5002062-62.2026.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002062-62.2026.4.03.6315 AUTOR: S. A. D. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - SP493130 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Trata-se de ação proposta neste Juizado Especial Federal, em que houve a designação de perícia médica, entretanto, a parte autora não compareceu ao ato, impedindo a realização do exame. É a síntese do necessário, pois dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A Lei n. 9.099/1995, que orienta o rito dos Juizados Especiais, estabelece em seu art. 51, inciso I, que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Já o art. 379, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que incumbe à parte praticar os atos que lhe forem determinados. Por fim, o art. 485, do mesmo diploma processual, elenca um rol de situações processuais que ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito. Da análise dos dispositivos, verifica-se que, os atos processuais essenciais de instrução, como a perícia médica designada, equiparam-se às audiências, uma vez que sua realização é crucial para a apuração dos fatos e o subsequente julgamento do mérito. No presente caso, a parte autora, embora ciente da data e hora do exame pericial, deixou de comparecer, frustrando a produção da prova indispensável à análise de seu pedido. A ausência ao ato demonstra um abandono da causa, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpre salientar que, a teor do disposto no §1º do mesmo art. 51 da Lei n. 9.099/1995, a extinção do processo, neste caso, independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte. O entendimento aqui exposto encontra amparo na jurisprudência: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS-DEFICIENTE . NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS-Deficiente), em razão do não comparecimento à perícia médica designada. II. RAZÕES DE DECIDIR 2 . O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica designada enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei nº 10 .259/2001. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Questão de Ordem nos REsp afetados como repetitivos (Tema 1.124/STJ) corrobora que requerimentos administrativos indeferidos por faltas exclusivas do segurado, como a ausência à perícia, não são aptos a caracterizar o interesse de agir . III. DISPOSITIVO 4. Provimento do recurso da parte autora para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9 .099/1995, art. 51, I; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; CPC/2015, art . 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.912.784/SP, 1 .905.830/SP e 1.913.152/SP - Tema 1 .124, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/05/2024; RecInoCiv 5003540-42.2021 .4.03.6328, Rel. Juiz Federal David Rocha Lima de Magalhães e Silva, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN 16/09/2024; RecInoCiv 5002890-64 .2022.4.03.6326, Rel . Juiz Federal Nilce Cristina Petris, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN 30/08/2024. (TRF-3 - RecInoCiv: 50122774720234036301, Relator.: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 10/10/2024, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 17/10/2024) Observo que a parte autora não demonstrou nos autos a impossibilidade quanto ao comparecimento à perícia anteriormente designada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GEFERSON ALVES DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA
OAB: 493130/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002062-62.2026.4.03.6315 AUTOR: S. A. D. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - SP493130 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Trata-se de ação proposta neste Juizado Especial Federal, em que houve a designação de perícia médica, entretanto, a parte autora não compareceu ao ato, impedindo a realização do exame. É a síntese do necessário, pois dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A Lei n. 9.099/1995, que orienta o rito dos Juizados Especiais, estabelece em seu art. 51, inciso I, que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Já o art. 379, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que incumbe à parte praticar os atos que lhe forem determinados. Por fim, o art. 485, do mesmo diploma processual, elenca um rol de situações processuais que ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito. Da análise dos dispositivos, verifica-se que, os atos processuais essenciais de instrução, como a perícia médica designada, equiparam-se às audiências, uma vez que sua realização é crucial para a apuração dos fatos e o subsequente julgamento do mérito. No presente caso, a parte autora, embora ciente da data e hora do exame pericial, deixou de comparecer, frustrando a produção da prova indispensável à análise de seu pedido. A ausência ao ato demonstra um abandono da causa, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpre salientar que, a teor do disposto no §1º do mesmo art. 51 da Lei n. 9.099/1995, a extinção do processo, neste caso, independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte. O entendimento aqui exposto encontra amparo na jurisprudência: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS-DEFICIENTE . NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS-Deficiente), em razão do não comparecimento à perícia médica designada. II. RAZÕES DE DECIDIR 2 . O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica designada enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei nº 10 .259/2001. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Questão de Ordem nos REsp afetados como repetitivos (Tema 1.124/STJ) corrobora que requerimentos administrativos indeferidos por faltas exclusivas do segurado, como a ausência à perícia, não são aptos a caracterizar o interesse de agir . III. DISPOSITIVO 4. Provimento do recurso da parte autora para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9 .099/1995, art. 51, I; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; CPC/2015, art . 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.912.784/SP, 1 .905.830/SP e 1.913.152/SP - Tema 1 .124, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/05/2024; RecInoCiv 5003540-42.2021 .4.03.6328, Rel. Juiz Federal David Rocha Lima de Magalhães e Silva, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN 16/09/2024; RecInoCiv 5002890-64 .2022.4.03.6326, Rel . Juiz Federal Nilce Cristina Petris, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN 30/08/2024. (TRF-3 - RecInoCiv: 50122774720234036301, Relator.: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 10/10/2024, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 17/10/2024) Observo que a parte autora não demonstrou nos autos a impossibilidade quanto ao comparecimento à perícia anteriormente designada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta