Detalhe do processo

5002055-07.2025.8.13.0394

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5002055-07.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SEBASTIAO BERNARDES BALBINO CPF: 674.930.506-78 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Sebastião Bernardes Balbino ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face do Banco Itau Unibanco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, ser aposentado e que foram originados dois contratos de empréstimo consignado em seu nome junto à instituição financeira ré, cujas parcelas somam R$ 56,54 (em 84 vezes) e R$ 141,92 (em 84 vezes), supostamente contratados em 28/07/2021 e 11/09/2023. Afirma que jamais celebrou tais negócios jurídicos e que já sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário no montante total de R$ 2.802,72, correspondentes a 32 parcelas do primeiro contrato e 7 parcelas do segundo. Sustenta ter sofrido prejuízos materiais e morais em decorrência da privação de seus proventos de aposentadoria, o que comprometeu sua subsistência e a compra de medicamentos. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, o cancelamento imediato dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela com a declaração de inexistência das relações jurídicas contratuais, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente — perfazendo o montante de R$ 5.605,44 —, além do pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a dez salários mínimos. Por fim, pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e pela condenação da ré nos ônus da sucumbência, atribuindo à causa o valor de R$ 20.805,00. Com a inicial vieram procuração e documentos. Benefícios da gratuidade judiciária deferidos por decisão de ID 10434861818. Liminar deferida à ID 10434861818. Realizada audiência, a conciliação não foi possível face à ausência da parte autora (ID 10535466152). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID 10549089124, arguindo a prejudicial de prescrição e a preliminar de ausência de pretensão resistida. No mérito, o banco defende a integral legitimidade e regularidade das operações contestadas. Em relação ao contrato nº 524958808, firmado em 11/09/2023 no valor total de R$ 5.760,44 em 84 parcelas de R$ 141,92, informa-se que a contratação se deu por refinanciamento via Terminal Presencial do Caixa (TPC). O procedimento exigiu a utilização física de cartão com chip e o uso de senha pessoal e intransferível. A operação renegociou dívidas pré-existentes e liberou um valor remanescente de R$ 458,63 diretamente na conta do autor, saldo este que foi devidamente sacado. Quanto ao contrato nº 630135341, celebrado em 29/07/2021 em 84 parcelas de R$ 56,54, o réu demonstra se tratar de uma contratação física regular, instruída com documento físico devidamente assinado. A instituição destaca que a assinatura constante do contrato guarda perfeita correspondência visual com os documentos pessoais apresentados na petição inicial. Esta operação quitou dívidas anteriores e gerou um "troco" de R$ 386,43 transferido via TED para a conta bancária do autor, que usufruiu do crédito. O banco reforça que os logs de sistema e extratos bancários constituem prova documental plena nos termos do art. 225 do CC e do art. 425, V, do CPC. Assim, requer o acolhimento da prejudicial e da preliminar ou a improcedência da ação. Impugnação à contestação em ID 10558779434. Instadas à especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10566586889), a parte ré, por sua vez, pugnou pelo depoimento pessoal do autor (ID 10569217956). Em decisão de saneamento à ID 10598692600 foi determinada a realização de perícia grafotécnica e nomeado perito judicial. Laudo Pericial em ID 10656231208. Laudo pericial homologado à ID 10676195640. É a síntese do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo vícios ou irregularidades a serem sanadas. Inicialmente, em relação à prescrição alegada, há de se pontuar que, tratando a presente de pretensão de reparação por danos fundada em defeito na prestação do serviço bancário, aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 27, CDC, contado a partir da data do último desconto indevido, oportunidade em que se configura a violação ao direito. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) (g.n.) (Destaquei) No caso, observa-se que os contratos bancários controvertidos supostamente celebrados pelo autor constam como data de último desconto 07/2028 e 09/2030 (ID 10408029583), sendo a ação ajuizada em 2025. Portanto, não havendo que se cogitar de ocorrência da prescrição, rejeito a prejudicial presente. Prosseguindo, rejeito a preliminar falta de interesse de agir, tendo em consideração que a ausência de prévio requerimento no âmbito administrativo não implica, como regra geral, a impossibilidade do ajuizamento de ação com vistas ao reconhecimento de direitos, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não havendo outras questões prévias a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se ao mérito. No mérito, verifico que os pedidos iniciais devem ser julgados parcialmente procedentes. Com relação ao contrato de n° 630135341 foi realizada perícia grafotécnica, o d. perito concluiu pela inveracidade das assinaturas apostas no contrato (ID 10656231208), manifestando-se nos seguintes termos: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados ante as expressivas divergências gráficas observadas entre as assinaturas cotejadas/questionadas e respectivos padrões - e que abrangem tanto a qualidade do traçado, como também os elementos de ordem geral e de natureza genética - fica evidente que a(s) peça(s) contestada(s) NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR.” Assim, não comprovada a contratação, deve ser reconhecida a inexistência de débito. Da mesma forma, deve ser acolhido o pedido de restituição em relação aos valores objeto de desconto, haja vista restar atendido ao disposto no art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, o qual informa que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No que se refere ao dano moral, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio confere à verba alimentar proteção diferenciada, haja vista que a ausência desta compromete a própria sobrevivência do indivíduo. Neste sentido, forçoso reconhecer que a surpresa pelos descontos em verbas de caráter alimentício, decorrentes de causa desconhecida pela parte autora, criou em seu espírito apreensão e angústia, principalmente em razão do desconhecimento da situação na qual se encontrara envolvida. Tudo isto deve ser considerado quando da fixação do quantum da indenização a ser paga pelo réu, a qual, a fim de atender ao chamado "binômio do equilíbrio", arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser tal quantia suficiente para compensar a parte autora pelos danos sofridos e desestimular a prática de novos atos pelo réu, atendendo, pois ao binômio acima referido. Com relação ao contrato de n° 524958808, o banco defende sua integral legitimidade e regularidade. Aduz o requerido que a contratação se deu por refinanciamento via Terminal Presencial do Caixa (TPC). O procedimento exigiu a utilização física de cartão com chip e o uso de senha pessoal e intransferível. A operação renegociou dívidas pré-existentes e liberou um valor remanescente de R$ 458,63 diretamente na conta do autor, saldo este que foi devidamente sacado. Nesse sentido, diante da negativa da parte autora quanto à celebração do contrato que fundamenta os descontos impugnados, incumbia ao requerido o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, trazendo aos autos elementos capazes de comprovar a efetiva manifestação de vontade da autora na contratação do empréstimo e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Isso porque, uma vez impugnada a existência do negócio jurídico, compete à instituição financeira apresentar documentação idônea apta a evidenciar a contratação, bem como a efetiva disponibilização dos valores contratados à parte autora, de modo a amparar a cobrança efetuada e afastar a alegação de inexistência da relação jurídica. Para amparar suas alegações, o requerido juntou aos autos o log de contratação de ID 10549124560, documento que contém a rastreabilidade da operação realizada, registrando informações como data e horário da contratação, agência responsável e terminal eletrônico utilizado para a formalização do empréstimo. Além disso, acostou o extrato bancário de ID 10549124559, do qual se verifica a efetiva liberação do valor contratado em favor da parte autora, bem como a posterior movimentação dos recursos depositados, evidenciando que os valores foram disponibilizados em conta de sua titularidade e por ela utilizados. Tais documentos constituem elementos probatórios relevantes para demonstrar a existência da contratação eletrônica alegada pelo requerido e a efetiva disponibilização do numerário à parte autora, corroborando a tese defensiva de regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de ausência de contratação de empréstimo consignado, cujos descontos incidiam sobre benefício previdenciário do autor. Sustentou-se a inexistência de manifestação de vontade para contratação, a insuficiência dos registros internos apresentados pela instituição financeira e a necessidade de restituição em dobro dos valores descontados, além de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado realizado mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença ao questionar a suficiência dos registros internos apresentados pelo banco e ao rebater a conclusão acerca do proveito econômico obtido pelo consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira pelos defeitos na prestação do ser viço. Em caso de negativa de contratação, compete à instituição financeira comprovar a existência e regularidade do vínculo jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC. A contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento revela-se válida quando demonstrado o uso de mecanismos de segurança pessoal, como cartão magnético e senha individual do correntista. O banco comprovou a formalização do contrato mediante apresentação de registro eletrônico da operação ("log"), contendo data, horário e autenticação por cartão e senha pessoal do consumidor. A alegação de desconhecimento quanto ao uso de caixas eletrônicos não afasta a presunção de legitimidade da operação autenticada por senha pessoal, inexistindo prova robusta de fraude, coação ou utilização indevida por terceiros. A disponibilização e utilização integral do valor de R$ 2.000,00 creditado na conta do consumidor evidenciam o proveito econômico decorrente da operação e consolidam a validade do negócio jurídico. A ausência de comprovação documental de eventual restituição ou depósito judicial do valor recebido enfraquece a alegação de rejeição imediata da contratação e confirma a incorporação do crédito ao patrimônio do consumidor. Inexistente falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável à instituição financeira, não se configuram os pressupostos para declaração de inexistência do débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição de argumentos anteriormente deduzidos não viola o princípio da dialeticidade recursal quando as razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença. 2. A contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão magnético e senha pessoal presume manifestação válida de vontade do consumidor. 3. A comprovação do crédito do valor contratado e de sua utilização pelo consumidor afasta a alegação de (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.189992-6/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 09/06/2026) destaquei. Assim, entendo que o requerido logrou êxito em demonstrar a regularidade do contrato de n° n°524958808, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e o faço para: a) declarar a inexistência de débito referente ao contrato de n° 630135341; b) condenar a parte ré a restituir para a parte autora, em dobro, as parcelas descontadas do seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 630135341; acrescido de correção monetária, segundo os índices da CGJMG, desde o desconto indevido, bem como com juros de mora, de 1% ao mês, contados desde o primeiro desconto indevido, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, com correção monetária, segundo o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil, bem como com juros de mora, equivalente à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida, até 29/08/2024, da incidência exclusiva da taxa SELIC, compreendendo, de forma unificada, correção monetária e juros de mora, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, a contar da data do evento danoso. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará o índice oficial IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e a variação do IPCA verificada no mesmo período, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, considerando-se os juros moratórios iguais a zero sempre que a taxa SELIC for igual ou inferior à variação do IPCA. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno as partes, no pagamento das custas e despesas processuais, no importe de 50% para cada, bem como no pagamento dos honorários de sucumbência recíprocos, fixado em 10% sobre o valor atribuído à causa. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança em relação ao requerente, ante o deferimento da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A

Autor SEBASTIAO BERNARDES BALBINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE PIMENTEL CAMPOS

OAB: 121209/MG

MATEUS ARAUJO RIBEIRO

OAB: 138668/MG

RENATO MORAES BICALHO DE LANA

OAB: 50200/MG

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5002055-07.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SEBASTIAO BERNARDES BALBINO CPF: 674.930.506-78 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Sebastião Bernardes Balbino ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face do Banco Itau Unibanco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, ser aposentado e que foram originados dois contratos de empréstimo consignado em seu nome junto à instituição financeira ré, cujas parcelas somam R$ 56,54 (em 84 vezes) e R$ 141,92 (em 84 vezes), supostamente contratados em 28/07/2021 e 11/09/2023. Afirma que jamais celebrou tais negócios jurídicos e que já sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário no montante total de R$ 2.802,72, correspondentes a 32 parcelas do primeiro contrato e 7 parcelas do segundo. Sustenta ter sofrido prejuízos materiais e morais em decorrência da privação de seus proventos de aposentadoria, o que comprometeu sua subsistência e a compra de medicamentos. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, o cancelamento imediato dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela com a declaração de inexistência das relações jurídicas contratuais, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente — perfazendo o montante de R$ 5.605,44 —, além do pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a dez salários mínimos. Por fim, pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e pela condenação da ré nos ônus da sucumbência, atribuindo à causa o valor de R$ 20.805,00. Com a inicial vieram procuração e documentos. Benefícios da gratuidade judiciária deferidos por decisão de ID 10434861818. Liminar deferida à ID 10434861818. Realizada audiência, a conciliação não foi possível face à ausência da parte autora (ID 10535466152). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID 10549089124, arguindo a prejudicial de prescrição e a preliminar de ausência de pretensão resistida. No mérito, o banco defende a integral legitimidade e regularidade das operações contestadas. Em relação ao contrato nº 524958808, firmado em 11/09/2023 no valor total de R$ 5.760,44 em 84 parcelas de R$ 141,92, informa-se que a contratação se deu por refinanciamento via Terminal Presencial do Caixa (TPC). O procedimento exigiu a utilização física de cartão com chip e o uso de senha pessoal e intransferível. A operação renegociou dívidas pré-existentes e liberou um valor remanescente de R$ 458,63 diretamente na conta do autor, saldo este que foi devidamente sacado. Quanto ao contrato nº 630135341, celebrado em 29/07/2021 em 84 parcelas de R$ 56,54, o réu demonstra se tratar de uma contratação física regular, instruída com documento físico devidamente assinado. A instituição destaca que a assinatura constante do contrato guarda perfeita correspondência visual com os documentos pessoais apresentados na petição inicial. Esta operação quitou dívidas anteriores e gerou um "troco" de R$ 386,43 transferido via TED para a conta bancária do autor, que usufruiu do crédito. O banco reforça que os logs de sistema e extratos bancários constituem prova documental plena nos termos do art. 225 do CC e do art. 425, V, do CPC. Assim, requer o acolhimento da prejudicial e da preliminar ou a improcedência da ação. Impugnação à contestação em ID 10558779434. Instadas à especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10566586889), a parte ré, por sua vez, pugnou pelo depoimento pessoal do autor (ID 10569217956). Em decisão de saneamento à ID 10598692600 foi determinada a realização de perícia grafotécnica e nomeado perito judicial. Laudo Pericial em ID 10656231208. Laudo pericial homologado à ID 10676195640. É a síntese do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo vícios ou irregularidades a serem sanadas. Inicialmente, em relação à prescrição alegada, há de se pontuar que, tratando a presente de pretensão de reparação por danos fundada em defeito na prestação do serviço bancário, aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 27, CDC, contado a partir da data do último desconto indevido, oportunidade em que se configura a violação ao direito. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) (g.n.) (Destaquei) No caso, observa-se que os contratos bancários controvertidos supostamente celebrados pelo autor constam como data de último desconto 07/2028 e 09/2030 (ID 10408029583), sendo a ação ajuizada em 2025. Portanto, não havendo que se cogitar de ocorrência da prescrição, rejeito a prejudicial presente. Prosseguindo, rejeito a preliminar falta de interesse de agir, tendo em consideração que a ausência de prévio requerimento no âmbito administrativo não implica, como regra geral, a impossibilidade do ajuizamento de ação com vistas ao reconhecimento de direitos, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não havendo outras questões prévias a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se ao mérito. No mérito, verifico que os pedidos iniciais devem ser julgados parcialmente procedentes. Com relação ao contrato de n° 630135341 foi realizada perícia grafotécnica, o d. perito concluiu pela inveracidade das assinaturas apostas no contrato (ID 10656231208), manifestando-se nos seguintes termos: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados ante as expressivas divergências gráficas observadas entre as assinaturas cotejadas/questionadas e respectivos padrões - e que abrangem tanto a qualidade do traçado, como também os elementos de ordem geral e de natureza genética - fica evidente que a(s) peça(s) contestada(s) NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR.” Assim, não comprovada a contratação, deve ser reconhecida a inexistência de débito. Da mesma forma, deve ser acolhido o pedido de restituição em relação aos valores objeto de desconto, haja vista restar atendido ao disposto no art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, o qual informa que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No que se refere ao dano moral, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio confere à verba alimentar proteção diferenciada, haja vista que a ausência desta compromete a própria sobrevivência do indivíduo. Neste sentido, forçoso reconhecer que a surpresa pelos descontos em verbas de caráter alimentício, decorrentes de causa desconhecida pela parte autora, criou em seu espírito apreensão e angústia, principalmente em razão do desconhecimento da situação na qual se encontrara envolvida. Tudo isto deve ser considerado quando da fixação do quantum da indenização a ser paga pelo réu, a qual, a fim de atender ao chamado "binômio do equilíbrio", arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser tal quantia suficiente para compensar a parte autora pelos danos sofridos e desestimular a prática de novos atos pelo réu, atendendo, pois ao binômio acima referido. Com relação ao contrato de n° 524958808, o banco defende sua integral legitimidade e regularidade. Aduz o requerido que a contratação se deu por refinanciamento via Terminal Presencial do Caixa (TPC). O procedimento exigiu a utilização física de cartão com chip e o uso de senha pessoal e intransferível. A operação renegociou dívidas pré-existentes e liberou um valor remanescente de R$ 458,63 diretamente na conta do autor, saldo este que foi devidamente sacado. Nesse sentido, diante da negativa da parte autora quanto à celebração do contrato que fundamenta os descontos impugnados, incumbia ao requerido o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, trazendo aos autos elementos capazes de comprovar a efetiva manifestação de vontade da autora na contratação do empréstimo e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Isso porque, uma vez impugnada a existência do negócio jurídico, compete à instituição financeira apresentar documentação idônea apta a evidenciar a contratação, bem como a efetiva disponibilização dos valores contratados à parte autora, de modo a amparar a cobrança efetuada e afastar a alegação de inexistência da relação jurídica. Para amparar suas alegações, o requerido juntou aos autos o log de contratação de ID 10549124560, documento que contém a rastreabilidade da operação realizada, registrando informações como data e horário da contratação, agência responsável e terminal eletrônico utilizado para a formalização do empréstimo. Além disso, acostou o extrato bancário de ID 10549124559, do qual se verifica a efetiva liberação do valor contratado em favor da parte autora, bem como a posterior movimentação dos recursos depositados, evidenciando que os valores foram disponibilizados em conta de sua titularidade e por ela utilizados. Tais documentos constituem elementos probatórios relevantes para demonstrar a existência da contratação eletrônica alegada pelo requerido e a efetiva disponibilização do numerário à parte autora, corroborando a tese defensiva de regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de ausência de contratação de empréstimo consignado, cujos descontos incidiam sobre benefício previdenciário do autor. Sustentou-se a inexistência de manifestação de vontade para contratação, a insuficiência dos registros internos apresentados pela instituição financeira e a necessidade de restituição em dobro dos valores descontados, além de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado realizado mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença ao questionar a suficiência dos registros internos apresentados pelo banco e ao rebater a conclusão acerca do proveito econômico obtido pelo consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira pelos defeitos na prestação do ser viço. Em caso de negativa de contratação, compete à instituição financeira comprovar a existência e regularidade do vínculo jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC. A contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento revela-se válida quando demonstrado o uso de mecanismos de segurança pessoal, como cartão magnético e senha individual do correntista. O banco comprovou a formalização do contrato mediante apresentação de registro eletrônico da operação ("log"), contendo data, horário e autenticação por cartão e senha pessoal do consumidor. A alegação de desconhecimento quanto ao uso de caixas eletrônicos não afasta a presunção de legitimidade da operação autenticada por senha pessoal, inexistindo prova robusta de fraude, coação ou utilização indevida por terceiros. A disponibilização e utilização integral do valor de R$ 2.000,00 creditado na conta do consumidor evidenciam o proveito econômico decorrente da operação e consolidam a validade do negócio jurídico. A ausência de comprovação documental de eventual restituição ou depósito judicial do valor recebido enfraquece a alegação de rejeição imediata da contratação e confirma a incorporação do crédito ao patrimônio do consumidor. Inexistente falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável à instituição financeira, não se configuram os pressupostos para declaração de inexistência do débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição de argumentos anteriormente deduzidos não viola o princípio da dialeticidade recursal quando as razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença. 2. A contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão magnético e senha pessoal presume manifestação válida de vontade do consumidor. 3. A comprovação do crédito do valor contratado e de sua utilização pelo consumidor afasta a alegação de (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.189992-6/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 09/06/2026) destaquei. Assim, entendo que o requerido logrou êxito em demonstrar a regularidade do contrato de n° n°524958808, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e o faço para: a) declarar a inexistência de débito referente ao contrato de n° 630135341; b) condenar a parte ré a restituir para a parte autora, em dobro, as parcelas descontadas do seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 630135341; acrescido de correção monetária, segundo os índices da CGJMG, desde o desconto indevido, bem como com juros de mora, de 1% ao mês, contados desde o primeiro desconto indevido, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, com correção monetária, segundo o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil, bem como com juros de mora, equivalente à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida, até 29/08/2024, da incidência exclusiva da taxa SELIC, compreendendo, de forma unificada, correção monetária e juros de mora, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, a contar da data do evento danoso. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará o índice oficial IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e a variação do IPCA verificada no mesmo período, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, considerando-se os juros moratórios iguais a zero sempre que a taxa SELIC for igual ou inferior à variação do IPCA. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno as partes, no pagamento das custas e despesas processuais, no importe de 50% para cada, bem como no pagamento dos honorários de sucumbência recíprocos, fixado em 10% sobre o valor atribuído à causa. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança em relação ao requerente, ante o deferimento da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu