Detalhe do processo

5002062-48.2025.8.13.0604

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5002062-48.2025.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAISA ALMEIDA LAMOUNIER CPF: 099.006.896-07 e outros RÉU: COMERCIAL MONTENSE DE BATERIAS LTDA CPF: 25.665.167/0001-00 SENTENÇA COMERCIAL MONTENSE DE BATERIAS LTDA opôs Embargos de Declaração em face da sentença de IDs 10713110950, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RAISA ALMEIDA LAMOUNIER e outras, condenando a embargante ao pagamento de R$ 48.503,00 por danos materiais e R$ 2.000,00 a cada autora por danos morais. Em suas razões de embargos (ID 10714976204), a embargante alega, em suma, a existência de omissão no julgado. Aponta, primeiramente, omissão quanto ao cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, que teria impedido a produção de prova oral necessária para elucidar fatos controvertidos. Alega, também, omissão pela ausência de oportunidade para apresentação de memoriais. Sustenta, ademais, que a sentença não enfrentou todos os argumentos defensivos, especialmente aqueles relativos à ausência de nexo causal e à culpa de terceiro, e que foi proferida enquanto pendia de julgamento o mérito de agravo de instrumento. Por fim, aduz que a decisão se omitiu quanto à responsabilidade do terceiro apontado em laudo pericial como o causador do incêndio e quanto ao pedido de sua inclusão no polo passivo. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e reabrir a fase de instrução ou, subsidiariamente, para sanar as omissões apontadas, com fins de prequestionamento. Decide-se. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A embargante alega, em primeiro lugar, omissão quanto ao cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Tal vício não se configura. A decisão saneadora de ID 10641178594 e a própria sentença embargada fundamentaram expressamente que o feito comportava julgamento antecipado por se tratar de matéria eminentemente de direito e por serem os fatos relevantes suficientemente comprovados pela prova documental. Este juízo, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), concluiu que a elucidação da origem do incêndio era despicienda para o deslinde da controvérsia, uma vez que, no âmbito da relação de consumo, o evento se qualifica como fortuito interno, inerente ao risco da atividade da fornecedora. A decisão de julgar a lide antecipadamente não constitui omissão, mas sim o exercício da prerrogativa do magistrado de indeferir provas que considere inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC). A discordância da parte com essa valoração configura error in judicando, matéria a ser discutida em sede de apelação, e não omissão. No que tange à alegada omissão pela falta de oportunidade para memoriais, o argumento também não prospera. A apresentação de alegações finais por memoriais é prevista para casos em que há audiência de instrução (art. 364, §2º, do CPC), o que não ocorreu na espécie, justamente em razão do julgamento antecipado. A ausência de tal ato é consequência lógica do rito adotado, não havendo que se falar em omissão. A embargante sustenta, ainda, omissão no enfrentamento de seus argumentos defensivos e pelo fato de a sentença ter sido proferida enquanto pendia de julgamento agravo de instrumento. Quanto ao agravo, conforme certificado nos autos (ID 10664581205), foi-lhe denegado o efeito suspensivo (ID 10664582256), o que autorizava o prosseguimento regular do feito em primeira instância, não havendo qualquer impedimento legal à prolação da sentença. Quanto aos argumentos defensivos, a leitura da sentença revela que todos foram devidamente enfrentados. A decisão abordou expressamente a tese de culpa de terceiro, rechaçando-a com base na teoria do risco do empreendimento e do fortuito interno, aplicável às relações de consumo. O nexo causal foi estabelecido a partir da violação do dever de guarda (art. 14 do CDC), sendo a origem específica do fogo considerada irrelevante para a responsabilidade da ré perante a consumidora. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes para justificar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso. Por fim, não há omissão quanto à responsabilidade do terceiro, Sr. Luiz Ferreira Neto Borges, ou da associação PROTEV. A decisão saneadora de ID 10641178594 indeferiu expressamente os pedidos de denunciação da lide e chamamento ao processo, com base na vedação do art. 88 do CDC. A sentença não precisava revisitar matéria preclusa. Ademais, como já exposto, a fundamentação da sentença tornou a eventual responsabilidade de terceiro uma questão a ser dirimida em ação de regresso autônoma, sem impacto na obrigação da embargante para com as autoras. O que se extrai das razões recursais é o nítido inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada na sentença, notadamente a aplicação da teoria do fortuito interno para afastar a excludente de culpa de terceiro. Tal discordância, contudo, não se confunde com os vícios sanáveis pela via dos embargos declaratórios, devendo ser manifestada por meio do recurso apropriado. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Razões pelas quais, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a sentença de IDs 10713110950 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRA LAURA ROCHA LAMOUNIER

Autor ALEXIA LAUREN ROCHA LAMOUNIER

Réu COMERCIAL MONTENSE DE BATERIAS LTDA

Autor LORENA ARISHA ROCHA LAMOUNIER

Autor RAISA ALMEIDA LAMOUNIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUNIO HENRIQUE DE SOUSA

OAB: 132289/MG

FLAVIO CABRAL FIALHO PEREIRA

OAB: 150874/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5002062-48.2025.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAISA ALMEIDA LAMOUNIER CPF: 099.006.896-07 e outros RÉU: COMERCIAL MONTENSE DE BATERIAS LTDA CPF: 25.665.167/0001-00 SENTENÇA COMERCIAL MONTENSE DE BATERIAS LTDA opôs Embargos de Declaração em face da sentença de IDs 10713110950, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RAISA ALMEIDA LAMOUNIER e outras, condenando a embargante ao pagamento de R$ 48.503,00 por danos materiais e R$ 2.000,00 a cada autora por danos morais. Em suas razões de embargos (ID 10714976204), a embargante alega, em suma, a existência de omissão no julgado. Aponta, primeiramente, omissão quanto ao cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, que teria impedido a produção de prova oral necessária para elucidar fatos controvertidos. Alega, também, omissão pela ausência de oportunidade para apresentação de memoriais. Sustenta, ademais, que a sentença não enfrentou todos os argumentos defensivos, especialmente aqueles relativos à ausência de nexo causal e à culpa de terceiro, e que foi proferida enquanto pendia de julgamento o mérito de agravo de instrumento. Por fim, aduz que a decisão se omitiu quanto à responsabilidade do terceiro apontado em laudo pericial como o causador do incêndio e quanto ao pedido de sua inclusão no polo passivo. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e reabrir a fase de instrução ou, subsidiariamente, para sanar as omissões apontadas, com fins de prequestionamento. Decide-se. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A embargante alega, em primeiro lugar, omissão quanto ao cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Tal vício não se configura. A decisão saneadora de ID 10641178594 e a própria sentença embargada fundamentaram expressamente que o feito comportava julgamento antecipado por se tratar de matéria eminentemente de direito e por serem os fatos relevantes suficientemente comprovados pela prova documental. Este juízo, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), concluiu que a elucidação da origem do incêndio era despicienda para o deslinde da controvérsia, uma vez que, no âmbito da relação de consumo, o evento se qualifica como fortuito interno, inerente ao risco da atividade da fornecedora. A decisão de julgar a lide antecipadamente não constitui omissão, mas sim o exercício da prerrogativa do magistrado de indeferir provas que considere inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC). A discordância da parte com essa valoração configura error in judicando, matéria a ser discutida em sede de apelação, e não omissão. No que tange à alegada omissão pela falta de oportunidade para memoriais, o argumento também não prospera. A apresentação de alegações finais por memoriais é prevista para casos em que há audiência de instrução (art. 364, §2º, do CPC), o que não ocorreu na espécie, justamente em razão do julgamento antecipado. A ausência de tal ato é consequência lógica do rito adotado, não havendo que se falar em omissão. A embargante sustenta, ainda, omissão no enfrentamento de seus argumentos defensivos e pelo fato de a sentença ter sido proferida enquanto pendia de julgamento agravo de instrumento. Quanto ao agravo, conforme certificado nos autos (ID 10664581205), foi-lhe denegado o efeito suspensivo (ID 10664582256), o que autorizava o prosseguimento regular do feito em primeira instância, não havendo qualquer impedimento legal à prolação da sentença. Quanto aos argumentos defensivos, a leitura da sentença revela que todos foram devidamente enfrentados. A decisão abordou expressamente a tese de culpa de terceiro, rechaçando-a com base na teoria do risco do empreendimento e do fortuito interno, aplicável às relações de consumo. O nexo causal foi estabelecido a partir da violação do dever de guarda (art. 14 do CDC), sendo a origem específica do fogo considerada irrelevante para a responsabilidade da ré perante a consumidora. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes para justificar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso. Por fim, não há omissão quanto à responsabilidade do terceiro, Sr. Luiz Ferreira Neto Borges, ou da associação PROTEV. A decisão saneadora de ID 10641178594 indeferiu expressamente os pedidos de denunciação da lide e chamamento ao processo, com base na vedação do art. 88 do CDC. A sentença não precisava revisitar matéria preclusa. Ademais, como já exposto, a fundamentação da sentença tornou a eventual responsabilidade de terceiro uma questão a ser dirimida em ação de regresso autônoma, sem impacto na obrigação da embargante para com as autoras. O que se extrai das razões recursais é o nítido inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada na sentença, notadamente a aplicação da teoria do fortuito interno para afastar a excludente de culpa de terceiro. Tal discordância, contudo, não se confunde com os vícios sanáveis pela via dos embargos declaratórios, devendo ser manifestada por meio do recurso apropriado. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Razões pelas quais, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a sentença de IDs 10713110950 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte