5002055-25.2026.4.03.6330
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002055-25.2026.4.03.6330 AUTOR: J. G. D. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA APARECIDA GOMES RABELLO - SP279495 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. No caso dos autos, é indispensável a realização de perícia médica para verificação da alegada deficiência e de perícia socioeconômica, uma vez que a prova técnica produzida no processo é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção, de modo que neste estágio de cognição sumária, não há elementos que comprovem a plausibilidade do direito invocado. Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. Por outro lado, atentando-se aos artigos 319 e 320 do CPC, providencie a parte autora emenda à petição inicial, no prazo de 15 dias, devendo: a) esclarecer o cadastro da ação constando como parte autora a representante do titular do benefício cessado, e não o titular do benefício cessado, devidamente representado; b) apresentar cópia do termo de curador; c) apresentar cópia de documento RG/CPF do titular do benefício; d) apresentar procuração judicial em nome do titular do benefício, devidamente representado; e) apresentar cópia integral do processo administrativo referente à concessão do benefício e cópia integral do processo administrativo referente à cessação do benefício, de modo a comprovar a cessação e o interesse de agir, bem como a data e os fundamentos da cessação; f) justificativa e, se o caso for, retificação do valor dado à causa nos termos do artigo 292, §§1.º e 2.º do CPC, que corresponde à somatória de todas as prestações vencidas com doze prestações vincendas, e juntada da respectiva planilha de cálculo. No silêncio ou em caso de não cumprimento das determinações acima, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Além disso, concedo à parte autora o mesmo prazo acima para apresentar declaração de hipossuficiência econômica em nome do titular do benefício, devidamente representado, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, bem como, se for o caso, apresentar termo de renúncia dos valores excedentes a 60 salários mínimos em nome do titular do benefício, devidamente representado. Após esclarecimento da parte autora sobre o cadastro da ação constando como parte autora a representante do titular do benefício cessado, e não o titular do benefício cessado, tratando-se de erro material, retifique-se o cadastro do feito com relação à parte autora, para constar o titular do benefício, conforme inicial, caso possível. Caso não seja possível, providenciar juntada de informação e tornem os autos conclusos. Dê-se ciência ao MPF. Intime-se a parte autora. Taubaté, data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J. G. D. O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREIA APARECIDA GOMES RABELLO
OAB: 279495/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002055-25.2026.4.03.6330 AUTOR: J. G. D. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA APARECIDA GOMES RABELLO - SP279495 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. No caso dos autos, é indispensável a realização de perícia médica para verificação da alegada deficiência e de perícia socioeconômica, uma vez que a prova técnica produzida no processo é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção, de modo que neste estágio de cognição sumária, não há elementos que comprovem a plausibilidade do direito invocado. Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. Por outro lado, atentando-se aos artigos 319 e 320 do CPC, providencie a parte autora emenda à petição inicial, no prazo de 15 dias, devendo: a) esclarecer o cadastro da ação constando como parte autora a representante do titular do benefício cessado, e não o titular do benefício cessado, devidamente representado; b) apresentar cópia do termo de curador; c) apresentar cópia de documento RG/CPF do titular do benefício; d) apresentar procuração judicial em nome do titular do benefício, devidamente representado; e) apresentar cópia integral do processo administrativo referente à concessão do benefício e cópia integral do processo administrativo referente à cessação do benefício, de modo a comprovar a cessação e o interesse de agir, bem como a data e os fundamentos da cessação; f) justificativa e, se o caso for, retificação do valor dado à causa nos termos do artigo 292, §§1.º e 2.º do CPC, que corresponde à somatória de todas as prestações vencidas com doze prestações vincendas, e juntada da respectiva planilha de cálculo. No silêncio ou em caso de não cumprimento das determinações acima, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Além disso, concedo à parte autora o mesmo prazo acima para apresentar declaração de hipossuficiência econômica em nome do titular do benefício, devidamente representado, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, bem como, se for o caso, apresentar termo de renúncia dos valores excedentes a 60 salários mínimos em nome do titular do benefício, devidamente representado. Após esclarecimento da parte autora sobre o cadastro da ação constando como parte autora a representante do titular do benefício cessado, e não o titular do benefício cessado, tratando-se de erro material, retifique-se o cadastro do feito com relação à parte autora, para constar o titular do benefício, conforme inicial, caso possível. Caso não seja possível, providenciar juntada de informação e tornem os autos conclusos. Dê-se ciência ao MPF. Intime-se a parte autora. Taubaté, data da assinatura digital.