Detalhe do processo

5002057-81.2023.8.21.0116

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Planalto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002057-81.2023.8.21.0116/RS AUTOR : NILSE JULKOSKI ADVOGADO(A) : LINONROSE SCARAVONATTO (OAB RS062637) ADVOGADO(A) : FABRICIO RIGO (OAB RS124696) RÉU : JOECIR FRANCISCO TICZ ADVOGADO(A) : CELSO JOSÉ GNOATTO (OAB RS010951) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório nilse julkoski ajuizou demanda em face de joecir francisco ticz . A autora alega que possui uma área de terras com 12,550 hectares na localidade de Linha Rigo, utilizada para a criação de gado, conforme as matrículas descritas na petição inicial (Evento 1, INIC). Afirma que adquiriu o imóvel com a garantia de acesso por uma estrada de passagem que costeava a vegetação, utilizada por ela desde o ano de 2016. Sustenta que o réu adquiriu a propriedade vizinha e obstruiu a passagem, deixando seu imóvel encravado e sem acesso à via pública. Requer a concessão de tutela de urgência para liberação da estrada, o reconhecimento definitivo do direito de passagem forçada e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez salários mínimos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo (Evento 12, DESPADEC). Inicialmente, a demanda foi proposta em face de Eliseu Ticz . O réu Eliseu apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva, uma vez que a propriedade vizinha pertence ao seu filho, Joecir Francisco Ticz (Evento 21, CONT). A autora concordou com a indicação em réplica e requereu a substituição do polo passivo (Evento 24, RÉPLICA). O juízo acolheu a preliminar, extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação a Eliseu Ticz e determinou a inclusão de Joecir Francisco Ticz (Evento 25, DESPADEC). Após a retificação do polo passivo (Evento 27), ocorreu um equívoco procedimental e o feito seguiu diretamente para a fase de especificação de provas, sem que fosse concedido prazo para defesa do novo réu. Na audiência de instrução, constatou-se o vício processual e declarou-se a nulidade dos atos praticados a partir do Evento 27, inclusive, determinando-se a regular citação de Joecir Francisco Ticz (Evento 47, TERMOAUD). O réu joecir francisco ticz apresentou contestação (Evento 50, CONT). Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que o imóvel de sua propriedade (Lote Rural nº 55, matrícula nº 398) possui apenas 3,70 hectares, é produtivo e não conta com qualquer averbação ou registro de servidão ou passagem. Afirma que o imóvel da autora não está encravado, existindo plenas condições de acesso à via pública por meio de outras divisas e de terras pertencentes ao cônjuge da autora, Edemar Rigo, que possui mais de 50 hectares na região. Impugna as fotos e a ocorrência policial juntadas pela autora. Defende a inocorrência de danos morais e, subsidiariamente, requer a fixação de justa indenização pela área eventualmente atingida. Propôs a produção de provas pericial, testemunhal e a realização de inspeção judicial. A autora apresentou réplica (Evento 52, RÉPLICA). Argumenta que já utilizava a passagem dois anos antes de o réu adquirir o imóvel e a ausência de registro não impede a proteção possessória da servidão. Rechaça a pretensão de indenização e reitera os pedidos iniciais. 2. Fundamentação e dispositivo O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Questões processuais pendentes O réu joecir francisco ticz requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (Evento 50, CONT). O pedido está acompanhado de declaração de pobreza (Evento 44) e de comprovação de que exerce atividade de pequeno agricultor. Uma vez que não há elementos que afastem a presunção de insuficiência de recursos, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao réu. No Evento 31, a autora requereu o aproveitamento, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos no processo conexo de nº 50005066620238210116. O réu opõe-se à pretensão e postula a realização de nova instrução. Para a admissão da prova emprestada, exige-se o respeito ao contraditório, o que pressupõe que a parte contra quem a prova será utilizada tenha participado de sua produção. Como o réu joecir francisco ticz não integrou a relação processual daquela demanda e o processo neste juízo foi anulado justamente para preservar sua ampla defesa, indefiro o pedido de utilização da prova emprestada. 2.2. Questões de fato controvertidas Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória as seguintes questões: a) a caracterização do encravamento, seja absoluto ou relativo, do imóvel da autora; b) a existência prévia de estrada ou caminho de passagem no Lote Rural nº 55, de propriedade do réu, bem como a ciência deste sobre a referida via quando adquiriu o imóvel em 17 de maio de 2018; c) a viabilidade técnica e a existência de outros acessos ou caminhos alternativos à via pública pelas divisas do imóvel da autora ou por terras limítrofes, especialmente aquelas de propriedade de seu cônjuge, Edemar Rigo; d) a ocorrência de ato ilícito praticado pelo réu consistente na obstrução ou destruição da passagem; e) a existência de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta do réu; f) o valor da justa indenização devida ao réu caso seja instituída a passagem forçada sobre o seu imóvel. 2.3. Distribuição do ônus da prova A relação jurídica em debate é de natureza civil e envolve direito de vizinhança, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, a distribuição do ônus da prova segue a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. A autora possui o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), quais sejam, o encravamento de seu imóvel, a anterioridade do uso do caminho, a conduta ilícita de obstrução imputada ao réu e os danos morais sofridos. O réu possui o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), especificamente a existência de vias alternativas viáveis de acesso à via pública e a extensão dos prejuízos materiais que a instituição da passagem causará em seu lote de 3,70 hectares. 2.4. Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes para a resolução do mérito compreendem: a) os requisitos para a concessão da passagem forçada, previstos no artigo 1.285 do Código Civil; b) a distinção conceitual e prática entre a passagem forçada, decorrente do direito de vizinhança, e a servidão de passagem, que constitui direito real sobre coisa alheia; c) a necessidade de fixação de indenização cabal em favor do proprietário do prédio serviente em caso de acolhimento da passagem forçada; d) os pressupostos do dever de indenizar por danos morais estabelecidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2.5. Provas deferidas e organização do feito As partes requereram a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas), documental e pericial, além de inspeção judicial. A definição sobre a existência de encravamento e a viabilidade de rotas alternativas de acesso à via pública possui caráter eminentemente técnico, o qual não pode ser suprido exclusivamente por relatos testemunhais. A perícia técnica é o meio adequado para avaliar a topografia local, as divisas das propriedades e a existência de outras vias de trânsito, inclusive pelas terras do cônjuge da autora. A contestação aponta a existência de terras de propriedade do cônjuge da autora, Edemar Rigo, nas proximidades. Contudo, não constam dos autos as certidões de matrícula de tais áreas ou a comprovação do regime de bens do casamento da autora. Desse modo, defiro a produção de prova documental e pericial. A parte autora deverá acostar aos autos sua certidão de casamento atualizada e a parte demandada cumpre apresentar as matrículas apontadas como altgernativas. Cópia das matrículas podem ser obtidas através do site https://www.onr.org.br/. A prova pericial a ser realizada deverá responder objetivamente se o acesso pelas terras do cônjuge é viável e menos gravoso ao prédio do réu, servindo de subsídio técnico indispensável para o julgamento da lide. A necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, bem como a realização de inspeção judicial, será reavaliada após a apresentação do laudo pericial técnico, como medida de racionalização do tempo e dos atos processuais. 2.6. Dispositivo Ante o exposto: a) defiro o benefício da gratuidade da justiça ao réu joecir francisco ticz ; b) indefiro o pedido de utilização de prova emprestada formulado pela autora; c) delimito as questões de fato controvertidas, as questões de direito relevantes e a distribuição do ônus da prova nos termos fixados nesta fundamentação; d) defiro a produção de prova pericial técnica, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias; e) nomeio o Engenheiro Agrônomo Régis Afonso Goldschmidt para realizar a perícia e responder objetivamente se o acesso pelas terras do cônjuge da parte autora, Edemar Rigo, é viável e menos gravoso do que a abertura de acesso pelo imóvel do réu, bem como se há outros meios de acessar o imóvel. Os honorários, no valor de R$ 823,91, será pago pelo Tribunal de Justiça, após as partes se manifestarem acerca do laudo. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar laudo no prazo de 45 dias da data da realização da perícia. Intimações agendadas no sistema.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOECIR FRANCISCO TICZ

Autor NILSE JULKOSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO JOSÉ GNOATTO

OAB: 10951/RS

LINONROSE SCARAVONATTO

OAB: 62637/RS

FABRICIO RIGO

OAB: 124696/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002057-81.2023.8.21.0116/RS AUTOR : NILSE JULKOSKI ADVOGADO(A) : LINONROSE SCARAVONATTO (OAB RS062637) ADVOGADO(A) : FABRICIO RIGO (OAB RS124696) RÉU : JOECIR FRANCISCO TICZ ADVOGADO(A) : CELSO JOSÉ GNOATTO (OAB RS010951) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório nilse julkoski ajuizou demanda em face de joecir francisco ticz . A autora alega que possui uma área de terras com 12,550 hectares na localidade de Linha Rigo, utilizada para a criação de gado, conforme as matrículas descritas na petição inicial (Evento 1, INIC). Afirma que adquiriu o imóvel com a garantia de acesso por uma estrada de passagem que costeava a vegetação, utilizada por ela desde o ano de 2016. Sustenta que o réu adquiriu a propriedade vizinha e obstruiu a passagem, deixando seu imóvel encravado e sem acesso à via pública. Requer a concessão de tutela de urgência para liberação da estrada, o reconhecimento definitivo do direito de passagem forçada e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez salários mínimos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo (Evento 12, DESPADEC). Inicialmente, a demanda foi proposta em face de Eliseu Ticz . O réu Eliseu apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva, uma vez que a propriedade vizinha pertence ao seu filho, Joecir Francisco Ticz (Evento 21, CONT). A autora concordou com a indicação em réplica e requereu a substituição do polo passivo (Evento 24, RÉPLICA). O juízo acolheu a preliminar, extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação a Eliseu Ticz e determinou a inclusão de Joecir Francisco Ticz (Evento 25, DESPADEC). Após a retificação do polo passivo (Evento 27), ocorreu um equívoco procedimental e o feito seguiu diretamente para a fase de especificação de provas, sem que fosse concedido prazo para defesa do novo réu. Na audiência de instrução, constatou-se o vício processual e declarou-se a nulidade dos atos praticados a partir do Evento 27, inclusive, determinando-se a regular citação de Joecir Francisco Ticz (Evento 47, TERMOAUD). O réu joecir francisco ticz apresentou contestação (Evento 50, CONT). Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que o imóvel de sua propriedade (Lote Rural nº 55, matrícula nº 398) possui apenas 3,70 hectares, é produtivo e não conta com qualquer averbação ou registro de servidão ou passagem. Afirma que o imóvel da autora não está encravado, existindo plenas condições de acesso à via pública por meio de outras divisas e de terras pertencentes ao cônjuge da autora, Edemar Rigo, que possui mais de 50 hectares na região. Impugna as fotos e a ocorrência policial juntadas pela autora. Defende a inocorrência de danos morais e, subsidiariamente, requer a fixação de justa indenização pela área eventualmente atingida. Propôs a produção de provas pericial, testemunhal e a realização de inspeção judicial. A autora apresentou réplica (Evento 52, RÉPLICA). Argumenta que já utilizava a passagem dois anos antes de o réu adquirir o imóvel e a ausência de registro não impede a proteção possessória da servidão. Rechaça a pretensão de indenização e reitera os pedidos iniciais. 2. Fundamentação e dispositivo O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Questões processuais pendentes O réu joecir francisco ticz requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (Evento 50, CONT). O pedido está acompanhado de declaração de pobreza (Evento 44) e de comprovação de que exerce atividade de pequeno agricultor. Uma vez que não há elementos que afastem a presunção de insuficiência de recursos, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao réu. No Evento 31, a autora requereu o aproveitamento, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos no processo conexo de nº 50005066620238210116. O réu opõe-se à pretensão e postula a realização de nova instrução. Para a admissão da prova emprestada, exige-se o respeito ao contraditório, o que pressupõe que a parte contra quem a prova será utilizada tenha participado de sua produção. Como o réu joecir francisco ticz não integrou a relação processual daquela demanda e o processo neste juízo foi anulado justamente para preservar sua ampla defesa, indefiro o pedido de utilização da prova emprestada. 2.2. Questões de fato controvertidas Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória as seguintes questões: a) a caracterização do encravamento, seja absoluto ou relativo, do imóvel da autora; b) a existência prévia de estrada ou caminho de passagem no Lote Rural nº 55, de propriedade do réu, bem como a ciência deste sobre a referida via quando adquiriu o imóvel em 17 de maio de 2018; c) a viabilidade técnica e a existência de outros acessos ou caminhos alternativos à via pública pelas divisas do imóvel da autora ou por terras limítrofes, especialmente aquelas de propriedade de seu cônjuge, Edemar Rigo; d) a ocorrência de ato ilícito praticado pelo réu consistente na obstrução ou destruição da passagem; e) a existência de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta do réu; f) o valor da justa indenização devida ao réu caso seja instituída a passagem forçada sobre o seu imóvel. 2.3. Distribuição do ônus da prova A relação jurídica em debate é de natureza civil e envolve direito de vizinhança, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, a distribuição do ônus da prova segue a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. A autora possui o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), quais sejam, o encravamento de seu imóvel, a anterioridade do uso do caminho, a conduta ilícita de obstrução imputada ao réu e os danos morais sofridos. O réu possui o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), especificamente a existência de vias alternativas viáveis de acesso à via pública e a extensão dos prejuízos materiais que a instituição da passagem causará em seu lote de 3,70 hectares. 2.4. Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes para a resolução do mérito compreendem: a) os requisitos para a concessão da passagem forçada, previstos no artigo 1.285 do Código Civil; b) a distinção conceitual e prática entre a passagem forçada, decorrente do direito de vizinhança, e a servidão de passagem, que constitui direito real sobre coisa alheia; c) a necessidade de fixação de indenização cabal em favor do proprietário do prédio serviente em caso de acolhimento da passagem forçada; d) os pressupostos do dever de indenizar por danos morais estabelecidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2.5. Provas deferidas e organização do feito As partes requereram a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas), documental e pericial, além de inspeção judicial. A definição sobre a existência de encravamento e a viabilidade de rotas alternativas de acesso à via pública possui caráter eminentemente técnico, o qual não pode ser suprido exclusivamente por relatos testemunhais. A perícia técnica é o meio adequado para avaliar a topografia local, as divisas das propriedades e a existência de outras vias de trânsito, inclusive pelas terras do cônjuge da autora. A contestação aponta a existência de terras de propriedade do cônjuge da autora, Edemar Rigo, nas proximidades. Contudo, não constam dos autos as certidões de matrícula de tais áreas ou a comprovação do regime de bens do casamento da autora. Desse modo, defiro a produção de prova documental e pericial. A parte autora deverá acostar aos autos sua certidão de casamento atualizada e a parte demandada cumpre apresentar as matrículas apontadas como altgernativas. Cópia das matrículas podem ser obtidas através do site https://www.onr.org.br/. A prova pericial a ser realizada deverá responder objetivamente se o acesso pelas terras do cônjuge é viável e menos gravoso ao prédio do réu, servindo de subsídio técnico indispensável para o julgamento da lide. A necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, bem como a realização de inspeção judicial, será reavaliada após a apresentação do laudo pericial técnico, como medida de racionalização do tempo e dos atos processuais. 2.6. Dispositivo Ante o exposto: a) defiro o benefício da gratuidade da justiça ao réu joecir francisco ticz ; b) indefiro o pedido de utilização de prova emprestada formulado pela autora; c) delimito as questões de fato controvertidas, as questões de direito relevantes e a distribuição do ônus da prova nos termos fixados nesta fundamentação; d) defiro a produção de prova pericial técnica, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias; e) nomeio o Engenheiro Agrônomo Régis Afonso Goldschmidt para realizar a perícia e responder objetivamente se o acesso pelas terras do cônjuge da parte autora, Edemar Rigo, é viável e menos gravoso do que a abertura de acesso pelo imóvel do réu, bem como se há outros meios de acessar o imóvel. Os honorários, no valor de R$ 823,91, será pago pelo Tribunal de Justiça, após as partes se manifestarem acerca do laudo. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar laudo no prazo de 45 dias da data da realização da perícia. Intimações agendadas no sistema.