5002056-57.2023.8.21.0129
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002056-57.2023.8.21.0129/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Juiz de Direito RICARDO BERND RECORRENTE : GRACIELA DAILI GROSS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LIZIANE BEATRIS KAUFMANN (OAB RS130997) EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e pensionamento vitalício formulados pela autora em face do Município de São Pedro do Sul, em razão de suposta doença ocupacional decorrente de estresse no ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade do atestado médico e a possibilidade de prorrogação do contrato temporário; (ii) a existência de nexo de causalidade entre as doenças que acometem a autora e o ambiente laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O contrato temporário é celebrado por prazo determinado e se extingue de pleno direito pelo decurso do prazo estipulado, não sendo prorrogado por motivo de licença médica. 2. Não restou comprovado o nexo de causalidade entre as doenças que acometem a autora e o ambiente laboral, sendo o laudo pericial conclusivo quanto à ausência de relação entre a patologia e o trabalho. 3. As provas testemunhais não foram suficientes para comprovar que os desentendimentos no ambiente de trabalho tenham sido a causa determinante das doenças que acometem a autora. 4. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Município réu, uma vez que não houve conduta ilícita, dano ou nexo de causalidade comprovados. 5. A rescisão contratual ocorreu de forma regular, ao término do prazo estipulado, não havendo direito à reintegração ou indenização. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GRACIELA DAILI GROSS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIZIANE BEATRIS KAUFMANN
OAB: 130997/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002056-57.2023.8.21.0129/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Juiz de Direito RICARDO BERND RECORRENTE : GRACIELA DAILI GROSS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LIZIANE BEATRIS KAUFMANN (OAB RS130997) EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e pensionamento vitalício formulados pela autora em face do Município de São Pedro do Sul, em razão de suposta doença ocupacional decorrente de estresse no ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade do atestado médico e a possibilidade de prorrogação do contrato temporário; (ii) a existência de nexo de causalidade entre as doenças que acometem a autora e o ambiente laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O contrato temporário é celebrado por prazo determinado e se extingue de pleno direito pelo decurso do prazo estipulado, não sendo prorrogado por motivo de licença médica. 2. Não restou comprovado o nexo de causalidade entre as doenças que acometem a autora e o ambiente laboral, sendo o laudo pericial conclusivo quanto à ausência de relação entre a patologia e o trabalho. 3. As provas testemunhais não foram suficientes para comprovar que os desentendimentos no ambiente de trabalho tenham sido a causa determinante das doenças que acometem a autora. 4. Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Município réu, uma vez que não houve conduta ilícita, dano ou nexo de causalidade comprovados. 5. A rescisão contratual ocorreu de forma regular, ao término do prazo estipulado, não havendo direito à reintegração ou indenização. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.