5002058-24.2026.8.13.0362
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5002058-24.2026.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Fraude Bancária] AUTOR: JOSIMAR FERNANDO CAMPOS LOPES CPF: 096.009.606-07 RÉU: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA CPF: 17.991.841/0001-00 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos ajuizada por Pietro Miguel Santos (posteriormente registrado como Pietro Miguel Santos Dias), representado por sua genitora Dayanne Verônica Estela Santos, em face de Felipe Dias Valente, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 1170384827). A petição inicial sustentou a existência de relacionamento afetivo entre a genitora e o requerido nos primeiros meses de 2014, do qual adveio o nascimento do requerente em 19/11/2014 (ID 10275263745). Pleiteou-se a declaração do vínculo biológico de filiação, a retificação do registro civil de nascimento e a fixação de prestação alimentícia em favor do incapaz (ID 1170384827). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao polo ativo (ID 1170384834). Iniciado o trâmite processual, noticiou-se o recolhimento do requerido em estabelecimento prisional (ID 1286679806). Citado pessoalmente na unidade prisional (ID 1170384840), o demandado deixou transcorrer in albis o prazo defensivo, ocasião em que se decretou a revelia sem aplicação dos seus efeitos materiais (ID 1170394844). Diante disso, nomeou-se Curadora Especial (ID 7253813036), a qual apresentou contestação por negativa geral (ID 9304508126). Após diversas diligências destinadas à localização das partes e viabilização da prova técnica pericial, este Juízo autorizou a realização de exame de DNA direto de forma separada, considerando a custódia do requerido na Penitenciária de Segurança Máxima de Francisco Sá (ID 10659897783). Juntou-se aos autos o Laudo de Investigação de Vínculo Genético elaborado pelo Laboratório MedGen (ID 10702560860), o qual concluiu positivamente pela paternidade de Felipe Dias Valente em relação ao requerente Pietro Miguel Santos, com probabilidade acumulada superior a 99,9999994%. Dada vista dos autos às partes, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais informou que, no bojo dos autos autônomos de Investigação de Paternidade nº 5001217-73.2019.8.13.0362, o requerido promoveu o reconhecimento voluntário da paternidade do menor (ID 10715894947). Esclareceu que referida demanda foi julgada procedente por sentença homologatória proferida em 13/03/2026 (ID 10715894948), transitada em julgado, que determinou a inclusão dos dados paternos e o acréscimo do patronímico, passando a criança a se chamar Pietro Miguel Santos Dias. Nesse contexto, a parte autora pugnou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de investigação de paternidade, com a extinção parcial do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Requereu o regular prosseguimento da ação quanto ao pedido de alimentos, bem como a fixação imediata de alimentos provisórios em sede de tutela de urgência (ID 10715894947). A Curadora Especial manifestou-se aos autos, ao ID 10719524779. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais opinou pelo deferimento integral dos requerimentos da parte autora, concordando com a extinção parcial sem resolução do mérito em relação ao vínculo de filiação e com o prosseguimento da demanda quanto à obrigação alimentar e alimentos provisórios (ID 10717873304). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de apreciação de questões incidentes relativas à perda superveniente de objeto da pretensão declaratória de paternidade e à análise do pedido de fixação de alimentos provisórios em favor do alimentando. 1. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade e utilidade da provimento jurisdicional pretendido. Quando o resultado prático buscado pelas partes é atingido por meio diverso no curso do processo, opera-se a perda superveniente do objeto, tornando a prestação jurisdicional inútil e desnecessária nesse capítulo específico. No caso concreto, verifica-se que a pretensão voltada ao reconhecimento judicial da paternidade e à adequação do assento de nascimento da criança foi integralmente satisfeita nos autos da Ação de Investigação de Paternidade nº 5001217-73.2019.8.13.0362. Conforme se extrai do dispositivo da r. Sentença proferida naquele feito em 13/03/2026 (ID 10715894948), o pedido formulado pelo Ministério Público foi homologado para atribuir a Felipe Dias Valente a paternidade de Pietro Miguel Santos, ordenando-se a inclusão do nome do genitor, dos avós paternos e a alteração do patronímico do menor para Pietro Miguel Santos Dias. Ademais, a prova pericial produzida neste feito confirmou categoricamente a filiação biológica (ID 10702560860), alinhando-se ao reconhecimento voluntário promovido perante o Juízo. Havendo a consolidação da filiação biológica e jurídica por decisão homologatória de mérito com trânsito em julgado em processo conexo, esvaziou-se a pretensão declaratória deduzida nesta ação, impondo-se o reconhecimento da carência de ação superveniente, a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito exclusivamente no que concerne ao pedido de reconhecimento de paternidade. 2. Por outro lado, a pretensão alimentar deduzida na petição inicial permanece hígida. O feito nº 5001217-73.2019.8.13.0362 limitou-se ao reconhecimento do estado de filiação, não tendo havido qualquer fixação ou deliberação acerca de prestação de alimentos em favor do incapaz (ID 10715894948). A obrigação de prestar alimentos decorre do dever de sustento conferido aos pais pelo texto constitucional (art. 229 da CRFB) e pelo Código Civil (art. 1.694 e seguintes). Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da mesma forma, o artigo 4º da Lei nº 5.478/1968 determina a fixação de alimentos provisórios quando demonstrada a prova do parentesco. A probabilidade do direito encontra-se plenamente demonstrada. O vínculo filial entre as partes está demonstrado tanto pela sentença homologatória de paternidade transitada em julgado (ID 10715894948) quanto pelo laudo pericial de DNA conclusivo com índice de verossimilhança superior a 99,9999994% (ID 10702560860). O perigo de dano é evidente e presumido em razão da absoluta menoridade do alimentando, nascido em 19/11/2014, cujas necessidades de alimentação, vestuário, educação, saúde e moradia são diárias, prementes e inadiáveis (ID 10275263745). Sobre a imperiosidade da fixação de pensionamento provisório quando constatada a prova cabal da paternidade por exame genético, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim se posiciona: Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXAME DE DNA CONCLUSIVO QUANTO À PATERNIDADE. MENOR DE TENRA IDADE COM NECESSIDADES ESPECIAIS DE SAÚDE. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, indeferiu a fixação de alimentos provisórios. O agravante sustenta que a paternidade foi comprovada por exame de DNA e que, sendo portador de deficiência, necessita de recursos financeiros para seu tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da existência de exame de DNA conclusivo quanto à paternidade e da evidente necessidade do menor, é cabível a fixação de alimentos provisórios, mesmo sem comprovação da capacidade financeira do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Constituição Federal, em seu art. 229, impõe aos pais o dever de prestar assistência aos filhos menores, sendo que o art. 1.694, §1º, do Código Civil orienta que os alimentos devem observar a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. 2. O ordenamento jurídico brasileiro admite a fixação de alimentos até mesmo durante a gestação (Lei nº 11.804/2008), sem a exigência de prova definitiva de paternidade, o que reforça a possibilidade de deferimento de alimentos provisórios quando há prova robusta. 3. No caso, o exame de DNA juntado aos autos (ordem 9) foi realizado de forma voluntária e concluiu pela paternidade do agravado, constituindo prova segura e idônea, não afastada por qualquer elemento em contrário. 4. A menoridade do agravante (dois anos de idade) e seu quadro de saúde especial evidenciam a necessidade de alimentos imediatos para custear despesas ordinárias e tratamento médico. 5. A ausência de comprovação da capacidade financeira do alimentante não impede a fixação de alimentos em favor de filho menor, pois essa obrigação decorre do dever legal de sustento, sendo razoável a fixação em percentual sobre o salário mínimo até que se esclareça a real condição econômica do réu. 6. O patamar de 30% do salário mínimo revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, podendo ser revisto em fase posterior diante de eventual alteração das condições financeiras (CC, art. 1.699). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O exame de DNA constitui prova robusta e suficiente para autorizar a fixação de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade. 2. A menoridade e a condição de saúde especial do alimentando evidenciam a urgência e a imprescindibilidade da prestação alimentar. 3. A ausência de comprovação da renda do alimentante não afasta a obrigação de prestar alimentos a filho menor, admitindo-se a fixação em percentual sobre o salário mínimo até ulterior apuração da real capacidade financeira. 4. Os alimentos provisórios são passíveis de revisão sempre que sobrevier alteração na condição financeira das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.694, §1º, e 1.699; Lei nº 11.804/2008. Jurisprudência relevante citada: não houve citação de precedentes no caso concreto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.468496-5/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Magno Mendes do Valle, 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 19/09/2025, publicação da súmula em 22/09/2025). No tocante à quantificação, a fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade e possibilidade, informado pelo princípio da proporcionalidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). A necessidade do alimentando, por ser menor impúbere, é presumida juris et de jure. Quanto à possibilidade do alimentante, embora não constem dos autos elementos definitivos sobre os seus rendimentos informais atuais ou vínculo empregatício formal recente, a obrigação alimentar parental decorre do dever legal intrínseco de sustento. Diante desse cenário, revela-se razoável e proporcional fixar os alimentos provisórios no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, valor apto a mitigar as despesas básicas do alimentando sem sobrecarregar excessivamente o genitor nesta fase sumária, até que se instrua o feito quanto às suas efetivas possibilidades financeiras. Os alimentos provisórios são devidos a contar da notificação desta decisão, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora do menor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO A EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, unicamente quanto ao pedido de reconhecimento de paternidade e retificação do registro civil, em virtude da perda superveniente do interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO exclusivamente no que tange ao pedido de alimentos. c) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para fixar alimentos provisórios em favor do menor Pietro Miguel Santos Dias, a serem pagos pelo requerido Felipe Dias Valente, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente. d) DETERMINO que as prestações alimentícias provisórias sejam pagas mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária a ser indicada pela genitora nos autos. e) INTIME-SE a genitora do alimentando para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe aos autos os dados bancários completos (banco, agência, conta e chave PIX) para o recebimento dos depósitos alimentares. f) INTIME-SE E CITE-SE o requerido Felipe Dias Valente, no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido (Penitenciária de Segurança Máxima de Francisco Sá), acerca do inteiro teor desta decisão, para que tome ciência da fixação dos alimentos provisórios e, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir no tocante ao binômio alimentar. Quanto aos honorários da curadora especial nomeada, será considerado ao final da ação. Cumpra-se com urgência. João Monlevade, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito em Substituição 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSIMAR FERNANDO CAMPOS LOPES
Réu KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO LUIZ NUNES
OAB: 250408/SP
LUCIANO BENETTI TIMM
OAB: 37400/RS
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Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5002058-24.2026.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Fraude Bancária] AUTOR: JOSIMAR FERNANDO CAMPOS LOPES CPF: 096.009.606-07 RÉU: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA CPF: 17.991.841/0001-00 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos ajuizada por Pietro Miguel Santos (posteriormente registrado como Pietro Miguel Santos Dias), representado por sua genitora Dayanne Verônica Estela Santos, em face de Felipe Dias Valente, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 1170384827). A petição inicial sustentou a existência de relacionamento afetivo entre a genitora e o requerido nos primeiros meses de 2014, do qual adveio o nascimento do requerente em 19/11/2014 (ID 10275263745). Pleiteou-se a declaração do vínculo biológico de filiação, a retificação do registro civil de nascimento e a fixação de prestação alimentícia em favor do incapaz (ID 1170384827). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao polo ativo (ID 1170384834). Iniciado o trâmite processual, noticiou-se o recolhimento do requerido em estabelecimento prisional (ID 1286679806). Citado pessoalmente na unidade prisional (ID 1170384840), o demandado deixou transcorrer in albis o prazo defensivo, ocasião em que se decretou a revelia sem aplicação dos seus efeitos materiais (ID 1170394844). Diante disso, nomeou-se Curadora Especial (ID 7253813036), a qual apresentou contestação por negativa geral (ID 9304508126). Após diversas diligências destinadas à localização das partes e viabilização da prova técnica pericial, este Juízo autorizou a realização de exame de DNA direto de forma separada, considerando a custódia do requerido na Penitenciária de Segurança Máxima de Francisco Sá (ID 10659897783). Juntou-se aos autos o Laudo de Investigação de Vínculo Genético elaborado pelo Laboratório MedGen (ID 10702560860), o qual concluiu positivamente pela paternidade de Felipe Dias Valente em relação ao requerente Pietro Miguel Santos, com probabilidade acumulada superior a 99,9999994%. Dada vista dos autos às partes, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais informou que, no bojo dos autos autônomos de Investigação de Paternidade nº 5001217-73.2019.8.13.0362, o requerido promoveu o reconhecimento voluntário da paternidade do menor (ID 10715894947). Esclareceu que referida demanda foi julgada procedente por sentença homologatória proferida em 13/03/2026 (ID 10715894948), transitada em julgado, que determinou a inclusão dos dados paternos e o acréscimo do patronímico, passando a criança a se chamar Pietro Miguel Santos Dias. Nesse contexto, a parte autora pugnou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de investigação de paternidade, com a extinção parcial do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Requereu o regular prosseguimento da ação quanto ao pedido de alimentos, bem como a fixação imediata de alimentos provisórios em sede de tutela de urgência (ID 10715894947). A Curadora Especial manifestou-se aos autos, ao ID 10719524779. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais opinou pelo deferimento integral dos requerimentos da parte autora, concordando com a extinção parcial sem resolução do mérito em relação ao vínculo de filiação e com o prosseguimento da demanda quanto à obrigação alimentar e alimentos provisórios (ID 10717873304). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de apreciação de questões incidentes relativas à perda superveniente de objeto da pretensão declaratória de paternidade e à análise do pedido de fixação de alimentos provisórios em favor do alimentando. 1. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade e utilidade da provimento jurisdicional pretendido. Quando o resultado prático buscado pelas partes é atingido por meio diverso no curso do processo, opera-se a perda superveniente do objeto, tornando a prestação jurisdicional inútil e desnecessária nesse capítulo específico. No caso concreto, verifica-se que a pretensão voltada ao reconhecimento judicial da paternidade e à adequação do assento de nascimento da criança foi integralmente satisfeita nos autos da Ação de Investigação de Paternidade nº 5001217-73.2019.8.13.0362. Conforme se extrai do dispositivo da r. Sentença proferida naquele feito em 13/03/2026 (ID 10715894948), o pedido formulado pelo Ministério Público foi homologado para atribuir a Felipe Dias Valente a paternidade de Pietro Miguel Santos, ordenando-se a inclusão do nome do genitor, dos avós paternos e a alteração do patronímico do menor para Pietro Miguel Santos Dias. Ademais, a prova pericial produzida neste feito confirmou categoricamente a filiação biológica (ID 10702560860), alinhando-se ao reconhecimento voluntário promovido perante o Juízo. Havendo a consolidação da filiação biológica e jurídica por decisão homologatória de mérito com trânsito em julgado em processo conexo, esvaziou-se a pretensão declaratória deduzida nesta ação, impondo-se o reconhecimento da carência de ação superveniente, a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito exclusivamente no que concerne ao pedido de reconhecimento de paternidade. 2. Por outro lado, a pretensão alimentar deduzida na petição inicial permanece hígida. O feito nº 5001217-73.2019.8.13.0362 limitou-se ao reconhecimento do estado de filiação, não tendo havido qualquer fixação ou deliberação acerca de prestação de alimentos em favor do incapaz (ID 10715894948). A obrigação de prestar alimentos decorre do dever de sustento conferido aos pais pelo texto constitucional (art. 229 da CRFB) e pelo Código Civil (art. 1.694 e seguintes). Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da mesma forma, o artigo 4º da Lei nº 5.478/1968 determina a fixação de alimentos provisórios quando demonstrada a prova do parentesco. A probabilidade do direito encontra-se plenamente demonstrada. O vínculo filial entre as partes está demonstrado tanto pela sentença homologatória de paternidade transitada em julgado (ID 10715894948) quanto pelo laudo pericial de DNA conclusivo com índice de verossimilhança superior a 99,9999994% (ID 10702560860). O perigo de dano é evidente e presumido em razão da absoluta menoridade do alimentando, nascido em 19/11/2014, cujas necessidades de alimentação, vestuário, educação, saúde e moradia são diárias, prementes e inadiáveis (ID 10275263745). Sobre a imperiosidade da fixação de pensionamento provisório quando constatada a prova cabal da paternidade por exame genético, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim se posiciona: Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXAME DE DNA CONCLUSIVO QUANTO À PATERNIDADE. MENOR DE TENRA IDADE COM NECESSIDADES ESPECIAIS DE SAÚDE. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, indeferiu a fixação de alimentos provisórios. O agravante sustenta que a paternidade foi comprovada por exame de DNA e que, sendo portador de deficiência, necessita de recursos financeiros para seu tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da existência de exame de DNA conclusivo quanto à paternidade e da evidente necessidade do menor, é cabível a fixação de alimentos provisórios, mesmo sem comprovação da capacidade financeira do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Constituição Federal, em seu art. 229, impõe aos pais o dever de prestar assistência aos filhos menores, sendo que o art. 1.694, §1º, do Código Civil orienta que os alimentos devem observar a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. 2. O ordenamento jurídico brasileiro admite a fixação de alimentos até mesmo durante a gestação (Lei nº 11.804/2008), sem a exigência de prova definitiva de paternidade, o que reforça a possibilidade de deferimento de alimentos provisórios quando há prova robusta. 3. No caso, o exame de DNA juntado aos autos (ordem 9) foi realizado de forma voluntária e concluiu pela paternidade do agravado, constituindo prova segura e idônea, não afastada por qualquer elemento em contrário. 4. A menoridade do agravante (dois anos de idade) e seu quadro de saúde especial evidenciam a necessidade de alimentos imediatos para custear despesas ordinárias e tratamento médico. 5. A ausência de comprovação da capacidade financeira do alimentante não impede a fixação de alimentos em favor de filho menor, pois essa obrigação decorre do dever legal de sustento, sendo razoável a fixação em percentual sobre o salário mínimo até que se esclareça a real condição econômica do réu. 6. O patamar de 30% do salário mínimo revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, podendo ser revisto em fase posterior diante de eventual alteração das condições financeiras (CC, art. 1.699). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O exame de DNA constitui prova robusta e suficiente para autorizar a fixação de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade. 2. A menoridade e a condição de saúde especial do alimentando evidenciam a urgência e a imprescindibilidade da prestação alimentar. 3. A ausência de comprovação da renda do alimentante não afasta a obrigação de prestar alimentos a filho menor, admitindo-se a fixação em percentual sobre o salário mínimo até ulterior apuração da real capacidade financeira. 4. Os alimentos provisórios são passíveis de revisão sempre que sobrevier alteração na condição financeira das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.694, §1º, e 1.699; Lei nº 11.804/2008. Jurisprudência relevante citada: não houve citação de precedentes no caso concreto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.468496-5/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Magno Mendes do Valle, 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 19/09/2025, publicação da súmula em 22/09/2025). No tocante à quantificação, a fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade e possibilidade, informado pelo princípio da proporcionalidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). A necessidade do alimentando, por ser menor impúbere, é presumida juris et de jure. Quanto à possibilidade do alimentante, embora não constem dos autos elementos definitivos sobre os seus rendimentos informais atuais ou vínculo empregatício formal recente, a obrigação alimentar parental decorre do dever legal intrínseco de sustento. Diante desse cenário, revela-se razoável e proporcional fixar os alimentos provisórios no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, valor apto a mitigar as despesas básicas do alimentando sem sobrecarregar excessivamente o genitor nesta fase sumária, até que se instrua o feito quanto às suas efetivas possibilidades financeiras. Os alimentos provisórios são devidos a contar da notificação desta decisão, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora do menor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO A EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, unicamente quanto ao pedido de reconhecimento de paternidade e retificação do registro civil, em virtude da perda superveniente do interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO exclusivamente no que tange ao pedido de alimentos. c) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para fixar alimentos provisórios em favor do menor Pietro Miguel Santos Dias, a serem pagos pelo requerido Felipe Dias Valente, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente. d) DETERMINO que as prestações alimentícias provisórias sejam pagas mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária a ser indicada pela genitora nos autos. e) INTIME-SE a genitora do alimentando para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe aos autos os dados bancários completos (banco, agência, conta e chave PIX) para o recebimento dos depósitos alimentares. f) INTIME-SE E CITE-SE o requerido Felipe Dias Valente, no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido (Penitenciária de Segurança Máxima de Francisco Sá), acerca do inteiro teor desta decisão, para que tome ciência da fixação dos alimentos provisórios e, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir no tocante ao binômio alimentar. Quanto aos honorários da curadora especial nomeada, será considerado ao final da ação. Cumpra-se com urgência. João Monlevade, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito em Substituição 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade