Detalhe do processo

5002061-94.2023.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002061-94.2023.8.21.0027/RS AUTOR : DENISE MACHADO BICALHO ADVOGADO(A) : NATACHA BUBLITZ CAMARA (OAB RS082288) ADVOGADO(A) : MARCELO DE BITTENCOURT MARTINS (OAB RS052328) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Denise Machado Bicalho em face do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev , objetivando, em síntese: a) a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com fundamento no art. 28, § 1°, IV, da LC Estadual n° 15.142/2018 c/c art. 3°, IV, da LC Federal n° 142/2013; b) o pagamento de abono de permanência desde 07/04/2019; e c) indenização por danos morais em razão da demora no processo administrativo. No curso da instrução, foi realizada perícia médica pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ), cujo laudo complementar, juntado no evento 75.1 , confirmou o diagnóstico de espondilite anquilosante (CID M45), fixou a data de início do impedimento em 14/07/2010 e reconheceu expressamente que o grau de deficiência leve, classificado pelo IF-BrA em sede administrativa, é incontroverso. No evento 87.1 , foram homologados os laudos periciais (eventos 49.1 e 75.1 ) e determinada a realização de prova pericial na modalidade biopsicossocial, ainda pendente de cumprimento. No evento 96.1 , a autora formulou pedido de tutela provisória de urgência (antecipação de tutela), requerendo, liminarmente e inaudita altera parte, a implantação imediata da aposentadoria especial da pessoa com deficiência, com fundamento no art. 300 do CPC. Como fato novo ensejador da urgência, a autora noticia ter sido convocada pelo DIATE/Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador (DMEST) para avaliação presencial em Junta Médica, agendada para 14/07/2026, com a finalidade de análise das solicitações de licenças, sob pena de suspensão do pagamento de sua remuneração em caso de não comparecimento, o que, segundo alega, evidencia risco concreto de que a Administração promova sua aposentadoria por incapacidade permanente antes do desfecho desta ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da tutela pode ser total ou parcial, na medida em que o juízo pode deferir a medida de urgência apenas em relação à parcela do pedido que apresente, naquele momento processual, os requisitos legais suficientemente demonstrados, reservando as demais pretensões ao julgamento de mérito. No caso em exame, o pedido de tutela provisória de urgência comporta deferimento parcial, na modalidade inibitória, pelos fundamentos a seguir expostos. Da probabilidade do direito A análise da probabilidade do direito, neste momento processual, não exige juízo de certeza, mas tão somente a plausibilidade da pretensão à luz dos elementos de convicção já produzidos nos autos. Nesse sentido, verifica-se que os seguintes requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, previstos no art. 3°, IV, da LC Federal n° 142/2013 c/c art. 28, § 1°, IV, da LC Estadual n° 15.142/2018, encontram-se documentados nos autos e são, em sua maioria, incontroversos entre as partes: a) Idade mínima: a autora nasceu em 07/04/1964, contando com mais de 60 anos à época do exame pericial, superando o requisito de 55 anos exigido para mulheres; b) Tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público (10 anos) e no cargo efetivo (5 anos): a autora ingressou no serviço público em 30/05/2000, superando ambos os requisitos, fato não impugnado pelo réu; c) Tempo mínimo de contribuição (15 anos): reconhecido pelo próprio réu no ato de indeferimento administrativo; d) Grau de deficiência: deficiência leve, atestada pelo IF-BrA em sede administrativa em 12/04/2022 e confirmada como incontroversa pelo laudo complementar judicial juntado no evento 75.1 ; e) Comprovação da deficiência por 15 anos: a data de início do impedimento foi fixada em 14/07/2010 pela perícia administrativa e confirmada pelo laudo complementar judicial, de modo que o prazo de 15 anos exigido pelo art. 3°, IV, da LC Federal n° 142/2013 teria se completado em 14/07/2025. Diante desse quadro, a probabilidade do direito à aposentadoria especial da pessoa com deficiência encontra-se suficientemente demonstrada para os fins do art. 300 do CPC, especialmente considerando que o único requisito anteriormente controvertido – o prazo de 15 anos de comprovação da deficiência – foi confirmado pelo laudo complementar judicial, sem impugnação específica do réu quanto a esse ponto após a juntada do referido laudo. Ressalva-se, contudo, que a instrução probatória ainda não se encontra integralmente concluída, pendente a realização da perícia biopsicossocial na modalidade completa, com componente de estudo social, conforme determinado no evento 87.1 . Essa circunstância impede, neste momento, a antecipação integral do mérito, razão pela qual o deferimento da tutela se dará apenas em sua modalidade inibitória, como adiante exposto . Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo O perigo de dano resta configurado de forma concreta e iminente. A autora juntou aos autos, no evento 96.2 , documento comprobatório de convocação pelo DIATE/DMEST para avaliação presencial em Junta Médica, agendada para 14/07/2026 , com a finalidade de análise das solicitações de licenças, sob pena de suspensão do pagamento de sua remuneração em caso de não comparecimento. Tal convocação evidencia que a Administração Estadual encontra-se em movimento para reavaliar, por via administrativa paralela, a situação funcional da autora, o que pode culminar na prática de ato de aposentadoria por incapacidade permanente antes do desfecho desta ação. A aposentadoria por incapacidade permanente e a aposentadoria especial da pessoa com deficiência constituem benefícios de natureza jurídica distinta, sujeitos a critérios de concessão, de cálculo e de reversibilidade diversos, de modo que a eventual prática do ato administrativo de aposentadoria por incapacidade, antes do julgamento de mérito desta ação, poderia tornar irreversível o dano à autora, inviabilizando na prática a implantação do benefício mais vantajoso ora pleiteado. Da reversibilidade da medida e da proporcionalidade A tutela de urgência não pode resultar em situação irreversível, nos termos do art. 300, § 3°, do CPC. Por essa razão, o deferimento integral do pedido – consistente na implantação imediata da aposentadoria especial da pessoa com deficiência – não se mostra adequado neste momento, diante da pendência da perícia biopsicossocial completa. Contudo, a concessão parcial da tutela, na modalidade inibitória – consistente em vedar à Administração a prática de ato de aposentadoria por incapacidade permanente em desfavor da autora até o julgamento de mérito desta ação –, é plenamente reversível, pois não implica a concessão definitiva de benefício nem gera obrigação de pagamento imediato, limitando-se a preservar o estado atual das partes até o desfecho da instrução e do julgamento. A medida é, ademais, proporcional ao risco demonstrado, endereçando diretamente o periculum in mora documentado nos autos sem antecipar integralmente o mérito da causa. 1.1. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência formulado no evento 96.1 , na modalidade inibitória, para DETERMINAR ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPE Prev e ao Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador – DMEST que se abstenham de praticar qualquer ato administrativo tendente à aposentadoria por incapacidade permanente da autora Denise Machado Bicalho (ID funcional 1551256/02) até o julgamento de mérito desta ação ou decisão judicial em sentido contrário , sob pena de fixção de multa diária (astreintes), sem prejuízo das demais medidas de apoio previstas no art. 297 do CPC. 2. Indefiro o pedido de implantação imediata da aposentadoria especial da pessoa com deficiência, reservando essa pretensão ao julgamento de mérito, após a conclusão da instrução probatória. 3. Intime-se o réu para manifestação sobre a presente decisão, no prazo de 15 dias . 4. Quanto à perícia biopsicossocial determinada no evento 87.1 , oficie-se ao DMJ para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias , se o estudo social referente à avaliação realizada em 09/01/2025 foi concluído e, em caso positivo, proceda à juntada do respectivo laudo aos autos. 5. Caso informado que a avaliação não foi realizada ou que inexiste laudo elaborado, determino a remessa dos autos ao DMJ para designação de nova data para a realização do estudo social, complementando a perícia biopsicossocial já iniciada. 6. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor DENISE MACHADO BICALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATACHA BUBLITZ CAMARA

OAB: 82288/RS

MARCELO DE BITTENCOURT MARTINS

OAB: 52328/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002061-94.2023.8.21.0027/RS AUTOR : DENISE MACHADO BICALHO ADVOGADO(A) : NATACHA BUBLITZ CAMARA (OAB RS082288) ADVOGADO(A) : MARCELO DE BITTENCOURT MARTINS (OAB RS052328) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Denise Machado Bicalho em face do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev , objetivando, em síntese: a) a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com fundamento no art. 28, § 1°, IV, da LC Estadual n° 15.142/2018 c/c art. 3°, IV, da LC Federal n° 142/2013; b) o pagamento de abono de permanência desde 07/04/2019; e c) indenização por danos morais em razão da demora no processo administrativo. No curso da instrução, foi realizada perícia médica pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ), cujo laudo complementar, juntado no evento 75.1 , confirmou o diagnóstico de espondilite anquilosante (CID M45), fixou a data de início do impedimento em 14/07/2010 e reconheceu expressamente que o grau de deficiência leve, classificado pelo IF-BrA em sede administrativa, é incontroverso. No evento 87.1 , foram homologados os laudos periciais (eventos 49.1 e 75.1 ) e determinada a realização de prova pericial na modalidade biopsicossocial, ainda pendente de cumprimento. No evento 96.1 , a autora formulou pedido de tutela provisória de urgência (antecipação de tutela), requerendo, liminarmente e inaudita altera parte, a implantação imediata da aposentadoria especial da pessoa com deficiência, com fundamento no art. 300 do CPC. Como fato novo ensejador da urgência, a autora noticia ter sido convocada pelo DIATE/Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador (DMEST) para avaliação presencial em Junta Médica, agendada para 14/07/2026, com a finalidade de análise das solicitações de licenças, sob pena de suspensão do pagamento de sua remuneração em caso de não comparecimento, o que, segundo alega, evidencia risco concreto de que a Administração promova sua aposentadoria por incapacidade permanente antes do desfecho desta ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da tutela pode ser total ou parcial, na medida em que o juízo pode deferir a medida de urgência apenas em relação à parcela do pedido que apresente, naquele momento processual, os requisitos legais suficientemente demonstrados, reservando as demais pretensões ao julgamento de mérito. No caso em exame, o pedido de tutela provisória de urgência comporta deferimento parcial, na modalidade inibitória, pelos fundamentos a seguir expostos. Da probabilidade do direito A análise da probabilidade do direito, neste momento processual, não exige juízo de certeza, mas tão somente a plausibilidade da pretensão à luz dos elementos de convicção já produzidos nos autos. Nesse sentido, verifica-se que os seguintes requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, previstos no art. 3°, IV, da LC Federal n° 142/2013 c/c art. 28, § 1°, IV, da LC Estadual n° 15.142/2018, encontram-se documentados nos autos e são, em sua maioria, incontroversos entre as partes: a) Idade mínima: a autora nasceu em 07/04/1964, contando com mais de 60 anos à época do exame pericial, superando o requisito de 55 anos exigido para mulheres; b) Tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público (10 anos) e no cargo efetivo (5 anos): a autora ingressou no serviço público em 30/05/2000, superando ambos os requisitos, fato não impugnado pelo réu; c) Tempo mínimo de contribuição (15 anos): reconhecido pelo próprio réu no ato de indeferimento administrativo; d) Grau de deficiência: deficiência leve, atestada pelo IF-BrA em sede administrativa em 12/04/2022 e confirmada como incontroversa pelo laudo complementar judicial juntado no evento 75.1 ; e) Comprovação da deficiência por 15 anos: a data de início do impedimento foi fixada em 14/07/2010 pela perícia administrativa e confirmada pelo laudo complementar judicial, de modo que o prazo de 15 anos exigido pelo art. 3°, IV, da LC Federal n° 142/2013 teria se completado em 14/07/2025. Diante desse quadro, a probabilidade do direito à aposentadoria especial da pessoa com deficiência encontra-se suficientemente demonstrada para os fins do art. 300 do CPC, especialmente considerando que o único requisito anteriormente controvertido – o prazo de 15 anos de comprovação da deficiência – foi confirmado pelo laudo complementar judicial, sem impugnação específica do réu quanto a esse ponto após a juntada do referido laudo. Ressalva-se, contudo, que a instrução probatória ainda não se encontra integralmente concluída, pendente a realização da perícia biopsicossocial na modalidade completa, com componente de estudo social, conforme determinado no evento 87.1 . Essa circunstância impede, neste momento, a antecipação integral do mérito, razão pela qual o deferimento da tutela se dará apenas em sua modalidade inibitória, como adiante exposto . Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo O perigo de dano resta configurado de forma concreta e iminente. A autora juntou aos autos, no evento 96.2 , documento comprobatório de convocação pelo DIATE/DMEST para avaliação presencial em Junta Médica, agendada para 14/07/2026 , com a finalidade de análise das solicitações de licenças, sob pena de suspensão do pagamento de sua remuneração em caso de não comparecimento. Tal convocação evidencia que a Administração Estadual encontra-se em movimento para reavaliar, por via administrativa paralela, a situação funcional da autora, o que pode culminar na prática de ato de aposentadoria por incapacidade permanente antes do desfecho desta ação. A aposentadoria por incapacidade permanente e a aposentadoria especial da pessoa com deficiência constituem benefícios de natureza jurídica distinta, sujeitos a critérios de concessão, de cálculo e de reversibilidade diversos, de modo que a eventual prática do ato administrativo de aposentadoria por incapacidade, antes do julgamento de mérito desta ação, poderia tornar irreversível o dano à autora, inviabilizando na prática a implantação do benefício mais vantajoso ora pleiteado. Da reversibilidade da medida e da proporcionalidade A tutela de urgência não pode resultar em situação irreversível, nos termos do art. 300, § 3°, do CPC. Por essa razão, o deferimento integral do pedido – consistente na implantação imediata da aposentadoria especial da pessoa com deficiência – não se mostra adequado neste momento, diante da pendência da perícia biopsicossocial completa. Contudo, a concessão parcial da tutela, na modalidade inibitória – consistente em vedar à Administração a prática de ato de aposentadoria por incapacidade permanente em desfavor da autora até o julgamento de mérito desta ação –, é plenamente reversível, pois não implica a concessão definitiva de benefício nem gera obrigação de pagamento imediato, limitando-se a preservar o estado atual das partes até o desfecho da instrução e do julgamento. A medida é, ademais, proporcional ao risco demonstrado, endereçando diretamente o periculum in mora documentado nos autos sem antecipar integralmente o mérito da causa. 1.1. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência formulado no evento 96.1 , na modalidade inibitória, para DETERMINAR ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPE Prev e ao Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador – DMEST que se abstenham de praticar qualquer ato administrativo tendente à aposentadoria por incapacidade permanente da autora Denise Machado Bicalho (ID funcional 1551256/02) até o julgamento de mérito desta ação ou decisão judicial em sentido contrário , sob pena de fixção de multa diária (astreintes), sem prejuízo das demais medidas de apoio previstas no art. 297 do CPC. 2. Indefiro o pedido de implantação imediata da aposentadoria especial da pessoa com deficiência, reservando essa pretensão ao julgamento de mérito, após a conclusão da instrução probatória. 3. Intime-se o réu para manifestação sobre a presente decisão, no prazo de 15 dias . 4. Quanto à perícia biopsicossocial determinada no evento 87.1 , oficie-se ao DMJ para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias , se o estudo social referente à avaliação realizada em 09/01/2025 foi concluído e, em caso positivo, proceda à juntada do respectivo laudo aos autos. 5. Caso informado que a avaliação não foi realizada ou que inexiste laudo elaborado, determino a remessa dos autos ao DMJ para designação de nova data para a realização do estudo social, complementando a perícia biopsicossocial já iniciada. 6. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências legais.