Detalhe do processo

5002053-91.2024.8.13.0355

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jequeri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5002053-91.2024.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO PAULINO FILHO CPF: 437.430.996-91 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0053-40 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por RAIMUNDO PAULINO FILHO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas. Narra o autor, em síntese, que a partir de julho de 2024 passaram a ser realizados descontos em sua conta bancária a título de "pagamento empréstimo 000443", no valor de R$ 394,89 (trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos) por mês, e "débito combinado", no valor de R$ 39,90 (trinta e nove e noventa reais) por mês, que afirma desconhecer e não ter contratado. Alega que tentou obter os contratos junto ao banco réu na via administrativa, sem êxito, e que os descontos comprometiam sua subsistência, uma vez que é aposentado pelo INSS com benefício de aproximadamente R$ 785,80 (setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos) mensais. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores pagos ou, subsidiariamente, em simples, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o cancelamento dos contratos e a inversão do ônus da prova. A petição inicial (ID 10347286183) veio instruída com documentos. Determinada a emenda à inicial para comprovação de tentativa extrajudicial, nos termos do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (ID 10371884925), a diligência foi cumprida, com juntada de reclamação no Reclame Aqui e da resposta do banco (IDs 10372384079 e 10372875849). Pela decisão de ID 10373337318, foi deferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes ao "pagamento empréstimo 000443", deferida a gratuidade de justiça ao autor e invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Regularmente citado, o réu informou o cumprimento da liminar (ID 10385522550) e apresentou contestação (ID 10421451412), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentando a validade dos contratos, a ausência de danos morais indenizáveis e a impossibilidade de restituição em dobro. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10408054717). Houve impugnação à contestação (ID 10427521723). O feito foi saneado pela decisão (ID 10483054577), que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, manteve a inversão do ônus da prova, indeferiu as provas oral e testemunhal e deferiu a realização de perícia grafotécnica sobre os documentos contratuais juntados pelo réu. Nomeada a perita Patrícia Renna Rodrigues, o laudo pericial grafotécnico foi apresentado (ID 10597982002), com quesitos suplementares respondidos posteriormente no ID 10604571738. As partes foram intimadas e se manifestaram sobre o laudo nos IDs 10600766989 e 10603462637. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais e preliminares Não há nulidades a serem sanadas. O processo encontra-se em ordem, com o contraditório plenamente exercido e a instrução probatória encerrada. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, já foi devidamente rejeitada na decisão de saneamento (ID 10483054577), cujos fundamentos ora ratifico. O autor comprovou a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, conforme reclamação registrada no Reclame Aqui e a resposta insatisfatória do banco. Ademais, o réu apresentou contestação insurgindo-se contra a pretensão autoral, o que, por si só, configura a resistência necessária à caracterização do interesse de agir. Rejeita-se a preliminar. Mérito A lide cinge-se a duas controvérsias distintas, que serão analisadas separadamente: (a) a validade dos contratos de adesão ao "Pacote Multi" e ao serviço "Saúde Essencial", celebrados em 07/08/2023, que originaram os descontos denominados "débito combinado"; e (b) a validade do contrato de empréstimo pessoal nº 000018134888, celebrado em 16/04/2024, que originou os descontos denominados "pagamento empréstimo 000443". Antes de adentrar ao exame de cada contrato, registra-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e o réu no de fornecedor (art. 3º, CDC), com aplicação da Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova, deferida na decisão de tutela e mantida no saneamento, encontra amparo no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança de suas alegações, evidenciada pelos extratos bancários que demonstram o comprometimento de mais de 50% (cinquenta por cento) do benefício previdenciário com os descontos questionados. Contratos de adesão "Débito Combinado" O réu juntou aos autos os documentos de adesão ao "Pacote Multi" e ao serviço "Saúde Essencial", datados de 07/08/2023, todos com indicação de assinatura eletrônica mediante senha e registro de data e hora (IDs 10421445484, 10421446135, 10421456737 e 10421491702). O autor impugnou a autenticidade das assinaturas, razão pela qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial (ID 10597982002) concluiu, após análise grafocinética comparativa entre as assinaturas apostas nos contratos e as peças padrão extraídas de documentos indubitavelmente autênticos do autor (procuração, declaração de hipossuficiência e RG), que as assinaturas questionadas foram produzidas pelo punho do próprio autor, com convergência de 85,71% dos elementos grafoscópicos analisados, sem divergências de origem cerebral. A perita respondeu afirmativamente ao quesito sobre autoria e negativamente ao quesito sobre falsidade. A perita fez ressalva sobre a ausência de metadados nos arquivos digitais que comprovassem o local, horário e geolocalização da captura das imagens, afirmando que tal ausência "fragiliza o peso probatório" e que "existe a possibilidade de que a selfie tenha sido recortada e colada" (ID 10604571738). Contudo, tal ressalva não tem o condão de infirmar a conclusão grafotécnica positiva. A perícia grafotécnica é a prova técnica por excelência para aferição da autoria de assinaturas, e sua conclusão foi categórica: as assinaturas são do punho do autor. A ausência de metadados digitais é circunstância que fragiliza a prova eletrônica em abstrato, mas não elide a prova grafotécnica concreta, que analisou os traços gráficos individualmente e os confrontou com padrões autênticos, concluindo pela identidade de punho. Ademais, o próprio réu informou que o autor compareceu pessoalmente à agência em 07/08/2023 para abertura de conta, o que é corroborado pela proposta de abertura de conta corrente com dados preenchidos e assinatura do cliente. A contratação dos serviços ocorreu na mesma data e agência, o que é consistente com a narrativa do réu. Registra-se, ainda, que o próprio banco, na resposta extrajudicial ao Reclame Aqui, informou o cancelamento do serviço "combinado MB 1 LP" (ID 10372875849), o que foi reconhecido na decisão de tutela (ID 10373337318). Esse cancelamento, contudo, não implica reconhecimento de invalidade do contrato, mas sim ato de boa-fé comercial do fornecedor. A decisão de tutela, aliás, consignou que, ciente dos esclarecimentos prestados, em especial, quanto ao cancelamento do serviço “combinado MB 1 LP”, caberia ao autor comprovar a continuidade do desconto no decorrer da lide, o que não ocorreu. Diante do exposto, reconheço a validade dos contratos de adesão ao "Pacote Multi" e ao serviço "Saúde Essencial", celebrados em 07/08/2023. Os descontos a título de "débito combinado" decorrentes desses contratos eram devidos até o cancelamento realizado pelo banco. Improcede, portanto, o pedido de declaração de inexistência de débito e de restituição de valores relativos a esses contratos. Contrato de empréstimo pessoal O réu sustenta que o empréstimo pessoal no valor de R$ 2.178,19 (dois mil, cento e setenta e oito reais e dezenove centavos), com R$ 2.146,48 (dois mil, cento e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos) liberados, foi contratado em 16/04/2024 via terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoais do autor, e que as 6 (seis) parcelas de R$ 394,89 (trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos) foram integralmente liquidadas (IDs 10421467027 e 10385523359). Apresentou relatório interno do sistema bancário (ID 10421486649) e comprovante de transferência do valor liberado (ID 10421446089). O autor nega categoricamente a contratação, afirma ser semi-analfabeto e não saber operar caixa eletrônico sozinho, e requereu a juntada das microfilmagens do terminal de autoatendimento referentes ao dia e hora da suposta contratação, sob pena de confissão (ID 10427521723). Ocorre que o banco não comprovou, de forma suficiente, que o autor contratou pessoalmente o empréstimo. A perícia grafotécnica, única prova técnica produzida nos autos, não analisou o contrato de empréstimo de 16/04/2024. A perita foi expressa ao delimitar o escopo de seu trabalho aos contratos de 07/08/2023, esclarecendo que o laudo "não abrange quaisquer valores de empréstimos supostamente contratados posteriormente" (ID 10597982002). Não há, portanto, prova técnica sobre a autenticidade da contratação do empréstimo. Além disso, o réu não apresentou o log ou a microfilmagem do terminal de autoatendimento referente à operação de 16/04/2024, documento que seria o meio de prova por excelência para demonstrar que o autor, pessoalmente, realizou a contratação naquele equipamento. O autor requereu expressamente essa exibição na impugnação à contestação. O banco, intimado a apresentar os contratos originais para a perícia, limitou-se a reiterar que os documentos são eletrônicos (ID 10516636156), sem jamais apresentar o registro do terminal de autoatendimento. Com o ônus da prova invertido em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) e diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários (art. 14 do CDC), a ausência de prova idônea e externa ao próprio sistema do banco sobre a efetiva participação pessoal do autor na contratação milita em desfavor do réu. Era do banco o ônus de demonstrar a regularidade da operação, do qual não se desincumbiu. Os documentos apresentados pelo réu para comprovar a contratação do empréstimo são registros unilaterais do próprio sistema bancário, todos gerados pelo próprio banco, sem qualquer elemento externo que confirme a participação pessoal e consciente do autor na operação. Tais documentos comprovam que a operação foi registrada no sistema, mas não comprovam que foi o autor quem a realizou. O contexto fático reforça a verossimilhança da alegação autoral. O autor é idoso, aposentado, com escolaridade de ensino fundamental incompleto. O valor liberado, R$ 2.146,48 (dois mil, cento e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), foi creditado na conta do benefício previdenciário, conta essa que o autor já utilizava para receber seu INSS, o que facilita a hipótese de que terceiro, de posse do cartão e da senha, tenha realizado a operação. A própria perita ressaltou que a ausência de metadados nos documentos digitais "impede afirmar que as assinaturas foram feitas para o banco, dentro do contexto de contratação de um empréstimo" (ID 10604571738). Nesse contexto, com o ônus da prova invertido em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC) e diante da omissão do banco em apresentar o registro do terminal de autoatendimento, prova que lhe era acessível e que seria determinante para a comprovação da contratação, não há como reconhecer a validade do contrato de empréstimo pessoal nº 000018134888. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários (art. 14, CDC) impõe que o banco demonstre a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Declara-se, portanto, a inexistência/inexigibilidade do contrato de empréstimo pessoal nº 000018134888, com a consequente obrigação de restituição dos valores indevidamente descontados. Restituição dos valores (danos materiais) Reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, são devidos ao autor os valores descontados a título de "pagamento empréstimo 000443". Conforme os extratos bancários e o extrato financeiro do contrato (ID 10421467027), foram descontadas 6 (seis) parcelas, totalizando R$ 2.368,30 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta centavos). Quanto à modalidade da restituição, simples ou em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro quando há cobrança de quantia indevida com má-fé do credor. No caso, embora o banco tenha cobrado valores sem a devida comprovação da contratação, não há nos autos elementos suficientes para caracterizar a má-fé subjetiva do fornecedor, que apresentou documentação interna indicando a existência da operação em seu sistema. A má-fé, para fins de restituição em dobro, exige conduta dolosa ou consciência de que a cobrança é indevida, o que não restou demonstrado. Assim, a restituição será simples. Acolhe-se, contudo, o pedido subsidiário formulado pelo réu na contestação (ID 10421451412) de abatimento do capital efetivamente recebido pelo autor. Declarada a inexistência do contrato, impõe-se a restituição das partes ao estado anterior (art. 182 do Código Civil), sendo vedado o enriquecimento sem causa de qualquer das partes (art. 884 do Código Civil). Os extratos bancários demonstram que o valor de R$ 2.146,48 (dois mil, cento e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos) foi efetivamente creditado na conta do autor (ID 10421446089), valor do qual o autor se locupletou independentemente de quem tenha realizado a operação no terminal. Admitir a restituição integral de R$ 2.368,30 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta centavos) sem o abatimento do capital recebido implicaria enriquecimento sem causa do autor no importe de R$ 2.146,48 (dois mil, cento e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), o que o ordenamento jurídico não tolera. Assim, a condenação em danos materiais corresponde à diferença entre o total das parcelas descontadas (R$ 2.368,30) e o capital efetivamente recebido pelo autor (R$ 2.146,48), resultando em R$ 221,82 (duzentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos). Esse valor representa os encargos, juros e IOF cobrados indevidamente pelo banco, que não encontram respaldo em contrato validamente celebrado. Danos morais A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. Trata-se de idoso aposentado, com benefício previdenciário de aproximadamente R$ 785,80 (setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos) mensais, que teve descontado mensalmente o valor de R$ 394,89 (trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos), correspondente a mais de 50% (cinquenta por cento) de sua renda, a título de contrato que não celebrou. Os extratos bancários demonstram que, após os descontos, o saldo residual da conta ficava em valores ínfimos, evidenciando o comprometimento da subsistência do autor durante os meses em que os descontos foram realizados. A situação de um idoso que recebe seu benefício previdenciário, muitas vezes sua única fonte de renda, e se vê privado de mais da metade desse valor por operação que não reconhece como sua, sem conseguir solução administrativa efetiva, configura violação à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, transcendendo o campo do mero dissabor. O dano moral, nessa hipótese, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria natureza da situação. Considerando a extensão do dano, a condição econômica do autor (hipossuficiente), o porte da instituição financeira ré, o período em que os descontos foram realizados, a função compensatória e pedagógica da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tutela provisória Diante do julgamento de mérito, confirmo a tutela provisória anteriormente concedida (ID 10373337318) quanto à suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo pessoal nº 000018134888, tornando-a definitiva. Quanto ao "débito combinado", o banco informou o cancelamento do serviço na via extrajudicial, de modo que a tutela quanto a esse ponto perdeu objeto. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO PAULINO FILHO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do contrato de empréstimo pessoal nº 000018134888, celebrado em 16/04/2024, tornando definitiva a tutela provisória concedida quanto à suspensão dos descontos a ele relativos; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor o valor de R$ 221,82 (duzentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos), a título de danos materiais, correspondente à diferença entre o total das parcelas indevidamente descontadas (R$ 2.368,30) e o capital efetivamente recebido pelo autor (R$ 2.146,48), nos termos dos arts. 182 e 884 do Código Civil, acrescido de correção monetária pelo índice da Tabela CGJ/TJMG desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice da Tabela CGJ/TJMG desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por estar amparado pela gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a cargo do réu. Remetam-se os autos à contadoria para certificação das custas. Não sendo pagas, expeça-se CNPDP. Com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor RAIMUNDO PAULINO FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS GOMES FERNANDES FELICIO DA CUNHA

OAB: 150632/MG

EUGENIO MARIA FELICIO DA CUNHA

OAB: 46493/MG

EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

OAB: 80702/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5002053-91.2024.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO PAULINO FILHO CPF: 437.430.996-91 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0053-40 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por RAIMUNDO PAULINO FILHO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas. Narra o autor, em síntese, que a partir de julho de 2024 passaram a ser realizados descontos em sua conta bancária a título de "pagamento empréstimo 000443", no valor de R$ 394,89 (trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos) por mês, e "débito combinado", no valor de R$ 39,90 (trinta e nove e noventa reais) por mês, que afirma desconhecer e não ter contratado. Alega que tentou obter os contratos junto ao banco réu na via administrativa, sem êxito, e que os descontos comprometiam sua subsistência, uma vez que é aposentado pelo INSS com benefício de aproximadamente R$ 785,80 (setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos) mensais. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores pagos ou, subsidiariamente, em simples, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o cancelamento dos contratos e a inversão do ônus da prova. A petição inicial (ID 10347286183) veio instruída com documentos. Determinada a emenda à inicial para comprovação de tentativa extrajudicial, nos termos do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (ID 10371884925), a diligência foi cumprida, com juntada de reclamação no Reclame Aqui e da resposta do banco (IDs 10372384079 e 10372875849). Pela decisão de ID 10373337318, foi deferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes ao "pagamento empréstimo 000443", deferida a gratuidade de justiça ao autor e invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Regularmente citado, o réu informou o cumprimento da liminar (ID 10385522550) e apresentou contestação (ID 10421451412), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentando a validade dos contratos, a ausência de danos morais indenizáveis e a impossibilidade de restituição em dobro. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10408054717). Houve impugnação à contestação (ID 10427521723). O feito foi saneado pela decisão (ID 10483054577), que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, manteve a inversão do ônus da prova, indeferiu as provas oral e testemunhal e deferiu a realização de perícia grafotécnica sobre os documentos contratuais juntados pelo réu. Nomeada a perita Patrícia Renna Rodrigues, o laudo pericial grafotécnico foi apresentado (ID 10597982002), com quesitos suplementares respondidos posteriormente no ID 10604571738. As partes foram intimadas e se manifestaram sobre o laudo nos IDs 10600766989 e 10603462637. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais e preliminares Não há nulidades a serem sanadas. O processo encontra-se em ordem, com o contraditório plenamente exercido e a instrução probatória encerrada. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, já foi devidamente rejeitada na decisão de saneamento (ID 10483054577), cujos fundamentos ora ratifico. O autor comprovou a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, conforme reclamação registrada no Reclame Aqui e a resposta insatisfatória do banco. Ademais, o réu apresentou contestação insurgindo-se contra a pretensão autoral, o que, por si só, configura a resistência necessária à caracterização do interesse de agir. Rejeita-se a preliminar. Mérito A lide cinge-se a duas controvérsias distintas, que serão analisadas separadamente: (a) a validade dos contratos de adesão ao "Pacote Multi" e ao serviço "Saúde Essencial", celebrados em 07/08/2023, que originaram os descontos denominados "débito combinado"; e (b) a validade do contrato de empréstimo pessoal nº 000018134888, celebrado em 16/04/2024, que originou os descontos denominados "pagamento empréstimo 000443". Antes de adentrar ao exame de cada contrato, registra-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e o réu no de fornecedor (art. 3º, CDC), com aplicação da Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova, deferida na decisão de tutela e mantida no saneamento, encontra amparo no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança de suas alegações, evidenciada pelos extratos bancários que demonstram o comprometimento de mais de 50% (cinquenta por cento) do benefício previdenciário com os descontos questionados. Contratos de adesão "Débito Combinado" O réu juntou aos autos os documentos de adesão ao "Pacote Multi" e ao serviço "Saúde Essencial", datados de 07/08/2023, todos com indicação de assinatura eletrônica mediante senha e registro de data e hora (IDs 10421445484, 10421446135, 10421456737 e 10421491702). O autor impugnou a autenticidade das assinaturas, razão pela qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial (ID 10597982002) concluiu, após análise grafocinética comparativa entre as assinaturas apostas nos contratos e as peças padrão extraídas de documentos indubitavelmente autênticos do autor (procuração, declaração de hipossuficiência e RG), que as assinaturas questionadas foram produzidas pelo punho do próprio autor, com convergência de 85,71% dos elementos grafoscópicos analisados, sem divergências de origem cerebral. A perita respondeu afirmativamente ao quesito sobre autoria e negativamente ao quesito sobre falsidade. A perita fez ressalva sobre a ausência de metadados nos arquivos digitais que comprovassem o local, horário e geolocalização da captura das imagens, afirmando que tal ausência "fragiliza o peso probatório" e que "existe a possibilidade de que a selfie tenha sido recortada e colada" (ID 10604571738). Contudo, tal ressalva não tem o condão de infirmar a conclusão grafotécnica positiva. A perícia grafotécnica é a prova técnica por excelência para aferição da autoria de assinaturas, e sua conclusão foi categórica: as assinaturas são do punho do autor. A ausência de metadados digitais é circunstância que fragiliza a prova eletrônica em abstrato, mas não elide a prova grafotécnica concreta, que analisou os traços gráficos individualmente e os confrontou com padrões autênticos, concluindo pela identidade de punho. Ademais, o próprio réu informou que o autor compareceu pessoalmente à agência em 07/08/2023 para abertura de conta, o que é corroborado pela proposta de abertura de conta corrente com dados preenchidos e assinatura do cliente. A contratação dos serviços ocorreu na mesma data e agência, o que é consistente com a narrativa do réu. Registra-se, ainda, que o próprio banco, na resposta extrajudicial ao Reclame Aqui, informou o cancelamento do serviço "combinado MB 1 LP" (ID 10372875849), o que foi reconhecido na decisão de tutela (ID 10373337318). Esse cancelamento, contudo, não implica reconhecimento de invalidade do contrato, mas sim ato de boa-fé comercial do fornecedor. A decisão de tutela, aliás, consignou que, ciente dos esclarecimentos prestados, em especial, quanto ao cancelamento do serviço “combinado MB 1 LP”, caberia ao autor comprovar a continuidade do desconto no decorrer da lide, o que não ocorreu. Diante do exposto, reconheço a validade dos contratos de adesão ao "Pacote Multi" e ao serviço "Saúde Essencial", celebrados em 07/08/2023. Os descontos a título de "débito combinado" decorrentes desses contratos eram devidos até o cancelamento realizado pelo banco. Improcede, portanto, o pedido de declaração de inexistência de débito e de restituição de valores relativos a esses contratos. Contrato de empréstimo pessoal O réu sustenta que o empréstimo pessoal no valor de R$ 2.178,19 (dois mil, cento e setenta e oito reais e dezenove centavos), com R$ 2.146,48 (dois mil, cento e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos) liberados, foi contratado em 16/04/2024 via terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoais do autor, e que as 6 (seis) parcelas de R$ 394,89 (trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos) foram integralmente liquidadas (IDs 10421467027 e 10385523359). Apresentou relatório interno do sistema bancário (ID 10421486649) e comprovante de transferência do valor liberado (ID 10421446089). O autor nega categoricamente a contratação, afirma ser semi-analfabeto e não saber operar caixa eletrônico sozinho, e requereu a juntada das microfilmagens do terminal de autoatendimento referentes ao dia e hora da suposta contratação, sob pena de confissão (ID 10427521723). Ocorre que o banco não comprovou, de forma suficiente, que o autor contratou pessoalmente o empréstimo. A perícia grafotécnica, única prova técnica produzida nos autos, não analisou o contrato de empréstimo de 16/04/2024. A perita foi expressa ao delimitar o escopo de seu trabalho aos contratos de 07/08/2023, esclarecendo que o laudo "não abrange quaisquer valores de empréstimos supostamente contratados posteriormente" (ID 10597982002). Não há, portanto, prova técnica sobre a autenticidade da contratação do empréstimo. Além disso, o réu não apresentou o log ou a microfilmagem do terminal de autoatendimento referente à operação de 16/04/2024, documento que seria o meio de prova por excelência para demonstrar que o autor, pessoalmente, realizou a contratação naquele equipamento. O autor requereu expressamente essa exibição na impugnação à contestação. O banco, intimado a apresentar os contratos originais para a perícia, limitou-se a reiterar que os documentos são eletrônicos (ID 10516636156), sem jamais apresentar o registro do terminal de autoatendimento. Com o ônus da prova invertido em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) e diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários (art. 14 do CDC), a ausência de prova idônea e externa ao próprio sistema do banco sobre a efetiva participação pessoal do autor na contratação milita em desfavor do réu. Era do banco o ônus de demonstrar a regularidade da operação, do qual não se desincumbiu. Os documentos apresentados pelo réu para comprovar a contratação do empréstimo são registros unilaterais do próprio sistema bancário, todos gerados pelo próprio banco, sem qualquer elemento externo que confirme a participação pessoal e consciente do autor na operação. Tais documentos comprovam que a operação foi registrada no sistema, mas não comprovam que foi o autor quem a realizou. O contexto fático reforça a verossimilhança da alegação autoral. O autor é idoso, aposentado, com escolaridade de ensino fundamental incompleto. O valor liberado, R$ 2.146,48 (dois mil, cento e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), foi creditado na conta do benefício previdenciário, conta essa que o autor já utilizava para receber seu INSS, o que facilita a hipótese de que terceiro, de posse do cartão e da senha, tenha realizado a operação. A própria perita ressaltou que a ausência de metadados nos documentos digitais "impede afirmar que as assinaturas foram feitas para o banco, dentro do contexto de contratação de um empréstimo" (ID 10604571738). Nesse contexto, com o ônus da prova invertido em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC) e diante da omissão do banco em apresentar o registro do terminal de autoatendimento, prova que lhe era acessível e que seria determinante para a comprovação da contratação, não há como reconhecer a validade do contrato de empréstimo pessoal nº 000018134888. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários (art. 14, CDC) impõe que o banco demonstre a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Declara-se, portanto, a inexistência/inexigibilidade do contrato de empréstimo pessoal nº 000018134888, com a consequente obrigação de restituição dos valores indevidamente descontados. Restituição dos valores (danos materiais) Reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, são devidos ao autor os valores descontados a título de "pagamento empréstimo 000443". Conforme os extratos bancários e o extrato financeiro do contrato (ID 10421467027), foram descontadas 6 (seis) parcelas, totalizando R$ 2.368,30 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta centavos). Quanto à modalidade da restituição, simples ou em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro quando há cobrança de quantia indevida com má-fé do credor. No caso, embora o banco tenha cobrado valores sem a devida comprovação da contratação, não há nos autos elementos suficientes para caracterizar a má-fé subjetiva do fornecedor, que apresentou documentação interna indicando a existência da operação em seu sistema. A má-fé, para fins de restituição em dobro, exige conduta dolosa ou consciência de que a cobrança é indevida, o que não restou demonstrado. Assim, a restituição será simples. Acolhe-se, contudo, o pedido subsidiário formulado pelo réu na contestação (ID 10421451412) de abatimento do capital efetivamente recebido pelo autor. Declarada a inexistência do contrato, impõe-se a restituição das partes ao estado anterior (art. 182 do Código Civil), sendo vedado o enriquecimento sem causa de qualquer das partes (art. 884 do Código Civil). Os extratos bancários demonstram que o valor de R$ 2.146,48 (dois mil, cento e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos) foi efetivamente creditado na conta do autor (ID 10421446089), valor do qual o autor se locupletou independentemente de quem tenha realizado a operação no terminal. Admitir a restituição integral de R$ 2.368,30 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta centavos) sem o abatimento do capital recebido implicaria enriquecimento sem causa do autor no importe de R$ 2.146,48 (dois mil, cento e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), o que o ordenamento jurídico não tolera. Assim, a condenação em danos materiais corresponde à diferença entre o total das parcelas descontadas (R$ 2.368,30) e o capital efetivamente recebido pelo autor (R$ 2.146,48), resultando em R$ 221,82 (duzentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos). Esse valor representa os encargos, juros e IOF cobrados indevidamente pelo banco, que não encontram respaldo em contrato validamente celebrado. Danos morais A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. Trata-se de idoso aposentado, com benefício previdenciário de aproximadamente R$ 785,80 (setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos) mensais, que teve descontado mensalmente o valor de R$ 394,89 (trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos), correspondente a mais de 50% (cinquenta por cento) de sua renda, a título de contrato que não celebrou. Os extratos bancários demonstram que, após os descontos, o saldo residual da conta ficava em valores ínfimos, evidenciando o comprometimento da subsistência do autor durante os meses em que os descontos foram realizados. A situação de um idoso que recebe seu benefício previdenciário, muitas vezes sua única fonte de renda, e se vê privado de mais da metade desse valor por operação que não reconhece como sua, sem conseguir solução administrativa efetiva, configura violação à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, transcendendo o campo do mero dissabor. O dano moral, nessa hipótese, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria natureza da situação. Considerando a extensão do dano, a condição econômica do autor (hipossuficiente), o porte da instituição financeira ré, o período em que os descontos foram realizados, a função compensatória e pedagógica da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tutela provisória Diante do julgamento de mérito, confirmo a tutela provisória anteriormente concedida (ID 10373337318) quanto à suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo pessoal nº 000018134888, tornando-a definitiva. Quanto ao "débito combinado", o banco informou o cancelamento do serviço na via extrajudicial, de modo que a tutela quanto a esse ponto perdeu objeto. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO PAULINO FILHO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do contrato de empréstimo pessoal nº 000018134888, celebrado em 16/04/2024, tornando definitiva a tutela provisória concedida quanto à suspensão dos descontos a ele relativos; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor o valor de R$ 221,82 (duzentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos), a título de danos materiais, correspondente à diferença entre o total das parcelas indevidamente descontadas (R$ 2.368,30) e o capital efetivamente recebido pelo autor (R$ 2.146,48), nos termos dos arts. 182 e 884 do Código Civil, acrescido de correção monetária pelo índice da Tabela CGJ/TJMG desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice da Tabela CGJ/TJMG desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por estar amparado pela gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a cargo do réu. Remetam-se os autos à contadoria para certificação das custas. Não sendo pagas, expeça-se CNPDP. Com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri