Detalhe do processo

5002056-54.2022.8.13.0472

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Paraguaçu
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5002056-54.2022.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: AUTO POSTO PARAGUACU LTDA - EPP CPF: 03.972.750/0001-13 RÉU: MINISTERIO DA FAZENDA CPF: 00.394.460/0001-41 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por AUTO POSTO PARAGUACU LTDA - EPP em face do MINISTERIO DA FAZENDA, visando desconstituir o título executivo que embasa a Execução Fiscal nº 0007381-47.2012.8.13.0472. Narra a parte embargante, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula por não preencher os requisitos formais do art. 202 do Código Tributário Nacional, alegando ser genérica e não demonstrar a origem e a forma de cálculo dos encargos. Sustenta, ademais, a existência de excesso de execução, com valores e juros calculados de forma incorreta e com base em fundamentos legais equivocados. Ao final, requer a declaração de nulidade da CDA e a consequente extinção da execução. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 9658022233). Regularmente intimada, a Fazenda Nacional apresentou impugnação (ID 9772703606), defendendo a plena regularidade formal da CDA e a presunção de liquidez e certeza do débito, asseverando que o ônus de desconstituir o título é do embargante, que não teria trazido provas de suas alegações. Pugnou, assim, pela total improcedência dos embargos. Houve réplica em ID 9805926664. Pelo despacho de saneamento (ID 10087807162), foi deferida a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte embargante, e determinada a nomeação do perito. Laudo pericial juntado no ID 10612636443. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo e a apresentar alegações finais(IDs 10612977435 e 10661445629). A Fazenda Nacional reiterou seus argumentos (ID 10665779702), enquanto a parte embargante deixou transcorrer seu prazo in albis (ID 10717558182). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO I. Questões Processuais e Preliminares Não há nulidades a serem sanadas. As preliminares arguidas, notadamente a de nulidade da CDA, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. II. Mérito A controvérsia central reside em analisar a validade e a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa, questionando-se sua regularidade formal e a correção dos valores executados. Pois bem. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é título executivo extrajudicial que, por expressa disposição legal, goza de presunção de certeza e liquidez, conforme preceitua o art. 204 do Código Tributário Nacional e o art. 3º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). Essa presunção, no entanto, é relativa (juris tantum), o que significa que pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário. Nesse diapasão, o ônus de desconstituir a presunção de legitimidade do título executivo fiscal recai inteiramente sobre a parte executada, ora embargante. Compete a ela, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, demonstrar de forma cabal a existência dos vícios que alega macular a CDA, seja no tocante aos seus requisitos formais, seja quanto à suposta incorreção dos valores. No caso dos autos, para comprovar suas alegações de nulidade e excesso de execução, a própria embargante requereu a produção de prova pericial contábil. Deferida a prova e nomeado perito do juízo, foi produzido o laudo técnico de ID 10612636443. A análise do laudo pericial é fundamental para o deslinde da controvérsia e, dele, extrai-se que o expert, após examinar os documentos e a composição do débito, foi categórico ao concluir que: "do ponto de vista técnico/contábil, os valores cobrados pelo Embargado atendem os requisitos previstos em Lei" (pág. 4 do laudo, ID 10612636443). Dessa forma, denota-se que a prova técnica, que a embargante invocou como essencial para demonstrar seu direito, acabou por reforçar a tese da embargada. O laudo pericial, dotado de imparcialidade e conhecimento técnico, não encontrou qualquer irregularidade nos cálculos ou na formação do crédito tributário que pudesse invalidar a execução. Destarte, a parte embargante não logrou êxito em produzir a "prova inequívoca" exigida pela legislação para afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. À míngua de provas da nulidade da CDA ou do excesso de execução, a manutenção da cobrança e a rejeição dos presentes embargos são as medidas que se impõem. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por AUTO POSTO PARAGUACU LTDA - EPP em face do MINISTERIO DA FAZENDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta aos autos da execução fiscal e, após as devidas baixas, arquivem-se. P.R.I. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraguaçu
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AUTO POSTO PARAGUACU LTDA - EPP

Réu MINISTERIO DA FAZENDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAYMUNDO LAZARO VELLANI JUNIOR

OAB: 64152/MG

REGIANE APARECIDA DE PAULA

OAB: 131305/MG

LUCIENE GONCALVES CARDOSO

OAB: 87064/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5002056-54.2022.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: AUTO POSTO PARAGUACU LTDA - EPP CPF: 03.972.750/0001-13 RÉU: MINISTERIO DA FAZENDA CPF: 00.394.460/0001-41 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por AUTO POSTO PARAGUACU LTDA - EPP em face do MINISTERIO DA FAZENDA, visando desconstituir o título executivo que embasa a Execução Fiscal nº 0007381-47.2012.8.13.0472. Narra a parte embargante, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula por não preencher os requisitos formais do art. 202 do Código Tributário Nacional, alegando ser genérica e não demonstrar a origem e a forma de cálculo dos encargos. Sustenta, ademais, a existência de excesso de execução, com valores e juros calculados de forma incorreta e com base em fundamentos legais equivocados. Ao final, requer a declaração de nulidade da CDA e a consequente extinção da execução. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 9658022233). Regularmente intimada, a Fazenda Nacional apresentou impugnação (ID 9772703606), defendendo a plena regularidade formal da CDA e a presunção de liquidez e certeza do débito, asseverando que o ônus de desconstituir o título é do embargante, que não teria trazido provas de suas alegações. Pugnou, assim, pela total improcedência dos embargos. Houve réplica em ID 9805926664. Pelo despacho de saneamento (ID 10087807162), foi deferida a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte embargante, e determinada a nomeação do perito. Laudo pericial juntado no ID 10612636443. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo e a apresentar alegações finais(IDs 10612977435 e 10661445629). A Fazenda Nacional reiterou seus argumentos (ID 10665779702), enquanto a parte embargante deixou transcorrer seu prazo in albis (ID 10717558182). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO I. Questões Processuais e Preliminares Não há nulidades a serem sanadas. As preliminares arguidas, notadamente a de nulidade da CDA, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. II. Mérito A controvérsia central reside em analisar a validade e a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa, questionando-se sua regularidade formal e a correção dos valores executados. Pois bem. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é título executivo extrajudicial que, por expressa disposição legal, goza de presunção de certeza e liquidez, conforme preceitua o art. 204 do Código Tributário Nacional e o art. 3º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). Essa presunção, no entanto, é relativa (juris tantum), o que significa que pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário. Nesse diapasão, o ônus de desconstituir a presunção de legitimidade do título executivo fiscal recai inteiramente sobre a parte executada, ora embargante. Compete a ela, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, demonstrar de forma cabal a existência dos vícios que alega macular a CDA, seja no tocante aos seus requisitos formais, seja quanto à suposta incorreção dos valores. No caso dos autos, para comprovar suas alegações de nulidade e excesso de execução, a própria embargante requereu a produção de prova pericial contábil. Deferida a prova e nomeado perito do juízo, foi produzido o laudo técnico de ID 10612636443. A análise do laudo pericial é fundamental para o deslinde da controvérsia e, dele, extrai-se que o expert, após examinar os documentos e a composição do débito, foi categórico ao concluir que: "do ponto de vista técnico/contábil, os valores cobrados pelo Embargado atendem os requisitos previstos em Lei" (pág. 4 do laudo, ID 10612636443). Dessa forma, denota-se que a prova técnica, que a embargante invocou como essencial para demonstrar seu direito, acabou por reforçar a tese da embargada. O laudo pericial, dotado de imparcialidade e conhecimento técnico, não encontrou qualquer irregularidade nos cálculos ou na formação do crédito tributário que pudesse invalidar a execução. Destarte, a parte embargante não logrou êxito em produzir a "prova inequívoca" exigida pela legislação para afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. À míngua de provas da nulidade da CDA ou do excesso de execução, a manutenção da cobrança e a rejeição dos presentes embargos são as medidas que se impõem. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por AUTO POSTO PARAGUACU LTDA - EPP em face do MINISTERIO DA FAZENDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta aos autos da execução fiscal e, após as devidas baixas, arquivem-se. P.R.I. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraguaçu