Detalhe do processo

5002059-59.2025.8.13.0680

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5002059-59.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES MACHADO CPF: 098.019.776-71 RÉU: SAMUEL ALVES RIBEIRO CPF: 196.303.646-89 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição/Curatela ajuizada por MARIA DE FATIMA ALVES MACHADO em face de seu filho, SAMUEL ALVES RIBEIRO, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que o interditando é portador de insuficiência cognitiva grave (CID F72), condição que o incapacita para reger sua própria pessoa e administrar seus bens. Ao final, requer a nomeação da requerente como sua curadora definitiva. A petição inicial (ID. 10479014830) veio acompanhada de documentos. A tutela provisória de urgência foi deferida, nomeando a autora como curadora provisória (ID. 10480464792). A citação do interditando foi tentada (ID. 10487564052), tendo o Oficial de Justiça certificado a aparente incapacidade para recebimento do ato. O Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, atuou em todas as fases do processo. Instruído o feito, realizou-se Estudo Social (ID. 10553911983) e Perícia Médica (ID. 10632711003). As partes e o Ministério Público se manifestaram em seguida. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. Questões Processuais O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, representados pela atuação do Ministério Público. Não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes de análise. II. Mérito A controvérsia central reside em aferir a alegada incapacidade de SAMUEL ALVES RIBEIRO para a prática dos atos da vida civil e, em caso positivo, a necessidade de nomeação de curador para representá-lo. A curatela, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), é medida extraordinária que afeta a autonomia do indivíduo, devendo ser aplicada de forma proporcional às necessidades e circunstâncias do caso, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial. No caso em tela, o conjunto probatório é robusto e uníssono em demonstrar a necessidade da medida protetiva. A prova técnica, consubstanciada no Laudo Médico Pericial (ID. 10632711003), foi conclusiva ao diagnosticar o interditando como portador de "DEFICIÊNCIA INTELECTUAL GRAVE (CID10 F72)", de natureza permanente e congênita. A Sra. Perita afirmou categoricamente que o requerido não possui condições de discernimento para gerir sua pessoa e administrar seus bens, classificando sua incapacidade como total e permanente, sendo o paciente "TOTALMENTE INCAPAZ E DEPENDENTE DE TERCEIROS". Corroborando tal quadro, o Estudo Social (ID. 10553911983) atestou a adequação da requerente, Sra. MARIA DE FATIMA ALVES MACHADO, para o exercício da curatela, destacando o ambiente familiar estruturado e o zelo com que assiste o filho, que se encontra em boas condições de higiene e bem-estar. O parecer técnico recomendou a regularização da curatela como medida de proteção integral. Por fim, o Ministério Público, após análise do conjunto probatório, manifestou-se pela procedência do pedido (ID. 10689471582). Diante das provas, resta evidente que o interditando não possui o discernimento necessário para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, fazendo-se imperiosa a sua proteção por meio da curatela. A requerente, por sua vez, demonstrou ser a pessoa mais indicada para exercer tal múnus. Diante do julgamento de mérito, confirmo a tutela provisória anteriormente concedida em (ID. 10480464792). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE FATIMA ALVES MACHADO, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECRETAR a interdição de SAMUEL ALVES RIBEIRO, já qualificado, declarando-o relativamente incapaz para exercer os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. b) NOMEAR como sua curadora definitiva a Sra. MARIA DE FATIMA ALVES MACHADO, também qualificada, que deverá ser intimada para prestar o compromisso definitivo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da natureza da causa e por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para averbação desta sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC e do art. 9º, III, do Código Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. Celiani Almeida Sathler Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DE FATIMA ALVES MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS

OAB: 119584/MG

SAMUEL FELIPE VERSIANI PEREIRA

OAB: 152736/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5002059-59.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES MACHADO CPF: 098.019.776-71 RÉU: SAMUEL ALVES RIBEIRO CPF: 196.303.646-89 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição/Curatela ajuizada por MARIA DE FATIMA ALVES MACHADO em face de seu filho, SAMUEL ALVES RIBEIRO, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que o interditando é portador de insuficiência cognitiva grave (CID F72), condição que o incapacita para reger sua própria pessoa e administrar seus bens. Ao final, requer a nomeação da requerente como sua curadora definitiva. A petição inicial (ID. 10479014830) veio acompanhada de documentos. A tutela provisória de urgência foi deferida, nomeando a autora como curadora provisória (ID. 10480464792). A citação do interditando foi tentada (ID. 10487564052), tendo o Oficial de Justiça certificado a aparente incapacidade para recebimento do ato. O Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, atuou em todas as fases do processo. Instruído o feito, realizou-se Estudo Social (ID. 10553911983) e Perícia Médica (ID. 10632711003). As partes e o Ministério Público se manifestaram em seguida. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. Questões Processuais O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, representados pela atuação do Ministério Público. Não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes de análise. II. Mérito A controvérsia central reside em aferir a alegada incapacidade de SAMUEL ALVES RIBEIRO para a prática dos atos da vida civil e, em caso positivo, a necessidade de nomeação de curador para representá-lo. A curatela, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), é medida extraordinária que afeta a autonomia do indivíduo, devendo ser aplicada de forma proporcional às necessidades e circunstâncias do caso, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial. No caso em tela, o conjunto probatório é robusto e uníssono em demonstrar a necessidade da medida protetiva. A prova técnica, consubstanciada no Laudo Médico Pericial (ID. 10632711003), foi conclusiva ao diagnosticar o interditando como portador de "DEFICIÊNCIA INTELECTUAL GRAVE (CID10 F72)", de natureza permanente e congênita. A Sra. Perita afirmou categoricamente que o requerido não possui condições de discernimento para gerir sua pessoa e administrar seus bens, classificando sua incapacidade como total e permanente, sendo o paciente "TOTALMENTE INCAPAZ E DEPENDENTE DE TERCEIROS". Corroborando tal quadro, o Estudo Social (ID. 10553911983) atestou a adequação da requerente, Sra. MARIA DE FATIMA ALVES MACHADO, para o exercício da curatela, destacando o ambiente familiar estruturado e o zelo com que assiste o filho, que se encontra em boas condições de higiene e bem-estar. O parecer técnico recomendou a regularização da curatela como medida de proteção integral. Por fim, o Ministério Público, após análise do conjunto probatório, manifestou-se pela procedência do pedido (ID. 10689471582). Diante das provas, resta evidente que o interditando não possui o discernimento necessário para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, fazendo-se imperiosa a sua proteção por meio da curatela. A requerente, por sua vez, demonstrou ser a pessoa mais indicada para exercer tal múnus. Diante do julgamento de mérito, confirmo a tutela provisória anteriormente concedida em (ID. 10480464792). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE FATIMA ALVES MACHADO, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECRETAR a interdição de SAMUEL ALVES RIBEIRO, já qualificado, declarando-o relativamente incapaz para exercer os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. b) NOMEAR como sua curadora definitiva a Sra. MARIA DE FATIMA ALVES MACHADO, também qualificada, que deverá ser intimada para prestar o compromisso definitivo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da natureza da causa e por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para averbação desta sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC e do art. 9º, III, do Código Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. Celiani Almeida Sathler Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras