5002054-98.2026.4.03.6343
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002054-98.2026.4.03.6343 AUTOR: J. A. C. D. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO ABEILARD DA SILVA - MG132156 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Intimo a parte autora da designação de Perícia Médica no dia 22/09/2026 às 09h30min - FERNANDA AWADA CAMPANELLA - Medicina legal e perícia médica, que será realizada no consultório particular da perita, localizado na Avenida Industrial, 780 sala 103 (primeiro andar), Bairro Jardim Santo André - Edifício Jardim Park Business. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. A impossibilidade de comparecimento à perícia agendada deverá ser justificada, comprovando-se o motivo alegado, com documentos inclusive, preferencialmente antes do ato ou no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada, sob pena de extinção do feito sem a solução do mérito. Intimo a parte autora da designação de Perícia Social a partir do dia 09/09/2026 às 14h00min - GABRIEL BRITO ROSADO - Assistente Social. A perícia social deverá ser realizada na residência da parte autora, mediante prévio contato do(a) Perito(a) avisando a parte autora, tendo que ser informado nos autos o endereço completo e telefone para contato do(a) Assistente Social, devendo o laudo social ser entregue em até 30 dias da data agendada. Deverá a parte autora manter disponível para análise, por ocasião da visita social, os documentos pessoais dos residentes no local, (RG, CPF, CTPS), bem como comprovantes de rendimentos e despesas ordinárias, tais como: pagamentos de tratamentos médicos, aluguel, etc. A mesma providência deverá ser adotada, se o caso, em relação aos filhos da parte autora não residentes no local. Advirto que, para esclarecimento dos fatos pertinentes aos processos em que se busca a concessão de benefício assistencial, caso haja recusa da parte quanto ao ingresso do(a) assistente social, ou da realização de registros fotográficos, sem que haja justificativa plausível, a perícia será considerada não realizada, por recusa da parte, sendo possível a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 473, § 3º c/c art. 485, III, do CPC). Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. Mauá, 17/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J. A. C. D. M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada22/09/2026
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO ABEILARD DA SILVA
OAB: 132156/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002054-98.2026.4.03.6343 AUTOR: J. A. C. D. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO ABEILARD DA SILVA - MG132156 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Intimo a parte autora da designação de Perícia Médica no dia 22/09/2026 às 09h30min - FERNANDA AWADA CAMPANELLA - Medicina legal e perícia médica, que será realizada no consultório particular da perita, localizado na Avenida Industrial, 780 sala 103 (primeiro andar), Bairro Jardim Santo André - Edifício Jardim Park Business. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. A impossibilidade de comparecimento à perícia agendada deverá ser justificada, comprovando-se o motivo alegado, com documentos inclusive, preferencialmente antes do ato ou no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada, sob pena de extinção do feito sem a solução do mérito. Intimo a parte autora da designação de Perícia Social a partir do dia 09/09/2026 às 14h00min - GABRIEL BRITO ROSADO - Assistente Social. A perícia social deverá ser realizada na residência da parte autora, mediante prévio contato do(a) Perito(a) avisando a parte autora, tendo que ser informado nos autos o endereço completo e telefone para contato do(a) Assistente Social, devendo o laudo social ser entregue em até 30 dias da data agendada. Deverá a parte autora manter disponível para análise, por ocasião da visita social, os documentos pessoais dos residentes no local, (RG, CPF, CTPS), bem como comprovantes de rendimentos e despesas ordinárias, tais como: pagamentos de tratamentos médicos, aluguel, etc. A mesma providência deverá ser adotada, se o caso, em relação aos filhos da parte autora não residentes no local. Advirto que, para esclarecimento dos fatos pertinentes aos processos em que se busca a concessão de benefício assistencial, caso haja recusa da parte quanto ao ingresso do(a) assistente social, ou da realização de registros fotográficos, sem que haja justificativa plausível, a perícia será considerada não realizada, por recusa da parte, sendo possível a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 473, § 3º c/c art. 485, III, do CPC). Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. Mauá, 17/07/2026.
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002054-98.2026.4.03.6343 AUTOR: J. A. C. D. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO ABEILARD DA SILVA - MG132156 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 729.421.433-7; DER 24/3/2026) qual fora indeferido em razão de não atender ao critério de miserabilidade. Deu à causa o valor de R$ 24.868,67. É o breve relato. Decido. Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se. Examinando o pedido de medida antecipatória, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de exame técnico pericial médico e estudo socioeconômico por este Juizado Especial para aferir a deficiência e hipossuficiência econômica da parte autora. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido (ID 592410972, p.83) e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Diante do exposto, indefiro a medida antecipatória postulada. Ante a natureza das alegações veiculadas na inicial, amparadas pela Lei n. 14.829, de 2022, decreto o sigilo dos autos, assegurado o acesso aos autos às partes e aos seus procuradores. À Secretaria para agendamento de perícia médica e perícia social, desnecessária a determinação de juntada do Processo Administrativo, já que a parte autora procedeu à juntada (fls. 1/110, ID 592410972). Quanto ao valor dos honorários periciais, devem ser observados os critérios estabelecidos no artigo 28, § 1º., da Resolução CJF nº. 305/2014, alterada pela Resolução CJF n. 575/2019: "Art. 28 (...) § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; VI - realização de perícia em mais de uma localidade; VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. Em relação à perícia médica desde que realizada no consultório do(a) perito(a), considerando a especialização e o fato de que a perícia ocorrerá no consultório do(a) perito(a), com o de instalações, serviços e equipamentos próprios do(a) profissional, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 400,00. Já, em relação à perícia social, ante a especialização, a necessidade de deslocamento até o endereço de moradia da parte autora, que, em muitos dos feitos em tramitação nesta Subseção, situa-se em local de difícil acesso, bem como o uso de equipamentos próprios do(a) profissional, especialmente o celular/câmera fotográfica, arbitro, igualmente, os honorários periciais no valor de R$ 400,00. Intime-se o MPF de todo o processado (art. 178, II, CPC). Intime-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal