5002063-58.2025.8.13.0240
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Esmeraldas
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5002063-58.2025.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [1/3 de férias] AUTOR: LUCIA VIEIRA DA SILVA CPF: 076.217.176-61 RÉU: MUNICIPIO DE ESMERALDAS CPF: 18.715.466/0001-39 SENTENÇA RELATÓRIO Em síntese, LUCIA VIEIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE ESMERALDAS, alegando que exerce o cargo de Agente Comunitária de Saúde e que, durante o período de outubro de 2020 a abril de 2022, trabalhou na linha de frente do combate à pandemia da COVID-19, exposta a agentes biológicos infectocontagiosos . Sustenta que recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), mas faz jus ao recebimento em grau máximo (40%) . Pugna pela condenação do réu ao pagamento das diferenças reflexas decorrentes da majoração do adicional no período delimitado . O réu apresentou contestação , arguindo preliminares e, no mérito, refutando o direito pleiteado, sob o argumento de que a atividade da autora não se enquadra nas hipóteses legais para a concessão do grau máximo e que há ausência de laudo técnico contemporâneo que ampare a pretensão. Houve réplica por parte do autor e manifestações subsequentes acerca da produção de provas, vindo os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos colacionados autos, revelando-se desnecessária a produção de novas provas em audiência ou por meio de perícia técnica atual. O réu suscita preliminar de litispendência em razão do Processo nº 1000128-14.2026.8.13.0241. Rejeito a preambular. A litispendência exige a tramitação simultânea de ações idênticas (art. 337, §3º, do CPC). No caso, em consulta aos sistemas, verifica-se que o processo paradigma já foi extinto. Inexistindo demanda em curso, não há óbice ao prosseguimento deste feito. Nessa esteira, cumpre também afastar a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo Município de Esmeraldas sob o argumento de complexidade da matéria pela necessidade de prova pericial. A rejeição de tal objeção processual justifica-se pelo fato de que a realização de uma perícia técnica no momento presente seria inócua e inteiramente despida de utilidade prática, uma vez que o cenário fático da pandemia e o ambiente de trabalho específico daquela época já se exauriram, de modo que a evidente desnecessidade da prova afasta a suposta complexidade e firma a plena competência deste Juizado Especial para o julgamento direto da lide. Superada a questão preambular, a controvérsia instaurada nos autos cinge-se em verificar se a requerente, no exercício das funções de Agente Comunitário de Saúde durante o período delimitado de outubro de 2020 a abril de 2022, faz jus à majoração do adicional de insalubridade do grau médio de vinte por cento para o grau máximo de quarenta por cento, sob a alegação de exposição acentuada ao vírus da Covid-19 no auge da crise sanitária. No que tange ao direito aplicável, o Anexo 14 da Norma Regulamentadora número 15 estabelece que o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo por agentes biológicos pressupõe o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que exige rigorosa comprovação técnica da atividade extraordinária. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 231 de Recursos Repetitivos no processo RR-0000516-48.2023.5.05.0002, reafirmou a sua jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial 278 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, assentando que a realização de perícia técnica é obrigatória para a verificação de insalubridade e que o direito à referida verba não pode ser meramente presumido, ainda que diante da notoriedade pública dos efeitos de uma pandemia global. Embora o aludido precedente ressalve que, na impossibilidade de realização da perícia pelo fechamento do estabelecimento ou alteração do ambiente de trabalho, o julgador possa valer-se de outros meios de prova, tal abertura excepcional não autoriza a aplicação automática da prova testemunhal para suprir a ausência do exame técnico. É de crucial relevância destacar que o mencionado precedente do Tribunal Superior do Trabalho cuidou de hipótese estritamente análoga à destes autos, em que uma entidade sindical postulava o recebimento do adicional de insalubridade para toda a categoria sob o argumento de que a exposição ao coronavírus durante o período da pandemia de Covid-19 constituiria fato público e notório, circunstância que, segundo a tese autoral, dispensaria a dilação probatória técnica. Todavia, a Corte Superior Trabalhista rechaçou categoricamente tal pretensão ao fixar que a mera notoriedade do cenário pandêmico ou a presunção genérica de exposição ao vírus não são suficientes para amparar o direito à verba, mantendo a obrigatoriedade de demonstração de cada situação jurídica individualizada por meio de lastro técnico qualificado. Além do estrito óbice fixado no âmbito laboral, há que se aplicar de igual forma o bloqueio fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei número 413/RS, de observância obrigatória na esfera da Administração Pública. No referido julgado, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a premissa de que o direito ao recebimento do adicional de insalubridade por período pretérito está indissociavelmente vinculado à existência de laudo técnico que seja estritamente correspondente à época da prestação dos serviços, vedando-se de forma expressa que uma perícia tardia produza efeitos retroativos para gerar despesas orçamentárias passadas e continuadas sem o devido lastro científico contemporâneo aos fatos. A despeito da argumentação de que a impossibilidade de realização de perícia contemporânea justificaria a abertura da fase instrutória para a oitiva de testemunhas, tal pleito deve ser integralmente rejeitado por inadequação jurídica e inutilidade processual. A caracterização do grau máximo de insalubridade exige uma classificação científica e quantitativa que refoge ao escopo do depoimento pessoal, porquanto uma testemunha é capaz de relatar o local e as tarefas executadas pelo servidor, mas carece de competência técnico-científica para mensurar o nível de exposição biológica ou para enquadrar juridicamente as visitas domiciliares ordinárias no conceito legal de isolamento estrito exigido pelo Ministério do Trabalho. Ademais, a flexibilização contida no Tema 231 do Tribunal Superior do Trabalho direciona-se à admissão de provas técnicas equivalentes produzidas na época dos fatos, tais como laudos emprestados, relatórios do perfil profissiográfico previdenciário ou programas municipais de gerenciamento de riscos, e não à substituição do rigorismo técnico pela prova meramente testemunhal. Ao sopesar o acervo probatório instrumentalizado no processo, constata-se que a requerente recebe regularmente o adicional em grau médio, correspondente ao risco biológico ordinário de suas atribuições na atenção básica à saúde e visitas comunitárias. Contudo, não há nos autos nenhum laudo pericial ou documento administrativo que seja contemporâneo ao biênio de 2020 a 2022 capaz de certificar que a autora desempenhava suas tarefas em contato permanente dentro de alas de isolamento estrito ou unidades de terapia intensiva, ambiente este que legalmente se diferencia do risco de contágio comunitário geral a que toda a população e os demais profissionais de apoio estavam sujeitos. Como conclusão lógica da moldura jurídica e fática apresentada, diante da impossibilidade de retroação de uma perícia não contemporânea em face do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da completa inadequação da prova testemunhal para certificar e classificar graus de insalubridade nos moldes delineados pelo Tribunal Superior do Trabalho, resta evidente que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu pretenso direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se de forma imperativa o decreto de improcedência do pedido inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por LUCIA VIEIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ESMERALDAS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. ELISEU SILVA LEITE FONSECA Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Esmeraldas
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIA VIEIRA DA SILVA
Réu MUNICIPIO DE ESMERALDAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS GARCIA DE MATOS
OAB: 108753/PR
JULIANO CESAR LAVANDOSKI
OAB: 41794/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5002063-58.2025.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [1/3 de férias] AUTOR: LUCIA VIEIRA DA SILVA CPF: 076.217.176-61 RÉU: MUNICIPIO DE ESMERALDAS CPF: 18.715.466/0001-39 SENTENÇA RELATÓRIO Em síntese, LUCIA VIEIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE ESMERALDAS, alegando que exerce o cargo de Agente Comunitária de Saúde e que, durante o período de outubro de 2020 a abril de 2022, trabalhou na linha de frente do combate à pandemia da COVID-19, exposta a agentes biológicos infectocontagiosos . Sustenta que recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), mas faz jus ao recebimento em grau máximo (40%) . Pugna pela condenação do réu ao pagamento das diferenças reflexas decorrentes da majoração do adicional no período delimitado . O réu apresentou contestação , arguindo preliminares e, no mérito, refutando o direito pleiteado, sob o argumento de que a atividade da autora não se enquadra nas hipóteses legais para a concessão do grau máximo e que há ausência de laudo técnico contemporâneo que ampare a pretensão. Houve réplica por parte do autor e manifestações subsequentes acerca da produção de provas, vindo os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos colacionados autos, revelando-se desnecessária a produção de novas provas em audiência ou por meio de perícia técnica atual. O réu suscita preliminar de litispendência em razão do Processo nº 1000128-14.2026.8.13.0241. Rejeito a preambular. A litispendência exige a tramitação simultânea de ações idênticas (art. 337, §3º, do CPC). No caso, em consulta aos sistemas, verifica-se que o processo paradigma já foi extinto. Inexistindo demanda em curso, não há óbice ao prosseguimento deste feito. Nessa esteira, cumpre também afastar a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo Município de Esmeraldas sob o argumento de complexidade da matéria pela necessidade de prova pericial. A rejeição de tal objeção processual justifica-se pelo fato de que a realização de uma perícia técnica no momento presente seria inócua e inteiramente despida de utilidade prática, uma vez que o cenário fático da pandemia e o ambiente de trabalho específico daquela época já se exauriram, de modo que a evidente desnecessidade da prova afasta a suposta complexidade e firma a plena competência deste Juizado Especial para o julgamento direto da lide. Superada a questão preambular, a controvérsia instaurada nos autos cinge-se em verificar se a requerente, no exercício das funções de Agente Comunitário de Saúde durante o período delimitado de outubro de 2020 a abril de 2022, faz jus à majoração do adicional de insalubridade do grau médio de vinte por cento para o grau máximo de quarenta por cento, sob a alegação de exposição acentuada ao vírus da Covid-19 no auge da crise sanitária. No que tange ao direito aplicável, o Anexo 14 da Norma Regulamentadora número 15 estabelece que o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo por agentes biológicos pressupõe o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que exige rigorosa comprovação técnica da atividade extraordinária. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 231 de Recursos Repetitivos no processo RR-0000516-48.2023.5.05.0002, reafirmou a sua jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial 278 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, assentando que a realização de perícia técnica é obrigatória para a verificação de insalubridade e que o direito à referida verba não pode ser meramente presumido, ainda que diante da notoriedade pública dos efeitos de uma pandemia global. Embora o aludido precedente ressalve que, na impossibilidade de realização da perícia pelo fechamento do estabelecimento ou alteração do ambiente de trabalho, o julgador possa valer-se de outros meios de prova, tal abertura excepcional não autoriza a aplicação automática da prova testemunhal para suprir a ausência do exame técnico. É de crucial relevância destacar que o mencionado precedente do Tribunal Superior do Trabalho cuidou de hipótese estritamente análoga à destes autos, em que uma entidade sindical postulava o recebimento do adicional de insalubridade para toda a categoria sob o argumento de que a exposição ao coronavírus durante o período da pandemia de Covid-19 constituiria fato público e notório, circunstância que, segundo a tese autoral, dispensaria a dilação probatória técnica. Todavia, a Corte Superior Trabalhista rechaçou categoricamente tal pretensão ao fixar que a mera notoriedade do cenário pandêmico ou a presunção genérica de exposição ao vírus não são suficientes para amparar o direito à verba, mantendo a obrigatoriedade de demonstração de cada situação jurídica individualizada por meio de lastro técnico qualificado. Além do estrito óbice fixado no âmbito laboral, há que se aplicar de igual forma o bloqueio fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei número 413/RS, de observância obrigatória na esfera da Administração Pública. No referido julgado, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a premissa de que o direito ao recebimento do adicional de insalubridade por período pretérito está indissociavelmente vinculado à existência de laudo técnico que seja estritamente correspondente à época da prestação dos serviços, vedando-se de forma expressa que uma perícia tardia produza efeitos retroativos para gerar despesas orçamentárias passadas e continuadas sem o devido lastro científico contemporâneo aos fatos. A despeito da argumentação de que a impossibilidade de realização de perícia contemporânea justificaria a abertura da fase instrutória para a oitiva de testemunhas, tal pleito deve ser integralmente rejeitado por inadequação jurídica e inutilidade processual. A caracterização do grau máximo de insalubridade exige uma classificação científica e quantitativa que refoge ao escopo do depoimento pessoal, porquanto uma testemunha é capaz de relatar o local e as tarefas executadas pelo servidor, mas carece de competência técnico-científica para mensurar o nível de exposição biológica ou para enquadrar juridicamente as visitas domiciliares ordinárias no conceito legal de isolamento estrito exigido pelo Ministério do Trabalho. Ademais, a flexibilização contida no Tema 231 do Tribunal Superior do Trabalho direciona-se à admissão de provas técnicas equivalentes produzidas na época dos fatos, tais como laudos emprestados, relatórios do perfil profissiográfico previdenciário ou programas municipais de gerenciamento de riscos, e não à substituição do rigorismo técnico pela prova meramente testemunhal. Ao sopesar o acervo probatório instrumentalizado no processo, constata-se que a requerente recebe regularmente o adicional em grau médio, correspondente ao risco biológico ordinário de suas atribuições na atenção básica à saúde e visitas comunitárias. Contudo, não há nos autos nenhum laudo pericial ou documento administrativo que seja contemporâneo ao biênio de 2020 a 2022 capaz de certificar que a autora desempenhava suas tarefas em contato permanente dentro de alas de isolamento estrito ou unidades de terapia intensiva, ambiente este que legalmente se diferencia do risco de contágio comunitário geral a que toda a população e os demais profissionais de apoio estavam sujeitos. Como conclusão lógica da moldura jurídica e fática apresentada, diante da impossibilidade de retroação de uma perícia não contemporânea em face do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da completa inadequação da prova testemunhal para certificar e classificar graus de insalubridade nos moldes delineados pelo Tribunal Superior do Trabalho, resta evidente que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu pretenso direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se de forma imperativa o decreto de improcedência do pedido inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por LUCIA VIEIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ESMERALDAS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. ELISEU SILVA LEITE FONSECA Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Esmeraldas