5002060-28.2026.4.03.6110
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002060-28.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: LUIZ RICARDO DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE DE SOUZA PANDOLFI IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VOTORANTIM FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUIZ RICARDO DOS SANTOS PEREIRA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VOTORANTIM, objetivando compelir o impetrado a proceder à análise do requerimento administrativo de concessão de benefício de auxílio acidente, com o agendamento de perícia médica (protocolo n. 539190129). Sustenta, em síntese, que efetuou o protocolo do requerimento no dia 23/01/2026 e que, até o presente momento, o pedido permanece pendente de análise pela autoridade impetrada, configurando mora administrativa em afronta ao artigo 49 da Lei n. 9.784/1999. Assevera, ainda, a flagrante violação aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da duração razoável do processo administrativo. É relatório do essencial. Decido. Entendo ausentes, os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 7.º, inciso III da Lei n. 12.016/2009. A parte impetrante pretende compelir a autoridade impetrada a proceder à análise do requerimento administrativo de concessão de benefício de auxílio acidente, com o agendamento de perícia médica (protocolo n. 539190129). A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, incluído pela EC n. 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De seu turno, a Lei n. 9.784/1999, aplicável ao presente caso, prevê, no artigo 49, o prazo máximo de 60 dias para que seja proferida decisão administrativa referente aos pedidos administrativos, a contar da conclusão de sua instrução: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. No caso, observa-se que a data de protocolo do pedido administrativo formulado pela parte impetrante se deu em 26/01/2026 e, posteriormente, o interessado/impetrante anexou documentos médicos ao referido requerimento administrativo em 31/03/2026 (ID 587152629), sendo que este mandado de segurança foi ajuizado em 04/05/2026. Destarte, sequer havia decorrido o prazo de 60 dias (artigo 49 da Lei n. 9.784/1999) desde a última movimentação do procedimento administrativo quando da impetração do presente mandamus. Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida. Notifique-se a autoridade impetrada intimando-a desta decisão, bem como para que preste suas informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação. Após, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, em seguida, venham conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUIZ RICARDO DOS SANTOS PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE DE SOUZA PANDOLFI
OAB: 420327/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002060-28.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: LUIZ RICARDO DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE DE SOUZA PANDOLFI IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VOTORANTIM FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUIZ RICARDO DOS SANTOS PEREIRA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VOTORANTIM, objetivando compelir o impetrado a proceder à análise do requerimento administrativo de concessão de benefício de auxílio acidente, com o agendamento de perícia médica (protocolo n. 539190129). Sustenta, em síntese, que efetuou o protocolo do requerimento no dia 23/01/2026 e que, até o presente momento, o pedido permanece pendente de análise pela autoridade impetrada, configurando mora administrativa em afronta ao artigo 49 da Lei n. 9.784/1999. Assevera, ainda, a flagrante violação aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da duração razoável do processo administrativo. É relatório do essencial. Decido. Entendo ausentes, os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 7.º, inciso III da Lei n. 12.016/2009. A parte impetrante pretende compelir a autoridade impetrada a proceder à análise do requerimento administrativo de concessão de benefício de auxílio acidente, com o agendamento de perícia médica (protocolo n. 539190129). A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, incluído pela EC n. 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De seu turno, a Lei n. 9.784/1999, aplicável ao presente caso, prevê, no artigo 49, o prazo máximo de 60 dias para que seja proferida decisão administrativa referente aos pedidos administrativos, a contar da conclusão de sua instrução: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. No caso, observa-se que a data de protocolo do pedido administrativo formulado pela parte impetrante se deu em 26/01/2026 e, posteriormente, o interessado/impetrante anexou documentos médicos ao referido requerimento administrativo em 31/03/2026 (ID 587152629), sendo que este mandado de segurança foi ajuizado em 04/05/2026. Destarte, sequer havia decorrido o prazo de 60 dias (artigo 49 da Lei n. 9.784/1999) desde a última movimentação do procedimento administrativo quando da impetração do presente mandamus. Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida. Notifique-se a autoridade impetrada intimando-a desta decisão, bem como para que preste suas informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação. Após, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, em seguida, venham conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto