5002055-45.2025.8.13.0446
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Nepomuceno
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5002055-45.2025.8.13.0446 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MICHEL CASSIANO DE OLIVEIRA CPF: 244.900.668-05 e outros DECISÃO Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou MICHEL CASSIANO DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal. Auto de Prisão em Flagrante Delito em ID 10602558584. Boletim de Ocorrência (REDS 2025-043990105-001) em ID 10602558585. Laudo de Exame de Dosagem de Etanol da vítima em ID 10602558626. Laudo de Necropsia da vítima em ID 10602558627. Laudo Pericial do Local do Crime em ID 10602558728. Laudo de Determinação de Calibre em ID 10602558729. Laudo de Exame Toxicológico da vítima em ID 10602558730. Relatório Circunstanciado de Investigação em ID 10602558623. Relatório Final de Inquérito Policial em ID 10602558625. Recebimento da denúncia em 13 de janeiro de 2026 (ID 10607504383). Resposta à acusação em ID 10617556991. Ata de Audiência de Instrução e Julgamento em ID 10664544993. CAC e FAC do acusado em IDs 10664881653 e 10664894733. Em alegações finais (ID 10672953148), o Ministério Público, entendendo haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, requereu a pronúncia do réu, nos termos do art. 121, caput, do Código Penal. A defesa, por sua vez, em suas alegações (ID 10673484802), pleiteou a absolvição sumária do acusado, ao argumento de que agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. A sentença, ID: 10690087555, pronunciou o réu dando-o como incurso nas sanções dos crimes previstos no art. 121, caput, do Código Penal. Contra a sentença de pronúncia não houve recurso em sentido estrito, tendo a sentença transitado em julgado em ID: 10699536652. O Ministério Público e a defesa apresentaram em Ids: 10699761029, 10701595385, respectivamente, a relação de testemunhas que pretendem sejam ouvidas na sessão de julgamento. Não se vislumbra a existência de nulidades no processo e não se mostra necessário o esclarecimento de outros fatos para o julgamento da causa. Esse o sucinto relatório do processo, em cumprimento à disposição contida no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal. Inexistindo diligências a serem realizadas nem irregularidades a serem sanadas, tenho por PREPARADO O PROCESSO, ordenando que o acusado MICHEL CASSINO DE OLIVEIRA seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, para cuja sessão designo o dia 18/11/2026, às 08:30 horas, no Auditório do Tribunal do Júri desta Comarca. Designo o dia 27/08/2026, às 14:00 horas, para o sorteio dos Jurados. Certifique-se o Ministério Público, a OAB e o defensor nomeado. Junte-se CAC e FAC atualizada do réu. Oficie-se à Autoridade Policial para disponibilização de eventuais objetos apreendidos. Requisite-se o réu, se for o caso (art. 399, §1º do CPP) e as testemunhas policiais (art.221, §§2º e 3º do CPP), expedindo-se os ofícios necessários. Intimem-se o réu, as demais testemunhas, o Ministério Público, assistente de acusação, se houver, e a defesa. Requisite-se policiamento para a sessão. Expeçam-se as comunicações necessárias. Em atendimento ao despacho exarado, referente ao HABEAS CORPUS Nº 1.0000.26.469626-1/000, DETERMINO que encaminhe cópia da FAC e CAC do paciente MICHEL CASSIANO OLIVEIRA. Encaminhe-se com urgência. Por fim, aguarde-se a realização Da Sessão do Júri. INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS Nº 1.0000.26.469626-1/000 Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Em atenção ao ofício expedido por essa 7ª Câmara Criminal, nos autos do Habeas Corpus nº 1.0000.26.469626-1/000, pelo qual foram requisitadas informações acerca da situação processual de MICHEL CASSIANO DE OLIVEIRA, venho, respeitosamente, prestar os esclarecimentos que seguem. Trata-se de paciente que se encontra preso preventivamente, desde setembro de 2025, no âmbito da ação penal nº 5002055-45.2025.8.13.0446, na qual lhe é imputada a prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, em razão do homicídio de VITOR MARQUES PEREIRA, ocorrido em 21/09/2025, no Município de Nepomuceno/MG. A prisão decorreu de flagrante delito, posteriormente convertido em preventiva pelo Juízo competente, diante da presença dos requisitos previstos nos arts. 310, II, 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Na ocasião, foram consideradas, entre outras circunstâncias, a gravidade concreta da conduta imputada, o emprego de arma de fogo e a necessidade de preservação da ordem pública. Também foi considerada a existência de registros criminais anteriores atribuídos ao paciente, inclusive condenações por roubo majorado e tráfico de drogas, bem como a circunstância de que se encontrava em cumprimento de livramento condicional em outro Estado. A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, sob o argumento de que o paciente permanece segregado cautelarmente desde setembro de 2025 sem que tenha sido realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri, postulando, em consequência, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Analisando o histórico do feito, verifica-se que não houve paralisação injustificada da persecução penal. Após a prisão e a conclusão do inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia em 07/01/2026, imputando ao paciente a prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, tendo a peça acusatória sido recebida em 13/01/2026. Na sequência, houve regular citação, apresentação de resposta à acusação e prosseguimento da instrução processual, com expedição de cartas precatórias e realização das diligências necessárias. A audiência de instrução e julgamento foi designada para 16/04/2026, às 13h, tendo sido adotadas previamente as providências necessárias para assegurar a participação do paciente, que se encontrava recolhido, inclusive mediante requisição à unidade prisional de Lavras para sua participação por videoconferência. Encerrada a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, foi proferida, em 02/06/2026, sentença de pronúncia, submetendo o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal. Na mesma decisão, após reexame da situação cautelar, foi expressamente mantida a prisão preventiva, por permanecerem inalterados os pressupostos e fundamentos que anteriormente justificaram a segregação, especialmente a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. A defesa foi intimada da sentença de pronúncia e expressamente informou não possuir interesse em recorrer, requerendo a certificação do trânsito em julgado. O trânsito em julgado foi certificado em 18/06/2026. A partir daí, o feito passou a observar as providências próprias da segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri. Em cumprimento ao disposto nos arts. 421 e 422 do Código de Processo Penal, foi concedida vista às partes para apresentação do rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário, bem como para juntada de documentos e requerimento de diligências. As partes foram efetivamente intimadas, tendo apresentado os respectivos róis. Atualmente, portanto, o processo encontra-se na fase preparatória para o julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo sido recentemente juntada, inclusive, petição defensiva com requerimentos relacionados à futura sessão plenária, circunstância que demonstra o efetivo prosseguimento do feito. Nesse contexto, a decisão que manteve a prisão preventiva não se mostra dissociada da realidade processual. Ao contrário, foi proferida mediante reavaliação expressa da necessidade da custódia por ocasião da pronúncia, com indicação dos fundamentos concretos que permanecem presentes. Também não se verifica, sob a perspectiva deste Juízo, constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. A jurisprudência consolidada não trata os prazos processuais como resultado de simples operação aritmética, devendo eventual excesso ser aferido à luz das particularidades do caso concreto e, sobretudo, da existência ou não de desídia estatal injustificada. No caso, o processo apresentou tramitação contínua, com oferecimento e recebimento da denúncia, citações, apresentação de resposta à acusação, realização da instrução, cumprimento de cartas precatórias, apresentação de alegações finais, prolação da sentença de pronúncia e, após o trânsito em julgado, adoção das providências previstas nos arts. 421 e 422 do CPP. Cumpre destacar, ainda, que o paciente já foi pronunciado, encontrando-se o feito em etapa processual distinta daquela existente no momento da impetração de eventual habeas corpus voltado exclusivamente à demora na formação da culpa. A partir da pronúncia, incide disciplina própria quanto à realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, inclusive o prazo previsto no art. 428 do Código de Processo Penal para a hipótese de excesso de prazo nessa segunda fase. Assim, embora a custódia cautelar prolongada deva ser permanentemente submetida a controle de necessidade, não se identifica, no presente momento, situação que permita concluir pela existência de demora decorrente de inércia injustificada deste Juízo ou de desídia na condução da ação penal. Ao contrário, a marcha processual revela sucessivas providências destinadas à conclusão da primeira fase do procedimento do Júri e ao encaminhamento do feito para julgamento em plenário, inexistindo período de paralisação processual imputável ao Poder Judiciário capaz, por si só, de caracterizar constrangimento ilegal. Registre-se, por fim, que a decisão liminar proferida por essa 7ª Câmara Criminal no presente writ, em 07/08/2026, indeferiu o pedido de liberdade, consignando, em cognição sumária, não se vislumbrar de plano a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento do alegado constrangimento ilegal. A decisão destacou, ainda, que os prazos processuais não se submetem a mera soma aritmética e que, considerando as peculiaridades da ação penal, não se verificava, naquele momento, demora injustificada ou desarrazoada. Dessa forma, permanecem hígidos os fundamentos que justificam a manutenção da prisão preventiva, sem prejuízo da necessária reavaliação da medida cautelar sempre que sobrevier alteração relevante no quadro processual ou fático. São estas as informações que submeto à superior apreciação de Vossa Excelência. Reitero meus votos de elevada estima, respeito e consideração, colocando-me à inteira disposição para demais esclarecimentos. Seguem em anexo CAC e FAC. Ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais A/C Excelentíssimo Sr. DES. PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Relator H.C. n. 1.0000.26.469626-1/000 Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIVIAN CAROLINE DE SOUSA
Réu THALLES HENRIQUE SANTOS RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THALLES HENRIQUE SANTOS RIBEIRO
OAB: 208321/MG
LIVIAN CAROLINE DE SOUSA
OAB: 229028/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5002055-45.2025.8.13.0446 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MICHEL CASSIANO DE OLIVEIRA CPF: 244.900.668-05 e outros DECISÃO Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou MICHEL CASSIANO DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal. Auto de Prisão em Flagrante Delito em ID 10602558584. Boletim de Ocorrência (REDS 2025-043990105-001) em ID 10602558585. Laudo de Exame de Dosagem de Etanol da vítima em ID 10602558626. Laudo de Necropsia da vítima em ID 10602558627. Laudo Pericial do Local do Crime em ID 10602558728. Laudo de Determinação de Calibre em ID 10602558729. Laudo de Exame Toxicológico da vítima em ID 10602558730. Relatório Circunstanciado de Investigação em ID 10602558623. Relatório Final de Inquérito Policial em ID 10602558625. Recebimento da denúncia em 13 de janeiro de 2026 (ID 10607504383). Resposta à acusação em ID 10617556991. Ata de Audiência de Instrução e Julgamento em ID 10664544993. CAC e FAC do acusado em IDs 10664881653 e 10664894733. Em alegações finais (ID 10672953148), o Ministério Público, entendendo haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, requereu a pronúncia do réu, nos termos do art. 121, caput, do Código Penal. A defesa, por sua vez, em suas alegações (ID 10673484802), pleiteou a absolvição sumária do acusado, ao argumento de que agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. A sentença, ID: 10690087555, pronunciou o réu dando-o como incurso nas sanções dos crimes previstos no art. 121, caput, do Código Penal. Contra a sentença de pronúncia não houve recurso em sentido estrito, tendo a sentença transitado em julgado em ID: 10699536652. O Ministério Público e a defesa apresentaram em Ids: 10699761029, 10701595385, respectivamente, a relação de testemunhas que pretendem sejam ouvidas na sessão de julgamento. Não se vislumbra a existência de nulidades no processo e não se mostra necessário o esclarecimento de outros fatos para o julgamento da causa. Esse o sucinto relatório do processo, em cumprimento à disposição contida no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal. Inexistindo diligências a serem realizadas nem irregularidades a serem sanadas, tenho por PREPARADO O PROCESSO, ordenando que o acusado MICHEL CASSINO DE OLIVEIRA seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, para cuja sessão designo o dia 18/11/2026, às 08:30 horas, no Auditório do Tribunal do Júri desta Comarca. Designo o dia 27/08/2026, às 14:00 horas, para o sorteio dos Jurados. Certifique-se o Ministério Público, a OAB e o defensor nomeado. Junte-se CAC e FAC atualizada do réu. Oficie-se à Autoridade Policial para disponibilização de eventuais objetos apreendidos. Requisite-se o réu, se for o caso (art. 399, §1º do CPP) e as testemunhas policiais (art.221, §§2º e 3º do CPP), expedindo-se os ofícios necessários. Intimem-se o réu, as demais testemunhas, o Ministério Público, assistente de acusação, se houver, e a defesa. Requisite-se policiamento para a sessão. Expeçam-se as comunicações necessárias. Em atendimento ao despacho exarado, referente ao HABEAS CORPUS Nº 1.0000.26.469626-1/000, DETERMINO que encaminhe cópia da FAC e CAC do paciente MICHEL CASSIANO OLIVEIRA. Encaminhe-se com urgência. Por fim, aguarde-se a realização Da Sessão do Júri. INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS Nº 1.0000.26.469626-1/000 Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Em atenção ao ofício expedido por essa 7ª Câmara Criminal, nos autos do Habeas Corpus nº 1.0000.26.469626-1/000, pelo qual foram requisitadas informações acerca da situação processual de MICHEL CASSIANO DE OLIVEIRA, venho, respeitosamente, prestar os esclarecimentos que seguem. Trata-se de paciente que se encontra preso preventivamente, desde setembro de 2025, no âmbito da ação penal nº 5002055-45.2025.8.13.0446, na qual lhe é imputada a prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, em razão do homicídio de VITOR MARQUES PEREIRA, ocorrido em 21/09/2025, no Município de Nepomuceno/MG. A prisão decorreu de flagrante delito, posteriormente convertido em preventiva pelo Juízo competente, diante da presença dos requisitos previstos nos arts. 310, II, 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Na ocasião, foram consideradas, entre outras circunstâncias, a gravidade concreta da conduta imputada, o emprego de arma de fogo e a necessidade de preservação da ordem pública. Também foi considerada a existência de registros criminais anteriores atribuídos ao paciente, inclusive condenações por roubo majorado e tráfico de drogas, bem como a circunstância de que se encontrava em cumprimento de livramento condicional em outro Estado. A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, sob o argumento de que o paciente permanece segregado cautelarmente desde setembro de 2025 sem que tenha sido realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri, postulando, em consequência, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Analisando o histórico do feito, verifica-se que não houve paralisação injustificada da persecução penal. Após a prisão e a conclusão do inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia em 07/01/2026, imputando ao paciente a prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, tendo a peça acusatória sido recebida em 13/01/2026. Na sequência, houve regular citação, apresentação de resposta à acusação e prosseguimento da instrução processual, com expedição de cartas precatórias e realização das diligências necessárias. A audiência de instrução e julgamento foi designada para 16/04/2026, às 13h, tendo sido adotadas previamente as providências necessárias para assegurar a participação do paciente, que se encontrava recolhido, inclusive mediante requisição à unidade prisional de Lavras para sua participação por videoconferência. Encerrada a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, foi proferida, em 02/06/2026, sentença de pronúncia, submetendo o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal. Na mesma decisão, após reexame da situação cautelar, foi expressamente mantida a prisão preventiva, por permanecerem inalterados os pressupostos e fundamentos que anteriormente justificaram a segregação, especialmente a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. A defesa foi intimada da sentença de pronúncia e expressamente informou não possuir interesse em recorrer, requerendo a certificação do trânsito em julgado. O trânsito em julgado foi certificado em 18/06/2026. A partir daí, o feito passou a observar as providências próprias da segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri. Em cumprimento ao disposto nos arts. 421 e 422 do Código de Processo Penal, foi concedida vista às partes para apresentação do rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário, bem como para juntada de documentos e requerimento de diligências. As partes foram efetivamente intimadas, tendo apresentado os respectivos róis. Atualmente, portanto, o processo encontra-se na fase preparatória para o julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo sido recentemente juntada, inclusive, petição defensiva com requerimentos relacionados à futura sessão plenária, circunstância que demonstra o efetivo prosseguimento do feito. Nesse contexto, a decisão que manteve a prisão preventiva não se mostra dissociada da realidade processual. Ao contrário, foi proferida mediante reavaliação expressa da necessidade da custódia por ocasião da pronúncia, com indicação dos fundamentos concretos que permanecem presentes. Também não se verifica, sob a perspectiva deste Juízo, constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. A jurisprudência consolidada não trata os prazos processuais como resultado de simples operação aritmética, devendo eventual excesso ser aferido à luz das particularidades do caso concreto e, sobretudo, da existência ou não de desídia estatal injustificada. No caso, o processo apresentou tramitação contínua, com oferecimento e recebimento da denúncia, citações, apresentação de resposta à acusação, realização da instrução, cumprimento de cartas precatórias, apresentação de alegações finais, prolação da sentença de pronúncia e, após o trânsito em julgado, adoção das providências previstas nos arts. 421 e 422 do CPP. Cumpre destacar, ainda, que o paciente já foi pronunciado, encontrando-se o feito em etapa processual distinta daquela existente no momento da impetração de eventual habeas corpus voltado exclusivamente à demora na formação da culpa. A partir da pronúncia, incide disciplina própria quanto à realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, inclusive o prazo previsto no art. 428 do Código de Processo Penal para a hipótese de excesso de prazo nessa segunda fase. Assim, embora a custódia cautelar prolongada deva ser permanentemente submetida a controle de necessidade, não se identifica, no presente momento, situação que permita concluir pela existência de demora decorrente de inércia injustificada deste Juízo ou de desídia na condução da ação penal. Ao contrário, a marcha processual revela sucessivas providências destinadas à conclusão da primeira fase do procedimento do Júri e ao encaminhamento do feito para julgamento em plenário, inexistindo período de paralisação processual imputável ao Poder Judiciário capaz, por si só, de caracterizar constrangimento ilegal. Registre-se, por fim, que a decisão liminar proferida por essa 7ª Câmara Criminal no presente writ, em 07/08/2026, indeferiu o pedido de liberdade, consignando, em cognição sumária, não se vislumbrar de plano a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento do alegado constrangimento ilegal. A decisão destacou, ainda, que os prazos processuais não se submetem a mera soma aritmética e que, considerando as peculiaridades da ação penal, não se verificava, naquele momento, demora injustificada ou desarrazoada. Dessa forma, permanecem hígidos os fundamentos que justificam a manutenção da prisão preventiva, sem prejuízo da necessária reavaliação da medida cautelar sempre que sobrevier alteração relevante no quadro processual ou fático. São estas as informações que submeto à superior apreciação de Vossa Excelência. Reitero meus votos de elevada estima, respeito e consideração, colocando-me à inteira disposição para demais esclarecimentos. Seguem em anexo CAC e FAC. Ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais A/C Excelentíssimo Sr. DES. PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Relator H.C. n. 1.0000.26.469626-1/000 Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno