Detalhe do processo

5002063-54.2025.8.13.0112

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002063-54.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARILDA RESENDE ELIAZAR VIANA CPF: 590.677.996-53 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Marilda Resende Eliazar Viana em face de Banco do Brasil S/A, todos qualificados nos autos, em que se discute a ocorrência de supostos desfalques e a incorreta atualização monetária de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Em decisão saneadora (ID 10619746156), este Juízo rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pelo réu, fixou os pontos controvertidos e determinou a especificação de provas pelas partes. Instadas a se manifestarem, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10650119374), ao passo que o requerido pleiteou a produção de prova pericial contábil (ID 10649470895). Por meio da decisão de ID 10655113491, este Juízo deferiu a produção da prova técnica requerida pelo réu, nomeando como perita a Sra. Cerize Bonaccorsi Freire Vieira e determinando a sua intimação para apresentar proposta de honorários. A perita nomeada manifestou aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais) - ID 10686025351, acompanhada de planilha de custos detalhada, estimando o tempo de execução do trabalho em 7 (sete) horas, com valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) por hora técnica, acrescido de custos indiretos de 8% (oito por cento). Intimadas as partes, o requerido apresentou impugnação (ID 10693933804), sustentando que o valor estimado é excessivo em relação à complexidade da causa e sugerindo a fixação dos honorários no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. O Código de Processo Civil disciplina a nomeação do perito e a fixação de seus honorários em seu art. 465, estabelecendo o procedimento para a proposta e o arbitramento judicial da verba honorária. A fixação da remuneração do auxiliar do juízo deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se a natureza e a complexidade da matéria, o tempo estimado para a elaboração do laudo, a qualificação do profissional e o valor atribuído à causa, de modo a garantir uma justa remuneração ao perito sem onerar excessivamente as partes do processo. A alegação do requerido de que a perícia contábil em questão reveste-se de baixa complexidade não encontra amparo na realidade dos autos. A controvérsia instaurada demanda a análise minuciosa da evolução financeira da conta PASEP nº 1.800.936.739-2, de titularidade da autora, com histórico que remonta ao ano de 1984. O trabalho pericial exige o exame detalhado de extratos e microfichas ao longo de mais de três décadas, período no qual o cenário econômico nacional foi marcado por sucessivos planos econômicos (Planos Bresser, Collor I, Collor II e Real) e consecutivas alterações da moeda nacional (Cruzeiro, Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro Real e Real). Ademais, caberá à perita verificar a regularidade de todos os lançamentos efetuados na conta individual, apurando a correta aplicação dos juros remuneratórios ao ano, a distribuição de cotas, o Resultado Líquido Adicional (RLA), a valorização das cotas e eventuais saques anuais de rendimentos realizados ao longo de todo o período contratual. Tais circunstâncias evidenciam que a prova técnica exige conhecimento especializado e considerável tempo de dedicação do profissional, não se tratando de mera conferência de cálculos aritméticos simples. O E.TJMG possui entendimento consolidado no sentido de que a perícia contábil em contas do PASEP apresenta complexidade técnica relevante devido à necessidade de exame de longo histórico financeiro e múltiplos indexadores, justificando o arbitramento de honorários em patamar condizente com o trabalho do profissional. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO PELO JUÍZO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. COMPLEXIDADE DA PERÍCIA SOBRE CONTAS PASEP. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU DESPROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte que, nos autos da Ação de Revisão do PASEP ajuizada por João Bosco Alves Queiroz, fixou honorários periciais em R$ 5.800,00, após manifestação do perito e impugnações das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários periciais arbitrados em R$ 5.800,00 são excessivos à luz da complexidade da perícia sobre contas do PASEP e se devem ser reduzidos ao valor pretendido pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O juiz fixa os honorários periciais com base na complexidade da perícia, no tempo demandado, na qualificação técnica e na relevância do trabalho para o processo, exercendo discricionariedade mitigada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A perícia relativa à conta PASEP exige exame de histórico financeiro de 18 anos (1975-1992), com análise de índices de correção, rendimentos, distribuições, juros e eventuais saques, o que demonstra complexidade técnica incompatível com a tese de simplicidade sustentada pelo agravante. 5. A documentação já juntada aos autos não elimina a necessidade de avaliação contábil aprofundada, nem reduz a natureza complexa da apuração. 6. O perito apresentou proposta inicial de R$ 6.800,00, reduzida para R$ 5.800,00 após impugnação das partes, evidenciando razoabilidade e adequação do valor. 7. Não há demonstração de que a quantia arbitrada seja manifestamente exorbitante ou desproporcional, circunstância que inviabiliza a intervenção desta instância revisora, sobretudo diante da proximidade do juízo de origem com a dinâmica probatória. 8. A jurisprudência consolidada que a revisão dos honorários periciais somente se justifica quando a verba se revela claramente excessiva ou irrisória, o que não ocorre no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários periciais deve considerar a complexidade técnica dos trabalhos, o tempo necessário para sua execução e a praxe forense, cabendo ao juízo de origem discricionariedade mitigada pelo controle da razoabilidade. 2. Não demonstrado excesso manifesto no valor arbitrado, é inviável a redução dos honorários periciais em sede de agravo de instrumento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.216743-2/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2025, publicação da súmula em 12/01/2026).g.n. No caso em análise, a perita detalhou de forma clara e objetiva as etapas de seu trabalho e a estimativa de horas necessárias para a elaboração do laudo. Em contrapartida, a impugnação apresentada pelo requerido reveste-se de caráter genérico, limitando-se a afirmar que o valor é excessivo e a sugerir a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem apontar qualquer inconsistência técnica na planilha de custos da perita ou demonstrar que o trabalho poderia ser realizado em tempo inferior. A jurisprudência do E.TJMG orienta que alegações genéricas de excesso de valor, desprovidas de fundamentação técnica objetiva ou de demonstração concreta de inadequação da proposta do expert, não são suficientes para afastar a remuneração estimada pelo profissional. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO. COMPLEXIDADE TÉCNICA DA PERÍCIA CONTÁBIL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais em liquidação de sentença, com alegação de que o valor fixado seria excessivo e desproporcional à complexidade da perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor fixado para honorários periciais observou adequadamente os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade em face da complexidade técnica da perícia requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios estabelecidos nos artigos 95 e 465 do Código de Processo Civil, considerando a natureza e complexidade do trabalho, o tempo necessário, a qualificação profissional e o valor da causa. 2. O Magistrado possui discricionariedade para fixar honorários periciais com base na proposta fundamentada do perito e nas peculiaridades do caso, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A alegação genérica de excesso de valor, desacompanhada de fundamentação técnica ou demonstração concreta de inadequação da proposta, não constitui argumento suficiente para reforma da decisão. 4. A proposta pericial fundamentada em elementos técnicos objetivos, considerando a extensão e complexidade do trabalho, merece deferência quando homologada pelo juízo após análise criteriosa dos critérios legais. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos técnicos da proposta pericial e a falta de demonstração de que valor alternativo seria adequado enfraquecem a pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A fixação de honorários periciais deve observar rigorosamente os critérios legais estabelecidos nos artigos 95 e 465 do CPC, considerando a complexidade técnica do trabalho pericial. 2. Alegações genéricas de excesso de valor, desacompanhadas de fundamentação técnica adequada, são insuficientes para reforma de decisão que homologa honorários periciais com base em proposta fundamentada. (TJMG - Agravo de Instrumento Cível n. 1.0000.23.043178-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2025, publicação da súmula em 12/01/2026).g.n. Portanto, o valor de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais) proposto pela perita mostra-se adequado, proporcional e razoável para remunerar dignamente o auxiliar do juízo, sem impor ônus excessivo às partes, estando inclusive abaixo dos parâmetros comumente homologados por este Tribunal em casos semelhantes. Como a prova pericial foi requerida pelo requerido (ID 10649470895) e deferida pelo juízo (ID 10655113491), incumbe a ele o adiantamento das despesas, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. O pagamento dos honorários será realizado de forma parcelada, autorizando-se o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor no início dos trabalhos e o restante após a entrega do laudo, em conformidade com o art. 465, § 4º, do CPC. Ante o exposto: Rejeito a impugnação apresentada pelo requerido e homologo os honorários periciais da Sra. Cerize Bonaccorsi Freire Vieira no valor de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais) - ID 10686025351. Intime-se o requerido, Banco do Brasil S/A, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários periciais homologados, sob pena de preclusão da prova técnica por ele requerida. Efetuado o depósito, expeça-se alvará em favor da perita para o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, correspondente a R$ 1.925,00 (um mil, novecentos e vinte e cinco reais), a título de adiantamento para o início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, conforme fixado na decisão saneadora (ID 10655113491). Intime-se e Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor MARILDA RESENDE ELIAZAR VIANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON PARREIRA DE SOUZA

OAB: 193522/MG

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

EDMILSON LUIZ DE SOUZA

OAB: 193301/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002063-54.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARILDA RESENDE ELIAZAR VIANA CPF: 590.677.996-53 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Marilda Resende Eliazar Viana em face de Banco do Brasil S/A, todos qualificados nos autos, em que se discute a ocorrência de supostos desfalques e a incorreta atualização monetária de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Em decisão saneadora (ID 10619746156), este Juízo rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pelo réu, fixou os pontos controvertidos e determinou a especificação de provas pelas partes. Instadas a se manifestarem, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10650119374), ao passo que o requerido pleiteou a produção de prova pericial contábil (ID 10649470895). Por meio da decisão de ID 10655113491, este Juízo deferiu a produção da prova técnica requerida pelo réu, nomeando como perita a Sra. Cerize Bonaccorsi Freire Vieira e determinando a sua intimação para apresentar proposta de honorários. A perita nomeada manifestou aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais) - ID 10686025351, acompanhada de planilha de custos detalhada, estimando o tempo de execução do trabalho em 7 (sete) horas, com valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) por hora técnica, acrescido de custos indiretos de 8% (oito por cento). Intimadas as partes, o requerido apresentou impugnação (ID 10693933804), sustentando que o valor estimado é excessivo em relação à complexidade da causa e sugerindo a fixação dos honorários no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. O Código de Processo Civil disciplina a nomeação do perito e a fixação de seus honorários em seu art. 465, estabelecendo o procedimento para a proposta e o arbitramento judicial da verba honorária. A fixação da remuneração do auxiliar do juízo deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se a natureza e a complexidade da matéria, o tempo estimado para a elaboração do laudo, a qualificação do profissional e o valor atribuído à causa, de modo a garantir uma justa remuneração ao perito sem onerar excessivamente as partes do processo. A alegação do requerido de que a perícia contábil em questão reveste-se de baixa complexidade não encontra amparo na realidade dos autos. A controvérsia instaurada demanda a análise minuciosa da evolução financeira da conta PASEP nº 1.800.936.739-2, de titularidade da autora, com histórico que remonta ao ano de 1984. O trabalho pericial exige o exame detalhado de extratos e microfichas ao longo de mais de três décadas, período no qual o cenário econômico nacional foi marcado por sucessivos planos econômicos (Planos Bresser, Collor I, Collor II e Real) e consecutivas alterações da moeda nacional (Cruzeiro, Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro Real e Real). Ademais, caberá à perita verificar a regularidade de todos os lançamentos efetuados na conta individual, apurando a correta aplicação dos juros remuneratórios ao ano, a distribuição de cotas, o Resultado Líquido Adicional (RLA), a valorização das cotas e eventuais saques anuais de rendimentos realizados ao longo de todo o período contratual. Tais circunstâncias evidenciam que a prova técnica exige conhecimento especializado e considerável tempo de dedicação do profissional, não se tratando de mera conferência de cálculos aritméticos simples. O E.TJMG possui entendimento consolidado no sentido de que a perícia contábil em contas do PASEP apresenta complexidade técnica relevante devido à necessidade de exame de longo histórico financeiro e múltiplos indexadores, justificando o arbitramento de honorários em patamar condizente com o trabalho do profissional. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO PELO JUÍZO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. COMPLEXIDADE DA PERÍCIA SOBRE CONTAS PASEP. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU DESPROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte que, nos autos da Ação de Revisão do PASEP ajuizada por João Bosco Alves Queiroz, fixou honorários periciais em R$ 5.800,00, após manifestação do perito e impugnações das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários periciais arbitrados em R$ 5.800,00 são excessivos à luz da complexidade da perícia sobre contas do PASEP e se devem ser reduzidos ao valor pretendido pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O juiz fixa os honorários periciais com base na complexidade da perícia, no tempo demandado, na qualificação técnica e na relevância do trabalho para o processo, exercendo discricionariedade mitigada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A perícia relativa à conta PASEP exige exame de histórico financeiro de 18 anos (1975-1992), com análise de índices de correção, rendimentos, distribuições, juros e eventuais saques, o que demonstra complexidade técnica incompatível com a tese de simplicidade sustentada pelo agravante. 5. A documentação já juntada aos autos não elimina a necessidade de avaliação contábil aprofundada, nem reduz a natureza complexa da apuração. 6. O perito apresentou proposta inicial de R$ 6.800,00, reduzida para R$ 5.800,00 após impugnação das partes, evidenciando razoabilidade e adequação do valor. 7. Não há demonstração de que a quantia arbitrada seja manifestamente exorbitante ou desproporcional, circunstância que inviabiliza a intervenção desta instância revisora, sobretudo diante da proximidade do juízo de origem com a dinâmica probatória. 8. A jurisprudência consolidada que a revisão dos honorários periciais somente se justifica quando a verba se revela claramente excessiva ou irrisória, o que não ocorre no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários periciais deve considerar a complexidade técnica dos trabalhos, o tempo necessário para sua execução e a praxe forense, cabendo ao juízo de origem discricionariedade mitigada pelo controle da razoabilidade. 2. Não demonstrado excesso manifesto no valor arbitrado, é inviável a redução dos honorários periciais em sede de agravo de instrumento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.216743-2/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2025, publicação da súmula em 12/01/2026).g.n. No caso em análise, a perita detalhou de forma clara e objetiva as etapas de seu trabalho e a estimativa de horas necessárias para a elaboração do laudo. Em contrapartida, a impugnação apresentada pelo requerido reveste-se de caráter genérico, limitando-se a afirmar que o valor é excessivo e a sugerir a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem apontar qualquer inconsistência técnica na planilha de custos da perita ou demonstrar que o trabalho poderia ser realizado em tempo inferior. A jurisprudência do E.TJMG orienta que alegações genéricas de excesso de valor, desprovidas de fundamentação técnica objetiva ou de demonstração concreta de inadequação da proposta do expert, não são suficientes para afastar a remuneração estimada pelo profissional. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO. COMPLEXIDADE TÉCNICA DA PERÍCIA CONTÁBIL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais em liquidação de sentença, com alegação de que o valor fixado seria excessivo e desproporcional à complexidade da perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor fixado para honorários periciais observou adequadamente os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade em face da complexidade técnica da perícia requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios estabelecidos nos artigos 95 e 465 do Código de Processo Civil, considerando a natureza e complexidade do trabalho, o tempo necessário, a qualificação profissional e o valor da causa. 2. O Magistrado possui discricionariedade para fixar honorários periciais com base na proposta fundamentada do perito e nas peculiaridades do caso, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A alegação genérica de excesso de valor, desacompanhada de fundamentação técnica ou demonstração concreta de inadequação da proposta, não constitui argumento suficiente para reforma da decisão. 4. A proposta pericial fundamentada em elementos técnicos objetivos, considerando a extensão e complexidade do trabalho, merece deferência quando homologada pelo juízo após análise criteriosa dos critérios legais. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos técnicos da proposta pericial e a falta de demonstração de que valor alternativo seria adequado enfraquecem a pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A fixação de honorários periciais deve observar rigorosamente os critérios legais estabelecidos nos artigos 95 e 465 do CPC, considerando a complexidade técnica do trabalho pericial. 2. Alegações genéricas de excesso de valor, desacompanhadas de fundamentação técnica adequada, são insuficientes para reforma de decisão que homologa honorários periciais com base em proposta fundamentada. (TJMG - Agravo de Instrumento Cível n. 1.0000.23.043178-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2025, publicação da súmula em 12/01/2026).g.n. Portanto, o valor de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais) proposto pela perita mostra-se adequado, proporcional e razoável para remunerar dignamente o auxiliar do juízo, sem impor ônus excessivo às partes, estando inclusive abaixo dos parâmetros comumente homologados por este Tribunal em casos semelhantes. Como a prova pericial foi requerida pelo requerido (ID 10649470895) e deferida pelo juízo (ID 10655113491), incumbe a ele o adiantamento das despesas, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. O pagamento dos honorários será realizado de forma parcelada, autorizando-se o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor no início dos trabalhos e o restante após a entrega do laudo, em conformidade com o art. 465, § 4º, do CPC. Ante o exposto: Rejeito a impugnação apresentada pelo requerido e homologo os honorários periciais da Sra. Cerize Bonaccorsi Freire Vieira no valor de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais) - ID 10686025351. Intime-se o requerido, Banco do Brasil S/A, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários periciais homologados, sob pena de preclusão da prova técnica por ele requerida. Efetuado o depósito, expeça-se alvará em favor da perita para o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, correspondente a R$ 1.925,00 (um mil, novecentos e vinte e cinco reais), a título de adiantamento para o início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, conforme fixado na decisão saneadora (ID 10655113491). Intime-se e Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo