Detalhe do processo

5002056-39.2024.8.13.0713

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
L PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5002056-39.2024.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: UTALICE DA SILVA CPF: 015.652.106-70 RÉU: MUNICIPIO DE VICOSA CPF: 18.132.449/0001-79 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO UTALICE DA SILVA ajuizou AÇÃO PARA COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em face de MUNICÍPIO DE VIÇOSA narrando, em síntese, ser funcionário da municipalidade, admitido em 21/02/2022, para o exercício do cargo de agente comunitário de saúde. Narrou que durante o exercício das funções tem contato direto com agentes biológicos nocivos à saúde, mas não recebe adicional de insalubridade. Diante disso, requer seja reconhecido o direito a percepção ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sua implementação e o pagamento do valor devido e não pago desde fevereiro de 2022. Deferida a assistência judiciária gratuita – ID. 10207545363. Contestação apresentada em ID. 10238229516. Impugnação à contestação – ID. 10238577405. Especificação de provas pelo autor (ID. 10298040731) e pelo município (ID. 10308442379). Decisão de saneamento e organização do processo – ID. 10406333374. Laudo pericial apresentado em ID. 10476318515. Requisitório de pagamento dos honorários periciais – ID. 10581725929. Alegações finais apresentadas pelo autor (ID. 10609858026) e pelo réu (ID. 10629620628). Os autos vieram conclusos. É o relatório, no necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO PARA COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por UTALICE DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE VIÇOSA requerendo, em síntese, o reconhecimento do direito a percepção ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sua implementação e o pagamento do valor devido e não pago desde fevereiro de 2022. Processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. II.1. Da adstrição da Administração Pública ao Princípio da Legalidade O artigo 37, caput, da Constituição Federal1, determina que a concessão de vantagens ao servidor público depende de expressa previsão legal. Quanto ao adicional de insalubridade, há previsão no artigo 7º, XXIII, da CF/882. A determinação, contudo, por força do disposto no artigo 39, § 3º, da Magna Carta3, não é diretamente aplicável aos servidores públicos, dependendo de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo em que inserida a realidade sob análise, competindo ao ente público, na espécie, dispor acerca do regime de trabalho e remuneração dos seus servidores, pois a matéria é de interesse próprio. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e, portanto, somente pode fazer aquilo que a lei determina. Nesse sentido, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello 4: No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa. Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares. Neste diapasão, no âmbito do Município de Viçosa, a matéria a respeito da insalubridade foi tratada genericamente pela Lei Orgânica do Município de Viçosa, no art. 110, §10; pela Lei Municipal nº 810/91, art. 64; de maneira específica, pela Lei Municipal nº 1.965/09; e, posteriormente, pela Lei Municipal 2166/2011: Lei Municipal 810/91: Art. 61 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo § 1º – O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles. § 2º – O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão, não se incorporando a remuneração para nenhum efeito. Art. 62 – O adicional de insalubridade corresponde a 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), incidentes sobre o vencimento mínimo nos graus máximo, médio e mínimo. Art. 63 – Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. (...) Art. 64 – Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica." *** Lei Municipal 1.965/09: Art. 1º – Aos servidores públicos efetivos do Município de Viçosa, quando no exercício habitual e permanente, em locais e atividades insalubres, será concedido o adicional de insalubridade a que se referem os artigos 61 a 64 da Lei nº 810/91. §1º – Serão consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. §2º – O exercício de atividade em condições insalubres assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento)e 10%(dez por cento) incidentes sobre o vencimento mínimo do cargo efetivo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. I – São consideradas atividades insalubres de grau máximo: [...] f) atividades de exumação de corpos (cemitérios), necrópsia e execução de enterros; *** Lei Municipal 2.166/2011: Art. 4º – O exercício de atividade em condições insalubres assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) incidentes sobre o vencimento básico do cargo efetivo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Parágrafo único. Para fins de aplicação desta lei e critérios técnicos para concessão do adicional, são consideradas atividades insalubres aquelas previstas na Norma Regulamentadora nº 15 aprovada pela Portaria MTB nº3.214, de 08 de junho de 1978, e suas alterações posteriores. Assim, resta claro que a legislação traz, como requisito para o pagamento do adicional de insalubridade, a existência de laudo técnico pericial que ateste a existência de insalubridade no local de trabalho, bem como o seu grau. Compulsando os autos, verifica-se que o Laudo Pericial (ID. 10476318515) descreveu as atividades desenvolvidas pelo autor no exercício da função de agente comunitário de saúde: Durante o período laboral, o servidor sempre atuou como Agente Comunitário de Saúde na UBS Santo Antônio, desempenhando as seguintes atividades: Realiza visitas domiciliares (tem aproximadamente 350 pessoas cadastradas para realização de visitas, visitando a maioria delas mensalmente). Nas visitas domiciliares conversa com os pacientes, visita acamados, marca médicos, enfermeiro, psicólogo, fisioterapeuta, entrega exames e acompanha os pacientes durante as consultas domiciliares. Faz pesagem de crianças e gestantes para o programa Bolsa Família; Acompanha na realização de curativos; Faz fichamento dos pacientes; Confere cartão de vacinas, auxilia em campanhas de vacinação, eventualmente auxilia a conter pacientes para vacinar; Eventualmente fica na recepção da UBS (quando falta o recepcionista), fazendo acolhimento, organização de fila e conscientização dos pacientes na fila; No que se refere a pesquisa de insalubridade, foram procedidas as avaliações, qualitativas e quantitativas, com base nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho vigentes, e o perito Guilherme Abranches Penna Alves constatou: O autor requer seja reconhecido o direito a percepção do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), a sua implementação e o pagamento do valor devido e não pago desde fevereiro de 2022. Verifica-se que o laudo pericial averiguou que o autor laborou em condições insalubres em grau médio desde 21/02/2022 até a data da diligência. Considerando que a parte autora não recebeu o adicional de insalubridade, é o caso de reconhecer o direito da parte ao adicional de insalubridade no grau reconhecido pela prova pericial, além do pagamento do valor retroativo. II.2. Da impossibilidade de retroatividade do laudo O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o pagamento de adicional de insalubridade não deve retroceder ao período anterior ao laudo pericial comprobatório do direito. Colaciono a ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) Verifica-se, portanto, que o adicional de insalubridade somente é devido a partir da data em que é comprovada a exposição a agentes ensejadores dos riscos à saúde do trabalhador, o que, em regra, ocorre com a realização da perícia. Entretanto, deve-se perquirir acerca da hipótese em que, demonstrado pericialmente o direito à percepção do adicional em decorrência da exposição a agentes insalubres durante a atividade laborativa, é verificado o exercício da mesma atividade, no mesmo local e nas mesmas condições em momento anterior à realização da perícia comprobatória. Nesses casos, deve-se reconhecer que, inexistindo alegação de alteração da atividade, do local de trabalho ou das condições às quais o trabalhador estivera sujeito, não se pode concluir que a exposição ao agente insalubre tenha se iniciado somente na data da realização da perícia que comprova o direito. Caso assim fosse feito, a parte seria indevidamente penalizada pela inércia administrativa em realizar a competente perícia, ou mesmo pelo decurso do prazo em decorrência do trâmite processual. No mesmo sentido, destaco julgados do TJMG: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. VÍCIO EXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. LEGALIDADE. PROVA PERICIAL. EXPOSIÇÃO EM TODO O PERÍODO TRABALHADO. PAGAMENTO RETROATIVO. REFERÊNCIA. VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DA PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. Embora a previsão em lei estadual (art. 13 da Lei n.º 10.745/92) e a natureza remuneratória do adicional de insalubridade exijam que ele integre a remuneração do servidor utilizada na base de cálculo do 13º salário e de férias acrescidas do terço constitucional, incabível a sua utilização na composição de outros acréscimos, conforme vedação expressa do art. 37, XIV da Constituição Federal. Se a perícia denota que o exercício da atividade sempre expôs o servidor a agentes biológicos, a retroatividade abrange a prescrição quinquenal, não se aplicando na via judicial a jurisprudência relacionada à não retroatividade do laudo administrativo. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0035.09.159192-1/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2022, publicação da súmula em 18/08/2022) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES ESTADUAIS. AUXILIARES DE ENFERMAGEM. HOSPITAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE GRAU MÉDIO. RETROATIVIDADE. DATA DA PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS. RE 870947 DO STF. Os servidores públicos do Estado de Minas Gerais que habitualmente trabalhem em locais insalubres têm direito ao adicional de insalubridade por força do art. 13 da Lei n.º 10.745/92. Se a perícia denota que o exercício da atividade sempre expôs a agentes biológicos os servidores, caracterizando a exposição em grau médio, a retroatividade se limita ao prazo prescricional. Ao apreciar o RE n. 870947, o STF definiu a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e de juros de acordo com a caderneta de poupança. No período anterior, sob a égide da redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/97, aplica-se a tabela da CGJ e juros de 0,5%. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada em reexame necessário. Adequação parcial, de ofício, nos consectários legais. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.10.097155-5/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 16/09/2021) No presente caso, verifico que não existe impugnação por parte do Município de Viçosa quanto à alegação de exercício da mesma atividade, nas mesmas condições e no mesmo local, ou mesmo elementos que possam levar a conclusão de modificação das condições de trabalho às quais o autor foi submetido desde fevereiro de 2022, data em que foi admitido na municipalidade. Desse modo, em alinhamento ao entendimento do TJMG quanto à possibilidade de retroação das conclusões do laudo comprobatório na hipótese de inexistência de alteração da situação fática, entendo que, no presente feito, as conclusões do laudo pericial devem retroceder a fevereiro de 2022. II.3. Da prescrição quinquenal Nas ações dessa natureza, é imprescindível analisar o direito às luzes da prescrição quinquenal, vez que se trata da Fazenda Pública no polo passivo. Sobre o tema, o Decreto Federal nº 20910/32 assim prevê: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Na hipótese, a ação foi distribuída em 27/03/2024, pleiteando valores não pagos desde fevereiro de 2022. Assim, por se tratar de cobrança de prestação de trata sucessivo contra a fazenda pública municipal, a prescrição será, de fato, quinquenal, e terá como termo inicial a data do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32. Logo, não existem parcelas prescritas. II.4. Dos juros de mora e correção monetária relativamente à Fazenda Pública Quanto à aplicação dos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema nº 1.361, de repercussão geral: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". É possível – e impositiva –, portanto, a modificação do termo a quo de incidência dos consectários legais, bem como dos índices aplicáveis, após o trânsito em julgado da sentença, para adequação à legislação atinente à matéria. Com efeito, é certo que, em observância aos entendimentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal, os critérios relativos à incidência de juros e correção monetária nas condenações envolvendo a Fazenda Pública devem respeitar a linha temporal das normas constitucionais aplicáveis – ou seja, os parâmetros fixados no Tema n° 810 do STF (RE nº 870.947) para o período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, e aqueles previstos na própria EC nº 113/2021 até a recente entrada em vigor da EC nº 136/2025. Sendo assim, frente ao entendimento disposto pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema n° 810), a correção monetária e os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública devem observar o IPCA-E e a remuneração da caderneta de poupança até 8/12/2021. Nesse cenário, cumpre registrar que a Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, promoveu significativas alterações no regime de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, ao alterar a redação da EC nº 113/2021. Confira-se: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Embora a redação do caput do art. 3º se refira especificamente aos requisitórios que envolvam a "Fazenda Pública Federal", a análise interpretativa para "todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública" já foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, que foi instado a manifestar a respeito nos embargos de declaração ao Agravo 1.557.312 - Repercussão Geral e também na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873. A natureza prospectiva da norma constitucional aguarda pronunciamento da Suprema Corte. Desta forma, a ausência de trânsito em julgado sobre a interpretação da EC nº 136/2025 recomenda a manutenção do critério vigente até pronunciamento definitivo do STF, assegurando segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional. Para além disso, a nova sistemática estabelecida pela EC nº 136/2025 aplica-se tão somente a partir da expedição dos requisitórios, de modo que a incidência dos consectários legais da condenação até aquele evento deverá se dar mediante a observância dos Temas n. 905, do STJ, e 810, do STF, e do art. 3º, da EC n. 113/2021. Em harmonia, confira-se o recente entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a seguir exemplificado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Hélcio Teixeira da Silva e Rosilene Maria Borges em face de acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.0000.25.205302-0/001, sob alegação de erro material e omissão na parte dispositiva. Sustentam que o item "b" do dispositivo indicou incorretamente a incidência de atualização sobre dano moral a partir do efetivo desembolso, quando tal regra se aplica ao dano material. Requerem também o suprimento de omissão quanto atualização na indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se houve erro material na parte dispositiva do acórdão quanto à incidência temporal dos índices de atualização nas indenizações por danos materiais e morais; e (ii) verificar se houve omissão sobre índice aplicável à atualização monetária e aos juros de mora dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza os embargos de declaração para correção de erro material e omissão, vícios efetivamente verificados no acórdão embargado. 4. O dano material deve ser corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso, com base no IPCA-E, acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). 5. O dano moral, por sua vez, quando fixado após a Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, por englobar correção e juros de mora. 6. A Emenda Constitucional nº 136/2025 introduziu novo regime de atualização e juros aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública Federal, estabelecendo a atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, com aplicação subsidiária da Taxa Selic quando superior, mas a eficácia da norma e sua extensão às demais Fazendas Públicas ainda dependem de definição pelo Supremo Tribunal Federal (Embargos de Declaração no ARE 1.557.312 - RG e ADI 7873). 7. A ausência de trânsito em julgado sobre a interpretação da EC nº 136/2025 recomenda a manutenção do critério vigente até pronunciamento definitivo do STF, assegurando segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material e suprir a omissão na parte dispositiva da sentença, sem alteração do julgado.Tese de julgamento: 1. O erro material na parte dispositiva pode ser sanado em embargos de declaração quando há divergência entre a fundamentação e o dispositivo. 2. A correção monetária do dano material incide desde o efetivo desembolso. O dano moral, por sua vez, quando fixado após a Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, por englobar correção e juros de mora. 3. Após a EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic como índice composto de atualização e juros de mora. 4. A EC nº 136/2025 possui aplicação prospectiva e sua incidência sobre condenações da Fazenda Pública depende de futura manifestação do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, § 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.436475-8/001, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, 3ª Câmara Cível, j. 09.12.2024;TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.090380-4/001, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 26.06.2025;STF, Embargos de Declaração no ARE 1.557.312-RG; STF, ADI 7873. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.205302-0/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 25/11/2025) Portanto, até que haja manifestação do Supremo Tribunal Federal (Embargos de Declaração no ARE 1.557.312 - RG e ADI 7873) sobre a eficácia da Emenda Constitucional nº 136/2025 e sua extensão às demais Fazendas Públicas, a incidência dos consectários legais segue obedecendo às mesmas regras. Isto posto, os valores devidos à parte autora correspondente ao período desde fevereiro de 2022 até a data de sua implementação deverão ser calculados em fase de liquidação de sentença e em atenção aos índices aplicáveis a cada período. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, face ao acima expendido, o mais que dos autos consta e a legislação aplicável à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I) DETERMINAR que o réu proceda com a implementação do adicional de insalubridade no grau médio de 20% (vinte por cento) ao autor; II) CONDENAR a parte ré ao pagamento retroativo do valor correspondente ao adicional de insalubridade no grau médio de 20% (vinte por cento) desde 21/02/2022 até a data da sua efetiva implementação. Sobre a condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação até a citação, sem incidência de juros de mora nesse período, nos termos do entendimento firmado no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e da Súmula 43 do STJ; a partir da citação e até 08/12/2021, a atualização monetária observará o IPCA-E, acrescida de juros de mora calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir de então, deverão ser observados, para ambos e incidido uma só vez, os índices da taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021. Para o período a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização e os juros de mora obedecerão ao disposto nos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT (atualização pelo IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, sendo que, caso represente valor superior à SELIC, esta deve ser aplicada em substituição àquele). Vicejando sucumbência recíproca e considerando ser a parte ré entidade isenta (art. 10 da Lei Estadual nº 12.427/96), CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, na proporção de 40% (quarenta por cento). Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, por se tratar de entidade isenta (art. 10 da Lei Estadual nº 12.427/96). CONDENO, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser apurado após a liquidação de sentença, visto que ainda é ilíquido o valor da condenação, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para o exercício do duplo grau de jurisdição na espécie, por força do art. 496 do CPC e da Súmula 490 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor UTALICE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ANDERSON BRANDAO MILAGRES

OAB: 99803/MG
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27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

L PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5002056-39.2024.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: UTALICE DA SILVA CPF: 015.652.106-70 RÉU: MUNICIPIO DE VICOSA CPF: 18.132.449/0001-79 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO UTALICE DA SILVA ajuizou AÇÃO PARA COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em face de MUNICÍPIO DE VIÇOSA narrando, em síntese, ser funcionário da municipalidade, admitido em 21/02/2022, para o exercício do cargo de agente comunitário de saúde. Narrou que durante o exercício das funções tem contato direto com agentes biológicos nocivos à saúde, mas não recebe adicional de insalubridade. Diante disso, requer seja reconhecido o direito a percepção ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sua implementação e o pagamento do valor devido e não pago desde fevereiro de 2022. Deferida a assistência judiciária gratuita – ID. 10207545363. Contestação apresentada em ID. 10238229516. Impugnação à contestação – ID. 10238577405. Especificação de provas pelo autor (ID. 10298040731) e pelo município (ID. 10308442379). Decisão de saneamento e organização do processo – ID. 10406333374. Laudo pericial apresentado em ID. 10476318515. Requisitório de pagamento dos honorários periciais – ID. 10581725929. Alegações finais apresentadas pelo autor (ID. 10609858026) e pelo réu (ID. 10629620628). Os autos vieram conclusos. É o relatório, no necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO PARA COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por UTALICE DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE VIÇOSA requerendo, em síntese, o reconhecimento do direito a percepção ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sua implementação e o pagamento do valor devido e não pago desde fevereiro de 2022. Processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. II.1. Da adstrição da Administração Pública ao Princípio da Legalidade O artigo 37, caput, da Constituição Federal1, determina que a concessão de vantagens ao servidor público depende de expressa previsão legal. Quanto ao adicional de insalubridade, há previsão no artigo 7º, XXIII, da CF/882. A determinação, contudo, por força do disposto no artigo 39, § 3º, da Magna Carta3, não é diretamente aplicável aos servidores públicos, dependendo de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo em que inserida a realidade sob análise, competindo ao ente público, na espécie, dispor acerca do regime de trabalho e remuneração dos seus servidores, pois a matéria é de interesse próprio. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e, portanto, somente pode fazer aquilo que a lei determina. Nesse sentido, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello 4: No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa. Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares. Neste diapasão, no âmbito do Município de Viçosa, a matéria a respeito da insalubridade foi tratada genericamente pela Lei Orgânica do Município de Viçosa, no art. 110, §10; pela Lei Municipal nº 810/91, art. 64; de maneira específica, pela Lei Municipal nº 1.965/09; e, posteriormente, pela Lei Municipal 2166/2011: Lei Municipal 810/91: Art. 61 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo § 1º – O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles. § 2º – O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão, não se incorporando a remuneração para nenhum efeito. Art. 62 – O adicional de insalubridade corresponde a 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), incidentes sobre o vencimento mínimo nos graus máximo, médio e mínimo. Art. 63 – Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. (...) Art. 64 – Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica." *** Lei Municipal 1.965/09: Art. 1º – Aos servidores públicos efetivos do Município de Viçosa, quando no exercício habitual e permanente, em locais e atividades insalubres, será concedido o adicional de insalubridade a que se referem os artigos 61 a 64 da Lei nº 810/91. §1º – Serão consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. §2º – O exercício de atividade em condições insalubres assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento)e 10%(dez por cento) incidentes sobre o vencimento mínimo do cargo efetivo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. I – São consideradas atividades insalubres de grau máximo: [...] f) atividades de exumação de corpos (cemitérios), necrópsia e execução de enterros; *** Lei Municipal 2.166/2011: Art. 4º – O exercício de atividade em condições insalubres assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) incidentes sobre o vencimento básico do cargo efetivo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Parágrafo único. Para fins de aplicação desta lei e critérios técnicos para concessão do adicional, são consideradas atividades insalubres aquelas previstas na Norma Regulamentadora nº 15 aprovada pela Portaria MTB nº3.214, de 08 de junho de 1978, e suas alterações posteriores. Assim, resta claro que a legislação traz, como requisito para o pagamento do adicional de insalubridade, a existência de laudo técnico pericial que ateste a existência de insalubridade no local de trabalho, bem como o seu grau. Compulsando os autos, verifica-se que o Laudo Pericial (ID. 10476318515) descreveu as atividades desenvolvidas pelo autor no exercício da função de agente comunitário de saúde: Durante o período laboral, o servidor sempre atuou como Agente Comunitário de Saúde na UBS Santo Antônio, desempenhando as seguintes atividades: Realiza visitas domiciliares (tem aproximadamente 350 pessoas cadastradas para realização de visitas, visitando a maioria delas mensalmente). Nas visitas domiciliares conversa com os pacientes, visita acamados, marca médicos, enfermeiro, psicólogo, fisioterapeuta, entrega exames e acompanha os pacientes durante as consultas domiciliares. Faz pesagem de crianças e gestantes para o programa Bolsa Família; Acompanha na realização de curativos; Faz fichamento dos pacientes; Confere cartão de vacinas, auxilia em campanhas de vacinação, eventualmente auxilia a conter pacientes para vacinar; Eventualmente fica na recepção da UBS (quando falta o recepcionista), fazendo acolhimento, organização de fila e conscientização dos pacientes na fila; No que se refere a pesquisa de insalubridade, foram procedidas as avaliações, qualitativas e quantitativas, com base nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho vigentes, e o perito Guilherme Abranches Penna Alves constatou: O autor requer seja reconhecido o direito a percepção do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), a sua implementação e o pagamento do valor devido e não pago desde fevereiro de 2022. Verifica-se que o laudo pericial averiguou que o autor laborou em condições insalubres em grau médio desde 21/02/2022 até a data da diligência. Considerando que a parte autora não recebeu o adicional de insalubridade, é o caso de reconhecer o direito da parte ao adicional de insalubridade no grau reconhecido pela prova pericial, além do pagamento do valor retroativo. II.2. Da impossibilidade de retroatividade do laudo O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o pagamento de adicional de insalubridade não deve retroceder ao período anterior ao laudo pericial comprobatório do direito. Colaciono a ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) Verifica-se, portanto, que o adicional de insalubridade somente é devido a partir da data em que é comprovada a exposição a agentes ensejadores dos riscos à saúde do trabalhador, o que, em regra, ocorre com a realização da perícia. Entretanto, deve-se perquirir acerca da hipótese em que, demonstrado pericialmente o direito à percepção do adicional em decorrência da exposição a agentes insalubres durante a atividade laborativa, é verificado o exercício da mesma atividade, no mesmo local e nas mesmas condições em momento anterior à realização da perícia comprobatória. Nesses casos, deve-se reconhecer que, inexistindo alegação de alteração da atividade, do local de trabalho ou das condições às quais o trabalhador estivera sujeito, não se pode concluir que a exposição ao agente insalubre tenha se iniciado somente na data da realização da perícia que comprova o direito. Caso assim fosse feito, a parte seria indevidamente penalizada pela inércia administrativa em realizar a competente perícia, ou mesmo pelo decurso do prazo em decorrência do trâmite processual. No mesmo sentido, destaco julgados do TJMG: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. VÍCIO EXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. LEGALIDADE. PROVA PERICIAL. EXPOSIÇÃO EM TODO O PERÍODO TRABALHADO. PAGAMENTO RETROATIVO. REFERÊNCIA. VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DA PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. Embora a previsão em lei estadual (art. 13 da Lei n.º 10.745/92) e a natureza remuneratória do adicional de insalubridade exijam que ele integre a remuneração do servidor utilizada na base de cálculo do 13º salário e de férias acrescidas do terço constitucional, incabível a sua utilização na composição de outros acréscimos, conforme vedação expressa do art. 37, XIV da Constituição Federal. Se a perícia denota que o exercício da atividade sempre expôs o servidor a agentes biológicos, a retroatividade abrange a prescrição quinquenal, não se aplicando na via judicial a jurisprudência relacionada à não retroatividade do laudo administrativo. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0035.09.159192-1/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2022, publicação da súmula em 18/08/2022) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES ESTADUAIS. AUXILIARES DE ENFERMAGEM. HOSPITAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE GRAU MÉDIO. RETROATIVIDADE. DATA DA PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS. RE 870947 DO STF. Os servidores públicos do Estado de Minas Gerais que habitualmente trabalhem em locais insalubres têm direito ao adicional de insalubridade por força do art. 13 da Lei n.º 10.745/92. Se a perícia denota que o exercício da atividade sempre expôs a agentes biológicos os servidores, caracterizando a exposição em grau médio, a retroatividade se limita ao prazo prescricional. Ao apreciar o RE n. 870947, o STF definiu a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e de juros de acordo com a caderneta de poupança. No período anterior, sob a égide da redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/97, aplica-se a tabela da CGJ e juros de 0,5%. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada em reexame necessário. Adequação parcial, de ofício, nos consectários legais. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.10.097155-5/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 16/09/2021) No presente caso, verifico que não existe impugnação por parte do Município de Viçosa quanto à alegação de exercício da mesma atividade, nas mesmas condições e no mesmo local, ou mesmo elementos que possam levar a conclusão de modificação das condições de trabalho às quais o autor foi submetido desde fevereiro de 2022, data em que foi admitido na municipalidade. Desse modo, em alinhamento ao entendimento do TJMG quanto à possibilidade de retroação das conclusões do laudo comprobatório na hipótese de inexistência de alteração da situação fática, entendo que, no presente feito, as conclusões do laudo pericial devem retroceder a fevereiro de 2022. II.3. Da prescrição quinquenal Nas ações dessa natureza, é imprescindível analisar o direito às luzes da prescrição quinquenal, vez que se trata da Fazenda Pública no polo passivo. Sobre o tema, o Decreto Federal nº 20910/32 assim prevê: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Na hipótese, a ação foi distribuída em 27/03/2024, pleiteando valores não pagos desde fevereiro de 2022. Assim, por se tratar de cobrança de prestação de trata sucessivo contra a fazenda pública municipal, a prescrição será, de fato, quinquenal, e terá como termo inicial a data do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32. Logo, não existem parcelas prescritas. II.4. Dos juros de mora e correção monetária relativamente à Fazenda Pública Quanto à aplicação dos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema nº 1.361, de repercussão geral: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". É possível – e impositiva –, portanto, a modificação do termo a quo de incidência dos consectários legais, bem como dos índices aplicáveis, após o trânsito em julgado da sentença, para adequação à legislação atinente à matéria. Com efeito, é certo que, em observância aos entendimentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal, os critérios relativos à incidência de juros e correção monetária nas condenações envolvendo a Fazenda Pública devem respeitar a linha temporal das normas constitucionais aplicáveis – ou seja, os parâmetros fixados no Tema n° 810 do STF (RE nº 870.947) para o período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, e aqueles previstos na própria EC nº 113/2021 até a recente entrada em vigor da EC nº 136/2025. Sendo assim, frente ao entendimento disposto pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema n° 810), a correção monetária e os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública devem observar o IPCA-E e a remuneração da caderneta de poupança até 8/12/2021. Nesse cenário, cumpre registrar que a Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, promoveu significativas alterações no regime de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, ao alterar a redação da EC nº 113/2021. Confira-se: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Embora a redação do caput do art. 3º se refira especificamente aos requisitórios que envolvam a "Fazenda Pública Federal", a análise interpretativa para "todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública" já foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, que foi instado a manifestar a respeito nos embargos de declaração ao Agravo 1.557.312 - Repercussão Geral e também na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873. A natureza prospectiva da norma constitucional aguarda pronunciamento da Suprema Corte. Desta forma, a ausência de trânsito em julgado sobre a interpretação da EC nº 136/2025 recomenda a manutenção do critério vigente até pronunciamento definitivo do STF, assegurando segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional. Para além disso, a nova sistemática estabelecida pela EC nº 136/2025 aplica-se tão somente a partir da expedição dos requisitórios, de modo que a incidência dos consectários legais da condenação até aquele evento deverá se dar mediante a observância dos Temas n. 905, do STJ, e 810, do STF, e do art. 3º, da EC n. 113/2021. Em harmonia, confira-se o recente entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a seguir exemplificado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Hélcio Teixeira da Silva e Rosilene Maria Borges em face de acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.0000.25.205302-0/001, sob alegação de erro material e omissão na parte dispositiva. Sustentam que o item "b" do dispositivo indicou incorretamente a incidência de atualização sobre dano moral a partir do efetivo desembolso, quando tal regra se aplica ao dano material. Requerem também o suprimento de omissão quanto atualização na indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se houve erro material na parte dispositiva do acórdão quanto à incidência temporal dos índices de atualização nas indenizações por danos materiais e morais; e (ii) verificar se houve omissão sobre índice aplicável à atualização monetária e aos juros de mora dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza os embargos de declaração para correção de erro material e omissão, vícios efetivamente verificados no acórdão embargado. 4. O dano material deve ser corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso, com base no IPCA-E, acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). 5. O dano moral, por sua vez, quando fixado após a Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, por englobar correção e juros de mora. 6. A Emenda Constitucional nº 136/2025 introduziu novo regime de atualização e juros aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública Federal, estabelecendo a atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, com aplicação subsidiária da Taxa Selic quando superior, mas a eficácia da norma e sua extensão às demais Fazendas Públicas ainda dependem de definição pelo Supremo Tribunal Federal (Embargos de Declaração no ARE 1.557.312 - RG e ADI 7873). 7. A ausência de trânsito em julgado sobre a interpretação da EC nº 136/2025 recomenda a manutenção do critério vigente até pronunciamento definitivo do STF, assegurando segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material e suprir a omissão na parte dispositiva da sentença, sem alteração do julgado.Tese de julgamento: 1. O erro material na parte dispositiva pode ser sanado em embargos de declaração quando há divergência entre a fundamentação e o dispositivo. 2. A correção monetária do dano material incide desde o efetivo desembolso. O dano moral, por sua vez, quando fixado após a Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, por englobar correção e juros de mora. 3. Após a EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic como índice composto de atualização e juros de mora. 4. A EC nº 136/2025 possui aplicação prospectiva e sua incidência sobre condenações da Fazenda Pública depende de futura manifestação do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, § 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.436475-8/001, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, 3ª Câmara Cível, j. 09.12.2024;TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.090380-4/001, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 26.06.2025;STF, Embargos de Declaração no ARE 1.557.312-RG; STF, ADI 7873. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.205302-0/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 25/11/2025) Portanto, até que haja manifestação do Supremo Tribunal Federal (Embargos de Declaração no ARE 1.557.312 - RG e ADI 7873) sobre a eficácia da Emenda Constitucional nº 136/2025 e sua extensão às demais Fazendas Públicas, a incidência dos consectários legais segue obedecendo às mesmas regras. Isto posto, os valores devidos à parte autora correspondente ao período desde fevereiro de 2022 até a data de sua implementação deverão ser calculados em fase de liquidação de sentença e em atenção aos índices aplicáveis a cada período. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, face ao acima expendido, o mais que dos autos consta e a legislação aplicável à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I) DETERMINAR que o réu proceda com a implementação do adicional de insalubridade no grau médio de 20% (vinte por cento) ao autor; II) CONDENAR a parte ré ao pagamento retroativo do valor correspondente ao adicional de insalubridade no grau médio de 20% (vinte por cento) desde 21/02/2022 até a data da sua efetiva implementação. Sobre a condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação até a citação, sem incidência de juros de mora nesse período, nos termos do entendimento firmado no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e da Súmula 43 do STJ; a partir da citação e até 08/12/2021, a atualização monetária observará o IPCA-E, acrescida de juros de mora calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir de então, deverão ser observados, para ambos e incidido uma só vez, os índices da taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021. Para o período a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização e os juros de mora obedecerão ao disposto nos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT (atualização pelo IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, sendo que, caso represente valor superior à SELIC, esta deve ser aplicada em substituição àquele). Vicejando sucumbência recíproca e considerando ser a parte ré entidade isenta (art. 10 da Lei Estadual nº 12.427/96), CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, na proporção de 40% (quarenta por cento). Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, por se tratar de entidade isenta (art. 10 da Lei Estadual nº 12.427/96). CONDENO, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser apurado após a liquidação de sentença, visto que ainda é ilíquido o valor da condenação, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para o exercício do duplo grau de jurisdição na espécie, por força do art. 496 do CPC e da Súmula 490 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito