5002053-94.2026.8.13.0687
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Fórum Doutor Geraldo Perlingeiro de Abreu, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5002053-94.2026.8.13.0687 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ELVIS CLAUDIO XAVIER CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de ELVIS CLAUDIO XAVIER e CLEITON DE SOUZA XAVIER, devidamente qualificados nos autos, em razão de prisão efetuada em 05/08/2026, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 12 e 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/03. Nos termos do art. 3-B do Código de Processo Penal, compete ao juiz das garantias receber o auto de prisão em flagrante, exercendo o controle da legalidade da custódia, nos termos do art. 310 do mesmo Código. Nessa qualidade, passa-se à análise da demanda, a fim de verificar a presença dos pressupostos legais e fundamentos que possam justificar a manutenção da prisão ou eventual conversão em medida cautelar diversa, sempre com base nos elementos constantes dos autos. Nesta fase inicial, a análise judicial deve se restringir aos aspectos formais e materiais da legalidade do flagrante, especialmente quanto à observância das garantias constitucionais do conduzido e à regularidade dos atos procedimentais. Com o advento da Lei nº 13.964/2019, que alterou substancialmente o artigo 310 do Código de Processo Penal, ao receber o Auto de Prisão em Flagrante, incumbe ao Magistrado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, de forma fundamentada, realizar a audiência de custódia e adotar uma das seguintes providências: I – relaxar a prisão, caso verifique ilegalidade; II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os pressupostos e requisitos do artigo 312 do CPP; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, bem como com a eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão, na forma dos artigos 319 e seguintes do mesmo diploma legal. Nesse contexto, após detida análise dos autos, verifico que foram devidamente observados os requisitos legais e formais indispensáveis à validade do ato praticado pela Autoridade Policial. Consta que os autuados foram presos em estado de flagrância pela suposta prática das condutas descritas nos artigos 12 e 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/03, restando evidenciado, em juízo de delibação, o atendimento às exigências do artigo 302 do Código de Processo Penal. Verifica-se, ainda, que foram colhidos os depoimentos do condutor, das testemunhas e do autuado, em estrita observância à ordem legal prevista no artigo 304, caput, do CPP. O Auto de Prisão em Flagrante encontra-se instruído com a nota de ciência das garantias constitucionais e legais, bem como com a nota de culpa devidamente assinada, cumprindo-se, ademais, a comunicação da prisão à autoridade judiciária competente, ao Ministério Público e à família do preso (ou à pessoa por ele indicada), dentro do prazo legal de 24 horas, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXII, da Constituição da República. Dessa forma, não se vislumbra qualquer irregularidade formal ou material capaz de macular o procedimento policial ou de comprometer a legalidade da prisão. Ante o exposto, e não havendo vício a ser sanado, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante de ELVIS CLAUDIO XAVIER e CLEITON DE SOUZA XAVIER, por entender que foram atendidas as exigências legais e constitucionais aplicáveis à espécie. II – DA LIBERDADE PROVISÓRIA Como é cediço, a prisão preventiva constitui medida extremamente excepcional e restritiva da liberdade, cuja decretação exige o preenchimento cumulativo de seus pressupostos legais, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dessa forma, devem estar presentes indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e prova da materialidade do crime, bem como a demonstração de necessidade de resguardar pelo menos um dos fundamentos cautelares previstos no dispositivo, quaisque sejam: garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência ou necessidade da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal (periculum in libertatis). Cumpre, ainda, ao Magistrado observar as hipóteses específicas de admissibilidade da prisão preventiva elencadas no art. 313 do CPP, a saber: quando o delito doloso for punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; se o investigado ou acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I, do Código Penal; e quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, a fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Em suma, a prisão preventiva somente se justifica quando presentes, de forma concreta, os requisitos do art. 312, aliada à observância das hipóteses específicas do art. 313, não podendo ser decretada de forma genérica ou abstrata, devendo sempre ser fundamentada com base nos elementos constantes dos autos. Com efeito, o condutor GELBERT MAYRINK GOMES, quando inquirido declarou: “(…) QUE o depoente narra que a guarnição policial recebeu informações repassadas por militares da cidade de Águas Férreas, os quais relataram que os autores ELVIS e CLEITON teriam, no dia 01/08/2026, deslocado até aquela localidade e efetuado disparos de arma de fogo contra um morador, o qual não quis fornecer maiores detalhes sobre o fato; QUE conforme as informações repassadas às guarnições, pai e filho (ELVIS e CLEITON respectivamente) teriam efetuado os disparos após sofrerem ameaças proferidas por um indivíduo conhecido como FÁBIO, o qual, segundo denúncias, possuiria envolvimento com o tráfico de drogas; QUE ainda de acordo com as informações, após os fatos, pai e filho teriam deslocado daquela localidade para a cidade de Timóteo em um veículo GM/Prisma, de cor preta, placa QNY-4345, não sendo mais localizados; QUE diante dessas informações, as guarnições da 85ª CIA iniciaram diligências com o objetivo de identificar, localizar e abordar os suspeitos, porém, até a presente data, não haviam obtido êxito; QUE no dia de hoje, dia 04/08/2026, durante patrulhamento com atenção direcionada à localização dos envolvidos, as guarnições visualizaram o veículo transitando do bairro Macuco em direção ao bairro Recanto Verde, momento em que foi realizada a abordagem; QUE no interior do veículo encontravam-se ELVIS e sua amásia ADRIANA; QUE durante a entrevista, os abordados apresentaram versões conflitantes acerca dos fatos, não conseguindo informar a ordem cronológica dos eventos, limitando-se a informar que o sr. CLEITON estaria na residência do casal; QUE questionados sobre a existência de materiais ilícitos na residência, ELVIS e ADRIANA autorizaram, de forma livre e espontânea, a entrada das guarnições no imóvel, afirmando que nada de ilícito haveria no local; QUE a referida autorização foi registrada em vídeo por um dos militares da guarnição, utilizando seu aparelho celular; QUE no interior da residência, foi localizado CLEITON, o qual não apresentou qualquer resistência à abordagem; QUE durante a entrevista, informou que haviam duas armas de fogo guardadas no guarda-roupas de seu pai e confessou que, juntamente com ELVIS, deslocou-se até a cidade de Águas Férreas, onde efetuou disparos de arma de fogo contra seu desafeto FÁBIO, em razão das ameaças que este teria feito contra ELVIS e seus familiares; QUE CLEITON esclareceu, ainda, que os disparos de arma de fogo não atingiram ninguém; QUE as armas de fogo foram localizadas junto as roupas e os documentos de ELVIS, sendo um revólver calibre .38 com numeração suprimida e um revólver calibre .22; QUE CLEITON assumiu a propriedade das armas de fogo localizadas e informou que, após os fatos, deslocou-se para a cidade de Timóteo por temer por sua própria segurança (...)”. Os elementos informativos coligidos revelam, em juízo de cognição sumária, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, notadamente em razão da apreensão de dois revólveres e respectivas munições no interior da residência indicada nos autos, sendo uma das armas aparentemente identificada como de calibre .38 e com numeração suprimida. Está presente, portanto, o fumus comissi delicti. A existência desse pressuposto, contudo, não conduz automaticamente à prisão preventiva. A conversão do flagrante exige, cumulativamente, a demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade dos autuados, relacionado à garantia da ordem pública ou econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional, submetida aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Não pode ser utilizada como antecipação de pena, resposta automática à gravidade abstrata do delito ou simples consequência da prisão em flagrante. A legislação exige fundamentação individualizada, baseada em fatos concretos e contemporâneos que demonstrem a insuficiência das medidas cautelares menos gravosas. No caso, é certo que a posse de duas armas de fogo, uma delas com sinal identificador aparentemente suprimido, constitui circunstância relevante e demanda apuração rigorosa. O delito previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 possui pena máxima superior a quatro anos, de modo que se encontra formalmente atendida a hipótese de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Todavia, o preenchimento do artigo 313 do Código de Processo Penal apenas autoriza, em abstrato, a decretação da prisão preventiva, não dispensando a demonstração concreta de algum dos fundamentos previstos no artigo 312 do mesmo diploma. Admissibilidade e necessidade cautelar constituem requisitos distintos e cumulativos. Sob esse aspecto, não constam dos documentos apresentados registros de condenações criminais definitivas em desfavor dos autuados. As certidões juntadas aos autos informam não haver registros criminais contra os autuados. Embora ELVIS tenha declarado, em seu interrogatório, que já teria sido preso anteriormente por delito relacionado a arma de fogo, a notícia de prisão pretérita não equivale à condenação transitada em julgado. Sem documentação que esclareça o desfecho do procedimento mencionado, esse dado não permite reconhecer reincidência, maus antecedentes ou habitualidade criminosa. Também não há notícia de que os autuados tenham resistido efetivamente à abordagem, ameaçado os policiais, procurado interferir na colheita da prova ou apresentado comportamento destinado a frustrar a aplicação da lei penal. Ambos foram identificados, possuem endereços informados e foram apresentados à autoridade policial, inexistindo, até o momento, elemento concreto indicativo de fuga futura ou de intenção de se furtarem aos atos da persecução penal. As armas e munições foram integralmente apreendidas e encontram-se sob custódia estatal, circunstância que reduz o risco imediato relacionado à utilização desses objetos. Não há indicação objetiva, nos elementos até agora apresentados, de que os autuados possuam outros armamentos ou continuem a praticar atos de intimidação depois da apreensão. É certo que a ocorrência policial contém a informação de que ELVIS e CLEITON teriam, dias antes, deslocado-se até a localidade de Águas Férreas e efetuado disparos de arma de fogo contra pessoa conhecida como FÁBIO. Essa notícia é grave e deverá ser objeto de investigação própria, inclusive com a oitiva do possível ofendido, identificação de testemunhas, realização de diligências no local, obtenção de eventuais vestígios e exame pericial das armas apreendidas. Entretanto, a prisão em flagrante submetida à apreciação deste Juízo foi ratificada exclusivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 12 e 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Não houve ratificação da prisão por tentativa de homicídio, disparo de arma de fogo ou outro delito supostamente praticado contra a pessoa de FÁBIO. Além disso, conforme os elementos atualmente disponíveis, a pessoa supostamente visada não foi formalmente ouvida, não houve notícia de alguém atingido e não foram juntados laudos, imagens, projéteis, cápsulas ou outros vestígios materiais que permitam estabelecer, ainda que cautelarmente, a dinâmica e a autoria do episódio. Os relatos policiais fazem referência a informações anteriormente recebidas, enquanto os dois autuados negaram, em seus interrogatórios formais, participação nos disparos. Não foram apresentados elementos concretos que indiquem risco à conveniência da instrução criminal. As armas e munições já foram apreendidas, os policiais responsáveis pela diligência estão identificados e a autorização para ingresso no imóvel teria sido registrada em vídeo. Não há notícia de ameaça a testemunhas, destruição de provas ou tentativa de combinação de versões após a prisão. Também não se evidencia risco concreto à aplicação da lei penal. Os autuados possuem qualificação e endereços conhecidos, não sendo suficiente, para caracterizar perigo de fuga, a informação de que teriam se deslocado de Águas Férreas para Timóteo após o suposto episódio dos disparos. Segundo a narrativa defensiva, CLEITON estaria temporariamente na residência do pai à procura de emprego, enquanto ELVIS afirmou residir em Timóteo. A finalidade e as circunstâncias desse deslocamento deverão ser apuradas. Quanto à garantia da ordem pública, a natureza dos objetos apreendidos recomenda atenção, mas a prisão preventiva não pode ser decretada somente com base no tipo penal imputado ou na presunção abstrata de perigo decorrente de crimes relacionados a armas de fogo. É necessária a demonstração de risco concreto, atual e individualizado, que não possa ser adequadamente enfrentado por medidas alternativas. A jurisprudência dos Tribunais Superiores afasta a prisão cautelar fundada apenas na gravidade abstrata da imputação. Nesse cenário, entendo que medidas cautelares diversas da prisão, aplicadas de forma rigorosa e individualizada, são suficientes para assegurar a vinculação dos autuados ao procedimento, prevenir eventual reiteração, evitar contato com a pessoa mencionada na ocorrência e impedir o acesso a novos armamentos. A proibição de manter contato ou de se aproximar de FÁBIO mostra-se especialmente adequada diante da notícia de conflito anterior. Do mesmo modo, revela-se pertinente impedir o comparecimento dos autuados à localidade de Águas Férreas. Também se mostra necessária a proibição de possuir, portar, adquirir, receber, guardar ou manter sob disponibilidade armas de fogo, munições e acessórios, sem prejuízo das restrições administrativas já decorrentes da legislação específica. Essa medida atua diretamente sobre o risco relacionado à natureza da imputação. As medidas indicadas guardam relação direta com as circunstâncias apuradas e atendem aos critérios de necessidade e adequação previstos no artigo 282 do Código de Processo Penal. A prisão somente deve ser imposta quando as cautelares alternativas forem inadequadas ou insuficientes, o que não se verifica, neste momento, diante da ausência de antecedentes comprovados, da apreensão integral das armas e da inexistência de atos concretos de ameaça à investigação ou de evasão. Eventual descumprimento das obrigações impostas, prática de nova infração ou surgimento de elementos que confirmem risco atual à vítima, às testemunhas ou à ordem pública poderá justificar a substituição ou cumulação das medidas e, em último caso, a decretação da prisão preventiva, conforme o artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal. Assim, ausente demonstração concreta e individualizada dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a liberdade provisória, acompanhada de medidas cautelares rigorosas, apresenta-se adequada e proporcional. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONCEDO a liberdade provisória, sem fixação de fiança, aos custodiados ELVIS CLAUDIO XAVIER e CLEITON DE SOUZA XAVIER, devidamente qualificados nos autos. Nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal, sujeito os autuados cumprimento das medidas cautelares a seguir estabelecidas: a) comparecimento a todos os atos para os quais forem regularmente intimados, tanto no curso do inquérito policial quanto de eventual ação penal, nos termos do artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal; b) obrigação de manter endereço residencial, telefone e demais meios de contato atualizados perante o Juízo, comunicando, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer alteração, a fim de possibilitar sua regular localização e intimação; c) proibição de manter qualquer contato com a pessoa identificada nos autos como FÁBIO, por qualquer meio, inclusive pessoalmente, por telefone, aplicativos de mensagens, redes sociais ou por intermédio de terceiros; d) proibição de aproximarem-se de FÁBIO, devendo manter distância mínima de 200 (duzentos) metros, bem como de sua residência e de seu local de trabalho, caso identificados no curso da investigação; e) proibição de portar, possuir, adquirir, receber ou manter sob sua guarda armas de fogo, munições ou acessórios, enquanto perdurarem as presentes medidas cautelares. Oficie-se à Polícia Militar para ciência e fiscalização, valendo a presente como ofício. Intimem-se os flagranteados, cientificando-os de que o descumprimento de quaisquer das medidas acima elencadas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva. Deixo de realizar audiência de custódia por ser claramente mais benéfico aos autuados, considerando o teor da Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000, realizada ao CNJ pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – CGJRS. A imediata liberação, nestas circunstâncias, mais favoráveis ao autuado, não impede o controle da atividade policial, uma vez que há formas complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão. Eventuais abusos ocorridos no momento da prisão, ou durante o período em que esteve custodiado, poderão ser noticiados às autoridades competentes após a soltura. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo os custodiados serem colocados em liberdade mediante a inexistência de impedimento. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Timóteo, data da assinatura eletrônica. MANOEL JORGE DE MATOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu GLAUBER MACHADO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUBER MACHADO FERREIRA
OAB: 208522/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Fórum Doutor Geraldo Perlingeiro de Abreu, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5002053-94.2026.8.13.0687 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ELVIS CLAUDIO XAVIER CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de ELVIS CLAUDIO XAVIER e CLEITON DE SOUZA XAVIER, devidamente qualificados nos autos, em razão de prisão efetuada em 05/08/2026, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 12 e 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/03. Nos termos do art. 3-B do Código de Processo Penal, compete ao juiz das garantias receber o auto de prisão em flagrante, exercendo o controle da legalidade da custódia, nos termos do art. 310 do mesmo Código. Nessa qualidade, passa-se à análise da demanda, a fim de verificar a presença dos pressupostos legais e fundamentos que possam justificar a manutenção da prisão ou eventual conversão em medida cautelar diversa, sempre com base nos elementos constantes dos autos. Nesta fase inicial, a análise judicial deve se restringir aos aspectos formais e materiais da legalidade do flagrante, especialmente quanto à observância das garantias constitucionais do conduzido e à regularidade dos atos procedimentais. Com o advento da Lei nº 13.964/2019, que alterou substancialmente o artigo 310 do Código de Processo Penal, ao receber o Auto de Prisão em Flagrante, incumbe ao Magistrado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, de forma fundamentada, realizar a audiência de custódia e adotar uma das seguintes providências: I – relaxar a prisão, caso verifique ilegalidade; II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os pressupostos e requisitos do artigo 312 do CPP; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, bem como com a eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão, na forma dos artigos 319 e seguintes do mesmo diploma legal. Nesse contexto, após detida análise dos autos, verifico que foram devidamente observados os requisitos legais e formais indispensáveis à validade do ato praticado pela Autoridade Policial. Consta que os autuados foram presos em estado de flagrância pela suposta prática das condutas descritas nos artigos 12 e 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/03, restando evidenciado, em juízo de delibação, o atendimento às exigências do artigo 302 do Código de Processo Penal. Verifica-se, ainda, que foram colhidos os depoimentos do condutor, das testemunhas e do autuado, em estrita observância à ordem legal prevista no artigo 304, caput, do CPP. O Auto de Prisão em Flagrante encontra-se instruído com a nota de ciência das garantias constitucionais e legais, bem como com a nota de culpa devidamente assinada, cumprindo-se, ademais, a comunicação da prisão à autoridade judiciária competente, ao Ministério Público e à família do preso (ou à pessoa por ele indicada), dentro do prazo legal de 24 horas, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXII, da Constituição da República. Dessa forma, não se vislumbra qualquer irregularidade formal ou material capaz de macular o procedimento policial ou de comprometer a legalidade da prisão. Ante o exposto, e não havendo vício a ser sanado, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante de ELVIS CLAUDIO XAVIER e CLEITON DE SOUZA XAVIER, por entender que foram atendidas as exigências legais e constitucionais aplicáveis à espécie. II – DA LIBERDADE PROVISÓRIA Como é cediço, a prisão preventiva constitui medida extremamente excepcional e restritiva da liberdade, cuja decretação exige o preenchimento cumulativo de seus pressupostos legais, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dessa forma, devem estar presentes indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e prova da materialidade do crime, bem como a demonstração de necessidade de resguardar pelo menos um dos fundamentos cautelares previstos no dispositivo, quaisque sejam: garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência ou necessidade da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal (periculum in libertatis). Cumpre, ainda, ao Magistrado observar as hipóteses específicas de admissibilidade da prisão preventiva elencadas no art. 313 do CPP, a saber: quando o delito doloso for punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; se o investigado ou acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I, do Código Penal; e quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, a fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Em suma, a prisão preventiva somente se justifica quando presentes, de forma concreta, os requisitos do art. 312, aliada à observância das hipóteses específicas do art. 313, não podendo ser decretada de forma genérica ou abstrata, devendo sempre ser fundamentada com base nos elementos constantes dos autos. Com efeito, o condutor GELBERT MAYRINK GOMES, quando inquirido declarou: “(…) QUE o depoente narra que a guarnição policial recebeu informações repassadas por militares da cidade de Águas Férreas, os quais relataram que os autores ELVIS e CLEITON teriam, no dia 01/08/2026, deslocado até aquela localidade e efetuado disparos de arma de fogo contra um morador, o qual não quis fornecer maiores detalhes sobre o fato; QUE conforme as informações repassadas às guarnições, pai e filho (ELVIS e CLEITON respectivamente) teriam efetuado os disparos após sofrerem ameaças proferidas por um indivíduo conhecido como FÁBIO, o qual, segundo denúncias, possuiria envolvimento com o tráfico de drogas; QUE ainda de acordo com as informações, após os fatos, pai e filho teriam deslocado daquela localidade para a cidade de Timóteo em um veículo GM/Prisma, de cor preta, placa QNY-4345, não sendo mais localizados; QUE diante dessas informações, as guarnições da 85ª CIA iniciaram diligências com o objetivo de identificar, localizar e abordar os suspeitos, porém, até a presente data, não haviam obtido êxito; QUE no dia de hoje, dia 04/08/2026, durante patrulhamento com atenção direcionada à localização dos envolvidos, as guarnições visualizaram o veículo transitando do bairro Macuco em direção ao bairro Recanto Verde, momento em que foi realizada a abordagem; QUE no interior do veículo encontravam-se ELVIS e sua amásia ADRIANA; QUE durante a entrevista, os abordados apresentaram versões conflitantes acerca dos fatos, não conseguindo informar a ordem cronológica dos eventos, limitando-se a informar que o sr. CLEITON estaria na residência do casal; QUE questionados sobre a existência de materiais ilícitos na residência, ELVIS e ADRIANA autorizaram, de forma livre e espontânea, a entrada das guarnições no imóvel, afirmando que nada de ilícito haveria no local; QUE a referida autorização foi registrada em vídeo por um dos militares da guarnição, utilizando seu aparelho celular; QUE no interior da residência, foi localizado CLEITON, o qual não apresentou qualquer resistência à abordagem; QUE durante a entrevista, informou que haviam duas armas de fogo guardadas no guarda-roupas de seu pai e confessou que, juntamente com ELVIS, deslocou-se até a cidade de Águas Férreas, onde efetuou disparos de arma de fogo contra seu desafeto FÁBIO, em razão das ameaças que este teria feito contra ELVIS e seus familiares; QUE CLEITON esclareceu, ainda, que os disparos de arma de fogo não atingiram ninguém; QUE as armas de fogo foram localizadas junto as roupas e os documentos de ELVIS, sendo um revólver calibre .38 com numeração suprimida e um revólver calibre .22; QUE CLEITON assumiu a propriedade das armas de fogo localizadas e informou que, após os fatos, deslocou-se para a cidade de Timóteo por temer por sua própria segurança (...)”. Os elementos informativos coligidos revelam, em juízo de cognição sumária, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, notadamente em razão da apreensão de dois revólveres e respectivas munições no interior da residência indicada nos autos, sendo uma das armas aparentemente identificada como de calibre .38 e com numeração suprimida. Está presente, portanto, o fumus comissi delicti. A existência desse pressuposto, contudo, não conduz automaticamente à prisão preventiva. A conversão do flagrante exige, cumulativamente, a demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade dos autuados, relacionado à garantia da ordem pública ou econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional, submetida aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Não pode ser utilizada como antecipação de pena, resposta automática à gravidade abstrata do delito ou simples consequência da prisão em flagrante. A legislação exige fundamentação individualizada, baseada em fatos concretos e contemporâneos que demonstrem a insuficiência das medidas cautelares menos gravosas. No caso, é certo que a posse de duas armas de fogo, uma delas com sinal identificador aparentemente suprimido, constitui circunstância relevante e demanda apuração rigorosa. O delito previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 possui pena máxima superior a quatro anos, de modo que se encontra formalmente atendida a hipótese de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Todavia, o preenchimento do artigo 313 do Código de Processo Penal apenas autoriza, em abstrato, a decretação da prisão preventiva, não dispensando a demonstração concreta de algum dos fundamentos previstos no artigo 312 do mesmo diploma. Admissibilidade e necessidade cautelar constituem requisitos distintos e cumulativos. Sob esse aspecto, não constam dos documentos apresentados registros de condenações criminais definitivas em desfavor dos autuados. As certidões juntadas aos autos informam não haver registros criminais contra os autuados. Embora ELVIS tenha declarado, em seu interrogatório, que já teria sido preso anteriormente por delito relacionado a arma de fogo, a notícia de prisão pretérita não equivale à condenação transitada em julgado. Sem documentação que esclareça o desfecho do procedimento mencionado, esse dado não permite reconhecer reincidência, maus antecedentes ou habitualidade criminosa. Também não há notícia de que os autuados tenham resistido efetivamente à abordagem, ameaçado os policiais, procurado interferir na colheita da prova ou apresentado comportamento destinado a frustrar a aplicação da lei penal. Ambos foram identificados, possuem endereços informados e foram apresentados à autoridade policial, inexistindo, até o momento, elemento concreto indicativo de fuga futura ou de intenção de se furtarem aos atos da persecução penal. As armas e munições foram integralmente apreendidas e encontram-se sob custódia estatal, circunstância que reduz o risco imediato relacionado à utilização desses objetos. Não há indicação objetiva, nos elementos até agora apresentados, de que os autuados possuam outros armamentos ou continuem a praticar atos de intimidação depois da apreensão. É certo que a ocorrência policial contém a informação de que ELVIS e CLEITON teriam, dias antes, deslocado-se até a localidade de Águas Férreas e efetuado disparos de arma de fogo contra pessoa conhecida como FÁBIO. Essa notícia é grave e deverá ser objeto de investigação própria, inclusive com a oitiva do possível ofendido, identificação de testemunhas, realização de diligências no local, obtenção de eventuais vestígios e exame pericial das armas apreendidas. Entretanto, a prisão em flagrante submetida à apreciação deste Juízo foi ratificada exclusivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 12 e 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Não houve ratificação da prisão por tentativa de homicídio, disparo de arma de fogo ou outro delito supostamente praticado contra a pessoa de FÁBIO. Além disso, conforme os elementos atualmente disponíveis, a pessoa supostamente visada não foi formalmente ouvida, não houve notícia de alguém atingido e não foram juntados laudos, imagens, projéteis, cápsulas ou outros vestígios materiais que permitam estabelecer, ainda que cautelarmente, a dinâmica e a autoria do episódio. Os relatos policiais fazem referência a informações anteriormente recebidas, enquanto os dois autuados negaram, em seus interrogatórios formais, participação nos disparos. Não foram apresentados elementos concretos que indiquem risco à conveniência da instrução criminal. As armas e munições já foram apreendidas, os policiais responsáveis pela diligência estão identificados e a autorização para ingresso no imóvel teria sido registrada em vídeo. Não há notícia de ameaça a testemunhas, destruição de provas ou tentativa de combinação de versões após a prisão. Também não se evidencia risco concreto à aplicação da lei penal. Os autuados possuem qualificação e endereços conhecidos, não sendo suficiente, para caracterizar perigo de fuga, a informação de que teriam se deslocado de Águas Férreas para Timóteo após o suposto episódio dos disparos. Segundo a narrativa defensiva, CLEITON estaria temporariamente na residência do pai à procura de emprego, enquanto ELVIS afirmou residir em Timóteo. A finalidade e as circunstâncias desse deslocamento deverão ser apuradas. Quanto à garantia da ordem pública, a natureza dos objetos apreendidos recomenda atenção, mas a prisão preventiva não pode ser decretada somente com base no tipo penal imputado ou na presunção abstrata de perigo decorrente de crimes relacionados a armas de fogo. É necessária a demonstração de risco concreto, atual e individualizado, que não possa ser adequadamente enfrentado por medidas alternativas. A jurisprudência dos Tribunais Superiores afasta a prisão cautelar fundada apenas na gravidade abstrata da imputação. Nesse cenário, entendo que medidas cautelares diversas da prisão, aplicadas de forma rigorosa e individualizada, são suficientes para assegurar a vinculação dos autuados ao procedimento, prevenir eventual reiteração, evitar contato com a pessoa mencionada na ocorrência e impedir o acesso a novos armamentos. A proibição de manter contato ou de se aproximar de FÁBIO mostra-se especialmente adequada diante da notícia de conflito anterior. Do mesmo modo, revela-se pertinente impedir o comparecimento dos autuados à localidade de Águas Férreas. Também se mostra necessária a proibição de possuir, portar, adquirir, receber, guardar ou manter sob disponibilidade armas de fogo, munições e acessórios, sem prejuízo das restrições administrativas já decorrentes da legislação específica. Essa medida atua diretamente sobre o risco relacionado à natureza da imputação. As medidas indicadas guardam relação direta com as circunstâncias apuradas e atendem aos critérios de necessidade e adequação previstos no artigo 282 do Código de Processo Penal. A prisão somente deve ser imposta quando as cautelares alternativas forem inadequadas ou insuficientes, o que não se verifica, neste momento, diante da ausência de antecedentes comprovados, da apreensão integral das armas e da inexistência de atos concretos de ameaça à investigação ou de evasão. Eventual descumprimento das obrigações impostas, prática de nova infração ou surgimento de elementos que confirmem risco atual à vítima, às testemunhas ou à ordem pública poderá justificar a substituição ou cumulação das medidas e, em último caso, a decretação da prisão preventiva, conforme o artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal. Assim, ausente demonstração concreta e individualizada dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a liberdade provisória, acompanhada de medidas cautelares rigorosas, apresenta-se adequada e proporcional. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONCEDO a liberdade provisória, sem fixação de fiança, aos custodiados ELVIS CLAUDIO XAVIER e CLEITON DE SOUZA XAVIER, devidamente qualificados nos autos. Nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal, sujeito os autuados cumprimento das medidas cautelares a seguir estabelecidas: a) comparecimento a todos os atos para os quais forem regularmente intimados, tanto no curso do inquérito policial quanto de eventual ação penal, nos termos do artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal; b) obrigação de manter endereço residencial, telefone e demais meios de contato atualizados perante o Juízo, comunicando, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer alteração, a fim de possibilitar sua regular localização e intimação; c) proibição de manter qualquer contato com a pessoa identificada nos autos como FÁBIO, por qualquer meio, inclusive pessoalmente, por telefone, aplicativos de mensagens, redes sociais ou por intermédio de terceiros; d) proibição de aproximarem-se de FÁBIO, devendo manter distância mínima de 200 (duzentos) metros, bem como de sua residência e de seu local de trabalho, caso identificados no curso da investigação; e) proibição de portar, possuir, adquirir, receber ou manter sob sua guarda armas de fogo, munições ou acessórios, enquanto perdurarem as presentes medidas cautelares. Oficie-se à Polícia Militar para ciência e fiscalização, valendo a presente como ofício. Intimem-se os flagranteados, cientificando-os de que o descumprimento de quaisquer das medidas acima elencadas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva. Deixo de realizar audiência de custódia por ser claramente mais benéfico aos autuados, considerando o teor da Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000, realizada ao CNJ pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – CGJRS. A imediata liberação, nestas circunstâncias, mais favoráveis ao autuado, não impede o controle da atividade policial, uma vez que há formas complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão. Eventuais abusos ocorridos no momento da prisão, ou durante o período em que esteve custodiado, poderão ser noticiados às autoridades competentes após a soltura. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo os custodiados serem colocados em liberdade mediante a inexistência de impedimento. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Timóteo, data da assinatura eletrônica. MANOEL JORGE DE MATOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO