Detalhe do processo

5002066-12.2024.4.03.6108

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Bauru
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) Nº 5002066-12.2024.4.03.6108 AUTOR: ROSANGELA DO CARMO PIRES MOIO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO MORATELLI - SP296485 REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DECISÃO Trata-se de Ação de Nulidade de Registro Público c/c Retificação de Registro de Georreferenciamento ajuizada por ROSÂNGELA DO CARMO PIRES MOIO em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA. Afirma que é legítima possuidora do imóvel rural denominado “Sítio Água Fria”, com área de 230,33 hectares, localizado no município de Pederneiras/SP, desde 20 de outubro de 2009. Alega que, ao buscar a regularização do imóvel para fins de usucapião, teve seu pedido de georreferenciamento negado verbalmente pelo INCRA, sob o fundamento de que sua área estaria sobreposta pelo georreferenciamento do “Assentamento Horto Aimorés”. Sustenta que tal sobreposição é ilegal e fruto de erro técnico da autarquia, uma vez que sua posse é anterior e a área nunca pertenceu ao INCRA. Pede, assim, o cancelamento do registro de georreferenciamento que incide sobre sua propriedade. Em despacho inicial, foi determinada a citação do réu e a intimação da autora para regularizar o pedido de justiça gratuita. A gratuidade foi deferida posteriormente id. 480428693. Citado, o INCRA apresentou contestação no id. 352428550, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo formal. No mérito, defendeu a legalidade de seus atos, afirmando a impossibilidade técnica e jurídica de certificar um imóvel que se sobrepõe a outro já cadastrado (o Assentamento Horto Aimorés), o qual goza de presunção de legitimidade. Sustentou, ainda, que a área em litígio é de propriedade da União. O INCRA se manifestou novamente no id. 507982456, informando que uma tentativa de submissão dos dados do imóvel da autora ao SIGEF foi cancelada pelo próprio profissional contratado, após o sistema acusar automaticamente a sobreposição. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e argumentando que a exigência do INCRA de um título de propriedade para proceder à análise do georreferenciamento cria um “círculo vicioso” que inviabiliza seu direito de buscar a usucapião. Reafirmou o erro técnico no cadastro do INCRA e requereu a produção de prova pericial (id. 580291853). Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela não intervenção no mérito da causa, por entender se tratar de direito individual disponível (id. 586431765). É o relatório. DECIDO. A controvérsia central dos autos reside em definir se o georreferenciamento do Projeto de Assentamento Horto Aimorés, realizado pelo INCRA, sobrepôs-se indevidamente à área que a autora alega possuir há mais de uma década e, em caso positivo, se tal sobreposição deve ser cancelada. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. A parte autora demonstrou ter buscado a via administrativa para a certificação de seu imóvel, encontrando óbice na sobreposição de áreas apontada pelo sistema SIGEF. A posição do INCRA, reiterada em juízo, é a de que a certificação é inviável enquanto perdurar a sobreposição e enquanto a autora não apresentar título de domínio. Ocorre que a autora busca justamente a obtenção do título de domínio pela via da usucapião, para a qual a apresentação de planta e memorial descritivo georreferenciado é requisito essencial, conforme o art. 225, §3º, da Lei nº 6.015/73. A exigência da autarquia, de apresentar o título (que ainda não existe) para obter o documento necessário para pleitear o próprio título, configura o que a autora corretamente denomina de “círculo vicioso”. Tal impasse procedimental torna a via administrativa inócua ou excessivamente gravosa, o que excepciona a regra do prévio exaurimento, devendo ser reconhecido o interesse de agir. No mérito, a questão é eminentemente técnica. De um lado, a autora apresenta documentos que buscam comprovar sua posse longeva e a demarcação de seu imóvel, como a Ata Notarial de Usucapião (id. 365661995), o memorial descritivo (id. 365661996) e laudo particular (id. 333403014). De outro, o INCRA se ampara na presunção de legitimidade de seus atos administrativos e nos dados de seu sistema cadastral, que apontam a sobreposição da área da autora com o Projeto de Assentamento Horto Aimorés, um imóvel já certificado. A certificação de georreferenciamento pelo INCRA, conforme disposto no art. 176, § 5º, da Lei nº 6.015/73 e no Decreto nº 4.449/2002, é um ato de natureza cadastral, destinado a garantir a fidedignidade dos dados da malha fundiária e a prevenir sobreposições. Não se trata de ato constitutivo de propriedade. Portanto, a presunção de veracidade do cadastro do INCRA é relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário, especialmente quando se alega erro técnico em sua origem, como no presente caso. Ademais, a alegação do INCRA de que a área seria de domínio da União, por sucessão da RFFSA, não veio acompanhada, até o momento, da respectiva cadeia dominial ou certidão de matrícula que o comprove. A autora, por sua vez, juntou certidão do Cartório de Registro de Imóveis local que atesta a inexistência de matrícula para a área descrita (id. 365661998). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em ações que envolvem terras devolutas, o ônus de provar a natureza pública do imóvel é do Estado, não se podendo presumi-la. Diante do conflito entre os levantamentos topográficos e a incerteza sobre os corretos limites de cada área, a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por perito de confiança do juízo, afigura-se como medida indispensável para o deslinde da controvérsia. Somente um laudo pericial imparcial poderá aferir a correção do georreferenciamento do Assentamento Horto Aimorés e verificar se houve, de fato, a invasão na área posseada pela autora, conforme alegado na inicial. Para a realização da prova pericial, nomeio como perito judicial o engenheiro CARLOS ALBERTO NEME DARÉ, CREA 5060183161, com contatos pelos telefones (14) 3223-8307 ou (14) 99702-7336 e endereço eletrônico nemedare@hotmail.com. Intimem-se as partes, via Imprensa Oficial e Sistema PJe, para as providências previstas no parágrafo 1º do artigo 465 do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se ainda se há necessidade de apresentação de quesitos e documentos para a orientação da perícia. Decorrido o prazo e não sendo alegado impedimento ou suspeição do(a) perito(a), intime-se o(a) experto(a), pelo meio mais célere, para declinar aceitação, no prazo de cinco dias, informando-lhe que, em face do deferimento à parte autora dos benefícios da gratuidade da Justiça, os honorários periciais ficam, desde já, fixados no valor máximo da tabela prevista na resolução em vigor, com a majoração em 3 (três) vezes esse valor, autorizada pelo § 1º do artigo 28 da Resolução CJF 305/2014, os quais serão requisitados oportunamente, após a entrega do laudo e/ou prestados eventuais esclarecimentos. Na mesma oportunidade, deverá o(a) perito(a) comunicar o Juízo a data e o horário da perícia, com prévio agendamento, se for o caso, em atendimento ao previsto no artigo 474 do CPC. Com a informação, intimem-se as partes para ciência, pelo meio mais célere. O prazo para a conclusão da perícia será de 30 (trinta) dias, contados do agendamento/início da perícia. Com a vinda do laudo, abra-se vista às partes apenas para que digam se há necessidade de complementação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo necessidade de esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais. Cópia deste provimento poderá servir de OFÍCIO / MANDADO, se o caso. Altere-se a tramitação para o fluxo de perícias no Sistema PJe, se necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSANGELA DO CARMO PIRES MOIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO MORATELLI

OAB: 296485/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) Nº 5002066-12.2024.4.03.6108 AUTOR: ROSANGELA DO CARMO PIRES MOIO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO MORATELLI - SP296485 REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DECISÃO Trata-se de Ação de Nulidade de Registro Público c/c Retificação de Registro de Georreferenciamento ajuizada por ROSÂNGELA DO CARMO PIRES MOIO em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA. Afirma que é legítima possuidora do imóvel rural denominado “Sítio Água Fria”, com área de 230,33 hectares, localizado no município de Pederneiras/SP, desde 20 de outubro de 2009. Alega que, ao buscar a regularização do imóvel para fins de usucapião, teve seu pedido de georreferenciamento negado verbalmente pelo INCRA, sob o fundamento de que sua área estaria sobreposta pelo georreferenciamento do “Assentamento Horto Aimorés”. Sustenta que tal sobreposição é ilegal e fruto de erro técnico da autarquia, uma vez que sua posse é anterior e a área nunca pertenceu ao INCRA. Pede, assim, o cancelamento do registro de georreferenciamento que incide sobre sua propriedade. Em despacho inicial, foi determinada a citação do réu e a intimação da autora para regularizar o pedido de justiça gratuita. A gratuidade foi deferida posteriormente id. 480428693. Citado, o INCRA apresentou contestação no id. 352428550, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo formal. No mérito, defendeu a legalidade de seus atos, afirmando a impossibilidade técnica e jurídica de certificar um imóvel que se sobrepõe a outro já cadastrado (o Assentamento Horto Aimorés), o qual goza de presunção de legitimidade. Sustentou, ainda, que a área em litígio é de propriedade da União. O INCRA se manifestou novamente no id. 507982456, informando que uma tentativa de submissão dos dados do imóvel da autora ao SIGEF foi cancelada pelo próprio profissional contratado, após o sistema acusar automaticamente a sobreposição. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e argumentando que a exigência do INCRA de um título de propriedade para proceder à análise do georreferenciamento cria um “círculo vicioso” que inviabiliza seu direito de buscar a usucapião. Reafirmou o erro técnico no cadastro do INCRA e requereu a produção de prova pericial (id. 580291853). Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela não intervenção no mérito da causa, por entender se tratar de direito individual disponível (id. 586431765). É o relatório. DECIDO. A controvérsia central dos autos reside em definir se o georreferenciamento do Projeto de Assentamento Horto Aimorés, realizado pelo INCRA, sobrepôs-se indevidamente à área que a autora alega possuir há mais de uma década e, em caso positivo, se tal sobreposição deve ser cancelada. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. A parte autora demonstrou ter buscado a via administrativa para a certificação de seu imóvel, encontrando óbice na sobreposição de áreas apontada pelo sistema SIGEF. A posição do INCRA, reiterada em juízo, é a de que a certificação é inviável enquanto perdurar a sobreposição e enquanto a autora não apresentar título de domínio. Ocorre que a autora busca justamente a obtenção do título de domínio pela via da usucapião, para a qual a apresentação de planta e memorial descritivo georreferenciado é requisito essencial, conforme o art. 225, §3º, da Lei nº 6.015/73. A exigência da autarquia, de apresentar o título (que ainda não existe) para obter o documento necessário para pleitear o próprio título, configura o que a autora corretamente denomina de “círculo vicioso”. Tal impasse procedimental torna a via administrativa inócua ou excessivamente gravosa, o que excepciona a regra do prévio exaurimento, devendo ser reconhecido o interesse de agir. No mérito, a questão é eminentemente técnica. De um lado, a autora apresenta documentos que buscam comprovar sua posse longeva e a demarcação de seu imóvel, como a Ata Notarial de Usucapião (id. 365661995), o memorial descritivo (id. 365661996) e laudo particular (id. 333403014). De outro, o INCRA se ampara na presunção de legitimidade de seus atos administrativos e nos dados de seu sistema cadastral, que apontam a sobreposição da área da autora com o Projeto de Assentamento Horto Aimorés, um imóvel já certificado. A certificação de georreferenciamento pelo INCRA, conforme disposto no art. 176, § 5º, da Lei nº 6.015/73 e no Decreto nº 4.449/2002, é um ato de natureza cadastral, destinado a garantir a fidedignidade dos dados da malha fundiária e a prevenir sobreposições. Não se trata de ato constitutivo de propriedade. Portanto, a presunção de veracidade do cadastro do INCRA é relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário, especialmente quando se alega erro técnico em sua origem, como no presente caso. Ademais, a alegação do INCRA de que a área seria de domínio da União, por sucessão da RFFSA, não veio acompanhada, até o momento, da respectiva cadeia dominial ou certidão de matrícula que o comprove. A autora, por sua vez, juntou certidão do Cartório de Registro de Imóveis local que atesta a inexistência de matrícula para a área descrita (id. 365661998). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em ações que envolvem terras devolutas, o ônus de provar a natureza pública do imóvel é do Estado, não se podendo presumi-la. Diante do conflito entre os levantamentos topográficos e a incerteza sobre os corretos limites de cada área, a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por perito de confiança do juízo, afigura-se como medida indispensável para o deslinde da controvérsia. Somente um laudo pericial imparcial poderá aferir a correção do georreferenciamento do Assentamento Horto Aimorés e verificar se houve, de fato, a invasão na área posseada pela autora, conforme alegado na inicial. Para a realização da prova pericial, nomeio como perito judicial o engenheiro CARLOS ALBERTO NEME DARÉ, CREA 5060183161, com contatos pelos telefones (14) 3223-8307 ou (14) 99702-7336 e endereço eletrônico nemedare@hotmail.com. Intimem-se as partes, via Imprensa Oficial e Sistema PJe, para as providências previstas no parágrafo 1º do artigo 465 do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se ainda se há necessidade de apresentação de quesitos e documentos para a orientação da perícia. Decorrido o prazo e não sendo alegado impedimento ou suspeição do(a) perito(a), intime-se o(a) experto(a), pelo meio mais célere, para declinar aceitação, no prazo de cinco dias, informando-lhe que, em face do deferimento à parte autora dos benefícios da gratuidade da Justiça, os honorários periciais ficam, desde já, fixados no valor máximo da tabela prevista na resolução em vigor, com a majoração em 3 (três) vezes esse valor, autorizada pelo § 1º do artigo 28 da Resolução CJF 305/2014, os quais serão requisitados oportunamente, após a entrega do laudo e/ou prestados eventuais esclarecimentos. Na mesma oportunidade, deverá o(a) perito(a) comunicar o Juízo a data e o horário da perícia, com prévio agendamento, se for o caso, em atendimento ao previsto no artigo 474 do CPC. Com a informação, intimem-se as partes para ciência, pelo meio mais célere. O prazo para a conclusão da perícia será de 30 (trinta) dias, contados do agendamento/início da perícia. Com a vinda do laudo, abra-se vista às partes apenas para que digam se há necessidade de complementação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo necessidade de esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais. Cópia deste provimento poderá servir de OFÍCIO / MANDADO, se o caso. Altere-se a tramitação para o fluxo de perícias no Sistema PJe, se necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta