Detalhe do processo

5002057-05.2025.4.03.6144

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002057-05.2025.4.03.6144 AUTOR: CRISTINA DE PAIVA PORTELA LITISCONSORTE: DANIEL ROZENDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WESLEY DE OLIVEIRA PORTELA - SP402248 REU: ADMS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, BVISTAPAR INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME BALTAZAR LOURENCO DE SOUZA - SP489923 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145 DESPACHO Cuida-se de feito ajuizado por CRISTINA DE PAIVA PORTELA em face de ADMS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, BVISTAPAR INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, inicialmente ajuizada na 2ª Vara Cível da Comarca de Itapevi/SP. A parte autora alega que houve um incêndio no prédio em que mora, decorrente de falha elétrica. Afirma que a 1ª e a 2ª requeridas eram as construtoras responsáveis pela construção do empreendimento e já tinham sido notificadas dos problemas que vinham acontecendo, tanto extrajudicialmente quanto judicialmente (processo nº 1003163-02.2021.8.26.0271), porém se mantiveram inertes. Sustenta que a CEF tem responsabilidade solidária/subsidiária junto a construtora, pois a empresa financiadora deveria proceder à fiscalização da construção. Em sede de tutela de urgência, requer: "c) o deferimento da liminar inaudita altera pars para conceder: i. um auxílio-aluguel em valor compatível com o apartamento no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Subsidiariamente, que a construtora possibilite um apartamento equivalente; ii. Suspensão do pagamento do financiamento enquanto não for resolvida tal questão; iii. Suspensão do pagamento da taxa condominial enquanto não for resolvida tal questão". Em sede de provimento final, requer: "d) que sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES, os presentes pedidos, em todos os termos, com a consequente condenação das Requeridas: i. danos materiais a ser averiguado pelos prejuízos de perda de eletrodomésticos e de alimentos perecíveis; ii. Danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)". Requer, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com a inicial foram juntados documentos. Foi proferido o despacho de ID 411666559, fl. 178. O Juízo Estadual determinou a intimação da parte autora para informar se "insiste em deixar a CEF como um dos réus, caso no qual a ação terá de ser redistribuída para a Justiça Federal". A parte autora apresentou emenda à inicial, requerendo a exclusão da CEF do polo passivo (ID 411666559, fl. 179). No despacho de ID 411666559, fl. 185, o Juízo Estadual determinou a emenda da inicial para a autora esclarecer: a legitimidade passiva da corré ADMS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA; a ausência do coadquirente no polo ativo; e atribuir novo valor à causa, tendo em vista o pedido de arbitramento de aluguel. Sobreveio manifestação da parte autora (ID 411666559, fls. 188/189). Defendeu a legitimidade passiva da corré ADMS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, juntou procuração assinada pelo coadquirente para figurar no polo ativo da ação e atribuiu o novo valor da causa (R$ 121.600,00). No despacho de ID 411666559, fls. 191/192, o pedido de gratuidade da justiça foi deferido e os pedidos de tutela de urgência foram indeferidos. Foi determinada a citação das requeridas. Citada, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF apresentou contestação (ID 411666559, fls. 200/322). Em sede preliminar, suscitou incompetência absoluta da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Citadas, ADMS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e BVISTAPAR INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A apresentaram contestação (ID 411666559, fls. 349/363). Em sede preliminar, suscitaram necessidade de suspensão do feito em razão do trâmite do processo nº 1003163-02.2021.8.26.0271. No mérito, requereram a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (ID 411666560, fls. 99/104). No despacho de ID 411666560, fl. 143, houve determinação de intimação das partes para especificarem as provas pretendidas. Manifestação da parte autora (ID 411666560, fls. 146/148). Requereu a produção de prova testemunhal e pericial. Manifestação das corrés ADMS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e BVISTAPAR INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A (ID 411666560, fls. 149/155). Requereram a suspensão do feito até a conclusão do laudo pericial nos autos de nº 1003163-02.2021.8.26.0271 e o envio de ofício para que a seguradora informe a data da liberação dos recursos ao condomínio. Manifestação da CEF (ID 411666560, fls. 156/157). O Juízo Estadual declarou sua incompetência e determinou a remessa do feito à Justiça Federal (ID 411666560, fl. 171). O feito foi redistribuído para este Juízo. No despacho de ID 413318556, a gratuidade da justiça foi deferida e houve ordem de emenda da inicial. Manifestação da parte autora (ID 425920173). Requereu a manutenção da CEF no polo passivo e requereu a juntada de cópia do contrato de financiamento firmado com a CEF. Na decisão de ID 485338815, a emenda à inicial foi recebida para incluir no polo ativo o outro promitente comprador, DANIEL ROZENDO DA SILVA. Além disso, as preliminares de ilegitimidade passiva da CEF, falta de interesse de agir e de inépcia da inicial foram rejeitadas. Por fim, houve determinação de intimação das corrés ADMS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e BVISTAPAR INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A para juntar cópia integral dos autos de nº 1003163-02.2021.8.26.0271 e da parte autora para esclarecer o estado atual do imóvel e especificar os alegados danos materiais. Sobreveio manifestação da parte autora (ID 558462879). Esclareceu que voltou a residir no imóvel em 17/02/2023, após religação da energia elétrica. Em relação aos danos materiais, afirmou que “houve dano na geladeira, micro-ondas e máquina de lavar, diante da precariedade da tensão elétrica”. Juntou documentos. As corrés ADMS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e BVISTAPAR INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A requereram a juntada de cópia integral dos autos de nº 1003163-02.2021.8.26.0271 e reiteraram o pedido de suspensão do feito (ID 561354530). No despacho de ID 561253996, determinou-se a inclusão no polo ativo do outro promitente comprador, DANIEL ROZENDO DA SILVA. Ainda, determinou-se a intimação das partes para esclarecerem a pertinência e a relevância de cada espécie de prova postulada e a intimação das corrés para manifestarem-se sobre os documentos juntados pela parte autora. Sobreveio manifestação das corrés ADMS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e BVISTAPAR INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Impugnaram os documentos juntados pela parte autora, requereram a suspensão do feito até a produção da prova pericial autos de nº 1003163-02.2021.8.26.0271 e requereu a expedição de ofício “à Tokio Marine Seguradora S.A, porque faz necessário comprovar as datas exatas em que a seguradora liberou os recursos (adiantamento de R$ 100.000,00 e o saldo) e as datas em que o Condomínio apresentou os orçamentos para conserto”. Manifestação da parte autora (ID 564412265). Informou que “sobreveio aos autos conexos (processo nº 1003163-02.2021.8.26.0271, que tramita na 1ª Vara Cível de Itapevi/SP) o laudo pericial judicial definitivo, elaborado pelo Engenheiro Civil Leandro Martins Salgado (CREA 5069751717), em 28/01/2025, o qual ora se junta a esta manifestação para todos os fins de direito” e requereu sua admissão como prova emprestada. Requereu, ainda, a produção de prova testemunhal “para a comprovação dos danos morais e dos transtornos cotidianos suportados”. A CEF manifestou seu desinteresse na produção de provas (ID 574645958). Os autos vieram conclusos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Intime-se a parte autora para juntar o laudo pericial produzido nos autos de nº 1003163-02.2021.8.26.0271, conforme alegado no ID 564412265. Prazo de 5 dias. Em seguida, conclusos para exame dos demais pedidos de instrução probatória e da possibilidade de julgamento da lide. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL ROZENDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WESLEY DE OLIVEIRA PORTELA

OAB: 402248/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002057-05.2025.4.03.6144 AUTOR: CRISTINA DE PAIVA PORTELA LITISCONSORTE: DANIEL ROZENDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WESLEY DE OLIVEIRA PORTELA - SP402248 REU: ADMS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, BVISTAPAR INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME BALTAZAR LOURENCO DE SOUZA - SP489923 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145 DESPACHO Cuida-se de feito ajuizado por CRISTINA DE PAIVA PORTELA em face de ADMS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, BVISTAPAR INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, inicialmente ajuizada na 2ª Vara Cível da Comarca de Itapevi/SP. A parte autora alega que houve um incêndio no prédio em que mora, decorrente de falha elétrica. Afirma que a 1ª e a 2ª requeridas eram as construtoras responsáveis pela construção do empreendimento e já tinham sido notificadas dos problemas que vinham acontecendo, tanto extrajudicialmente quanto judicialmente (processo nº 1003163-02.2021.8.26.0271), porém se mantiveram inertes. Sustenta que a CEF tem responsabilidade solidária/subsidiária junto a construtora, pois a empresa financiadora deveria proceder à fiscalização da construção. Em sede de tutela de urgência, requer: "c) o deferimento da liminar inaudita altera pars para conceder: i. um auxílio-aluguel em valor compatível com o apartamento no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Subsidiariamente, que a construtora possibilite um apartamento equivalente; ii. Suspensão do pagamento do financiamento enquanto não for resolvida tal questão; iii. Suspensão do pagamento da taxa condominial enquanto não for resolvida tal questão". Em sede de provimento final, requer: "d) que sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES, os presentes pedidos, em todos os termos, com a consequente condenação das Requeridas: i. danos materiais a ser averiguado pelos prejuízos de perda de eletrodomésticos e de alimentos perecíveis; ii. Danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)". Requer, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com a inicial foram juntados documentos. Foi proferido o despacho de ID 411666559, fl. 178. O Juízo Estadual determinou a intimação da parte autora para informar se "insiste em deixar a CEF como um dos réus, caso no qual a ação terá de ser redistribuída para a Justiça Federal". A parte autora apresentou emenda à inicial, requerendo a exclusão da CEF do polo passivo (ID 411666559, fl. 179). No despacho de ID 411666559, fl. 185, o Juízo Estadual determinou a emenda da inicial para a autora esclarecer: a legitimidade passiva da corré ADMS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA; a ausência do coadquirente no polo ativo; e atribuir novo valor à causa, tendo em vista o pedido de arbitramento de aluguel. Sobreveio manifestação da parte autora (ID 411666559, fls. 188/189). Defendeu a legitimidade passiva da corré ADMS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, juntou procuração assinada pelo coadquirente para figurar no polo ativo da ação e atribuiu o novo valor da causa (R$ 121.600,00). No despacho de ID 411666559, fls. 191/192, o pedido de gratuidade da justiça foi deferido e os pedidos de tutela de urgência foram indeferidos. Foi determinada a citação das requeridas. Citada, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF apresentou contestação (ID 411666559, fls. 200/322). Em sede preliminar, suscitou incompetência absoluta da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Citadas, ADMS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e BVISTAPAR INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A apresentaram contestação (ID 411666559, fls. 349/363). Em sede preliminar, suscitaram necessidade de suspensão do feito em razão do trâmite do processo nº 1003163-02.2021.8.26.0271. No mérito, requereram a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (ID 411666560, fls. 99/104). No despacho de ID 411666560, fl. 143, houve determinação de intimação das partes para especificarem as provas pretendidas. Manifestação da parte autora (ID 411666560, fls. 146/148). Requereu a produção de prova testemunhal e pericial. Manifestação das corrés ADMS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e BVISTAPAR INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A (ID 411666560, fls. 149/155). Requereram a suspensão do feito até a conclusão do laudo pericial nos autos de nº 1003163-02.2021.8.26.0271 e o envio de ofício para que a seguradora informe a data da liberação dos recursos ao condomínio. Manifestação da CEF (ID 411666560, fls. 156/157). O Juízo Estadual declarou sua incompetência e determinou a remessa do feito à Justiça Federal (ID 411666560, fl. 171). O feito foi redistribuído para este Juízo. No despacho de ID 413318556, a gratuidade da justiça foi deferida e houve ordem de emenda da inicial. Manifestação da parte autora (ID 425920173). Requereu a manutenção da CEF no polo passivo e requereu a juntada de cópia do contrato de financiamento firmado com a CEF. Na decisão de ID 485338815, a emenda à inicial foi recebida para incluir no polo ativo o outro promitente comprador, DANIEL ROZENDO DA SILVA. Além disso, as preliminares de ilegitimidade passiva da CEF, falta de interesse de agir e de inépcia da inicial foram rejeitadas. Por fim, houve determinação de intimação das corrés ADMS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e BVISTAPAR INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A para juntar cópia integral dos autos de nº 1003163-02.2021.8.26.0271 e da parte autora para esclarecer o estado atual do imóvel e especificar os alegados danos materiais. Sobreveio manifestação da parte autora (ID 558462879). Esclareceu que voltou a residir no imóvel em 17/02/2023, após religação da energia elétrica. Em relação aos danos materiais, afirmou que “houve dano na geladeira, micro-ondas e máquina de lavar, diante da precariedade da tensão elétrica”. Juntou documentos. As corrés ADMS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e BVISTAPAR INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A requereram a juntada de cópia integral dos autos de nº 1003163-02.2021.8.26.0271 e reiteraram o pedido de suspensão do feito (ID 561354530). No despacho de ID 561253996, determinou-se a inclusão no polo ativo do outro promitente comprador, DANIEL ROZENDO DA SILVA. Ainda, determinou-se a intimação das partes para esclarecerem a pertinência e a relevância de cada espécie de prova postulada e a intimação das corrés para manifestarem-se sobre os documentos juntados pela parte autora. Sobreveio manifestação das corrés ADMS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e BVISTAPAR INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Impugnaram os documentos juntados pela parte autora, requereram a suspensão do feito até a produção da prova pericial autos de nº 1003163-02.2021.8.26.0271 e requereu a expedição de ofício “à Tokio Marine Seguradora S.A, porque faz necessário comprovar as datas exatas em que a seguradora liberou os recursos (adiantamento de R$ 100.000,00 e o saldo) e as datas em que o Condomínio apresentou os orçamentos para conserto”. Manifestação da parte autora (ID 564412265). Informou que “sobreveio aos autos conexos (processo nº 1003163-02.2021.8.26.0271, que tramita na 1ª Vara Cível de Itapevi/SP) o laudo pericial judicial definitivo, elaborado pelo Engenheiro Civil Leandro Martins Salgado (CREA 5069751717), em 28/01/2025, o qual ora se junta a esta manifestação para todos os fins de direito” e requereu sua admissão como prova emprestada. Requereu, ainda, a produção de prova testemunhal “para a comprovação dos danos morais e dos transtornos cotidianos suportados”. A CEF manifestou seu desinteresse na produção de provas (ID 574645958). Os autos vieram conclusos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Intime-se a parte autora para juntar o laudo pericial produzido nos autos de nº 1003163-02.2021.8.26.0271, conforme alegado no ID 564412265. Prazo de 5 dias. Em seguida, conclusos para exame dos demais pedidos de instrução probatória e da possibilidade de julgamento da lide. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto