5002057-45.2022.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002057-45.2022.4.03.6100 AUTOR: IZOLDA BENEDICTO OLIVEIRA, MIGUEL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SIDNEI ROBERTO RAMOS - SP322242 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A ADVOGADO do(a) REU: BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753 ADVOGADO do(a) REU: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de obrigação de fazer cumulado com restituição de valores, ajuizada em 15/02/2021 perante a Vara Cível do Foro de Itanhaém/SP, posteriormente declinada a competência e redistribuída a esta Justiça Federal em razão da integração da Caixa Econômica Federal à lide, na qualidade de administradora, gestora e representante judicial do Fundo Garantidor da Habitação Popular — FGHab. Narram os autores que, em 17/08/2011, celebraram com a Caixa Econômica Federal o Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária nº 8.5555.1381.785-1, no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS / Programa Minha Casa, Minha Vida, para aquisição do imóvel situado à Rua Dom José Gaspar, nº 1.206, Casa 02, Nossa Senhora do Sion, Itanhaém/SP, matriculado sob o nº 222.755 no Cartório de Registro de Imóveis daquela comarca. O valor financiado foi de R$ 79.511,61, em 300 (trezentas) prestações, pelo Sistema de Amortização Constante — SAC, à taxa nominal de 5,5000% ao ano, com composição de renda, para fins de cobertura do FGHab, de 52,06% para MIGUEL DE OLIVEIRA e 47,94% para IZOLDA BENEDICTO DE OLIVEIRA. Sustentam que a coautora IZOLDA foi aposentada por invalidez permanente decorrente de acidente do trabalho, com data de início do benefício em 05/04/2016 e carta de concessão de 16/04/2016, e que, em 13/06/2016, comunicou o sinistro à Caixa Econômica Federal, requerendo a cobertura do FGHab consistente na quitação de 47,94% do saldo devedor, sem obter resposta. Afirmam que as prestações continuaram a ser exigidas integralmente, sem a redução proporcional devida. Pedem, em síntese: (a) a gratuidade da justiça; (b) a condenação da parte ré à obrigação de fazer consistente na quitação de 47,94% do saldo devedor do financiamento, a partir de 16/04/2016; (c) a condenação à restituição de 47,94% das parcelas pagas desde aquela data até a efetiva quitação; (d) a inversão do ônus da prova; e (e) a condenação em custas e honorários advocatícios. Atribuíram à causa o valor de R$ 55.700,00. A gratuidade da justiça foi deferida ainda no Juízo estadual. A CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação (ID 245249034), reiterada perante esta Justiça Federal (ID 245564621), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que não celebrou apólice de seguro vinculada ao contrato discutido, cuja cobertura de morte e invalidez permanente é prestada pelo FGHab, administrado e representado judicialmente pela Caixa Econômica Federal. No mérito, sustentou a insuficiência do laudo pericial quanto à invalidez total e permanente e quanto à inexistência de doença preexistente, requerendo a improcedência. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou (ID 245249042), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, por ausência de acionamento administrativo regular do FGHab. No mérito, alegou: (i) que o FGHab não é seguro comercial, mas fundo de natureza estatutária vinculado à política habitacional, o que afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (ii) que houve abertura de processo de sinistro em 20/06/2016, indeferido, com fundamento em doença preexistente à assinatura do contrato; (iii) que a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS gera presunção meramente relativa de incapacidade; e (iv) que a documentação encaminhada pela própria mutuária evidenciou sintomatologia psiquiátrica desde outubro de 2010, anterior à contratação. Réplica no ID 248542037, com invocação da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça. Saneado o feito e afastada a prejudicial de prescrição (ID 274962960), deferiu-se a produção de prova pericial médica na especialidade psiquiatria. Após sucessivas substituições (IDs 274962960, 307647910 e 334289930), realizou-se a perícia em 20/01/2025, com apresentação de laudo pelo Dr. Washington Del Vage, CREMESP 56.809 (ID 478637581), no qual os quesitos foram declarados prejudicados sob o fundamento de ausência, nos autos, de documentação médica e de prontuários. A parte autora, instada, não apresentou os prontuários requisitados (IDs 363219597 e 370951734), tendo o Juízo indeferido nova intimação e determinado a apresentação do laudo no estado em que se encontrava (IDs 373502406 e 564019849). A assistente técnica apresentou parecer (ID 541387580), concluindo que a autora, embora aposentada por moléstia psiquiátrica, não apresentaria, ao tempo do exame, limitações que a impedissem de exercer outras atividades laborativas, à exceção da função de vigilante. Sobrevieram razões finais dos autores (ID 569387757), da Caixa Seguradora S/A (ID 576935812) e da Caixa Econômica Federal (ID 578924599). Os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0 do TRF3 (ID 584235925), sem oposição das partes, vindo conclusos para julgamento em 08/06/2026. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A instrução está encerrada. A prova pericial foi produzida e as partes apresentaram razões finais. A controvérsia remanescente é de direito e de qualificação jurídica de fatos documentalmente comprovados, de modo que o feito comporta julgamento imediato (art. 355, I, do CPC), sendo desnecessária a produção de prova complementar. Da ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A A preliminar procede. O contrato de financiamento discutido nestes autos é vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, e a garantia dos eventos morte e invalidez permanente não decorre de apólice de seguro, mas da cobertura legal do Fundo Garantidor da Habitação Popular — FGHab, instituído pelo art. 20 da Lei nº 11.977/2009, que tem por finalidade, entre outras, "assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente" do mutuário. Não se trata, aqui, de exercício de interpretação: o próprio instrumento contratual, em sua Cláusula Vigésima Primeira, Parágrafo Nono, é expresso ao consignar estar "dispensada a contratação de seguro com cobertura de Morte, Invalidez Permanente — MIP e Danos Físicos ao Imóvel — DFI, conforme disposto no artigo 28 da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009". Inexiste, portanto, relação jurídica securitária entre os autores e a CAIXA SEGURADORA S/A no âmbito do contrato nº 8.5555.1381.785-1: não houve emissão de apólice, não houve pagamento de prêmio à seguradora e não houve assunção de risco por ela. O que os autores efetivamente pagaram, mês a mês, foi a comissão pecuniária devida ao FGHab, prevista na Cláusula Vigésima, Parágrafo Primeiro, e discriminada na planilha de evolução do contrato sob a rubrica "Seguro/FGHAB". A administração, a gestão e a representação judicial e extrajudicial do FGHab competem, por força de lei e do Estatuto do Fundo, à Caixa Econômica Federal — o que também explica e legitima o deslocamento da competência para esta Justiça Federal. Impõe-se, pois, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à CAIXA SEGURADORA S/A, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar suscitada pela Caixa Econômica Federal não se sustenta e é, no ponto, contraditada pela própria documentação por ela produzida. Consta dos autos formulário de "Pedido de cobertura por invalidez permanente ao FGHAB", subscrito pela coautora em 13/06/2016 (ID 262640264). A própria contestação admite que o processo de sinistro foi aberto no sistema interno e submetido a análise. E, sobretudo, veio aos autos o expediente CEFUS24 — FGHab, de 11/10/2016, no qual a Caixa, após analisar a documentação, conclui "pelo indeferimento do pedido para cobertura de risco pelo FGHab em razão do descumprimento do Artigo 18 do Estatuto do Fundo". Houve, portanto, requerimento administrativo regular e houve negativa expressa. A pretensão resistida está documentalmente demonstrada, e a resistência foi reafirmada na contestação de mérito e nas razões finais. Registro, porque relevante também para o exame da prejudicial de prescrição, que o referido expediente de indeferimento é comunicação interna da instituição — expedida pela unidade CEFUS24 (FGHab) à unidade CEHMA04 (Seguros), com ciência à CN Manutenção de Créditos Habitacionais —, não havendo nos autos qualquer prova de que seu teor tenha sido comunicado à mutuária. A alegação da inicial, de que a autora não obteve resposta ao pedido formulado em junho de 2016, encontra respaldo justamente na natureza do documento apresentado pela ré. Rejeito a preliminar. Da prescrição A prejudicial já foi afastada na decisão de saneamento (ID 274962960). Ainda assim, reaprecio-a de forma expressa, para prevenir omissão e para bem delimitar os fundamentos da conclusão. Primeiro, quanto ao prazo aplicável. A Caixa Econômica Federal sustenta — corretamente, no ponto — que o FGHab não constitui contrato de seguro, mas fundo de natureza estatutária, criado por lei e regido por estatuto próprio, cujas coberturas decorrem de política pública habitacional. Dessa premissa, todavia, extrai-se consequência oposta à que a ré pretende em outros trechos de sua defesa: não sendo contrato de seguro, não incide o prazo ânuo do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, tampouco a Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça, concebida para a ação do segurado em grupo contra a seguradora. Aplica-se, à falta de previsão específica, o prazo geral do art. 205 do Código Civil. Não é lícito à ré invocar a natureza não securitária do Fundo para afastar o regime protetivo do consumidor e, simultaneamente, valer-se do prazo prescricional próprio do contrato de seguro. O comportamento contraditório é vedado pela boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Ainda que assim não fosse, mesmo o prazo quinquenal não teria transcorrido: entre o indeferimento (11/10/2016) e o ajuizamento (15/02/2021) decorreram quatro anos e quatro meses. Além disso, ainda que aplicável o prazo anual (que não é o caso), a Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça suspenderia o prazo prescricional até que o interessado tivesse ciência da decisão. Como exposto no item anterior, não há nos autos prova de que a decisão de indeferimento tenha sido comunicada à mutuária — ônus que competia à ré, detentora exclusiva do procedimento administrativo (art. 373, II, do CPC). Suspenso o prazo desde 13/06/2016 e não demonstrada a ciência da recusa, não há falar em prescrição sob nenhum dos prazos cogitados. Rejeito a prejudicial. Do regime da cobertura contratada Delimito, antes de tudo, o objeto da garantia, tal como pactuada. A Cláusula Vigésima do contrato reproduz as finalidades do FGHab, entre elas a de "assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente do(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S)". A Cláusula Vigésima Primeira detalha as condições da cobertura: inciso II — "invalidez permanente do(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S), ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença e informada no prazo máximo de um ano, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente"; Parágrafo Primeiro — "A cobertura nas situações de invalidez permanente está condicionada à comprovação por órgão de previdência oficial ou avaliação prévia pela Administradora CAIXA por meio de perícia médica"; Parágrafo Terceiro — considera-se data da ocorrência do evento motivador da garantia "a data do exame médico que constatou a incapacidade definitiva"; Parágrafo Quinto — "Quando houver mais de um garantido para a mesma unidade residencial, inclusive marido e mulher, a garantia será proporcional à responsabilidade de cada um". Três consequências decorrem imediatamente do texto contratual: O risco garantido é a invalidez permanente, e não a doença. A exigência contratual é a de que a invalidez seja posterior à contratação — nada se dispõe sobre a origem, a data ou a preexistência da moléstia que a causa. O padrão probatório da invalidez foi definido pelas próprias partes: comprovação por órgão de previdência oficial, alternativamente à perícia da Administradora. A garantia é proporcional à responsabilidade assumida por cada mutuário, o que, no caso, corresponde aos 47,94% atribuídos à coautora IZOLDA no quadro de "Composição de Renda para fins de cobertura do Fundo Garantidor da Habitação — FGHAB". Anoto, por fim, que a Cláusula Vigésima Segunda, Parágrafo Primeiro, impõe ao mutuário o dever de comunicar a invalidez permanente no prazo de até um ano da ciência da concessão da aposentadoria, sob pena de perda da cobertura. Concedido o benefício em abril de 2016 e comunicado o sinistro em 13/06/2016, o prazo foi amplamente observado. Da ocorrência do sinistro: a invalidez permanente A coautora IZOLDA BENEDICTO DE OLIVEIRA é titular do benefício NB 6139370977, espécie 92 — aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, com data de início do benefício e do pagamento em 05/04/2016, sem data de cessação, mantido ativo ao menos até novembro de 2020, conforme Histórico de Créditos emitido pelo INSS (fls. 11/12 dos autos de origem). Está satisfeito, portanto, o exato padrão probatório eleito pelo contrato: a invalidez permanente foi comprovada por órgão de previdência oficial (Cláusula Vigésima Primeira, Parágrafo Primeiro). A ré invoca o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.508.190/SC (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08/11/2017), segundo o qual a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não confere direito automático à indenização securitária, gerando presunção apenas relativa. O precedente, contudo, não socorre a ré neste caso, por duas razões. A primeira é que sua ratio — a diversidade entre o risco previdenciário e o risco securitário privado — pressupõe que o contrato tenha adotado conceito próprio e mais restrito de invalidez (invalidez funcional, invalidez para toda e qualquer atividade, tabela SUSEP). Aqui, ao contrário, o instrumento remete expressamente à comprovação pelo órgão previdenciário oficial. Não pode a Administradora, depois de eleger o critério, recusar-lhe o efeito. A segunda é que a presunção, ainda que relativa, não foi infirmada. Ao contrário: foi corroborada. Consta dos autos laudo técnico pericial de doença profissional firmado pelo Dr. Erik Mauricio Matamala Araneda, CRM 87.547, médico do trabalho e perito judicial, elaborado a partir de exame realizado em 24/04/2014 no âmbito de reclamação trabalhista, cujas conclusões são textuais: a autora é portadora de alteração de comportamento decorrente de estresse pós-traumático; existe nexo de causalidade entre o quadro clínico e o ambiente de trabalho; existe incapacidade laborativa total e permanente para a função. E, no corpo do laudo, o perito consigna que a capacidade laboral está "totalmente comprometida", sem previsão de alta psiquiátrica. Trata-se de prova documental produzida sob crivo pericial em outro processo, admissível como prova emprestada (art. 372 do CPC), sobre a qual as rés tiveram integral oportunidade de manifestação — tendo a Caixa Econômica Federal, aliás, construído toda a sua defesa administrativa e judicial precisamente a partir dela. Não lhe é dado, agora, negar-lhe valor probatório. Some-se que a assistente técnica que acompanhou a perícia judicial reconheceu, em seu parecer, que a autora foi aposentada por moléstia psiquiátrica e que está impedida de exercer a função de vigilante — única atividade profissional que exercia ao tempo do sinistro, conforme anotação em CTPS. Quanto ao laudo de 20/01/2025 (ID 478637581), o Juízo não está a ele adstrito (art. 479 do CPC), e no caso concreto suas conclusões não podem ser prestigiadas, por vício de premissa. O perito declarou os quesitos "prejudicados" sob o fundamento de que "não consta nos autos documentos médicos da época da assinatura do contrato" e de que inexistiria documentação clínica pretérita. Contudo, neles se encontram, desde a inicial, (i) relatório do médico psiquiatra Dr. Giovani Missio, CRM 127.682, de 31/05/2011; (ii) segundo relatório do mesmo profissional, de 30/06/2011; (iii) relatório do CAPS de Itanhaém, subscrito pelo Dr. José Ribeiro da Ponte, CRM 13.540, de 16/04/2014; e (iv) o já mencionado laudo pericial de 24/04/2014. Os dois primeiros são, precisamente, documentos médicos contemporâneos à assinatura do contrato. O laudo apresenta, ademais, incorreção relevante quanto à data do evento desencadeador, nele indicada como 16/10/2011, quando toda a documentação médica e a própria narrativa da inicial situam o episódio em outubro de 2010. Assim, o laudo de 2025 não constitui prova em sentido contrário à invalidez: é prova inconclusiva, e inconclusiva por não ter examinado os elementos disponíveis. Prova inconclusiva não equivale a prova negativa, e não tem aptidão para infirmar a presunção decorrente do ato administrativo previdenciário, reforçada pelo laudo pericial de 2014. Por identidade de razão, não há necessidade de conversão do julgamento em diligência: os elementos que a perícia reputou ausentes estão nos autos e permitem o julgamento do mérito. Nos termos da Cláusula Vigésima Primeira, Parágrafo Terceiro, considera-se ocorrido o evento na data do exame médico que constatou a incapacidade definitiva. Os autores delimitaram sua pretensão a partir de 16/04/2016, data da carta de concessão do benefício, e a esse limite se adstringe esta sentença (art. 492 do CPC). Da negativa fundada em doença preexistente Aqui reside o núcleo da lide, e a análise deve partir do que efetivamente se decidiu na esfera administrativa. O expediente CEFUS24 — FGHab, de 11/10/2016, tem fundamento único: o "descumprimento do Artigo 18 do Estatuto do Fundo", cujo § 1º transcreve: "O recebimento de auxílio doença e/ou o estado de possível invalidez caracterizado à data de assinatura do contrato de financiamento, que resulte em confirmação de invalidez permanente por órgão de previdência oficial ou pela Administradora por meio de perícia médica importará na perda de cobertura de invalidez permanente e considerar-se-á coberto apenas o evento de morte." Reconheço, quanto à matéria de fato, que assiste razão à ré: a moléstia era preexistente. Os relatórios psiquiátricos de 31/05/2011 e 30/06/2011 demonstram que, na data da assinatura do contrato (17/08/2011), a coautora já se encontrava em tratamento psiquiátrico decorrente do evento de outubro de 2010. Ocorre que a preexistência da doença, no caso, é juridicamente irrelevante, por três fundamentos autônomos e cumulativos. (a) A restrição invocada não integra o contrato. Examinado integralmente o instrumento — cujas 24 folhas foram juntadas com a inicial —, verifica-se que nenhuma de suas cláusulas reproduz, remete ou sequer alude à restrição do art. 18, § 1º, do Estatuto do FGHab. A Cláusula Vigésima Primeira, que disciplina exaustivamente as condições da cobertura, limita-se a exigir que a invalidez permanente seja posterior à contratação. E a Cláusula Vigésima Quinta, que enumera as declarações a cargo do devedor fiduciante — sobre tutela, curatela, ações reais, estado civil, nacionalidade, profissão, identificação, tributos e vinculação à Previdência —, não contém qualquer declaração relativa ao estado de saúde. O mutuário não pode ser surpreendido, no momento do sinistro, por limitação de cobertura que não lhe foi apresentada quando da contratação. O dever de informação e a boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil) impedem que a Administradora oponha ao aderente cláusula estatutária estranha ao instrumento que ela própria redigiu e ofertou. É esse, precisamente, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: não constando do contrato restrição à cobertura do FGHab em caso de recebimento de auxílio-doença por ocasião da assinatura que resulte em confirmação de invalidez permanente por órgão de previdência oficial, não pode a CEF, gestora do Fundo, alegar inobservância ao disposto no § 1º do art. 18 do Estatuto, pois o mutuário não tinha ciência de tal limitação. (b) A recusa por doença preexistente, sem exame prévio e sem declaração de saúde, é ilícita. Ainda que se superasse o fundamento anterior, a negativa não subsistiria. Dispõe a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Embora o FGHab não seja seguro em sentido estrito, o TRF3 tem reiteradamente aplicado esse enunciado às demandas relativas ao Fundo, ao fundamento de que, por força do art. 20 da Lei nº 11.977/2009, o FGHab faz as vezes do seguro habitacional obrigatório, sendo a ratio do verbete — a repartição do risco de aceitação — plenamente transponível. A aplicação, aqui, decorre menos de uma equiparação de regimes do que da própria boa-fé objetiva: quem aceita o risco sem avaliá-lo, e cobra por ele, não pode recusá-lo depois. No caso, a Administradora não exigiu exame médico prévio, não submeteu a mutuária a perícia e não colheu declaração pessoal de saúde. A consulta ao sistema interno da CAIXA, datada de 14/09/2016 e juntada pela própria ré, registra, para o contrato nº 855551381785: "Não existe evento MIP para este contrato" e "Não existe 'Perícia Médica' para este contrato". A faculdade de avaliação prévia, expressamente prevista na Cláusula Vigésima Primeira, Parágrafo Primeiro, jamais foi exercida. Mais: durante todo o período compreendido entre agosto de 2011 e maio de 2016, o Fundo cobrou e recebeu a comissão pecuniária mensal variável calculada em função da faixa etária de cada mutuário, inclusive a parcela correspondente à coautora IZOLDA, conforme demonstrativo FGHAB/CP juntado pela própria ré. Vale dizer: o Fundo precificou e recebeu, mês a mês, a contraprestação pelo risco de invalidez da mutuária, sem qualquer avaliação do risco que assumia, para depois declarar que "o contrato em questão contará apenas com a cobertura para evento de morte". (c) Não há má-fé. A ressalva final da Súmula 609 exige demonstração inequívoca de má-fé — prova que incumbia à ré (art. 373, II, do CPC) e que não foi produzida. Ao contrário, os elementos dos autos a afastam: Não houve omissão, porque não houve pergunta. Inexistindo declaração pessoal de saúde ou questionário, não há como cogitar de ocultação dolosa de informação. A má-fé de que trata o verbete pressupõe que o contratante, indagado, tenha faltado com a verdade. A própria mutuária forneceu a documentação que revela a origem e a data do quadro clínico. O indeferimento é expresso ao afirmar que a preexistência foi identificada "segundo a documentação enviada pelo próprio mutuário". Quem oculta dolosamente uma moléstia não instrui o pedido de cobertura com os laudos que a demonstram. A autora foi admitida na empregadora mediante exame admissional sem restrição, conforme registrado no laudo pericial de 2014, e permanecia laborando ao tempo da contratação, tanto que sua remuneração compôs a renda familiar considerada pela CAIXA para aprovação do financiamento (R$ 1.293,77 de renda comprovada). A invalidez sobreveio cinco anos depois da contratação. Supor que o mutuário contrate financiamento de 300 meses visando à quitação antecipada meia década adiante é presumir má-fé, o que o ordenamento veda. O TRF3 já assentou que a suposição de contratação premeditada com o fim de obter quitação antecipada constitui presunção de má-fé, vedada pelo ordenamento jurídico — e ali o intervalo era de apenas um ano. Acrescento, quanto ao alcance fático da própria cláusula estatutária, que não há prova de que a mutuária estivesse em gozo de auxílio-doença na data da assinatura: o histórico previdenciário constante do laudo de 2014 indica benefícios por incapacidade a partir do segundo semestre de 2011, e o quadro registrado no relatório de 30/06/2011 apontava melhora sintomática. Um transtorno reativo em curso, com evolução favorável e sem afastamento previdenciário definido, não configura "estado de possível invalidez" na acepção pretendida pela ré — tanto que a invalidez só veio a ser reconhecida quase cinco anos depois. Por fim, sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: a controvérsia é resolvida integralmente pelo texto do contrato e pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, positivados nos arts. 113, 421 e 422 do Código Civil, de modo que a qualificação da relação como de consumo é, no caso, prescindível. Do mesmo modo resta prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a distribuição legal do art. 373, II, do CPC já atribui à ré o encargo probatório do fato impeditivo por ela alegado. Das consequências Reconhecido o dever de cobertura, o FGHab deve assumir o saldo devedor do financiamento na proporção de 47,94%, correspondente à responsabilidade da coautora IZOLDA no quadro de composição de renda (Cláusula Vigésima Primeira, Parágrafo Quinto), apurado na forma dos Parágrafos Segundo e Quarto da mesma cláusula, tendo por referência a data de 16/04/2016, com a consequente redução proporcional do encargo mensal e a baixa parcial da garantia fiduciária. Como corolário, e para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), impõe-se a restituição de 47,94% dos valores efetivamente pagos a título de encargo mensal a partir de 16/04/2016 até a efetiva implementação da cobertura. A restituição é simples, à falta de pedido e de fundamento para a repetição em dobro, e o montante será apurado em liquidação, mediante demonstrativo dos pagamentos comprovadamente realizados — observando-se que a planilha de evolução acostada com a inicial é meramente teórica. Consectários. Correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), observando-se: até 29/08/2024, os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época; a partir de 30/08/2024, o disposto na Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros correspondentes à taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Limites subjetivos da condenação. A obrigação é do FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR — FGHab, figurando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na condição de administradora, gestora e representante judicial do Fundo. Não há solidariedade, nem condenação que recaia sobre patrimônio próprio da empresa pública. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à corré CAIXA SEGURADORA S/A, por ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de prescrição suscitadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; c) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de administradora, gestora e representante judicial do FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR — FGHab, para: c.1) CONDENÁ-LA à obrigação de fazer consistente em promover a assunção, pelo FGHab, de 47,94% (quarenta e sete inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) do saldo devedor do Contrato nº 8.5555.1381.785-1, apurado na forma da Cláusula Vigésima Primeira, Parágrafos Segundo e Quarto, tendo como data de referência do evento 16/04/2016, com a consequente redução proporcional do encargo mensal e a baixa parcial da garantia fiduciária incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 222.755 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém/SP, tudo no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado; c.2) CONDENÁ-LA a restituir aos autores 47,94% dos valores efetivamente pagos a título de encargo mensal do referido contrato, desde 16/04/2016 até a efetiva implementação da cobertura, na forma simples, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, observados os critérios desta sentença, apurando-se o montante em liquidação. Em relação à CAIXA SEGURADORA S/A, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida. Em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente à soma do valor da parcela do saldo devedor assumida pelo FGHab e do total da restituição, cujo percentual será definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC. Condeno-a, ainda, ao reembolso das despesas processuais eventualmente adiantadas. Sem custas nesta instância, observado o disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC, e por não se tratar de condenação em desfavor de Fazenda Pública). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IZOLDA BENEDICTO OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO
OAB: 18149/ES
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ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 344647/SP
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002057-45.2022.4.03.6100 AUTOR: IZOLDA BENEDICTO OLIVEIRA, MIGUEL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SIDNEI ROBERTO RAMOS - SP322242 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A ADVOGADO do(a) REU: BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753 ADVOGADO do(a) REU: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de obrigação de fazer cumulado com restituição de valores, ajuizada em 15/02/2021 perante a Vara Cível do Foro de Itanhaém/SP, posteriormente declinada a competência e redistribuída a esta Justiça Federal em razão da integração da Caixa Econômica Federal à lide, na qualidade de administradora, gestora e representante judicial do Fundo Garantidor da Habitação Popular — FGHab. Narram os autores que, em 17/08/2011, celebraram com a Caixa Econômica Federal o Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária nº 8.5555.1381.785-1, no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS / Programa Minha Casa, Minha Vida, para aquisição do imóvel situado à Rua Dom José Gaspar, nº 1.206, Casa 02, Nossa Senhora do Sion, Itanhaém/SP, matriculado sob o nº 222.755 no Cartório de Registro de Imóveis daquela comarca. O valor financiado foi de R$ 79.511,61, em 300 (trezentas) prestações, pelo Sistema de Amortização Constante — SAC, à taxa nominal de 5,5000% ao ano, com composição de renda, para fins de cobertura do FGHab, de 52,06% para MIGUEL DE OLIVEIRA e 47,94% para IZOLDA BENEDICTO DE OLIVEIRA. Sustentam que a coautora IZOLDA foi aposentada por invalidez permanente decorrente de acidente do trabalho, com data de início do benefício em 05/04/2016 e carta de concessão de 16/04/2016, e que, em 13/06/2016, comunicou o sinistro à Caixa Econômica Federal, requerendo a cobertura do FGHab consistente na quitação de 47,94% do saldo devedor, sem obter resposta. Afirmam que as prestações continuaram a ser exigidas integralmente, sem a redução proporcional devida. Pedem, em síntese: (a) a gratuidade da justiça; (b) a condenação da parte ré à obrigação de fazer consistente na quitação de 47,94% do saldo devedor do financiamento, a partir de 16/04/2016; (c) a condenação à restituição de 47,94% das parcelas pagas desde aquela data até a efetiva quitação; (d) a inversão do ônus da prova; e (e) a condenação em custas e honorários advocatícios. Atribuíram à causa o valor de R$ 55.700,00. A gratuidade da justiça foi deferida ainda no Juízo estadual. A CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação (ID 245249034), reiterada perante esta Justiça Federal (ID 245564621), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que não celebrou apólice de seguro vinculada ao contrato discutido, cuja cobertura de morte e invalidez permanente é prestada pelo FGHab, administrado e representado judicialmente pela Caixa Econômica Federal. No mérito, sustentou a insuficiência do laudo pericial quanto à invalidez total e permanente e quanto à inexistência de doença preexistente, requerendo a improcedência. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou (ID 245249042), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, por ausência de acionamento administrativo regular do FGHab. No mérito, alegou: (i) que o FGHab não é seguro comercial, mas fundo de natureza estatutária vinculado à política habitacional, o que afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (ii) que houve abertura de processo de sinistro em 20/06/2016, indeferido, com fundamento em doença preexistente à assinatura do contrato; (iii) que a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS gera presunção meramente relativa de incapacidade; e (iv) que a documentação encaminhada pela própria mutuária evidenciou sintomatologia psiquiátrica desde outubro de 2010, anterior à contratação. Réplica no ID 248542037, com invocação da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça. Saneado o feito e afastada a prejudicial de prescrição (ID 274962960), deferiu-se a produção de prova pericial médica na especialidade psiquiatria. Após sucessivas substituições (IDs 274962960, 307647910 e 334289930), realizou-se a perícia em 20/01/2025, com apresentação de laudo pelo Dr. Washington Del Vage, CREMESP 56.809 (ID 478637581), no qual os quesitos foram declarados prejudicados sob o fundamento de ausência, nos autos, de documentação médica e de prontuários. A parte autora, instada, não apresentou os prontuários requisitados (IDs 363219597 e 370951734), tendo o Juízo indeferido nova intimação e determinado a apresentação do laudo no estado em que se encontrava (IDs 373502406 e 564019849). A assistente técnica apresentou parecer (ID 541387580), concluindo que a autora, embora aposentada por moléstia psiquiátrica, não apresentaria, ao tempo do exame, limitações que a impedissem de exercer outras atividades laborativas, à exceção da função de vigilante. Sobrevieram razões finais dos autores (ID 569387757), da Caixa Seguradora S/A (ID 576935812) e da Caixa Econômica Federal (ID 578924599). Os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0 do TRF3 (ID 584235925), sem oposição das partes, vindo conclusos para julgamento em 08/06/2026. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A instrução está encerrada. A prova pericial foi produzida e as partes apresentaram razões finais. A controvérsia remanescente é de direito e de qualificação jurídica de fatos documentalmente comprovados, de modo que o feito comporta julgamento imediato (art. 355, I, do CPC), sendo desnecessária a produção de prova complementar. Da ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A A preliminar procede. O contrato de financiamento discutido nestes autos é vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, e a garantia dos eventos morte e invalidez permanente não decorre de apólice de seguro, mas da cobertura legal do Fundo Garantidor da Habitação Popular — FGHab, instituído pelo art. 20 da Lei nº 11.977/2009, que tem por finalidade, entre outras, "assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente" do mutuário. Não se trata, aqui, de exercício de interpretação: o próprio instrumento contratual, em sua Cláusula Vigésima Primeira, Parágrafo Nono, é expresso ao consignar estar "dispensada a contratação de seguro com cobertura de Morte, Invalidez Permanente — MIP e Danos Físicos ao Imóvel — DFI, conforme disposto no artigo 28 da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009". Inexiste, portanto, relação jurídica securitária entre os autores e a CAIXA SEGURADORA S/A no âmbito do contrato nº 8.5555.1381.785-1: não houve emissão de apólice, não houve pagamento de prêmio à seguradora e não houve assunção de risco por ela. O que os autores efetivamente pagaram, mês a mês, foi a comissão pecuniária devida ao FGHab, prevista na Cláusula Vigésima, Parágrafo Primeiro, e discriminada na planilha de evolução do contrato sob a rubrica "Seguro/FGHAB". A administração, a gestão e a representação judicial e extrajudicial do FGHab competem, por força de lei e do Estatuto do Fundo, à Caixa Econômica Federal — o que também explica e legitima o deslocamento da competência para esta Justiça Federal. Impõe-se, pois, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à CAIXA SEGURADORA S/A, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar suscitada pela Caixa Econômica Federal não se sustenta e é, no ponto, contraditada pela própria documentação por ela produzida. Consta dos autos formulário de "Pedido de cobertura por invalidez permanente ao FGHAB", subscrito pela coautora em 13/06/2016 (ID 262640264). A própria contestação admite que o processo de sinistro foi aberto no sistema interno e submetido a análise. E, sobretudo, veio aos autos o expediente CEFUS24 — FGHab, de 11/10/2016, no qual a Caixa, após analisar a documentação, conclui "pelo indeferimento do pedido para cobertura de risco pelo FGHab em razão do descumprimento do Artigo 18 do Estatuto do Fundo". Houve, portanto, requerimento administrativo regular e houve negativa expressa. A pretensão resistida está documentalmente demonstrada, e a resistência foi reafirmada na contestação de mérito e nas razões finais. Registro, porque relevante também para o exame da prejudicial de prescrição, que o referido expediente de indeferimento é comunicação interna da instituição — expedida pela unidade CEFUS24 (FGHab) à unidade CEHMA04 (Seguros), com ciência à CN Manutenção de Créditos Habitacionais —, não havendo nos autos qualquer prova de que seu teor tenha sido comunicado à mutuária. A alegação da inicial, de que a autora não obteve resposta ao pedido formulado em junho de 2016, encontra respaldo justamente na natureza do documento apresentado pela ré. Rejeito a preliminar. Da prescrição A prejudicial já foi afastada na decisão de saneamento (ID 274962960). Ainda assim, reaprecio-a de forma expressa, para prevenir omissão e para bem delimitar os fundamentos da conclusão. Primeiro, quanto ao prazo aplicável. A Caixa Econômica Federal sustenta — corretamente, no ponto — que o FGHab não constitui contrato de seguro, mas fundo de natureza estatutária, criado por lei e regido por estatuto próprio, cujas coberturas decorrem de política pública habitacional. Dessa premissa, todavia, extrai-se consequência oposta à que a ré pretende em outros trechos de sua defesa: não sendo contrato de seguro, não incide o prazo ânuo do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, tampouco a Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça, concebida para a ação do segurado em grupo contra a seguradora. Aplica-se, à falta de previsão específica, o prazo geral do art. 205 do Código Civil. Não é lícito à ré invocar a natureza não securitária do Fundo para afastar o regime protetivo do consumidor e, simultaneamente, valer-se do prazo prescricional próprio do contrato de seguro. O comportamento contraditório é vedado pela boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Ainda que assim não fosse, mesmo o prazo quinquenal não teria transcorrido: entre o indeferimento (11/10/2016) e o ajuizamento (15/02/2021) decorreram quatro anos e quatro meses. Além disso, ainda que aplicável o prazo anual (que não é o caso), a Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça suspenderia o prazo prescricional até que o interessado tivesse ciência da decisão. Como exposto no item anterior, não há nos autos prova de que a decisão de indeferimento tenha sido comunicada à mutuária — ônus que competia à ré, detentora exclusiva do procedimento administrativo (art. 373, II, do CPC). Suspenso o prazo desde 13/06/2016 e não demonstrada a ciência da recusa, não há falar em prescrição sob nenhum dos prazos cogitados. Rejeito a prejudicial. Do regime da cobertura contratada Delimito, antes de tudo, o objeto da garantia, tal como pactuada. A Cláusula Vigésima do contrato reproduz as finalidades do FGHab, entre elas a de "assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente do(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S)". A Cláusula Vigésima Primeira detalha as condições da cobertura: inciso II — "invalidez permanente do(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S), ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença e informada no prazo máximo de um ano, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente"; Parágrafo Primeiro — "A cobertura nas situações de invalidez permanente está condicionada à comprovação por órgão de previdência oficial ou avaliação prévia pela Administradora CAIXA por meio de perícia médica"; Parágrafo Terceiro — considera-se data da ocorrência do evento motivador da garantia "a data do exame médico que constatou a incapacidade definitiva"; Parágrafo Quinto — "Quando houver mais de um garantido para a mesma unidade residencial, inclusive marido e mulher, a garantia será proporcional à responsabilidade de cada um". Três consequências decorrem imediatamente do texto contratual: O risco garantido é a invalidez permanente, e não a doença. A exigência contratual é a de que a invalidez seja posterior à contratação — nada se dispõe sobre a origem, a data ou a preexistência da moléstia que a causa. O padrão probatório da invalidez foi definido pelas próprias partes: comprovação por órgão de previdência oficial, alternativamente à perícia da Administradora. A garantia é proporcional à responsabilidade assumida por cada mutuário, o que, no caso, corresponde aos 47,94% atribuídos à coautora IZOLDA no quadro de "Composição de Renda para fins de cobertura do Fundo Garantidor da Habitação — FGHAB". Anoto, por fim, que a Cláusula Vigésima Segunda, Parágrafo Primeiro, impõe ao mutuário o dever de comunicar a invalidez permanente no prazo de até um ano da ciência da concessão da aposentadoria, sob pena de perda da cobertura. Concedido o benefício em abril de 2016 e comunicado o sinistro em 13/06/2016, o prazo foi amplamente observado. Da ocorrência do sinistro: a invalidez permanente A coautora IZOLDA BENEDICTO DE OLIVEIRA é titular do benefício NB 6139370977, espécie 92 — aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, com data de início do benefício e do pagamento em 05/04/2016, sem data de cessação, mantido ativo ao menos até novembro de 2020, conforme Histórico de Créditos emitido pelo INSS (fls. 11/12 dos autos de origem). Está satisfeito, portanto, o exato padrão probatório eleito pelo contrato: a invalidez permanente foi comprovada por órgão de previdência oficial (Cláusula Vigésima Primeira, Parágrafo Primeiro). A ré invoca o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.508.190/SC (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08/11/2017), segundo o qual a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não confere direito automático à indenização securitária, gerando presunção apenas relativa. O precedente, contudo, não socorre a ré neste caso, por duas razões. A primeira é que sua ratio — a diversidade entre o risco previdenciário e o risco securitário privado — pressupõe que o contrato tenha adotado conceito próprio e mais restrito de invalidez (invalidez funcional, invalidez para toda e qualquer atividade, tabela SUSEP). Aqui, ao contrário, o instrumento remete expressamente à comprovação pelo órgão previdenciário oficial. Não pode a Administradora, depois de eleger o critério, recusar-lhe o efeito. A segunda é que a presunção, ainda que relativa, não foi infirmada. Ao contrário: foi corroborada. Consta dos autos laudo técnico pericial de doença profissional firmado pelo Dr. Erik Mauricio Matamala Araneda, CRM 87.547, médico do trabalho e perito judicial, elaborado a partir de exame realizado em 24/04/2014 no âmbito de reclamação trabalhista, cujas conclusões são textuais: a autora é portadora de alteração de comportamento decorrente de estresse pós-traumático; existe nexo de causalidade entre o quadro clínico e o ambiente de trabalho; existe incapacidade laborativa total e permanente para a função. E, no corpo do laudo, o perito consigna que a capacidade laboral está "totalmente comprometida", sem previsão de alta psiquiátrica. Trata-se de prova documental produzida sob crivo pericial em outro processo, admissível como prova emprestada (art. 372 do CPC), sobre a qual as rés tiveram integral oportunidade de manifestação — tendo a Caixa Econômica Federal, aliás, construído toda a sua defesa administrativa e judicial precisamente a partir dela. Não lhe é dado, agora, negar-lhe valor probatório. Some-se que a assistente técnica que acompanhou a perícia judicial reconheceu, em seu parecer, que a autora foi aposentada por moléstia psiquiátrica e que está impedida de exercer a função de vigilante — única atividade profissional que exercia ao tempo do sinistro, conforme anotação em CTPS. Quanto ao laudo de 20/01/2025 (ID 478637581), o Juízo não está a ele adstrito (art. 479 do CPC), e no caso concreto suas conclusões não podem ser prestigiadas, por vício de premissa. O perito declarou os quesitos "prejudicados" sob o fundamento de que "não consta nos autos documentos médicos da época da assinatura do contrato" e de que inexistiria documentação clínica pretérita. Contudo, neles se encontram, desde a inicial, (i) relatório do médico psiquiatra Dr. Giovani Missio, CRM 127.682, de 31/05/2011; (ii) segundo relatório do mesmo profissional, de 30/06/2011; (iii) relatório do CAPS de Itanhaém, subscrito pelo Dr. José Ribeiro da Ponte, CRM 13.540, de 16/04/2014; e (iv) o já mencionado laudo pericial de 24/04/2014. Os dois primeiros são, precisamente, documentos médicos contemporâneos à assinatura do contrato. O laudo apresenta, ademais, incorreção relevante quanto à data do evento desencadeador, nele indicada como 16/10/2011, quando toda a documentação médica e a própria narrativa da inicial situam o episódio em outubro de 2010. Assim, o laudo de 2025 não constitui prova em sentido contrário à invalidez: é prova inconclusiva, e inconclusiva por não ter examinado os elementos disponíveis. Prova inconclusiva não equivale a prova negativa, e não tem aptidão para infirmar a presunção decorrente do ato administrativo previdenciário, reforçada pelo laudo pericial de 2014. Por identidade de razão, não há necessidade de conversão do julgamento em diligência: os elementos que a perícia reputou ausentes estão nos autos e permitem o julgamento do mérito. Nos termos da Cláusula Vigésima Primeira, Parágrafo Terceiro, considera-se ocorrido o evento na data do exame médico que constatou a incapacidade definitiva. Os autores delimitaram sua pretensão a partir de 16/04/2016, data da carta de concessão do benefício, e a esse limite se adstringe esta sentença (art. 492 do CPC). Da negativa fundada em doença preexistente Aqui reside o núcleo da lide, e a análise deve partir do que efetivamente se decidiu na esfera administrativa. O expediente CEFUS24 — FGHab, de 11/10/2016, tem fundamento único: o "descumprimento do Artigo 18 do Estatuto do Fundo", cujo § 1º transcreve: "O recebimento de auxílio doença e/ou o estado de possível invalidez caracterizado à data de assinatura do contrato de financiamento, que resulte em confirmação de invalidez permanente por órgão de previdência oficial ou pela Administradora por meio de perícia médica importará na perda de cobertura de invalidez permanente e considerar-se-á coberto apenas o evento de morte." Reconheço, quanto à matéria de fato, que assiste razão à ré: a moléstia era preexistente. Os relatórios psiquiátricos de 31/05/2011 e 30/06/2011 demonstram que, na data da assinatura do contrato (17/08/2011), a coautora já se encontrava em tratamento psiquiátrico decorrente do evento de outubro de 2010. Ocorre que a preexistência da doença, no caso, é juridicamente irrelevante, por três fundamentos autônomos e cumulativos. (a) A restrição invocada não integra o contrato. Examinado integralmente o instrumento — cujas 24 folhas foram juntadas com a inicial —, verifica-se que nenhuma de suas cláusulas reproduz, remete ou sequer alude à restrição do art. 18, § 1º, do Estatuto do FGHab. A Cláusula Vigésima Primeira, que disciplina exaustivamente as condições da cobertura, limita-se a exigir que a invalidez permanente seja posterior à contratação. E a Cláusula Vigésima Quinta, que enumera as declarações a cargo do devedor fiduciante — sobre tutela, curatela, ações reais, estado civil, nacionalidade, profissão, identificação, tributos e vinculação à Previdência —, não contém qualquer declaração relativa ao estado de saúde. O mutuário não pode ser surpreendido, no momento do sinistro, por limitação de cobertura que não lhe foi apresentada quando da contratação. O dever de informação e a boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil) impedem que a Administradora oponha ao aderente cláusula estatutária estranha ao instrumento que ela própria redigiu e ofertou. É esse, precisamente, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: não constando do contrato restrição à cobertura do FGHab em caso de recebimento de auxílio-doença por ocasião da assinatura que resulte em confirmação de invalidez permanente por órgão de previdência oficial, não pode a CEF, gestora do Fundo, alegar inobservância ao disposto no § 1º do art. 18 do Estatuto, pois o mutuário não tinha ciência de tal limitação. (b) A recusa por doença preexistente, sem exame prévio e sem declaração de saúde, é ilícita. Ainda que se superasse o fundamento anterior, a negativa não subsistiria. Dispõe a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Embora o FGHab não seja seguro em sentido estrito, o TRF3 tem reiteradamente aplicado esse enunciado às demandas relativas ao Fundo, ao fundamento de que, por força do art. 20 da Lei nº 11.977/2009, o FGHab faz as vezes do seguro habitacional obrigatório, sendo a ratio do verbete — a repartição do risco de aceitação — plenamente transponível. A aplicação, aqui, decorre menos de uma equiparação de regimes do que da própria boa-fé objetiva: quem aceita o risco sem avaliá-lo, e cobra por ele, não pode recusá-lo depois. No caso, a Administradora não exigiu exame médico prévio, não submeteu a mutuária a perícia e não colheu declaração pessoal de saúde. A consulta ao sistema interno da CAIXA, datada de 14/09/2016 e juntada pela própria ré, registra, para o contrato nº 855551381785: "Não existe evento MIP para este contrato" e "Não existe 'Perícia Médica' para este contrato". A faculdade de avaliação prévia, expressamente prevista na Cláusula Vigésima Primeira, Parágrafo Primeiro, jamais foi exercida. Mais: durante todo o período compreendido entre agosto de 2011 e maio de 2016, o Fundo cobrou e recebeu a comissão pecuniária mensal variável calculada em função da faixa etária de cada mutuário, inclusive a parcela correspondente à coautora IZOLDA, conforme demonstrativo FGHAB/CP juntado pela própria ré. Vale dizer: o Fundo precificou e recebeu, mês a mês, a contraprestação pelo risco de invalidez da mutuária, sem qualquer avaliação do risco que assumia, para depois declarar que "o contrato em questão contará apenas com a cobertura para evento de morte". (c) Não há má-fé. A ressalva final da Súmula 609 exige demonstração inequívoca de má-fé — prova que incumbia à ré (art. 373, II, do CPC) e que não foi produzida. Ao contrário, os elementos dos autos a afastam: Não houve omissão, porque não houve pergunta. Inexistindo declaração pessoal de saúde ou questionário, não há como cogitar de ocultação dolosa de informação. A má-fé de que trata o verbete pressupõe que o contratante, indagado, tenha faltado com a verdade. A própria mutuária forneceu a documentação que revela a origem e a data do quadro clínico. O indeferimento é expresso ao afirmar que a preexistência foi identificada "segundo a documentação enviada pelo próprio mutuário". Quem oculta dolosamente uma moléstia não instrui o pedido de cobertura com os laudos que a demonstram. A autora foi admitida na empregadora mediante exame admissional sem restrição, conforme registrado no laudo pericial de 2014, e permanecia laborando ao tempo da contratação, tanto que sua remuneração compôs a renda familiar considerada pela CAIXA para aprovação do financiamento (R$ 1.293,77 de renda comprovada). A invalidez sobreveio cinco anos depois da contratação. Supor que o mutuário contrate financiamento de 300 meses visando à quitação antecipada meia década adiante é presumir má-fé, o que o ordenamento veda. O TRF3 já assentou que a suposição de contratação premeditada com o fim de obter quitação antecipada constitui presunção de má-fé, vedada pelo ordenamento jurídico — e ali o intervalo era de apenas um ano. Acrescento, quanto ao alcance fático da própria cláusula estatutária, que não há prova de que a mutuária estivesse em gozo de auxílio-doença na data da assinatura: o histórico previdenciário constante do laudo de 2014 indica benefícios por incapacidade a partir do segundo semestre de 2011, e o quadro registrado no relatório de 30/06/2011 apontava melhora sintomática. Um transtorno reativo em curso, com evolução favorável e sem afastamento previdenciário definido, não configura "estado de possível invalidez" na acepção pretendida pela ré — tanto que a invalidez só veio a ser reconhecida quase cinco anos depois. Por fim, sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: a controvérsia é resolvida integralmente pelo texto do contrato e pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, positivados nos arts. 113, 421 e 422 do Código Civil, de modo que a qualificação da relação como de consumo é, no caso, prescindível. Do mesmo modo resta prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a distribuição legal do art. 373, II, do CPC já atribui à ré o encargo probatório do fato impeditivo por ela alegado. Das consequências Reconhecido o dever de cobertura, o FGHab deve assumir o saldo devedor do financiamento na proporção de 47,94%, correspondente à responsabilidade da coautora IZOLDA no quadro de composição de renda (Cláusula Vigésima Primeira, Parágrafo Quinto), apurado na forma dos Parágrafos Segundo e Quarto da mesma cláusula, tendo por referência a data de 16/04/2016, com a consequente redução proporcional do encargo mensal e a baixa parcial da garantia fiduciária. Como corolário, e para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), impõe-se a restituição de 47,94% dos valores efetivamente pagos a título de encargo mensal a partir de 16/04/2016 até a efetiva implementação da cobertura. A restituição é simples, à falta de pedido e de fundamento para a repetição em dobro, e o montante será apurado em liquidação, mediante demonstrativo dos pagamentos comprovadamente realizados — observando-se que a planilha de evolução acostada com a inicial é meramente teórica. Consectários. Correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), observando-se: até 29/08/2024, os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época; a partir de 30/08/2024, o disposto na Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros correspondentes à taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Limites subjetivos da condenação. A obrigação é do FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR — FGHab, figurando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na condição de administradora, gestora e representante judicial do Fundo. Não há solidariedade, nem condenação que recaia sobre patrimônio próprio da empresa pública. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à corré CAIXA SEGURADORA S/A, por ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de prescrição suscitadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; c) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de administradora, gestora e representante judicial do FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR — FGHab, para: c.1) CONDENÁ-LA à obrigação de fazer consistente em promover a assunção, pelo FGHab, de 47,94% (quarenta e sete inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) do saldo devedor do Contrato nº 8.5555.1381.785-1, apurado na forma da Cláusula Vigésima Primeira, Parágrafos Segundo e Quarto, tendo como data de referência do evento 16/04/2016, com a consequente redução proporcional do encargo mensal e a baixa parcial da garantia fiduciária incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 222.755 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém/SP, tudo no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado; c.2) CONDENÁ-LA a restituir aos autores 47,94% dos valores efetivamente pagos a título de encargo mensal do referido contrato, desde 16/04/2016 até a efetiva implementação da cobertura, na forma simples, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, observados os critérios desta sentença, apurando-se o montante em liquidação. Em relação à CAIXA SEGURADORA S/A, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida. Em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente à soma do valor da parcela do saldo devedor assumida pelo FGHab e do total da restituição, cujo percentual será definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC. Condeno-a, ainda, ao reembolso das despesas processuais eventualmente adiantadas. Sem custas nesta instância, observado o disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC, e por não se tratar de condenação em desfavor de Fazenda Pública). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.