Detalhe do processo

5002059-46.2022.8.21.0129

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Pedro do Sul
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002059-46.2022.8.21.0129/RS REQUERENTE : GILSON OLIVEIRA ALVES ADVOGADO(A) : LEONARDO ARGENTA DUTRA (OAB RS119247) ADVOGADO(A) : IGOR COSTA GRESSLER (OAB RS119660) DESPACHO/DECISÃO 1.- O Município juntou o laudo técnico produzido pela empresa Conplan Segurança e Saúde Ltda. ( processo 5002059-46.2022.8.21.0129/RS, evento 84, LAUDO3 ). O documento contém o inventário de riscos aplicável ao cargo de vigilante lotado na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, e conclui pela inexistência de periculosidade e insalubridade, com fundamento na Lei Municipal n.º 076/1994. A parte autora apresentou impugnação ao laudo ( processo 5002059-46.2022.8.21.0129/RS, evento 89, PET1 ), sustentando, em síntese, que o documento foi produzido unilateralmente pela própria Administração, sem participação do demandante e sem observância do contraditório. Apontou, ainda, que o laudo descreve entre as atribuições do cargo a realização de rondas, o controle de acesso e a adoção de medidas para evitar roubos, o que demonstra que a análise das condições de trabalho do autor carece de avaliação técnica imparcial. Requereu, portanto, a designação de perícia judicial por expert nomeado pelo Juízo. Pois bem. Diante da impugnação ao laudo pericial, e considerando que se trata de prova unilateral elaborado pela empresa Conplan Segurança e Saúde Ltda. por iniciativa e contratação exclusiva do próprio requerido, e ainda, tendo em vista que o laudo não realizou avaliação concreta e individualizada das condições de trabalho do autor, a produção de prova pericial judicial é o meio mais adequado para apurar se as condições de trabalho do autor correspondem às hipóteses legais, atendendo ao requisito previsto na própria norma local. Ante o exposto, defiro o pedido de realização de perícia judicial formulado pela parte autora no Evento 84, determinando a designação de profissional habilitado em Engenharia ou Medicina do Trabalho para realizar a avaliação das condições de trabalho do cargo de vigilante desempenhado pelo requerente no Município de Quevedos, especificamente no local em que exerce suas atividades. 2.- Considerando que a autora postulou na inicial a concessão do benefício da gratuidade judiciária, passo a analisar o requerimento exclusivamente para o ato da perícia. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar os documentos abaixo elencados, necessários para exame do pedido, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovantes idôneos de renda: servidores públicos – holerite e contracheques; aposentados – demonstrativo de benefício previdenciário; comerciante – comprovante de pró-labore; empregado CLT – contracheque; agricultor – o histórico final dos últimos blocos de notas terminados, documento emitido pelo sindicato da categoria e que demonstra a movimentação de sua propriedade rural; e b) cópia integral da declaração de ajuste do imposto de renda relativa ao último ano-base ou informação obtida no site da Receita Federal de que não apresentou a aludida declaração (https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda). Além disso, a certidão deve vir acompanhada da declaração de isento escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei 7.115/83, além da declaração do §3º, do Art. 99, do CPC. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Ressalte-se, desde logo, que com a edição da Instrução Normativa RFB nº 864/2008, de 25 de julho de 2008, deixou de existir a Declaração Anual de Isento, a partir do ano de 2008. Contudo, a isenção poderá ser comprovada mediante declaração de isento escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei 7.115/83. Desse modo, necessário, que traga aos autos declaração, devidamente assinada pelo próprio interessado, de que é isento do imposto de renda. O que se busca com tal documento é a responsabilização às sanções civis, penais ou administrativas por eventual falsidade das alegações transcritas, baseando-se no princípio da boa-fé, tendo em vista que o fato de não constar declaração de imposto de renda no banco de dados da Receita Federal, não faz prova, por si só, da existência ou não de bens e valores a declarar. 3.- Com a manifestação, voltem os autos conclusos. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILSON OLIVEIRA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO ARGENTA DUTRA

OAB: 119247/RS

IGOR COSTA GRESSLER

OAB: 119660/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002059-46.2022.8.21.0129/RS REQUERENTE : GILSON OLIVEIRA ALVES ADVOGADO(A) : LEONARDO ARGENTA DUTRA (OAB RS119247) ADVOGADO(A) : IGOR COSTA GRESSLER (OAB RS119660) DESPACHO/DECISÃO 1.- O Município juntou o laudo técnico produzido pela empresa Conplan Segurança e Saúde Ltda. ( processo 5002059-46.2022.8.21.0129/RS, evento 84, LAUDO3 ). O documento contém o inventário de riscos aplicável ao cargo de vigilante lotado na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, e conclui pela inexistência de periculosidade e insalubridade, com fundamento na Lei Municipal n.º 076/1994. A parte autora apresentou impugnação ao laudo ( processo 5002059-46.2022.8.21.0129/RS, evento 89, PET1 ), sustentando, em síntese, que o documento foi produzido unilateralmente pela própria Administração, sem participação do demandante e sem observância do contraditório. Apontou, ainda, que o laudo descreve entre as atribuições do cargo a realização de rondas, o controle de acesso e a adoção de medidas para evitar roubos, o que demonstra que a análise das condições de trabalho do autor carece de avaliação técnica imparcial. Requereu, portanto, a designação de perícia judicial por expert nomeado pelo Juízo. Pois bem. Diante da impugnação ao laudo pericial, e considerando que se trata de prova unilateral elaborado pela empresa Conplan Segurança e Saúde Ltda. por iniciativa e contratação exclusiva do próprio requerido, e ainda, tendo em vista que o laudo não realizou avaliação concreta e individualizada das condições de trabalho do autor, a produção de prova pericial judicial é o meio mais adequado para apurar se as condições de trabalho do autor correspondem às hipóteses legais, atendendo ao requisito previsto na própria norma local. Ante o exposto, defiro o pedido de realização de perícia judicial formulado pela parte autora no Evento 84, determinando a designação de profissional habilitado em Engenharia ou Medicina do Trabalho para realizar a avaliação das condições de trabalho do cargo de vigilante desempenhado pelo requerente no Município de Quevedos, especificamente no local em que exerce suas atividades. 2.- Considerando que a autora postulou na inicial a concessão do benefício da gratuidade judiciária, passo a analisar o requerimento exclusivamente para o ato da perícia. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar os documentos abaixo elencados, necessários para exame do pedido, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovantes idôneos de renda: servidores públicos – holerite e contracheques; aposentados – demonstrativo de benefício previdenciário; comerciante – comprovante de pró-labore; empregado CLT – contracheque; agricultor – o histórico final dos últimos blocos de notas terminados, documento emitido pelo sindicato da categoria e que demonstra a movimentação de sua propriedade rural; e b) cópia integral da declaração de ajuste do imposto de renda relativa ao último ano-base ou informação obtida no site da Receita Federal de que não apresentou a aludida declaração (https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda). Além disso, a certidão deve vir acompanhada da declaração de isento escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei 7.115/83, além da declaração do §3º, do Art. 99, do CPC. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Ressalte-se, desde logo, que com a edição da Instrução Normativa RFB nº 864/2008, de 25 de julho de 2008, deixou de existir a Declaração Anual de Isento, a partir do ano de 2008. Contudo, a isenção poderá ser comprovada mediante declaração de isento escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei 7.115/83. Desse modo, necessário, que traga aos autos declaração, devidamente assinada pelo próprio interessado, de que é isento do imposto de renda. O que se busca com tal documento é a responsabilização às sanções civis, penais ou administrativas por eventual falsidade das alegações transcritas, baseando-se no princípio da boa-fé, tendo em vista que o fato de não constar declaração de imposto de renda no banco de dados da Receita Federal, não faz prova, por si só, da existência ou não de bens e valores a declarar. 3.- Com a manifestação, voltem os autos conclusos. Agendada intimação eletrônica.