5002066-38.2026.8.13.0479
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5002066-38.2026.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LETICIA ALVES PEREIRA CPF: 109.613.846-89 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO Vistos em saneamento. LETICIA ALVES PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO em face do MUNICÍPIO DE PASSOS/MG e ESTADO DE MINAS GERAIS, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, a autora alegou que, em 27/11/2025, por volta das 16h23, trafegava com sua motocicleta pela Avenida Comendador Avelino Maia, em Passos/MG, quando colidiu com uma bicicleta conduzida por um menor de idade que transitava em zigue-zague pela via. Arguiu que, após o acidente, foram acionados o SAMU e o Corpo de Bombeiros Militar, os quais teriam se recusado a prestar atendimento no local, motivo pelo qual populares a conduziram, em veículo particular, até a UPA de Passos. Relatou que, em razão da gravidade das lesões, foi posteriormente encaminhada à Santa Casa de Misericórdia de Passos, onde exames de imagem constataram lesões em seu baço e no rim esquerdo, com pequena hemorragia interna decorrente do trauma sofrido. Alegou que a negativa de atendimento pelos serviços de emergência agravou sua situação clínica e que o Município também contribuiu para o evento por falha na fiscalização do trânsito de bicicletas em via de trânsito rápido. Afirmou que permaneceu meses afastada de suas atividades de estágio remunerado, sofrendo prejuízos materiais e morais, razão pela qual propôs o presente feito. Desta maneira, pediu: (i) a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de 200 (duzentos) salários mínimos; (ii) a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos estéticos no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); (iii) a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, arcando com os valores que a autora deixou de receber durante o período de sua incapacidade até sua total recuperação; (iv) havendo sequelas que reduzam sua capacidade laboral, a ser apurada em perícia médica, seja o requerido condenado a pagar pensionamento até a idade de 80 (oitenta) anos, com o valor a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença; (v) a concessão da gratuidade de justiça. Foi deferida a gratuidade de justiça à requerente (ID 10629713369). O Município de Passos/MG apresentou contestação no ID 10652346284. Inicialmente, suscitou a inexistência de responsabilidade civil pelos danos alegados pela autora, haja vista que a negativa de socorro não estaria provada nos autos, sendo necessário que o Corpo de Bombeiros e o SAMU fossem oficiados para disponibilizarem a gravação das ligações para ser possível a verificação do conteúdo. Argumentou pela ausência de prova dos prejuízos materiais alegados, da incapacidade laborativa, do dano estético e do direito ao pensionamento, bem como ressaltou que os responsáveis legais pelo menor envolvido no acidente não foram incluídos no polo passivo da demanda, embora sejam civilmente responsáveis pelos atos do filho. Argumentou que o acidente decorreu da colisão entre a motocicleta conduzida pela autora e a bicicleta conduzida por um adolescente, não havendo qualquer omissão do ente municipal quanto ao dever de fiscalização do trânsito. Relatou que não existe proibição legal para que menores circulem de bicicleta em vias públicas e que o Município não possui meios de impedir a ocorrência de acidentes dessa natureza. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10667002096). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação no ID 10667404128. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva quanto aos danos decorrentes do acidente de trânsito, sustentando que sua eventual responsabilidade restringe-se à alegada omissão no atendimento de socorro. Requereu a denunciação à lide dos genitores do menor que conduzia a bicicleta, por entender que estes seriam os efetivos responsáveis pelo evento danoso. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço público, afirmando que os registros oficiais do Corpo de Bombeiros e do SAMU demonstram que a primeira ligação foi encerrada pela própria solicitante antes do atendimento e que, após o primeiro chamado válido, a viatura foi despachada imediatamente, chegando ao local poucos minutos depois, quando a autora já havia sido removida por terceiros. Alegou que não houve omissão estatal, que a responsabilidade por suposta omissão é subjetiva e exige demonstração de culpa e nexo causal, os quais não estariam comprovados. Impugnou, ainda, os pedidos de indenização por danos morais, estéticos, materiais e pensionamento, ao argumento de ausência de prova dos prejuízos alegados e de nexo causal com a atuação estatal. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência integral dos pedidos autorais. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10677635441). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10677758822), o Município alegou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento da lide (ID 10678264727). A autora pleiteou a produção de prova documental suplementar, com a requisição dos registros de áudio e logs do sistema de atendimento do SAMU e do Corpo de Bombeiros relativos ao dia do acidente, a produção de prova pericial médica para quantificar a extensão das lesões permanentes e o nexo de agravamento decorrente do socorro tardio e o depoimento pessoal do representante legal dos réus, bem como a oitiva de testemunhas. A requerente informou que os quesitos a serem elucidados foram apresentados em sua inicial (ID 10679897984). O Estado de Minas Gerais alegou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento da lide (ID 10684254865). É este o relato do essencial. Passo a analisar as questões processuais pendentes. No que concerne à ilegitimidade passiva alegada pelo Estado de Minas Gerais, ressalta-se que, pela Teoria da Asserção, encampada pelo STJ, a legitimidade ad causam é verificada tomando-se por base as alegações da peça de ingresso. Nesse sentido, considerando-se que, nos termos das alegações autorais, haveria falha na prestação do serviço de socorro de emergência pelo Corpo de Bombeiros, cuja responsabilidade seria do Estado, de modo que há razões suficientes para o ente estatal integrar a relação jurídica processual. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O Estado de Minas Gerais, em sua contestação (ID 10667404128), requereu a denunciação da lide aos genitores do menor que conduzia a bicicleta, para eventual exercício do direito de regresso. Contudo, o deferimento da denunciação, no presente caso, implicaria a introdução de fundamento jurídico novo no feito, qual seja, a discussão sobre a responsabilidade dos pais do menor pelo ato do filho, o que ampliaria o objeto da demanda de maneira inadmissível. Deste modo, indefiro o pedido de denunciação da lide. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. As questões de fato que deverão ser objeto de prova dizem respeito à: a) se houve falha na prestação do serviço público de atendimento de urgência pelo SAMU e/ou Corpo de Bombeiros Militar, consistente na alegada demora ou negativa de atendimento à autora após o acidente; b) se eventual atraso no atendimento contribuiu para o agravamento das lesões sofridas pela autora, bem como a existência de nexo de causalidade entre a conduta imputada aos réus e os danos alegados; c) a extensão das lesões suportadas pela autora, a existência de sequelas permanentes, eventual redução da capacidade laborativa e a necessidade de pensionamento; d) a ocorrência e a extensão dos danos materiais, dos lucros cessantes, dos danos estéticos e dos danos morais alegadamente suportados pela autora. Diante da ausência de razão para a inversão do ônus da prova, o ônus da prova será o tradicional, incumbido à requerente a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Defiro a prova documental, de modo que determino que seja expedido ofício ao CISSUL/SAMU e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem a este juízo as gravações e os registros de logs de atendimento referentes às chamadas efetuadas em 27/11/2025, entre 16h30min e 17h30min, relacionadas ao acidente em questão nesta cidade e comarca de Passos/MG. Indefiro, todavia, o pedido da autora de que seja presumida a confissão a respeito dos fatos caso as gravações e registros não sejam apresentados, na medida em que a solução do mérito depende do exame conjunto de todo o acervo probatório, com base no ônus probatório que incumbe a cada parte. Apresentados os documentos, intimem-se as partes com prazo de quinze dias. A análise da necessidade das provas pericial e oral será examinada após a resposta a respeito da prova documental acima deferida. Intimem-se e cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LETICIA ALVES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TALISSON TIAGO LEANDRO
OAB: 153473/MG
ANA PAULA MEDICI MENDES ASSUNCAO
OAB: 153006/MG
TARCISIO GAMBARDELA PEREIRA
OAB: 138835/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5002066-38.2026.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LETICIA ALVES PEREIRA CPF: 109.613.846-89 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO Vistos em saneamento. LETICIA ALVES PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO em face do MUNICÍPIO DE PASSOS/MG e ESTADO DE MINAS GERAIS, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, a autora alegou que, em 27/11/2025, por volta das 16h23, trafegava com sua motocicleta pela Avenida Comendador Avelino Maia, em Passos/MG, quando colidiu com uma bicicleta conduzida por um menor de idade que transitava em zigue-zague pela via. Arguiu que, após o acidente, foram acionados o SAMU e o Corpo de Bombeiros Militar, os quais teriam se recusado a prestar atendimento no local, motivo pelo qual populares a conduziram, em veículo particular, até a UPA de Passos. Relatou que, em razão da gravidade das lesões, foi posteriormente encaminhada à Santa Casa de Misericórdia de Passos, onde exames de imagem constataram lesões em seu baço e no rim esquerdo, com pequena hemorragia interna decorrente do trauma sofrido. Alegou que a negativa de atendimento pelos serviços de emergência agravou sua situação clínica e que o Município também contribuiu para o evento por falha na fiscalização do trânsito de bicicletas em via de trânsito rápido. Afirmou que permaneceu meses afastada de suas atividades de estágio remunerado, sofrendo prejuízos materiais e morais, razão pela qual propôs o presente feito. Desta maneira, pediu: (i) a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de 200 (duzentos) salários mínimos; (ii) a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos estéticos no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); (iii) a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, arcando com os valores que a autora deixou de receber durante o período de sua incapacidade até sua total recuperação; (iv) havendo sequelas que reduzam sua capacidade laboral, a ser apurada em perícia médica, seja o requerido condenado a pagar pensionamento até a idade de 80 (oitenta) anos, com o valor a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença; (v) a concessão da gratuidade de justiça. Foi deferida a gratuidade de justiça à requerente (ID 10629713369). O Município de Passos/MG apresentou contestação no ID 10652346284. Inicialmente, suscitou a inexistência de responsabilidade civil pelos danos alegados pela autora, haja vista que a negativa de socorro não estaria provada nos autos, sendo necessário que o Corpo de Bombeiros e o SAMU fossem oficiados para disponibilizarem a gravação das ligações para ser possível a verificação do conteúdo. Argumentou pela ausência de prova dos prejuízos materiais alegados, da incapacidade laborativa, do dano estético e do direito ao pensionamento, bem como ressaltou que os responsáveis legais pelo menor envolvido no acidente não foram incluídos no polo passivo da demanda, embora sejam civilmente responsáveis pelos atos do filho. Argumentou que o acidente decorreu da colisão entre a motocicleta conduzida pela autora e a bicicleta conduzida por um adolescente, não havendo qualquer omissão do ente municipal quanto ao dever de fiscalização do trânsito. Relatou que não existe proibição legal para que menores circulem de bicicleta em vias públicas e que o Município não possui meios de impedir a ocorrência de acidentes dessa natureza. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10667002096). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação no ID 10667404128. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva quanto aos danos decorrentes do acidente de trânsito, sustentando que sua eventual responsabilidade restringe-se à alegada omissão no atendimento de socorro. Requereu a denunciação à lide dos genitores do menor que conduzia a bicicleta, por entender que estes seriam os efetivos responsáveis pelo evento danoso. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço público, afirmando que os registros oficiais do Corpo de Bombeiros e do SAMU demonstram que a primeira ligação foi encerrada pela própria solicitante antes do atendimento e que, após o primeiro chamado válido, a viatura foi despachada imediatamente, chegando ao local poucos minutos depois, quando a autora já havia sido removida por terceiros. Alegou que não houve omissão estatal, que a responsabilidade por suposta omissão é subjetiva e exige demonstração de culpa e nexo causal, os quais não estariam comprovados. Impugnou, ainda, os pedidos de indenização por danos morais, estéticos, materiais e pensionamento, ao argumento de ausência de prova dos prejuízos alegados e de nexo causal com a atuação estatal. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência integral dos pedidos autorais. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10677635441). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10677758822), o Município alegou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento da lide (ID 10678264727). A autora pleiteou a produção de prova documental suplementar, com a requisição dos registros de áudio e logs do sistema de atendimento do SAMU e do Corpo de Bombeiros relativos ao dia do acidente, a produção de prova pericial médica para quantificar a extensão das lesões permanentes e o nexo de agravamento decorrente do socorro tardio e o depoimento pessoal do representante legal dos réus, bem como a oitiva de testemunhas. A requerente informou que os quesitos a serem elucidados foram apresentados em sua inicial (ID 10679897984). O Estado de Minas Gerais alegou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento da lide (ID 10684254865). É este o relato do essencial. Passo a analisar as questões processuais pendentes. No que concerne à ilegitimidade passiva alegada pelo Estado de Minas Gerais, ressalta-se que, pela Teoria da Asserção, encampada pelo STJ, a legitimidade ad causam é verificada tomando-se por base as alegações da peça de ingresso. Nesse sentido, considerando-se que, nos termos das alegações autorais, haveria falha na prestação do serviço de socorro de emergência pelo Corpo de Bombeiros, cuja responsabilidade seria do Estado, de modo que há razões suficientes para o ente estatal integrar a relação jurídica processual. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O Estado de Minas Gerais, em sua contestação (ID 10667404128), requereu a denunciação da lide aos genitores do menor que conduzia a bicicleta, para eventual exercício do direito de regresso. Contudo, o deferimento da denunciação, no presente caso, implicaria a introdução de fundamento jurídico novo no feito, qual seja, a discussão sobre a responsabilidade dos pais do menor pelo ato do filho, o que ampliaria o objeto da demanda de maneira inadmissível. Deste modo, indefiro o pedido de denunciação da lide. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. As questões de fato que deverão ser objeto de prova dizem respeito à: a) se houve falha na prestação do serviço público de atendimento de urgência pelo SAMU e/ou Corpo de Bombeiros Militar, consistente na alegada demora ou negativa de atendimento à autora após o acidente; b) se eventual atraso no atendimento contribuiu para o agravamento das lesões sofridas pela autora, bem como a existência de nexo de causalidade entre a conduta imputada aos réus e os danos alegados; c) a extensão das lesões suportadas pela autora, a existência de sequelas permanentes, eventual redução da capacidade laborativa e a necessidade de pensionamento; d) a ocorrência e a extensão dos danos materiais, dos lucros cessantes, dos danos estéticos e dos danos morais alegadamente suportados pela autora. Diante da ausência de razão para a inversão do ônus da prova, o ônus da prova será o tradicional, incumbido à requerente a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Defiro a prova documental, de modo que determino que seja expedido ofício ao CISSUL/SAMU e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem a este juízo as gravações e os registros de logs de atendimento referentes às chamadas efetuadas em 27/11/2025, entre 16h30min e 17h30min, relacionadas ao acidente em questão nesta cidade e comarca de Passos/MG. Indefiro, todavia, o pedido da autora de que seja presumida a confissão a respeito dos fatos caso as gravações e registros não sejam apresentados, na medida em que a solução do mérito depende do exame conjunto de todo o acervo probatório, com base no ônus probatório que incumbe a cada parte. Apresentados os documentos, intimem-se as partes com prazo de quinze dias. A análise da necessidade das provas pericial e oral será examinada após a resposta a respeito da prova documental acima deferida. Intimem-se e cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos