Detalhe do processo

5002052-90.2026.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca - VF
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca - VF Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002052-90.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: M. A. M. D. M. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA SILVA DE SOUZA - MS31509 IMPETRADO: C. E. I. C. G. M., I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por M. A. M. D. M., objetivando o agendamento de perícia médica administrativa em seu requerimento de benefício por incapacidade nº 864496452, formulado em 13/01/2026. Juntou procuração e documentos. Decisão de Id. 582059234 concedeu a gratuidade judiciária, indeferiu a liminar, determinou a notificação da autoridade impetrada e a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e do Ministério Público Federal. Notificada, a autoridade impetrada informou que o pedido já havia sido concluído em 21/03/2026 (Id. 586939066). Diante da implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, os autos foram remetidos a este Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 – TRF3 para decisão/julgamento e eventual execução. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se da petição inicial que a pretensão da parte impetrante consistia no agendamento de perícia no requerimento administrativo de benefício auxilio por incapacidade temporária, formulado em 13/01/2026. Consoante informado pela impetrada, contudo, já houve a concessão administrativa do benefício (Id. 586939067). Nesse sentido, verifico que ocorreu a perda do objeto da presente ação e do interesse de agir superveniente da parte impetrante. Anoto que o interesse processual, ou interesse de agir consubstancia-se no trinômio: utilidade-necessidade-adequação, ou seja, a parte que invoca a tutela jurisdicional deve demonstrar, no momento em que formula a sua pretensão, que o instrumento processual eleito é compatível e adequado; que o provimento invocado é materialmente útil e principalmente, que a manifestação judicial pretendida é necessária. Ressalte-se que o interesse processual é condição cuja presença se faz obrigatória quando da propositura da ação, assim como, no curso da relação jurídica processual, sendo que a ausência de pelo menos um dos elementos do interesse processual (utilidade, necessidade ou adequação), implica na obrigatoriedade de extinção do feito. Uma vez que não há pretensão resistida ao pedido formulado pelo impetrante, não há interesse processual que justifique o prosseguimento do feito, sendo a parte impetrante carente de ação. Destarte, por se tratar de extinção do feito fundamentada no artigo 485 do Código de Processo Civil, a legislação determina que seja denegado o mandado de segurança, consoante estabelecido no artigo 6.º, § 5.º, da Lei nº 12.016/09. III – DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos dos artigos 6º, § 5º e 10, da Lei nº 12.016/09 e declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas por ser a parte impetrante beneficiária da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Transitada em julgado, restituam-se os autos ao Juízo de origem. Ciência ao Ministério Público Federal. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M. A. M. D. M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA SILVA DE SOUZA

OAB: 31509/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca - VF Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002052-90.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: M. A. M. D. M. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA SILVA DE SOUZA - MS31509 IMPETRADO: C. E. I. C. G. M., I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por M. A. M. D. M., objetivando o agendamento de perícia médica administrativa em seu requerimento de benefício por incapacidade nº 864496452, formulado em 13/01/2026. Juntou procuração e documentos. Decisão de Id. 582059234 concedeu a gratuidade judiciária, indeferiu a liminar, determinou a notificação da autoridade impetrada e a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e do Ministério Público Federal. Notificada, a autoridade impetrada informou que o pedido já havia sido concluído em 21/03/2026 (Id. 586939066). Diante da implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, os autos foram remetidos a este Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 – TRF3 para decisão/julgamento e eventual execução. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se da petição inicial que a pretensão da parte impetrante consistia no agendamento de perícia no requerimento administrativo de benefício auxilio por incapacidade temporária, formulado em 13/01/2026. Consoante informado pela impetrada, contudo, já houve a concessão administrativa do benefício (Id. 586939067). Nesse sentido, verifico que ocorreu a perda do objeto da presente ação e do interesse de agir superveniente da parte impetrante. Anoto que o interesse processual, ou interesse de agir consubstancia-se no trinômio: utilidade-necessidade-adequação, ou seja, a parte que invoca a tutela jurisdicional deve demonstrar, no momento em que formula a sua pretensão, que o instrumento processual eleito é compatível e adequado; que o provimento invocado é materialmente útil e principalmente, que a manifestação judicial pretendida é necessária. Ressalte-se que o interesse processual é condição cuja presença se faz obrigatória quando da propositura da ação, assim como, no curso da relação jurídica processual, sendo que a ausência de pelo menos um dos elementos do interesse processual (utilidade, necessidade ou adequação), implica na obrigatoriedade de extinção do feito. Uma vez que não há pretensão resistida ao pedido formulado pelo impetrante, não há interesse processual que justifique o prosseguimento do feito, sendo a parte impetrante carente de ação. Destarte, por se tratar de extinção do feito fundamentada no artigo 485 do Código de Processo Civil, a legislação determina que seja denegado o mandado de segurança, consoante estabelecido no artigo 6.º, § 5.º, da Lei nº 12.016/09. III – DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos dos artigos 6º, § 5º e 10, da Lei nº 12.016/09 e declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas por ser a parte impetrante beneficiária da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Transitada em julgado, restituam-se os autos ao Juízo de origem. Ciência ao Ministério Público Federal. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)