5002053-66.2023.8.13.0407
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5002053-66.2023.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: THYAGO MATEUS CANDIDO DE SOUZA CPF: 073.115.616-12 RÉU: Banco J. Safra S/A CPF: 03.017.677/0001-20 SENTENÇA Vistos. Trata-se de “ação de exigir contas c/c pedidos liminares de antecipação de tutela de urgência e indenização por dano moral” ajuizada por THYAGO MATEUS CÂNDIDO DE SOUZA em face do BANCO J. SAFRA S/A. Narrou a parte autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento para aquisição de bem, mediante cláusula de alienação fiduciária em garantia, do veículo VW/VOYAGE TL MB, placa PWZ-7933, contudo, em razão da inadimplência, referido veículo foi objeto de ação de busca e apreensão, conforme autos nº 5002566-05.2021.8.13.0407. Aduziu que um aparelho de som de sua propriedade, avaliado em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), integrava aludido veículo e, portanto, com ele foi vendido por meio de leilão pelo réu, sem que lhe fosse prestada qualquer informação sobre a data ou valor, ou mesmo excluído o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Relatou que “a ausência de informação ao consumidor/devedor sobre a realização do Leilão retira a liquidez de eventual saldo remanescente e impede a instituição financeira de realizar qualquer outra cobrança, razão pela qual é direito do autor a declaração de quitação do débito”. Pediu justiça gratuita e liminar para suspender o protesto do título protocolado pela parte ré. No mérito, a procedência dos pedidos iniciais, para determinar o cancelamento do protesto e a devolução do som veicular, bem como condenar o réu ao pagamento da diferença entre o valor atualizado do débito na data da venda extrajudicial do veículo e o valor da Tabela FIPE, também da data da venda, além de indenização por danos morais. Conforme decisão de ID 9916679839, foi determinado o apensamento dos presentes autos aos de nº 5003070-11.2021.8.13.0407, em razão da conexão. Deferido ao autor o benefício de gratuidade da justiça. Citado, o réu apresentou contestação no ID 10091127310. Sustentou, em suma, que não há qualquer saldo para devolução ao autor, sendo este ainda devedor do montante de R$ 9.835,87 (nove mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), quantia que pede seja homologada. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Foi deferido o pedido liminar (ID 10091749450). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 10137369432). Não houve impugnação. Intimadas para especificação de provas, a parte ré manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10230106869). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial (ID 10235953514). Deferida a prova pericial (ID 10289582101). Laudo pericial (ID 10510665656). As partes impugnaram o laudo pericial (ID’s 10517965699 e 10527922388). Esclarecimentos apresentados pelo perito (ID’s 10551769557 e 10604138392). Manifestação das partes (ID’s 10606882743 e 10619192790). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame de mérito. Trata-se de ação de exigir contas pela qual a parte autora pretende seja a ré compelida a esclarecer o destino do crédito existente em decorrência da venda do veículo Volkswagem, tipo Voyage, placa TWZ 2933, objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. Por sua vez, o réu apresentou as contas junto à contestação, razão pela qual a presente ação não necessita ser dividida em duas fases, seguindo-se apenas pelo procedimento previsto no art. 550, § 2º, do CPC. Com efeito, o art. 2º do Decreto-Lei 911/69 impõe ao credor fiduciário a obrigação de aplicar o valor da venda no pagamento do crédito e despesas, com entrega do saldo remanescente ao devedor, mediante devida prestação de contas. Da análise dos autos, verifico que o banco réu comprovou a venda do veículo pelo importe de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), bem como a existência de saldo devedor de R$ 9.835,87 (nove mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), conforme planilha de cálculo apresentada na contestação e nota de arrematação a ela anexada. Por outro lado, a irresignação do autor consiste na suposta retenção (indevida) de um aparelho de som que integrava o próprio veículo, assim como na falta de intimação acerca do leilão. Sem razão, contudo. De fato, o art. 2º do Decreto-Lei 911/69 não exige que o devedor fiduciante seja notificado acerca da data do leilão, tampouco impõe ao credor fiduciário a obrigação de alienar o veículo pelo valor de mercado ou segundo a tabela FIPE. Trata-se, em verdade, de questão atrelada à discricionariedade do credor, que não pode, contudo, vender por preço vil. Em casos semelhantes, já decidiu o TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - POSSE E PROPRIEDADE CONSOLIDADAS NO PATRIMÔNIO DA CREDORA FIDUCIÁRIA - LEILÃO DE VEÍCULO ENTÃO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - MATÉRIA REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 911/69 - NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA ENTÃO DEVEDORA FIDUCIANTE PARA O LEILÃO - INEXIGÊNCIA LEGAL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SALDO DEVEDOR EXIGÍVEL - Uma vez consolidada a posse e a propriedade no patrimônio da credora fiduciária, por meio de sentença proferida em Ação de Busca e Apreensão, essa pode dispor de seu bem como lhe convier, a teor do art. 2º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. - No caso de bens móveis alienados fiduciariamente, matéria regida pelo Decreto-lei nº 911/69, a notificação extrajudicial exigida é para fins de constituição em mora, conforme art. 2º, §2º, não se exigindo outra notificação para informar a data do leilão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.175568-5/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/09/2024, publicação da súmula em 20/09/2024) (grifo meu) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RITO PRÓPRIO. ARTIGOS 550 A 553 DO CPC. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS REGIDOS PELO DL Nº 911/69. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA FIXAÇÃO DO PREÇO COM BASE NA TABELA FIPE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXTINÇÃO DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (…) 3. A prestação de contas possui rito próprio, nos termos dos arts. 550 a 553 do CPC, sendo incabível sua cumulação com ação revisional de contrato, razão pela qual o pedido deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJMG firmou entendimento de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, pois o inadimplemento acarreta o vencimento antecipado da dívida e permite a busca e apreensão do bem, nos termos do art. 3º, §2º, do DL nº 911/69. 5. Não há previsão legal que imponha ao credor fiduciário a obrigação de vender o bem apreendido pelo valor de mercado ou de acordo com a Tabela FIPE, sendo discricionária a fixação do preço, conforme autorizado pelo art. 2º do DL nº 911/69 e consolidado pela jurisprudência do STJ. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.440748-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2025, publicação da súmula em 01/04/2025, sem grifo no original). O saldo remanescente, contudo, é controverso nos autos, razão pela qual foi deferida a realização da prova pericial, a fim de apurar o “valor pendente ou remanescente acerca da dívida do contrato e custas relacionadas a ele”. As conclusões do perito foram as seguintes: a) o valor financiado foi de R$ 18.448,69 (dezoito mil quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos); b) em decorrência das parcelas não quitadas, a dívida do contrato foi calculada em R$ 33.959,70 (trinta e três mil novecentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); c) as despesas com o veículo desembolsadas pelo réu totalizaram o valor de R$ 4.641,26 (quatro mil seiscentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos), acrescido de R$ 3.395,97 (três mil trezentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos), de honorários advocatícios; c) o veículo foi vendido em leilão, por R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais). Como visto, o preço de venda do veículo não caracterizou vil, e, por certo, considerou a presença do aparelho de som, motivo pelo qual o autor não faz jus à devolução, porquanto devedor. Logo, legítima a atuação da ré, não há falar em danos morais. Nesse sentido, o saldo devedor, em favor da ré, é de R$ 7.497,23 (sete mil quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos). Nessa ordem de ideias, embora a parte ré discorde do valor apresentado no laudo pericial em relação às despesas de reintegração de posse, leilão, tributos e demais custos, foi ressaltado pelo perito que os valores apresentados foram os identificados nos autos, ou seja, pelos comprovantes juntados pela parte ré. Saliento que o laudo pericial judicial goza de presunção de imparcialidade, veracidade e adequação técnica, de modo a prevalecer quando elaborado de forma fundamentada e não infirmado por prova técnica idônea em sentido contrário. Assim, homologo, em favor da ré, o saldo devedor de R$ 7.497,23 (sete mil quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos). Por fim, consigno que, nos termos do art. 552 do CPC, a sentença, ao apurar o saldo, constituirá título executivo judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, e, por outro lado, acolho as contas prestadas pelo réu e declaro a existência de saldo devedor em seu favor no valor de R$ 7.497,23 (sete mil quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), com a incidência da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, a contar da arrematação. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, pois amparado pela justiça gratuita. Intimem-se. Oportunamente, arquivar e baixar. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO J. SAFRA S/A
Autor THYAGO MATEUS CANDIDO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE RODRIGUES SIQUEIRA
OAB: 182958/MG
DELBER ANTONIO MOREIRA DINIZ
OAB: 111662/MG
CLAUDIA EMILENE DE OLIVEIRA PONCIANO
OAB: 91622/MG
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5002053-66.2023.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: THYAGO MATEUS CANDIDO DE SOUZA CPF: 073.115.616-12 RÉU: Banco J. Safra S/A CPF: 03.017.677/0001-20 SENTENÇA Vistos. Trata-se de “ação de exigir contas c/c pedidos liminares de antecipação de tutela de urgência e indenização por dano moral” ajuizada por THYAGO MATEUS CÂNDIDO DE SOUZA em face do BANCO J. SAFRA S/A. Narrou a parte autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento para aquisição de bem, mediante cláusula de alienação fiduciária em garantia, do veículo VW/VOYAGE TL MB, placa PWZ-7933, contudo, em razão da inadimplência, referido veículo foi objeto de ação de busca e apreensão, conforme autos nº 5002566-05.2021.8.13.0407. Aduziu que um aparelho de som de sua propriedade, avaliado em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), integrava aludido veículo e, portanto, com ele foi vendido por meio de leilão pelo réu, sem que lhe fosse prestada qualquer informação sobre a data ou valor, ou mesmo excluído o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Relatou que “a ausência de informação ao consumidor/devedor sobre a realização do Leilão retira a liquidez de eventual saldo remanescente e impede a instituição financeira de realizar qualquer outra cobrança, razão pela qual é direito do autor a declaração de quitação do débito”. Pediu justiça gratuita e liminar para suspender o protesto do título protocolado pela parte ré. No mérito, a procedência dos pedidos iniciais, para determinar o cancelamento do protesto e a devolução do som veicular, bem como condenar o réu ao pagamento da diferença entre o valor atualizado do débito na data da venda extrajudicial do veículo e o valor da Tabela FIPE, também da data da venda, além de indenização por danos morais. Conforme decisão de ID 9916679839, foi determinado o apensamento dos presentes autos aos de nº 5003070-11.2021.8.13.0407, em razão da conexão. Deferido ao autor o benefício de gratuidade da justiça. Citado, o réu apresentou contestação no ID 10091127310. Sustentou, em suma, que não há qualquer saldo para devolução ao autor, sendo este ainda devedor do montante de R$ 9.835,87 (nove mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), quantia que pede seja homologada. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Foi deferido o pedido liminar (ID 10091749450). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 10137369432). Não houve impugnação. Intimadas para especificação de provas, a parte ré manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10230106869). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial (ID 10235953514). Deferida a prova pericial (ID 10289582101). Laudo pericial (ID 10510665656). As partes impugnaram o laudo pericial (ID’s 10517965699 e 10527922388). Esclarecimentos apresentados pelo perito (ID’s 10551769557 e 10604138392). Manifestação das partes (ID’s 10606882743 e 10619192790). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame de mérito. Trata-se de ação de exigir contas pela qual a parte autora pretende seja a ré compelida a esclarecer o destino do crédito existente em decorrência da venda do veículo Volkswagem, tipo Voyage, placa TWZ 2933, objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. Por sua vez, o réu apresentou as contas junto à contestação, razão pela qual a presente ação não necessita ser dividida em duas fases, seguindo-se apenas pelo procedimento previsto no art. 550, § 2º, do CPC. Com efeito, o art. 2º do Decreto-Lei 911/69 impõe ao credor fiduciário a obrigação de aplicar o valor da venda no pagamento do crédito e despesas, com entrega do saldo remanescente ao devedor, mediante devida prestação de contas. Da análise dos autos, verifico que o banco réu comprovou a venda do veículo pelo importe de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), bem como a existência de saldo devedor de R$ 9.835,87 (nove mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), conforme planilha de cálculo apresentada na contestação e nota de arrematação a ela anexada. Por outro lado, a irresignação do autor consiste na suposta retenção (indevida) de um aparelho de som que integrava o próprio veículo, assim como na falta de intimação acerca do leilão. Sem razão, contudo. De fato, o art. 2º do Decreto-Lei 911/69 não exige que o devedor fiduciante seja notificado acerca da data do leilão, tampouco impõe ao credor fiduciário a obrigação de alienar o veículo pelo valor de mercado ou segundo a tabela FIPE. Trata-se, em verdade, de questão atrelada à discricionariedade do credor, que não pode, contudo, vender por preço vil. Em casos semelhantes, já decidiu o TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - POSSE E PROPRIEDADE CONSOLIDADAS NO PATRIMÔNIO DA CREDORA FIDUCIÁRIA - LEILÃO DE VEÍCULO ENTÃO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - MATÉRIA REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 911/69 - NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA ENTÃO DEVEDORA FIDUCIANTE PARA O LEILÃO - INEXIGÊNCIA LEGAL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SALDO DEVEDOR EXIGÍVEL - Uma vez consolidada a posse e a propriedade no patrimônio da credora fiduciária, por meio de sentença proferida em Ação de Busca e Apreensão, essa pode dispor de seu bem como lhe convier, a teor do art. 2º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. - No caso de bens móveis alienados fiduciariamente, matéria regida pelo Decreto-lei nº 911/69, a notificação extrajudicial exigida é para fins de constituição em mora, conforme art. 2º, §2º, não se exigindo outra notificação para informar a data do leilão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.175568-5/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/09/2024, publicação da súmula em 20/09/2024) (grifo meu) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RITO PRÓPRIO. ARTIGOS 550 A 553 DO CPC. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS REGIDOS PELO DL Nº 911/69. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA FIXAÇÃO DO PREÇO COM BASE NA TABELA FIPE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXTINÇÃO DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (…) 3. A prestação de contas possui rito próprio, nos termos dos arts. 550 a 553 do CPC, sendo incabível sua cumulação com ação revisional de contrato, razão pela qual o pedido deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJMG firmou entendimento de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, pois o inadimplemento acarreta o vencimento antecipado da dívida e permite a busca e apreensão do bem, nos termos do art. 3º, §2º, do DL nº 911/69. 5. Não há previsão legal que imponha ao credor fiduciário a obrigação de vender o bem apreendido pelo valor de mercado ou de acordo com a Tabela FIPE, sendo discricionária a fixação do preço, conforme autorizado pelo art. 2º do DL nº 911/69 e consolidado pela jurisprudência do STJ. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.440748-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2025, publicação da súmula em 01/04/2025, sem grifo no original). O saldo remanescente, contudo, é controverso nos autos, razão pela qual foi deferida a realização da prova pericial, a fim de apurar o “valor pendente ou remanescente acerca da dívida do contrato e custas relacionadas a ele”. As conclusões do perito foram as seguintes: a) o valor financiado foi de R$ 18.448,69 (dezoito mil quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos); b) em decorrência das parcelas não quitadas, a dívida do contrato foi calculada em R$ 33.959,70 (trinta e três mil novecentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); c) as despesas com o veículo desembolsadas pelo réu totalizaram o valor de R$ 4.641,26 (quatro mil seiscentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos), acrescido de R$ 3.395,97 (três mil trezentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos), de honorários advocatícios; c) o veículo foi vendido em leilão, por R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais). Como visto, o preço de venda do veículo não caracterizou vil, e, por certo, considerou a presença do aparelho de som, motivo pelo qual o autor não faz jus à devolução, porquanto devedor. Logo, legítima a atuação da ré, não há falar em danos morais. Nesse sentido, o saldo devedor, em favor da ré, é de R$ 7.497,23 (sete mil quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos). Nessa ordem de ideias, embora a parte ré discorde do valor apresentado no laudo pericial em relação às despesas de reintegração de posse, leilão, tributos e demais custos, foi ressaltado pelo perito que os valores apresentados foram os identificados nos autos, ou seja, pelos comprovantes juntados pela parte ré. Saliento que o laudo pericial judicial goza de presunção de imparcialidade, veracidade e adequação técnica, de modo a prevalecer quando elaborado de forma fundamentada e não infirmado por prova técnica idônea em sentido contrário. Assim, homologo, em favor da ré, o saldo devedor de R$ 7.497,23 (sete mil quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos). Por fim, consigno que, nos termos do art. 552 do CPC, a sentença, ao apurar o saldo, constituirá título executivo judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, e, por outro lado, acolho as contas prestadas pelo réu e declaro a existência de saldo devedor em seu favor no valor de R$ 7.497,23 (sete mil quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), com a incidência da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, a contar da arrematação. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, pois amparado pela justiça gratuita. Intimem-se. Oportunamente, arquivar e baixar. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme