5002066-20.2026.8.13.0194
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5002066-20.2026.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 33.448.150/0001-11 RÉU: Ministério Público - MPMG CPF: não informado SENTENÇA Cuida-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, com fundamento nos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal. A requerente sustenta, em síntese, que o veículo VW/Fox Connect MB, placas QNG-8346, chassi nº 9BWAB45Z5J4017986, pertencente ao seu segurado Pedro Henrique Macedo Gomes, foi objeto de furto em 18 de novembro de 2021, conforme boletim de ocorrência acostado aos autos. Afirma que, em razão do sinistro, efetuou o pagamento integral da indenização securitária ao proprietário, sub-rogando-se nos direitos sobre o bem, nos termos da legislação civil aplicável. Relata que o automóvel foi posteriormente localizado e apreendido no bojo da ação penal nº 0001462-18.2024.8.13.0194, quando se encontrava na posse de terceiro e ostentava placas diversas (FMK7E77), pertencentes a outro veículo, circunstância que inicialmente ocasionou equívoco quanto à sua identificação. Aduz que, após a realização de exame pericial de identificação veicular, restou constatado que o automóvel apreendido possuía, na realidade, o chassi original nº 9BWAB45Z5J4017986, correspondente ao veículo anteriormente furtado e indenizado pela requerente, evidenciando tratar-se de automóvel adulterado mediante clonagem de sinais identificadores. Sustenta que a prova documental e pericial demonstra de forma inequívoca sua condição de legítima proprietária do bem, inexistindo interesse processual na manutenção da apreensão, uma vez que o veículo já foi submetido à perícia e os autos principais tiveram seu regular prosseguimento. Requer, ao final, a restituição do veículo, independentemente do pagamento das despesas de remoção, estadia e demais encargos incidentes sobre sua permanência em depósito. A inicial veio instruída com os documentos de IDs 10705787799, 10705790248, 10705798038, 10705801688, 10705803039 e 10705809829. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do parecer de ID 10720213937, opinou pela procedência do pedido, ressaltando que a propriedade do bem encontra-se devidamente comprovada pela sub-rogação decorrente da indenização securitária, que a perícia confirmou a identificação original do veículo e que este não mais interessa à persecução penal, pugnando, ainda, pela restituição independentemente do pagamento das despesas de remoção e estadia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O procedimento relativo à restituição de coisas apreendidas encontra disciplina nos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal. Dispõe o art. 118 do referido diploma que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Complementando essa disciplina, o art. 120 estabelece que a restituição poderá ser deferida ao legítimo proprietário ou possuidor, desde que não haja dúvida quanto ao seu direito. Sobre a matéria, leciona Guilherme de Souza Nucci: "(...) Coisas apreendidas: são aquelas que, de algum modo, interessam à elucidação do crime e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela prática do delito. (...) Interesse ao processo: é o fator limitativo da restituição das coisas apreendidas. Enquanto for útil ao processo, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta. Imagine-se a arma do crime, que necessitaria ser exibida aos jurados, num processo que apure crime doloso contra a vida. Não há cabimento na sua devolução, antes do trânsito em julgado da sentença final, pois é elemento indispensável ao feito, ainda que pertença a terceiro de boa-fé e não seja a coisa de posse ilícita. Porém, inexistindo interesse ao processo, cabe a restituição imediatamente após a apreensão ou realização de perícia." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 341-342). No caso concreto, ambos os requisitos legais encontram-se plenamente demonstrados. Inicialmente, verifica-se inexistir qualquer interesse processual na manutenção da apreensão do veículo. Conforme se extrai dos autos e foi destacado pelo Ministério Público, o automóvel já foi submetido ao competente exame pericial de identificação veicular, cujo laudo concluiu que o bem apreendido, embora circulasse com placas clonadas (FMK7E77), possui como identificação original o chassi nº 9BWAB45Z5J4017986, correspondente ao veículo objeto do furto noticiado no boletim de ocorrência de ID 10705798038. Além disso, os autos da ação penal nº 0001462-18.2024.8.13.0194 já foram definitivamente julgados, inexistindo qualquer necessidade de preservação do bem para fins probatórios ou de futura instrução processual. Também não subsiste dúvida quanto ao direito invocado pela requerente. Os documentos que instruem a inicial comprovam que a requerente promoveu a indenização securitária integral do proprietário originário, operando-se a sub-rogação nos direitos relativos ao bem, circunstância que lhe confere legitimidade para pleitear sua restituição (IDs 10705790248, 10705809829, 10705803039 e 10705801688). A conclusão pericial constante do ID 10705787799, ao confirmar a verdadeira identidade do automóvel, afasta definitivamente qualquer incerteza acerca da titularidade do veículo e evidencia que a adulteração dos sinais identificadores decorreu exclusivamente da atuação criminosa de terceiros. Desse modo, a requerente ostenta a condição de terceira de boa-fé, sendo inequívoco que o automóvel não constitui produto ou proveito da infração penal, tampouco se enquadra nas hipóteses de perda previstas no art. 91, inciso II, do Código Penal, cujo teor dispõe: Art. 91. São efeitos da condenação: (...) II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Ao contrário, trata-se de patrimônio pertencente à requerente em razão da sub-rogação legal decorrente do pagamento da indenização securitária, motivo pelo qual não há fundamento jurídico para a manutenção da constrição. No tocante às despesas de remoção e estadia, igualmente assiste razão à requerente. A apreensão do veículo decorreu exclusivamente da persecução penal instaurada em razão da prática de crimes patrimoniais e de adulteração de sinais identificadores, não guardando qualquer relação com infração administrativa de trânsito. A permanência do automóvel em depósito atendeu exclusivamente ao interesse da investigação criminal e da atividade jurisdicional, razão pela qual se mostra indevida a transferência desse ônus financeiro à legítima proprietária do bem, vítima indireta da atuação criminosa que culminou na subtração do veículo. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no sentido de que as despesas de remoção e estadia somente são exigíveis quando decorrentes de apreensão motivada por infração administrativa de trânsito, sendo indevida sua cobrança quando a apreensão decorre exclusivamente da persecução penal. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, 120 e seguintes do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para determinar a restituição do veículo VW/Fox Connect MB, placas QNG-8346, chassi nº 9BWAB45Z5J4017986, à requerente. Determino que a restituição seja realizada independentemente do pagamento das despesas de remoção, estadia e demais encargos eventualmente incidentes sobre a guarda do veículo, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de restituição, servindo a presente decisão como mandado e ofício para os fins necessários. Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. WAGNER MENDONÇA BOSQUE Juiz de Direito Auxiliar Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADILSON CARLOS DA SILVA
OAB: 403311/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5002066-20.2026.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 33.448.150/0001-11 RÉU: Ministério Público - MPMG CPF: não informado SENTENÇA Cuida-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, com fundamento nos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal. A requerente sustenta, em síntese, que o veículo VW/Fox Connect MB, placas QNG-8346, chassi nº 9BWAB45Z5J4017986, pertencente ao seu segurado Pedro Henrique Macedo Gomes, foi objeto de furto em 18 de novembro de 2021, conforme boletim de ocorrência acostado aos autos. Afirma que, em razão do sinistro, efetuou o pagamento integral da indenização securitária ao proprietário, sub-rogando-se nos direitos sobre o bem, nos termos da legislação civil aplicável. Relata que o automóvel foi posteriormente localizado e apreendido no bojo da ação penal nº 0001462-18.2024.8.13.0194, quando se encontrava na posse de terceiro e ostentava placas diversas (FMK7E77), pertencentes a outro veículo, circunstância que inicialmente ocasionou equívoco quanto à sua identificação. Aduz que, após a realização de exame pericial de identificação veicular, restou constatado que o automóvel apreendido possuía, na realidade, o chassi original nº 9BWAB45Z5J4017986, correspondente ao veículo anteriormente furtado e indenizado pela requerente, evidenciando tratar-se de automóvel adulterado mediante clonagem de sinais identificadores. Sustenta que a prova documental e pericial demonstra de forma inequívoca sua condição de legítima proprietária do bem, inexistindo interesse processual na manutenção da apreensão, uma vez que o veículo já foi submetido à perícia e os autos principais tiveram seu regular prosseguimento. Requer, ao final, a restituição do veículo, independentemente do pagamento das despesas de remoção, estadia e demais encargos incidentes sobre sua permanência em depósito. A inicial veio instruída com os documentos de IDs 10705787799, 10705790248, 10705798038, 10705801688, 10705803039 e 10705809829. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do parecer de ID 10720213937, opinou pela procedência do pedido, ressaltando que a propriedade do bem encontra-se devidamente comprovada pela sub-rogação decorrente da indenização securitária, que a perícia confirmou a identificação original do veículo e que este não mais interessa à persecução penal, pugnando, ainda, pela restituição independentemente do pagamento das despesas de remoção e estadia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O procedimento relativo à restituição de coisas apreendidas encontra disciplina nos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal. Dispõe o art. 118 do referido diploma que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Complementando essa disciplina, o art. 120 estabelece que a restituição poderá ser deferida ao legítimo proprietário ou possuidor, desde que não haja dúvida quanto ao seu direito. Sobre a matéria, leciona Guilherme de Souza Nucci: "(...) Coisas apreendidas: são aquelas que, de algum modo, interessam à elucidação do crime e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela prática do delito. (...) Interesse ao processo: é o fator limitativo da restituição das coisas apreendidas. Enquanto for útil ao processo, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta. Imagine-se a arma do crime, que necessitaria ser exibida aos jurados, num processo que apure crime doloso contra a vida. Não há cabimento na sua devolução, antes do trânsito em julgado da sentença final, pois é elemento indispensável ao feito, ainda que pertença a terceiro de boa-fé e não seja a coisa de posse ilícita. Porém, inexistindo interesse ao processo, cabe a restituição imediatamente após a apreensão ou realização de perícia." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 341-342). No caso concreto, ambos os requisitos legais encontram-se plenamente demonstrados. Inicialmente, verifica-se inexistir qualquer interesse processual na manutenção da apreensão do veículo. Conforme se extrai dos autos e foi destacado pelo Ministério Público, o automóvel já foi submetido ao competente exame pericial de identificação veicular, cujo laudo concluiu que o bem apreendido, embora circulasse com placas clonadas (FMK7E77), possui como identificação original o chassi nº 9BWAB45Z5J4017986, correspondente ao veículo objeto do furto noticiado no boletim de ocorrência de ID 10705798038. Além disso, os autos da ação penal nº 0001462-18.2024.8.13.0194 já foram definitivamente julgados, inexistindo qualquer necessidade de preservação do bem para fins probatórios ou de futura instrução processual. Também não subsiste dúvida quanto ao direito invocado pela requerente. Os documentos que instruem a inicial comprovam que a requerente promoveu a indenização securitária integral do proprietário originário, operando-se a sub-rogação nos direitos relativos ao bem, circunstância que lhe confere legitimidade para pleitear sua restituição (IDs 10705790248, 10705809829, 10705803039 e 10705801688). A conclusão pericial constante do ID 10705787799, ao confirmar a verdadeira identidade do automóvel, afasta definitivamente qualquer incerteza acerca da titularidade do veículo e evidencia que a adulteração dos sinais identificadores decorreu exclusivamente da atuação criminosa de terceiros. Desse modo, a requerente ostenta a condição de terceira de boa-fé, sendo inequívoco que o automóvel não constitui produto ou proveito da infração penal, tampouco se enquadra nas hipóteses de perda previstas no art. 91, inciso II, do Código Penal, cujo teor dispõe: Art. 91. São efeitos da condenação: (...) II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Ao contrário, trata-se de patrimônio pertencente à requerente em razão da sub-rogação legal decorrente do pagamento da indenização securitária, motivo pelo qual não há fundamento jurídico para a manutenção da constrição. No tocante às despesas de remoção e estadia, igualmente assiste razão à requerente. A apreensão do veículo decorreu exclusivamente da persecução penal instaurada em razão da prática de crimes patrimoniais e de adulteração de sinais identificadores, não guardando qualquer relação com infração administrativa de trânsito. A permanência do automóvel em depósito atendeu exclusivamente ao interesse da investigação criminal e da atividade jurisdicional, razão pela qual se mostra indevida a transferência desse ônus financeiro à legítima proprietária do bem, vítima indireta da atuação criminosa que culminou na subtração do veículo. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no sentido de que as despesas de remoção e estadia somente são exigíveis quando decorrentes de apreensão motivada por infração administrativa de trânsito, sendo indevida sua cobrança quando a apreensão decorre exclusivamente da persecução penal. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, 120 e seguintes do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para determinar a restituição do veículo VW/Fox Connect MB, placas QNG-8346, chassi nº 9BWAB45Z5J4017986, à requerente. Determino que a restituição seja realizada independentemente do pagamento das despesas de remoção, estadia e demais encargos eventualmente incidentes sobre a guarda do veículo, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de restituição, servindo a presente decisão como mandado e ofício para os fins necessários. Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. WAGNER MENDONÇA BOSQUE Juiz de Direito Auxiliar Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano