5002059-09.2023.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5002059-09.2023.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Imunidade, Isenção] AUTOR: SANDRA MARIA PENA RODRIGUES CPF: 544.612.436-72 RÉU: Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares - IPREM/GV CPF: não informado e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A princípio, é relevante consignar que a egrégia Turma Recursal, através do acórdão ID 10664705583, cassou a sentença anteriormente proferida por este Juízo no ID 10124110395, a fim de garantir aos requeridos a vista de documentos que foram erroneamente juntados sob sigilo, em anexo à petição exordial. Ato contínuo, após o trânsito em julgado do referido acórdão, este Juízo determinou a retirada do modo sigiloso dos referidos documentos, bem como a concessão de vista aos réus (despacho ID 10664760014), os quais se manifestaram nos ID’s 10672317732 e 10673938746. Desse modo, passo agora ao julgamento da demanda. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelos réus, pois o provimento jurisdicional se revela útil e necessário à obtenção do bem jurídico almejado, estando preenchidas as condições para o regular exercício do direito de ação, notadamente, o interesse de agir. Presentes as condições da ação e o desenvolvimento válido do processo. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. No mérito, compulsando os autos, tenho que o pedido da parte autora merece ser acolhido. Pleiteia a parte autora seja reconhecido seu direito à isenção do Imposto de Renda retido na fonte, por ter sido acometida por neoplasia maligna. Sobre o tema, dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". Do dispositivo transcrito, depreende-se, com clareza, que o beneficiário acometido por neoplasia maligna faz jus a isenção de imposto de renda retido sobre a fonte, por possuir a finalidade diminuir o sacrifício do inativo ou pensionista. Não obstante a existência de normas no sentido de que a isenção do IR apenas será concedida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, o colendo STJ já se posicionou no sentido de que o artigo 30 da Lei n.º 9.250, de 1995, não vincula o magistrado, que é livre na apreciação da prova constante dos autos. Nesse contexto, editou o Enunciado n.º 598 de sua Súmula de Jurisprudência, a dispor que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No caso em tela, tem-se por incontroverso que a parte autora foi diagnosticada com neoplasia maligna em 17 de junho de 2016, conforme se depreende do laudo médico ID 9709095488. Diante disso, a jurisprudência de nossos Tribunais vem entendendo desnecessária a prova da contemporaneidade dos sintomas da referida moléstia para fins de gozo da isenção do Imposto de Renda ora pleiteada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado n.º 627 de sua Súmula, a dispor que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PLEITO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DOENÇA GRAVE - NEOPLASIA MALIGNA - ISENÇÃO DEVIDA, AINDA QUE NÃO SE DEMONSTRE A CONTEMPORANEIDADE DE SINTOMA - INTELIGÊNCIA DO INCISO XIV DO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 7.713/88 E DO ENUNCIADO N.º 627 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do artigo 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 1988, o contribuinte acometido por neoplasia maligna é isento do Imposto de Renda retido na fonte. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Enunciado n.º 627 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.180286-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2023, publicação da súmula em 16/10/2023) Por fim, vale ressaltar que os requeridos manifestaram concordância quanto à concessão da isenção do imposto de renda em favor da parte autora, conforme ID’s 10672317732 e 10673938746. Isso posto, e por tudo o mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil para o fim de declarar o direito da autora à isenção do Imposto de Renda sobre os seus proventos, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da moléstia, desde a data da sua aposentadoria em 03/05/2021. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se. P.R.I. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ALVES DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO DE PREVIDêNCIA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES - IPREM/GV
Autor SANDRA MARIA PENA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE BRAZ BATISTA
OAB: 191990/MG
GUSTAVO RAULIEN VILELLA RIBEIRO
OAB: 81652/MG
MARIANA FIGUEIREDO BATISTA
OAB: 202128/MG
ALEXANDRE CALDEIRA HORTA FRANCA
OAB: 76468/MG
YURI COELHO LEAL
OAB: 238778/MG
FREDERICO SOARES DAMASCENO
OAB: 129268/MG
MARINA ESTEVES PEREIRA
OAB: 114977/MG
CLAUDIA RIBEIRO CAMPOS
OAB: 66536/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5002059-09.2023.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Imunidade, Isenção] AUTOR: SANDRA MARIA PENA RODRIGUES CPF: 544.612.436-72 RÉU: Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares - IPREM/GV CPF: não informado e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A princípio, é relevante consignar que a egrégia Turma Recursal, através do acórdão ID 10664705583, cassou a sentença anteriormente proferida por este Juízo no ID 10124110395, a fim de garantir aos requeridos a vista de documentos que foram erroneamente juntados sob sigilo, em anexo à petição exordial. Ato contínuo, após o trânsito em julgado do referido acórdão, este Juízo determinou a retirada do modo sigiloso dos referidos documentos, bem como a concessão de vista aos réus (despacho ID 10664760014), os quais se manifestaram nos ID’s 10672317732 e 10673938746. Desse modo, passo agora ao julgamento da demanda. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelos réus, pois o provimento jurisdicional se revela útil e necessário à obtenção do bem jurídico almejado, estando preenchidas as condições para o regular exercício do direito de ação, notadamente, o interesse de agir. Presentes as condições da ação e o desenvolvimento válido do processo. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. No mérito, compulsando os autos, tenho que o pedido da parte autora merece ser acolhido. Pleiteia a parte autora seja reconhecido seu direito à isenção do Imposto de Renda retido na fonte, por ter sido acometida por neoplasia maligna. Sobre o tema, dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". Do dispositivo transcrito, depreende-se, com clareza, que o beneficiário acometido por neoplasia maligna faz jus a isenção de imposto de renda retido sobre a fonte, por possuir a finalidade diminuir o sacrifício do inativo ou pensionista. Não obstante a existência de normas no sentido de que a isenção do IR apenas será concedida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, o colendo STJ já se posicionou no sentido de que o artigo 30 da Lei n.º 9.250, de 1995, não vincula o magistrado, que é livre na apreciação da prova constante dos autos. Nesse contexto, editou o Enunciado n.º 598 de sua Súmula de Jurisprudência, a dispor que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No caso em tela, tem-se por incontroverso que a parte autora foi diagnosticada com neoplasia maligna em 17 de junho de 2016, conforme se depreende do laudo médico ID 9709095488. Diante disso, a jurisprudência de nossos Tribunais vem entendendo desnecessária a prova da contemporaneidade dos sintomas da referida moléstia para fins de gozo da isenção do Imposto de Renda ora pleiteada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado n.º 627 de sua Súmula, a dispor que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PLEITO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DOENÇA GRAVE - NEOPLASIA MALIGNA - ISENÇÃO DEVIDA, AINDA QUE NÃO SE DEMONSTRE A CONTEMPORANEIDADE DE SINTOMA - INTELIGÊNCIA DO INCISO XIV DO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 7.713/88 E DO ENUNCIADO N.º 627 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do artigo 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 1988, o contribuinte acometido por neoplasia maligna é isento do Imposto de Renda retido na fonte. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Enunciado n.º 627 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.180286-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2023, publicação da súmula em 16/10/2023) Por fim, vale ressaltar que os requeridos manifestaram concordância quanto à concessão da isenção do imposto de renda em favor da parte autora, conforme ID’s 10672317732 e 10673938746. Isso posto, e por tudo o mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil para o fim de declarar o direito da autora à isenção do Imposto de Renda sobre os seus proventos, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da moléstia, desde a data da sua aposentadoria em 03/05/2021. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se. P.R.I. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ALVES DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares