5002064-43.2025.8.13.0628
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São João Evangelista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002064-43.2025.8.13.0628/MG AUTOR : RICARDO FAUSTINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIOLA DE PAULA NEIVA FERNANDES (OAB MG150949) AUTOR : REINALDO TORQUATO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIOLA DE PAULA NEIVA FERNANDES (OAB MG150949) RÉU : MARILENE DE OLIVEIRA MEDINA ADVOGADO(A) : PATRICK GERALDO CARVALHO LOPES (OAB MG133748) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS COSTA SILVA (OAB MG215056) DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Doação de Imóvel ajuizada por RICARDO FAUSTINO DE OLIVEIRA e REINALDO TORQUATO OLIVEIRA em face de MARILENE DE OLIVEIRA MEDINA . Partes qualificadas. Em síntese, narra a parte autora que, em 9 de janeiro de 2025, por meio de contrato particular de doação de imóvel com reserva de usufruto, transferiu à requerida a propriedade do bem objeto da matrícula nº 1.384, constituído por uma chácara com casa de moradia, um ponto comercial de dois pavimentos e o respectivo terreno, situado na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, zona rural do Município de São João Evangelista/MG, com área total de 1.800,00 m² (mil e oitocentos metros quadrados). Sustentam os requerentes que o doador, Sr. Valdir Julião de Oliveira, encontrava-se em estado de acentuada desorientação e vulnerabilidade no momento da celebração do negócio jurídico. Alegam, ainda, ter tomado conhecimento de que o cartório no qual se pretendeu lavrar a escritura pública de doação recusou-se a praticar o ato, em razão da aparente condição de desorientação apresentada pelo Sr. Valdir quando da apresentação do documento. Esclarecem que, além do imóvel rural objeto da doação, o Sr. Valdir deixou outro bem, situado na Rua Heitor José Pimenta, nº 157, em São João Evangelista/MG, avaliado em aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Afirmam que o imóvel doado, embora tenha sido atribuído no contrato o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), possuiria valor de mercado superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Diante dessas circunstâncias, pugnam pela declaração de nulidade do contrato de doação. Conforme decisão proferida no Evento 11, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor de RICARDO FAUSTINO DE OLIVEIRA e indeferido o pedido formulado por REINALDO FAUSTINO DE OLIVEIRA. Despacho inicial (Evento 19). Na ocasião, determinou-se a conexão entre o presente feito e os autos de n° 5001985-64.2025.8.13.0628. Ata de Audiência de Conciliação infrutífera (Evento 32). Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento (Evento 35), deferindo a gratuidade de justiça a Reinaldo Torquato Oliveira . Contestação (Evento 38). A requerida sustentou que a narrativa apresentada pela parte autora não corresponde à realidade dos fatos, porquanto omite circunstâncias relevantes e procura desconstituir a validade do negócio jurídico celebrado. Esclareceu que a doação representou a concretização da vontade livre e consciente do doador, o qual, à época da celebração do ato, encontrava-se em pleno gozo de suas faculdades mentais e volitivas. Aduziu, ainda, que a proximidade temporal entre a assinatura do contrato e o falecimento do doador, ocorrido sete dias depois, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, devendo a análise concentrar-se na capacidade civil e na manifestação de vontade existentes no momento da liberalidade. Salientou que a requerida passou a exercer imediatamente a posse do imóvel, circunstância que, segundo afirma, corrobora a efetividade da doação e evidencia a intenção do doador de lhe transferir o bem. Ao final, defendeu que a versão dos fatos exposta na petição inicial carece de fundamento e não encontra respaldo na realidade, razão pela qual requereu a total improcedência dos pedidos. Quanto à especificação de provas, pugnou pela produção de prova documental e testemunhal. Impugnação (Evento 39). Em suma, alegou que as alegações apresentadas pela ré não encontram qualquer amparo fático ou jurídico, restando demonstrada absoluta invalidade do ato de disposição patrimonial que se pretende anular. Alegou, ainda, que os termos expostos na contestação confirmam que a requerida busca conferir validade material a um instrumento particular de doação nulo, elaborado em total afronta ao ordenamento civil brasileiro. Pugnou, em sede de especificação de provas, o depoimento pessoal da requerida, bem como a prova testemunhal. Além disso, requereu a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas de São João Evangelista para esclarecimentos. Por fim, a produção de prova pericial e documental complementar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em vista do estágio processual em que o feito se encontra, bem como em observância à previsão contida no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. Das questões processuais pendentes Da análise dos autos, verifica-se que não foram suscitadas questões preliminares. No entanto, necessário analisar questão processual pendente de apreciação. Verifica-se a existência de outras demandas relacionadas ao acervo patrimonial deixado por Valdir Julião de Oliveira. Tramita a Ação de Inventário ajuizada por MARILENE DE OLIVEIRA MEDINA , autuada sob o nº 5000146-04.2025.8.13.0628 , atualmente suspensa em razão da Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem c/c Partilha de Bens, registrada sob o nº 5000080-24.2025.8.13.0628. Há, ainda, outra Ação de Inventári o, proposta por LUCÍOLA DO SOCORRO GONÇALVES, REINALDO TORQUATO OLIVEIRA e RICARDO FAUSTINO DE OLIVEIRA , autuada sob o nº 5000112-29.2025.8.13.0628 , igualmente suspensa . Também se encontra em tramitação nesta Comarca a Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem c/c Partilha de Bens , autos nº 5000080-24.2025.8.13.0628 . Por fim, tramita a Ação Anulatória de Doação ajuizada por LUCÍOLA DO SOCORRO GONÇALVES em face de MARILENE DE OLIVEIRA MEDINA , autuada sob o nº 5001985-64.2025.8.13.0628 , a qual também se encontra suspensa em razão do julgamento dos autos nº 5000080-24.2025.8.13.0628. Diante desse contexto, acertada a decisão que determinou a conexão entre o presente feito e os autos de n° 5001985-64.2025.8.13.0628. Assim, caso seja julgado procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem c/c Partilha de Bens, autos nº 5000080-24.2025.8.13.0628, ajuizada por LUCÍOLA DO SOCORRO GONÇALVES, a Ação Anulatória de Doação nº 5001985-64.2025.8.13.0628, proposta pela referida autora em face de MARILENE DE OLIVEIRA MEDINA , deverá ser j ulgada em conjunto com o presente feito. Da distribuição do ônus da prova Por oportuno, é o caso de manutenção da distribuição do ônus probatório nos moldes previstos no art. 373, I do Código de Processo Civil, competindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Ao Réu a comprovação dos fatos quem impedem o seu direito, nos moldes do art. 373,II do Código de Processo Civil. Da delimitação da atividade probatória (questões de fato) A dilação probatória mostra-se imprescindível ao adequado deslinde da controvérsia, a fim de possibilitar a apuração das circunstâncias em que o negócio jurídico foi celebrado, especialmente quanto à observância dos requisitos formais indispensáveis à validade da doação. Das provas a serem produzidas INDEFIRO a produção de prova documental complementar requerida pela parte autora e pela parte ré, uma vez que os documentos deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 435 do CPC. DEFIRO a realização da prova testemunhal na forma pleiteada pelas partes, pois, por sua natureza, é elemento probatório capaz de elucidar os fatos fixados como controversos. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo comum de 05 (cinco) dias contados desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), sob pena de preclusão , caso ainda não arroladas, e deverão ser intimadas nos moldes previstos pelo art. 455, caput, desse mesmo diploma normativo. Por entender necessário ao deslinde do feito, DEFIRO o depoimento pessoal da requerida. DEFIRO, outrossim, a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas de São João Evangelista para que certifique e envie cópia de eventual registro ou termo de recusa da lavratura da Escritura Pública de Doação. DEFIRO a produção de prova pericial , na forma pleiteada pela parte autora. P roceda-se à nomeação de um dos peritos cadastrados no sistema AJ/TJMG. Ficam, desde já, arbitrados os honorários periciais, em consonância com a Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG. Após a designação do perito pela Secretaria, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, e, se for o caso, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1.º, do Código de Processo Civil, bem como para apresentarem quesitos. Após, o perito deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, designar data, horário e local para a realização dos trabalhos. Com a informação nos autos, as partes deverão ser intimadas. A intimação do perito deverá ser instruída com cópia dos quesitos apresentados pelas partes bem como eventuais peças processuais necessárias ou solicitadas pelo perito para o cumprimento do exame pericial. Em caso de indicação de assistente técnico pelas partes, caberá à parte que o indicou informá-lo acerca do dia, hora e local para a realização dos trabalhos. O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. Na hipótese de indicação de assistentes técnicos pelas partes, o perito deverá assegurar a eles o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05(cinco) dias (CPC, art. 466, §2º). O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da realização da perícia. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Depois da manifestação das partes sobre o Laudo Pericial, e não havendo quesitos de esclarecimento a serem respondidos, requisite-se, imediatamente, o pagamento dos honorários periciais em favor do perito. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Cumpridas todas as providências, venham os autos conclusos deliberação. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora (CPC, 357, §1º), findo o qual a decisão se torna estável. Havendo pedidos de esclarecimentos ou ajuste, venham conclusos para apreciação. Após a estabilização da decisão saneadora, cumpra-se as determinações acima. Tudo cumprido, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARILENE DE OLIVEIRA MEDINA
Autor REINALDO TORQUATO OLIVEIRA
Autor RICARDO FAUSTINO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ANDRE LUIS COSTA SILVA
OAB: 215056/MG
PATRICK GERALDO CARVALHO LOPES
OAB: 133748/MG
FABIOLA DE PAULA NEIVA FERNANDES
OAB: 150949/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002064-43.2025.8.13.0628/MG AUTOR : RICARDO FAUSTINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIOLA DE PAULA NEIVA FERNANDES (OAB MG150949) AUTOR : REINALDO TORQUATO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIOLA DE PAULA NEIVA FERNANDES (OAB MG150949) RÉU : MARILENE DE OLIVEIRA MEDINA ADVOGADO(A) : PATRICK GERALDO CARVALHO LOPES (OAB MG133748) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS COSTA SILVA (OAB MG215056) DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Doação de Imóvel ajuizada por RICARDO FAUSTINO DE OLIVEIRA e REINALDO TORQUATO OLIVEIRA em face de MARILENE DE OLIVEIRA MEDINA . Partes qualificadas. Em síntese, narra a parte autora que, em 9 de janeiro de 2025, por meio de contrato particular de doação de imóvel com reserva de usufruto, transferiu à requerida a propriedade do bem objeto da matrícula nº 1.384, constituído por uma chácara com casa de moradia, um ponto comercial de dois pavimentos e o respectivo terreno, situado na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, zona rural do Município de São João Evangelista/MG, com área total de 1.800,00 m² (mil e oitocentos metros quadrados). Sustentam os requerentes que o doador, Sr. Valdir Julião de Oliveira, encontrava-se em estado de acentuada desorientação e vulnerabilidade no momento da celebração do negócio jurídico. Alegam, ainda, ter tomado conhecimento de que o cartório no qual se pretendeu lavrar a escritura pública de doação recusou-se a praticar o ato, em razão da aparente condição de desorientação apresentada pelo Sr. Valdir quando da apresentação do documento. Esclarecem que, além do imóvel rural objeto da doação, o Sr. Valdir deixou outro bem, situado na Rua Heitor José Pimenta, nº 157, em São João Evangelista/MG, avaliado em aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Afirmam que o imóvel doado, embora tenha sido atribuído no contrato o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), possuiria valor de mercado superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Diante dessas circunstâncias, pugnam pela declaração de nulidade do contrato de doação. Conforme decisão proferida no Evento 11, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor de RICARDO FAUSTINO DE OLIVEIRA e indeferido o pedido formulado por REINALDO FAUSTINO DE OLIVEIRA. Despacho inicial (Evento 19). Na ocasião, determinou-se a conexão entre o presente feito e os autos de n° 5001985-64.2025.8.13.0628. Ata de Audiência de Conciliação infrutífera (Evento 32). Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento (Evento 35), deferindo a gratuidade de justiça a Reinaldo Torquato Oliveira . Contestação (Evento 38). A requerida sustentou que a narrativa apresentada pela parte autora não corresponde à realidade dos fatos, porquanto omite circunstâncias relevantes e procura desconstituir a validade do negócio jurídico celebrado. Esclareceu que a doação representou a concretização da vontade livre e consciente do doador, o qual, à época da celebração do ato, encontrava-se em pleno gozo de suas faculdades mentais e volitivas. Aduziu, ainda, que a proximidade temporal entre a assinatura do contrato e o falecimento do doador, ocorrido sete dias depois, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, devendo a análise concentrar-se na capacidade civil e na manifestação de vontade existentes no momento da liberalidade. Salientou que a requerida passou a exercer imediatamente a posse do imóvel, circunstância que, segundo afirma, corrobora a efetividade da doação e evidencia a intenção do doador de lhe transferir o bem. Ao final, defendeu que a versão dos fatos exposta na petição inicial carece de fundamento e não encontra respaldo na realidade, razão pela qual requereu a total improcedência dos pedidos. Quanto à especificação de provas, pugnou pela produção de prova documental e testemunhal. Impugnação (Evento 39). Em suma, alegou que as alegações apresentadas pela ré não encontram qualquer amparo fático ou jurídico, restando demonstrada absoluta invalidade do ato de disposição patrimonial que se pretende anular. Alegou, ainda, que os termos expostos na contestação confirmam que a requerida busca conferir validade material a um instrumento particular de doação nulo, elaborado em total afronta ao ordenamento civil brasileiro. Pugnou, em sede de especificação de provas, o depoimento pessoal da requerida, bem como a prova testemunhal. Além disso, requereu a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas de São João Evangelista para esclarecimentos. Por fim, a produção de prova pericial e documental complementar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em vista do estágio processual em que o feito se encontra, bem como em observância à previsão contida no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. Das questões processuais pendentes Da análise dos autos, verifica-se que não foram suscitadas questões preliminares. No entanto, necessário analisar questão processual pendente de apreciação. Verifica-se a existência de outras demandas relacionadas ao acervo patrimonial deixado por Valdir Julião de Oliveira. Tramita a Ação de Inventário ajuizada por MARILENE DE OLIVEIRA MEDINA , autuada sob o nº 5000146-04.2025.8.13.0628 , atualmente suspensa em razão da Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem c/c Partilha de Bens, registrada sob o nº 5000080-24.2025.8.13.0628. Há, ainda, outra Ação de Inventári o, proposta por LUCÍOLA DO SOCORRO GONÇALVES, REINALDO TORQUATO OLIVEIRA e RICARDO FAUSTINO DE OLIVEIRA , autuada sob o nº 5000112-29.2025.8.13.0628 , igualmente suspensa . Também se encontra em tramitação nesta Comarca a Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem c/c Partilha de Bens , autos nº 5000080-24.2025.8.13.0628 . Por fim, tramita a Ação Anulatória de Doação ajuizada por LUCÍOLA DO SOCORRO GONÇALVES em face de MARILENE DE OLIVEIRA MEDINA , autuada sob o nº 5001985-64.2025.8.13.0628 , a qual também se encontra suspensa em razão do julgamento dos autos nº 5000080-24.2025.8.13.0628. Diante desse contexto, acertada a decisão que determinou a conexão entre o presente feito e os autos de n° 5001985-64.2025.8.13.0628. Assim, caso seja julgado procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem c/c Partilha de Bens, autos nº 5000080-24.2025.8.13.0628, ajuizada por LUCÍOLA DO SOCORRO GONÇALVES, a Ação Anulatória de Doação nº 5001985-64.2025.8.13.0628, proposta pela referida autora em face de MARILENE DE OLIVEIRA MEDINA , deverá ser j ulgada em conjunto com o presente feito. Da distribuição do ônus da prova Por oportuno, é o caso de manutenção da distribuição do ônus probatório nos moldes previstos no art. 373, I do Código de Processo Civil, competindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Ao Réu a comprovação dos fatos quem impedem o seu direito, nos moldes do art. 373,II do Código de Processo Civil. Da delimitação da atividade probatória (questões de fato) A dilação probatória mostra-se imprescindível ao adequado deslinde da controvérsia, a fim de possibilitar a apuração das circunstâncias em que o negócio jurídico foi celebrado, especialmente quanto à observância dos requisitos formais indispensáveis à validade da doação. Das provas a serem produzidas INDEFIRO a produção de prova documental complementar requerida pela parte autora e pela parte ré, uma vez que os documentos deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 435 do CPC. DEFIRO a realização da prova testemunhal na forma pleiteada pelas partes, pois, por sua natureza, é elemento probatório capaz de elucidar os fatos fixados como controversos. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo comum de 05 (cinco) dias contados desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), sob pena de preclusão , caso ainda não arroladas, e deverão ser intimadas nos moldes previstos pelo art. 455, caput, desse mesmo diploma normativo. Por entender necessário ao deslinde do feito, DEFIRO o depoimento pessoal da requerida. DEFIRO, outrossim, a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas de São João Evangelista para que certifique e envie cópia de eventual registro ou termo de recusa da lavratura da Escritura Pública de Doação. DEFIRO a produção de prova pericial , na forma pleiteada pela parte autora. P roceda-se à nomeação de um dos peritos cadastrados no sistema AJ/TJMG. Ficam, desde já, arbitrados os honorários periciais, em consonância com a Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG. Após a designação do perito pela Secretaria, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, e, se for o caso, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1.º, do Código de Processo Civil, bem como para apresentarem quesitos. Após, o perito deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, designar data, horário e local para a realização dos trabalhos. Com a informação nos autos, as partes deverão ser intimadas. A intimação do perito deverá ser instruída com cópia dos quesitos apresentados pelas partes bem como eventuais peças processuais necessárias ou solicitadas pelo perito para o cumprimento do exame pericial. Em caso de indicação de assistente técnico pelas partes, caberá à parte que o indicou informá-lo acerca do dia, hora e local para a realização dos trabalhos. O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. Na hipótese de indicação de assistentes técnicos pelas partes, o perito deverá assegurar a eles o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05(cinco) dias (CPC, art. 466, §2º). O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da realização da perícia. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Depois da manifestação das partes sobre o Laudo Pericial, e não havendo quesitos de esclarecimento a serem respondidos, requisite-se, imediatamente, o pagamento dos honorários periciais em favor do perito. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Cumpridas todas as providências, venham os autos conclusos deliberação. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora (CPC, 357, §1º), findo o qual a decisão se torna estável. Havendo pedidos de esclarecimentos ou ajuste, venham conclusos para apreciação. Após a estabilização da decisão saneadora, cumpra-se as determinações acima. Tudo cumprido, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários.