às custas do erário, sem a cabal demonstração, por evidências científicas de alto nível, de refratariedade ou falha terapêutica absoluta em relação a todo o arsenal farmacológico oficial disponível no SUS para o tratamento do Diabetes Mellitus tipo 2. A improcedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Carmo do Rio Claro e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO CLARO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) que lhe atribua responsabilidade pelo fornecimento do medicamento pleiteado. O Município não arcará com quaisquer ônus sucumbenciais. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ELENICE DA CRUZ CAMARGO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por corolário, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 10317111647). Oficie-se imediatamente ao Estado de Minas Gerais e ao Município de Carmo do Rio Claro comunicando a revogação da ordem, para que cessem o fornecimento do medicamento sob o pálio deste feito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de estilo. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro