Detalhe do processo

5002065-24.2026.4.03.6345

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002065-24.2026.4.03.6345 AUTOR: LUIS CLAUDIO FERRAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: WILSON MEIRELES DE BRITTO - SP136587 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Vistos. Para avaliar as condições de saúde da parte autora, determino a realização de prova pericial médica. Para tanto, nomeio o médico José Antonio Rebouças de Carvalho Neto, CRM 143.296, na especialidade de neurologia, e designo o dia 02/09/2026, às 15h00min, a realizar-se no prédio da Justiça Federal em Marília, localizado na Rua Nove de Julho, nº 465, Cascata. Faculto às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Os quesitos do juízo a serem respondidos são os seguintes: 1) A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2) O autor é portador de alguma doença ou deficiência? Em caso positivo, qual? Informar o CID correspondente. 3) É possível afirmar que a enfermidade da qual o autor é portador corresponde as descritas no inciso XIV do artigo 6º da lei nº 7.713/1988? Art. 6º (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; 4) Qual a data provável do início da doença ou deficiência? 5) O autor possui capacidade para exercer atos/atividades da vida civil? 6) Considerações/Conclusões que o perito entender pertinentes. O laudo deverá ser entregue no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data designada para a realização da perícia. Enfatize-se que, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 30/2017 deste Juizado Especial Federal, compete ao advogado comunicar “à parte autora para comparecer às perícias médicas, nas datas e horários agendados”. Fica a parte autora intimada de que deverá levar na data da perícia todos os documentos médicos que possuir referente à doença que alega ser portadora. A ausência injustificada no ato pericial acarretará a incidência do art. 51, inciso I e § 1º da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação. No mais, nos termos do disposto no artigo 28, § 1º da Resolução CJF 305/2014, alterada pela Resolução CJF n. 937, de 22 de janeiro de 2025, arbitro os honorários do Sr. Perito José Antonio Rebouças de Carvalho Neto, Neurologista, CRM/SP 143.296, em R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), considerando a especialização e a complexidade do trabalho desempenhado, o tempo necessário para desempenhá-lo, bem como a reduzida disponibilidade de peritos na especialidade. Com a juntada do laudo pericial, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentação de contestação, no prazo de 30 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIS CLAUDIO FERRAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILSON MEIRELES DE BRITTO

OAB: 136587/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002065-24.2026.4.03.6345 AUTOR: LUIS CLAUDIO FERRAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: WILSON MEIRELES DE BRITTO - SP136587 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Vistos. Para avaliar as condições de saúde da parte autora, determino a realização de prova pericial médica. Para tanto, nomeio o médico José Antonio Rebouças de Carvalho Neto, CRM 143.296, na especialidade de neurologia, e designo o dia 02/09/2026, às 15h00min, a realizar-se no prédio da Justiça Federal em Marília, localizado na Rua Nove de Julho, nº 465, Cascata. Faculto às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Os quesitos do juízo a serem respondidos são os seguintes: 1) A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2) O autor é portador de alguma doença ou deficiência? Em caso positivo, qual? Informar o CID correspondente. 3) É possível afirmar que a enfermidade da qual o autor é portador corresponde as descritas no inciso XIV do artigo 6º da lei nº 7.713/1988? Art. 6º (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; 4) Qual a data provável do início da doença ou deficiência? 5) O autor possui capacidade para exercer atos/atividades da vida civil? 6) Considerações/Conclusões que o perito entender pertinentes. O laudo deverá ser entregue no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data designada para a realização da perícia. Enfatize-se que, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 30/2017 deste Juizado Especial Federal, compete ao advogado comunicar “à parte autora para comparecer às perícias médicas, nas datas e horários agendados”. Fica a parte autora intimada de que deverá levar na data da perícia todos os documentos médicos que possuir referente à doença que alega ser portadora. A ausência injustificada no ato pericial acarretará a incidência do art. 51, inciso I e § 1º da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação. No mais, nos termos do disposto no artigo 28, § 1º da Resolução CJF 305/2014, alterada pela Resolução CJF n. 937, de 22 de janeiro de 2025, arbitro os honorários do Sr. Perito José Antonio Rebouças de Carvalho Neto, Neurologista, CRM/SP 143.296, em R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), considerando a especialização e a complexidade do trabalho desempenhado, o tempo necessário para desempenhá-lo, bem como a reduzida disponibilidade de peritos na especialidade. Com a juntada do laudo pericial, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentação de contestação, no prazo de 30 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal