5002057-67.2026.4.03.6112
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5002057-67.2026.4.03.6112 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: POLYANA ALVES DE OLIVEIRA, GERMANO ANDRE ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Acolho o declínio e reconheço a competência deste Juízo para o processamento do inquérito, pois os elementos até aqui coligidos indicam, em tese, a prática das condutas previstas no (CP, art. 273, §§ 1º e 1º-B), em detrimento de serviço e interesse da União, considerada a atribuição federal de controle e fiscalização sanitária exercida pela ANVISA (CF, art. 109, IV). Em sentido análogo, cito: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 273, §§ 1º e 2º e § 1º-B, I e V, na forma do art. 70 (CONCURSO FORMAL), todos do Código Penal. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é que, havendo indícios de internacionalidade da substância, competirá à Justiça Federal o processamento e o julgamento do delito previsto no art. 273 do Código Penal. - A lei processual penal exige que as testemunhas sejam arroladas pelas partes no momento oportuno, sob pena de preclusão da produção dessa prova. No caso, inexiste qualquer prejuízo às partes, eis que os fatos restaram suficientemente esclarecidos com as provas e depoimentos que instruem os autos. - Vigora no direito processual penal brasileiro o princípio pas de nullité sans grief, isto é, para que seja reconhecida a nulidade do processo seria necessária a demonstração do efetivo prejuízo, conforme estabelece o art. 563 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso em comento. - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.003 da Repercussão Geral, decidiu ser inconstitucional a pena prevista para o delito do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal. - Nos termos da tese fixada quanto ao Tema nº 1.003 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, declarada a inconstitucionalidade, com natureza vinculante, do delito do art. 273, § 1º-B, inc. I, do Código Penal, foi repristinada a sua pena original, que é de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. - De acordo com a Sumula 243 do STJ, "o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano". A pena mínima dos crimes em questão é de 01 ano de reclusão para o crime do artigo 273, §1º-B, I e V, do Código Penal, e de 01 ano de detenção para o crime culposo previsto no artigo 273, §1º c.c. o §2º, do CP. - O artigo 70 do Código Penal prevê que "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior". (grifei) - O aumento mínimo (de um sexto) previsto no concurso formal entre o crime do artigo 273, §1º-B, I e V, do Código Penal, (pena mínima de 01 ano de reclusão) e o delito culposo previsto no artigo 273, §1º c.c. o §2º, do CP (pena mínima de 01 ano de detenção) elevaria a pena mínima para 01 ano e 02 meses de reclusão, o que afasta a possibilidade da suspensão. - A materialidade do crime doloso (quanto aos produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada/sem registro na ANVISA) e do crime culposo (no que se refere ao produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais falsificados) restou comprovada pelo: Auto de Prisão em Flagrante (id. 150869410 – pág. 3/13); o Auto de Exibição e Apreensão (id. 150869412 – pág. 22); e o Laudo Pericial nº 3325/2013 – NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP (id. 150869413 – pág. 17). - A autoria e o dolo do apelante quanto ao crime do artigo 273, §1º-B, I e V, do Código Penal são certas. - Da mesma forma, a autoria e a culpa do apelante no que se refere ao crime do artigo 273, §1º, c.c. o §2º, do Código Penal são, da mesma maneira, induvidosas. - A conduta do apelante amolda-se nos tipos penais do art. 273, § 1º-B, I e V, do Código Penal, e do art. 273, § 1º c.c. o §2º, CP, em concurso formal, na medida em que, na mesma situação fática, dolosamente, importou medicamento de procedência ignorada e sem registro no órgão competente (tabela de fls. 71/72 do Laudo Pericial n 3325/2013- vol. 1 do inquérito policial anexo); bem como, culposamente (previsão no §2º do artigo 273 do Código Penal), importou medicamento falsificado ao trazer para o Brasil do Paraguai os seguintes medicamentos falsificados: I.5 (DECA 50), I.6 (DECA DURABOLIN), I.7 (DURATESTOLAND) e I.8 (NABDROLONE DECANOATE). - Pena-base mantida no seu mínimo legal que, a teor do Tema 1.003, é de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, visto que as circunstâncias do crime não escapam à normalidade para delitos desse jaez. - Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes de pena, mantida, nesta fase intermediária, a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10(dez) dias-multa. - Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, fica a pena, para o crime mais grave imputado ao réu, em 01 (um) ano de reclusão e 10(dez) dias-multa. - Aplicada a regra do concurso formal próprio (Código Penal, art. 70, primeira parte), incidente quando o agente, através de uma única conduta, pratica dois ou mais delitos, resultantes de um mesmo desígnio. Mantida a aplicação pelo magistrado somente da mais grave das penas cabíveis, aumentada de 1/6 (um sexto, chegando à pena final, pela prática do crime do art. 273, §1º-B, I e V, do Código Penal, em concurso formal com o delito culposo previsto no art. 273, §1º, c.c. o §2º, do Código Penal, de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, cada qual no seu mínimo legal, conforme fixado na sentença. - Fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. - Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, na medida em que a pena privativa de liberdade aplicada não são superior a 4 (quatro) anos, o réu não é reincidente e não ostenta maus antecedentes, e a análise das circunstâncias judiciais indica que a substituição atende aos fins de prevenção e retribuição pelos delitos praticados. - Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena corporal, a entidades filantrópicas ou assistenciais a ser definida pelo Juízo das Execuções, e em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da União. - Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso de apelação da Defesa, parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0009883-13.2012.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 25/10/2023, Intimação via sistema DATA: 26/10/2023) Nos moldes da manifestação ministerial, RATIFICO os atos judiciais (decisórios e instrutórios) até então praticados e determino o prosseguimento das investigações. Passo à apreciação dos requerimentos formulados pela defesa (ID 588549308, fls. 3/9). A ilustre defesa requer o reconhecimento e a certificação de alegado cerceamento de acesso aos autos entre 05/05/2026 e 26/05/2026, bem como a garantia de acesso amplo ao inquérito e a declaração de que nenhum prejuízo ou preclusão poderá atingir os investigados em razão dos atos praticados naquele período. Não foi indicado qualquer requerimento de acesso indeferido, ato defensivo cuja prática tenha sido inviabilizada, prazo perdido ou prejuízo concretamente suportado. Assim, com o mais elevado e devido respeito, a mera alegação de indisponibilidade temporária dos autos, desacompanhada de qualquer elemento que lhe confira suporte e da individualização de seus efeitos concretos sobre o exercício da defesa, não autoriza o reconhecimento judicial de cerceamento. De todo modo, observo que no período indicado, foram praticados apenas atos de regular impulso do procedimento e formulado pedido de prorrogação do prazo investigatório, sem produção de prova irrepetível ou adoção de medida cautelar invasiva que reclamasse intervenção defensiva. Tampouco cabe emitir declaração genérica e prospectiva de inexistência de prejuízo ou preclusão. Eventual consequência processual deverá ser examinada se e quando concretamente suscitada, à vista do ato impugnado e da demonstração do correspondente prejuízo, não se admitindo pronunciamento judicial preventivo sobre situação meramente hipotética. Por fim, inexistindo notícia de restrição atual ao acesso aos elementos já documentados no inquérito, não há providência adicional a ser determinada neste momento. Rejeito, portanto, o indigitado pedido formulado pela defesa. A defesa requer, ainda, a realização de perícia nas ampolas apreendidas e a expedição de ofício à ANVISA para esclarecimentos acerca do registro sanitário da tirzepatida e do alcance da Resolução-RE nº 214/2026. Os pedidos igualmente não comportam acolhimento. A condução da investigação criminal, inclusive quanto à definição das diligências necessárias à apuração dos fatos, compete à autoridade policial (Lei 12.830/2013, art. 2º, §§ 1º e 2º). Com efeito, o controle exercido pelo Juízo das Garantias restringe-se à legalidade da investigação e à salvaguarda dos direitos individuais, não abrangendo a gestão da atividade investigativa. Eventual controle jurisdicional pressupõe, ao menos, prévia submissão do pleito à autoridade competente e demonstração de que seu indeferimento se mostra manifestamente ilegal ou abusivo. No caso, a defesa dirigiu o requerimento diretamente ao Juízo, sem comprovar que o tenha anteriormente formulado à autoridade policial, a quem cabe aferir a pertinência, a necessidade e a oportunidade das diligências requeridas (CPP, art. 14). Logo, o destinatário imediato de qualquer pleito probatório nesta fase é o Delegado de Polícia, a quem compete valorar a conveniência, a oportunidade e a pertinência das diligências solicitadas. Sem prejuízo, sublinho que já consta dos autos laudo pericial relativo às substâncias apreendidas (ID 588549310 pág. 112 e ss.). A diligência pretendida, com o mais elevado e devido respeito à tese defensiva, parte da equivocada premissa de que a eventual existência de registro da tirzepatida perante a ANVISA seria suficiente, por si só, para afastar a relevância penal dos fatos. Olvida-se, nesse sentir, que o tipo previsto no (CP, art. 273, § 1º-B) não se limita, contudo, aos produtos desprovidos de registro sanitário: alcança também aqueles em desacordo com a fórmula registrada, sem as características de identidade e qualidade admitidas para comercialização, com redução do valor terapêutico ou da atividade, de procedência ignorada ou adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente (CP, art. 273, § 1º-B, II a VI). Esclareço que as investigações encontram-se em regular andamento, tendo sido deferida dilação de prazo para prosseguimento das apurações e eventual complementação dos elementos informativos necessários à formação da opinio delicti do Ministério Público. Assim, rejeito, por ora, também os pedidos de realização de perícia e de expedição de ofício à ANVISA. Remetam-se os autos à Polícia Federal para continuidade das investigações, em tramitação direta. Dê-se ciência ao MPF e publique-se para a defesa. PRESIDENTE PRUDENTE, 24 de agosto de 2026. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GERMANO ANDRE ALVES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5002057-67.2026.4.03.6112 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: POLYANA ALVES DE OLIVEIRA, GERMANO ANDRE ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Acolho o declínio e reconheço a competência deste Juízo para o processamento do inquérito, pois os elementos até aqui coligidos indicam, em tese, a prática das condutas previstas no (CP, art. 273, §§ 1º e 1º-B), em detrimento de serviço e interesse da União, considerada a atribuição federal de controle e fiscalização sanitária exercida pela ANVISA (CF, art. 109, IV). Em sentido análogo, cito: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 273, §§ 1º e 2º e § 1º-B, I e V, na forma do art. 70 (CONCURSO FORMAL), todos do Código Penal. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é que, havendo indícios de internacionalidade da substância, competirá à Justiça Federal o processamento e o julgamento do delito previsto no art. 273 do Código Penal. - A lei processual penal exige que as testemunhas sejam arroladas pelas partes no momento oportuno, sob pena de preclusão da produção dessa prova. No caso, inexiste qualquer prejuízo às partes, eis que os fatos restaram suficientemente esclarecidos com as provas e depoimentos que instruem os autos. - Vigora no direito processual penal brasileiro o princípio pas de nullité sans grief, isto é, para que seja reconhecida a nulidade do processo seria necessária a demonstração do efetivo prejuízo, conforme estabelece o art. 563 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso em comento. - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.003 da Repercussão Geral, decidiu ser inconstitucional a pena prevista para o delito do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal. - Nos termos da tese fixada quanto ao Tema nº 1.003 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, declarada a inconstitucionalidade, com natureza vinculante, do delito do art. 273, § 1º-B, inc. I, do Código Penal, foi repristinada a sua pena original, que é de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. - De acordo com a Sumula 243 do STJ, "o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano". A pena mínima dos crimes em questão é de 01 ano de reclusão para o crime do artigo 273, §1º-B, I e V, do Código Penal, e de 01 ano de detenção para o crime culposo previsto no artigo 273, §1º c.c. o §2º, do CP. - O artigo 70 do Código Penal prevê que "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior". (grifei) - O aumento mínimo (de um sexto) previsto no concurso formal entre o crime do artigo 273, §1º-B, I e V, do Código Penal, (pena mínima de 01 ano de reclusão) e o delito culposo previsto no artigo 273, §1º c.c. o §2º, do CP (pena mínima de 01 ano de detenção) elevaria a pena mínima para 01 ano e 02 meses de reclusão, o que afasta a possibilidade da suspensão. - A materialidade do crime doloso (quanto aos produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada/sem registro na ANVISA) e do crime culposo (no que se refere ao produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais falsificados) restou comprovada pelo: Auto de Prisão em Flagrante (id. 150869410 – pág. 3/13); o Auto de Exibição e Apreensão (id. 150869412 – pág. 22); e o Laudo Pericial nº 3325/2013 – NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP (id. 150869413 – pág. 17). - A autoria e o dolo do apelante quanto ao crime do artigo 273, §1º-B, I e V, do Código Penal são certas. - Da mesma forma, a autoria e a culpa do apelante no que se refere ao crime do artigo 273, §1º, c.c. o §2º, do Código Penal são, da mesma maneira, induvidosas. - A conduta do apelante amolda-se nos tipos penais do art. 273, § 1º-B, I e V, do Código Penal, e do art. 273, § 1º c.c. o §2º, CP, em concurso formal, na medida em que, na mesma situação fática, dolosamente, importou medicamento de procedência ignorada e sem registro no órgão competente (tabela de fls. 71/72 do Laudo Pericial n 3325/2013- vol. 1 do inquérito policial anexo); bem como, culposamente (previsão no §2º do artigo 273 do Código Penal), importou medicamento falsificado ao trazer para o Brasil do Paraguai os seguintes medicamentos falsificados: I.5 (DECA 50), I.6 (DECA DURABOLIN), I.7 (DURATESTOLAND) e I.8 (NABDROLONE DECANOATE). - Pena-base mantida no seu mínimo legal que, a teor do Tema 1.003, é de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, visto que as circunstâncias do crime não escapam à normalidade para delitos desse jaez. - Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes de pena, mantida, nesta fase intermediária, a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10(dez) dias-multa. - Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, fica a pena, para o crime mais grave imputado ao réu, em 01 (um) ano de reclusão e 10(dez) dias-multa. - Aplicada a regra do concurso formal próprio (Código Penal, art. 70, primeira parte), incidente quando o agente, através de uma única conduta, pratica dois ou mais delitos, resultantes de um mesmo desígnio. Mantida a aplicação pelo magistrado somente da mais grave das penas cabíveis, aumentada de 1/6 (um sexto, chegando à pena final, pela prática do crime do art. 273, §1º-B, I e V, do Código Penal, em concurso formal com o delito culposo previsto no art. 273, §1º, c.c. o §2º, do Código Penal, de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, cada qual no seu mínimo legal, conforme fixado na sentença. - Fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. - Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, na medida em que a pena privativa de liberdade aplicada não são superior a 4 (quatro) anos, o réu não é reincidente e não ostenta maus antecedentes, e a análise das circunstâncias judiciais indica que a substituição atende aos fins de prevenção e retribuição pelos delitos praticados. - Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena corporal, a entidades filantrópicas ou assistenciais a ser definida pelo Juízo das Execuções, e em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da União. - Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso de apelação da Defesa, parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0009883-13.2012.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 25/10/2023, Intimação via sistema DATA: 26/10/2023) Nos moldes da manifestação ministerial, RATIFICO os atos judiciais (decisórios e instrutórios) até então praticados e determino o prosseguimento das investigações. Passo à apreciação dos requerimentos formulados pela defesa (ID 588549308, fls. 3/9). A ilustre defesa requer o reconhecimento e a certificação de alegado cerceamento de acesso aos autos entre 05/05/2026 e 26/05/2026, bem como a garantia de acesso amplo ao inquérito e a declaração de que nenhum prejuízo ou preclusão poderá atingir os investigados em razão dos atos praticados naquele período. Não foi indicado qualquer requerimento de acesso indeferido, ato defensivo cuja prática tenha sido inviabilizada, prazo perdido ou prejuízo concretamente suportado. Assim, com o mais elevado e devido respeito, a mera alegação de indisponibilidade temporária dos autos, desacompanhada de qualquer elemento que lhe confira suporte e da individualização de seus efeitos concretos sobre o exercício da defesa, não autoriza o reconhecimento judicial de cerceamento. De todo modo, observo que no período indicado, foram praticados apenas atos de regular impulso do procedimento e formulado pedido de prorrogação do prazo investigatório, sem produção de prova irrepetível ou adoção de medida cautelar invasiva que reclamasse intervenção defensiva. Tampouco cabe emitir declaração genérica e prospectiva de inexistência de prejuízo ou preclusão. Eventual consequência processual deverá ser examinada se e quando concretamente suscitada, à vista do ato impugnado e da demonstração do correspondente prejuízo, não se admitindo pronunciamento judicial preventivo sobre situação meramente hipotética. Por fim, inexistindo notícia de restrição atual ao acesso aos elementos já documentados no inquérito, não há providência adicional a ser determinada neste momento. Rejeito, portanto, o indigitado pedido formulado pela defesa. A defesa requer, ainda, a realização de perícia nas ampolas apreendidas e a expedição de ofício à ANVISA para esclarecimentos acerca do registro sanitário da tirzepatida e do alcance da Resolução-RE nº 214/2026. Os pedidos igualmente não comportam acolhimento. A condução da investigação criminal, inclusive quanto à definição das diligências necessárias à apuração dos fatos, compete à autoridade policial (Lei 12.830/2013, art. 2º, §§ 1º e 2º). Com efeito, o controle exercido pelo Juízo das Garantias restringe-se à legalidade da investigação e à salvaguarda dos direitos individuais, não abrangendo a gestão da atividade investigativa. Eventual controle jurisdicional pressupõe, ao menos, prévia submissão do pleito à autoridade competente e demonstração de que seu indeferimento se mostra manifestamente ilegal ou abusivo. No caso, a defesa dirigiu o requerimento diretamente ao Juízo, sem comprovar que o tenha anteriormente formulado à autoridade policial, a quem cabe aferir a pertinência, a necessidade e a oportunidade das diligências requeridas (CPP, art. 14). Logo, o destinatário imediato de qualquer pleito probatório nesta fase é o Delegado de Polícia, a quem compete valorar a conveniência, a oportunidade e a pertinência das diligências solicitadas. Sem prejuízo, sublinho que já consta dos autos laudo pericial relativo às substâncias apreendidas (ID 588549310 pág. 112 e ss.). A diligência pretendida, com o mais elevado e devido respeito à tese defensiva, parte da equivocada premissa de que a eventual existência de registro da tirzepatida perante a ANVISA seria suficiente, por si só, para afastar a relevância penal dos fatos. Olvida-se, nesse sentir, que o tipo previsto no (CP, art. 273, § 1º-B) não se limita, contudo, aos produtos desprovidos de registro sanitário: alcança também aqueles em desacordo com a fórmula registrada, sem as características de identidade e qualidade admitidas para comercialização, com redução do valor terapêutico ou da atividade, de procedência ignorada ou adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente (CP, art. 273, § 1º-B, II a VI). Esclareço que as investigações encontram-se em regular andamento, tendo sido deferida dilação de prazo para prosseguimento das apurações e eventual complementação dos elementos informativos necessários à formação da opinio delicti do Ministério Público. Assim, rejeito, por ora, também os pedidos de realização de perícia e de expedição de ofício à ANVISA. Remetam-se os autos à Polícia Federal para continuidade das investigações, em tramitação direta. Dê-se ciência ao MPF e publique-se para a defesa. PRESIDENTE PRUDENTE, 24 de agosto de 2026. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto