5002052-38.2026.8.13.0452
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5002052-38.2026.8.13.0452 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: KAUAN RODRIGUES DE ALMEIDA CPF: 119.289.666-16 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Kauan Rodrigues de Almeida, nascido aos 28/06/2007, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput c/c art. 40, III e VI da Lei 11.343/06. Consta da denúncia: “Que, no dia 29 de janeiro de 2026, por volta de 19h30min., na Rua Geraldo Pinto do Amaral, n.º 936, Bairro Romeu Duarte, em Nova Serrana/MG, nas proximidades de um campo de futebol onde funciona projeto social voltado a crianças e adolescentes, o denunciado KAUAN RODRIGUES DE ALMEIDA, juntamente com o adolescente MICHAEL SILVA DE FREITAS, vendia e ocultava drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Ao que consta, na data dos fatos, equipes da Polícia Militar realizavam operação de patrulhamento ostensivo denominada “Operação Delivery”, na região da Rua Geraldo Pinto do Amaral, no Bairro Romeu Duarte, em Nova Serrana/MG. Trata-se de local onde, às quintas-feiras, ocorre feira livre de hortifrutigranjeiros, a qual atrai intenso fluxo de pessoas. Ademais, nas proximidades há um campo de futebol onde é desenvolvido projeto social esportivo, circunstância que também contribui para a presença significativa de crianças e adolescentes na região. Em determinado momento, os policiais receberam informações, de um colaborador que não quis se identificar por medo de represálias, de que dois indivíduos estavam no interior e nas imediações de uma barbearia situada na Rua Geraldo Pinto do Amaral, n.º 936, comercializando drogas, sendo que um deles vestia camisa de cor roxa calça jeans e possuía cabelos igualmente na cor roxa, enquanto o outro aparentava ser menor de idade e trajava camiseta tipo regata e bermuda. As delações noticiaram, ainda, que os indivíduos repassavam pequenas porções a terceiros que ali se aproximavam e se revezavam em deslocamentos até a Rua José Alves de Brito, de onde retornavam rapidamente. A fim de averiguarem a veracidade das informações, as guarnições policiais deslocaram até o local mencionado e posicionaram-se nas proximidades, de onde os militares puderam observar a movimentação dos suspeitos. Foi verificado comportamento compatível com o tráfico ilícito de drogas, com contatos sucessivos entre os dois indivíduos e terceiros, em regime de revezamento, na área frontal da barbearia. Em razão da fundada suspeita e da grande circulação de transeuntes, inclusive crianças e adolescentes que participavam de atividade esportiva próxima, os policiais avançaram até a frente da barbearia para proceder à abordagem, enquanto outra guarnição Comando Tático acessou a área pela Rua José Alves de Brito, justamente para dificultar eventual tentativa de fuga pelos fundos. Realizadas as abordagens, os indivíduos foram identificados como sendo o denunciado Kauan e o adolescente Michael. Realizada busca pessoal, foi encontrado na posse de Michael, 01 (um) invólucro contendo cocaína, bem como 02 (duas) pedras de crack. Na sequência, procedeu-se à busca pessoal no denunciado Kauan, ocasião em que foi localizada, em seu poder, a quantia de R$150,00 (cento e cinquenta reais) em cédulas de valores variados. Após as buscas pessoais, foi realizada varredura minuciosa na área próxima à barbearia, especialmente em um recuo de padrão de energia fixado em um muro próximo ao ponto em que os dois indivíduos atuavam. Nesse recuo, foram localizadas 148 (cento e quarenta e oito) pedras de crack, semelhantes àquelas encontradas com o adolescente, além de 03 (três) papelotes de cocaína, igualmente fracionada e embalada para pronta comercialização. Realizado exame pericial preliminar, foi constatado que a substância sólida de coloração esbranquiçada, com massa total de 3,10 g (três gramas e dez centigramas) trata-se de cocaína (ID 0633842156) e a substância sólida, de coloração branco-amarelada, com massa total de 37,60 g (trinta e sete gramas e sessenta centigramas), trata-se de cocaína (ID 10633842157). Os exames preliminares foram confirmados pelos Laudos Definitivos de ID 10642034450 (págs. 02/05)..” A prisão em flagrante, ocorrida em 29/01/2026, foi convertida em preventiva (ID 10618348611, autos de 5000816-51.2026.8.13.0452) e mantida no curso do processo. Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar (ID 10663242312). A denúncia foi recebida em 23/04/2026 (ID 10666045540). O denunciado constituiu defensor particular (ID 10669021552). Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas e interrogado o acusado (ID 10711423735). Em alegações finais, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia, pugnando pela condenação do acusado (ID 10711423735). A Defesa técnica pediu: absolvição por ausência de provas suficientes; afastamento das causas de aumento; aplicação do tráfico privilegiado (ID 10711423735). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não foram arguidas preliminares. Inexiste nulidade a ser declarada de ofício. O processo encontra-se formalmente em ordem. Não se implementou nenhum prazo prescricional. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva foi comprovada pelo: APFD (ID 10633842135); BO (ID 10633842136); Auto de Apreensão (ID 10633842137); Laudos Preliminares de Drogas (ID 10633842156, p. 1/2; ID 10633842157, p. 1/2); Laudos Definitivos de Drogas (ID 10642034450, p. 2/4), a indicar a apreensão de 3,10g (4 papelotes) de cocaína e 37,60g (150 pedras) de crack. A autoria foi igualmente demonstrada. A testemunha PM Vinicius Ernani Chaves, em sede policial (ID 10633842135, p. 1/3), relatou que: “QUE em turno de trabalho, durante a execução da OPERAÇÃO DELIVERY a guarnição policial recebeu informação oriunda de colaborador que optou por não se identificar dando conta de que dois indivíduos estariam exercendo a mercancia ilícita de substâncias entorpecentes no interior e imediações de uma barbearia situada na RUA GERALDO PINTO DO AMARAL; QUE o informante descreveu que um dos suspeitos vestia camisa de cor roxa calça jeans e possuía cabelos igualmente na cor roxa enquanto o outro aparentava ser menor de idade e trajava camiseta tipo regata e bermuda; QUE ainda segundo o colaborador os indivíduos realizavam a entrega de pequenos objetos a pessoas que se aproximavam do estabelecimento e em intervalos regulares se revezavam deslocando-se até a RUA JOSÉ ALVES DE BRITO retornando logo após; QUE de posse dessas informações nossa equipe policial deslocou-se estrategicamente até as proximidades do local indicado passando a observar a movimentação; QUE durante a vigilância foi possível constatar comportamento compatível com a prática de tráfico ilícito de drogas confirmando integralmente a narrativa apresentada pelo denunciante; QUE diante da fundada suspeita e considerando que na data dos fatos ocorria feira ao ar livre com intensa circulação de transeuntes as motocicletas policiais avançaram até o local para realizar a abordagem; QUE concomitantemente a guarnição do COMANDO TÁTICO acessou o local pela RUA JOSÉ ALVES DE BRITO com a finalidade de impedir eventual tentativa de evasão; QUE realizada a abordagem e busca pessoal em MICHAEL SILVA DE FREITAS com 17 anos foram encontrados em sua posse um invólucro de substância branca semelhante à cocaína bem como duas pedras de substância amarelada aparentando ser crack; QUE durante a busca pessoal em KAUAN RODRIGUES DE ALMEIDA com 18 anos foi localizada a quantia de R$150,00 em cédulas de valores variados; QUE em ato contínuo foi procedida varredura minuciosa nas imediações do local sendo localizado em um recuo de padrão de energia fixado em um muro um total de cento e quarenta e oito pedras da mesma substância além de três papelotes contendo material entorpecente devidamente fracionado e acondicionado para comercialização; QUE diante do conjunto probatório foi dada voz de prisão a KAUAN RODRIGUES DE ALMEIDA pelo crime de tráfico ilícito de drogas em concurso com o delito de corrupção de menor e voz de apreensão a MICHAEL SILVA DE FREITAS pelo ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas; QUE posteriormente ambos os conduzidos foram encaminhados à UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO onde receberam assistência médica conforme fichas de atendimento de números 769015 e 769016; QUE destaca-se que o local onde se deu a prática delituosa é utilizado semanalmente às quintas-feiras para realização de feira de hortifrúti atraindo grande fluxo de pessoas além de situar-se nas proximidades de um campo de futebol onde funciona projeto social voltado a crianças e adolescentes havendo no momento dos fatos dezenas de menores participando de atividades esportivas o que evidencia maior gravidade e reprovabilidade da conduta; QUE por fim registra-se que KAUAN RODRIGUES DE ALMEIDA possui antecedente de condução à DELEGACIA DE POLÍCIA na condição de preso pelo crime de receptação ocorrido em 01/12/2025 conforme REDS 2025-055539784-001; QUE MICHAEL SILVA DE FREITAS já foi apreendido reiteradas vezes pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas conforme REDS 2026-001276389-001 em 09/01/2026 REDS 2025-047155985-001 em 10/10/2025 e REDS 2025-041814453-001 em 08/09/2025.” Em juízo, disse que a Polícia Militar estava em patrulhamento rotineiro e recebeu a informação de que, próximo à adega e à barbearia, num local ocorre uma feira às quintas-feiras, um cidadão repassou características de dois indivíduos que estavam comercializando drogas; montaram operação, realizaram monitoramento a aproximadamente 50 metros do local onde os dois estavam e observaram como eles agiam; eles recebiam o dinheiro, guardavam e deslocavam até certo ponto numa rua paralela, onde foram abordados; foram encontradas uma pedra de crack e, próximo a eles, o resto dos entorpecentes; um deles tinha o cabelo roxo, o que facilitou o monitoramento e a abordagem; durante o monitoramento, conseguiram visualizar os indivíduos entregando coisas, em modus operandi comum do tráfico de drogas, deixando coisas próximas e entregando por longo período; não foi o responsável pela busca pessoal; foram policiais em motocicletas que realizaram a abordagem, em razão do local no qual os indivíduos estavam; chegou depois e auxiliou no restante da operação; foi outro colega de sua equipe que localizou as drogas próximas aos indivíduos; não conhecia Kauan, mas conhecia o menor envolvido por atos infracionais anteriores; eles estavam na feira, que ocorre na Rua Geraldo Pinto, e os entorpecentes foram localizados na rua que corta a Geraldo Pinto, a 15 ou 20 metros dos dois; viram Kauan e o adolescente entregando drogas; posicionaram-se num local onde era possível visualizar claramente as ações de ambos e comparar as características repassadas pelo cidadão que realizou a denúncia; não abordaram as pessoas que estavam comprando drogas; o cabelo roxo identificado era o do Kauan. A testemunha PM Luis Fernando Oliveira, em sede policial (ID 10633842135, p. 4/5), relatou que: “QUE durante a OPERAÇÃO DELIVERY a guarnição recebeu informação anônima de que dois indivíduos realizavam a venda de entorpecentes em uma barbearia na RUA GERALDO PINTO DO AMARAL; QUE os suspeitos repassavam objetos a terceiros e se deslocavam periodicamente à RUA JOSÉ ALVES DE BRITO; QUE a equipe policial monitorou o local e confirmou a prática ilícita; QUE diante da fundada suspeita e da intensa circulação de pessoas foi realizada a abordagem com apoio do COMANDO TÁTICO; QUE com MICHAEL SILVA DE FREITAS de 17 anos foi encontrado material análogo à cocaína e ao crack e com KAUAN RODRIGUES DE ALMEIDA de 18 anos foi apreendida a quantia de R$150,00; QUE em varredura nas imediações foram localizadas diversas porções de entorpecentes prontas para o comércio; QUE em razão dos fatos KAUAN RODRIGUES DE ALMEIDA recebeu voz de prisão por tráfico de drogas com corrupção de menor e MICHAEL SILVA DE FREITAS foi apreendido por ato infracional análogo ao tráfico; QUE os conduzidos foram encaminhados à UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO; QUE o local é área de grande fluxo de pessoas em razão de feira semanal e proximidade de projeto social para crianças; QUE ambos possuem registros policiais anteriores relacionados a crimes.” Em juízo, disse que os militares receberam denúncias anônimas, não se recorda se por 190 ou via colaborador, e deslocaram ao local; como se tratava de um dia de feira, os policiais em motocicletas se deslocaram primeiro, para chegar com maior velocidade ao local, e foi com o restante da equipe de comando tático por outra rua; conseguiram visualizar o pessoal próximo à esquina; os policiais de moto fizeram as buscas pessoais e sua equipe ficou responsável por buscas no entorno; localizou as drogas que estavam na rua; de acordo com a denúncia, havia esse revezamento entre a entrega, recolhimento de dinheiro e deslocamento ao local onde a droga estava; como estavam longe, visualizaram a movimentação, mas não sabiam o local exato, então durante a abordagem realizaram buscas em todo o entorno; a droga foi encontrada a aproximadamente 20 metros da barbearia; Kauan estava na barbearia no momento, com o adolescente e o barbeiro; acredita que o cabelo roxo tenha sido pintado ali; não conseguiram abordar usuários em razão da quantidade de pessoas que estava na feira; já conhecia o adolescente, mas Kauan não; toda quinta-feira naquele local existe uma feira com grande movimentação; do outro lado há um campo onde ocorre um projeto social com crianças e adolescentes; naquele momento o projeto social estava acontecendo; no momento da prisão nenhum dos dois disse nada; não se recorda exatamente o horário da ocorrência, só que era à noite; deixaram a viatura em outro local e ficaram observando; não sabe por quanto as drogas era vendidas. A testemunha PM Gleyson Carlos Silva, em juízo, disse que participou das buscas na rua onde foi identificado que eles faziam contato para pegar alguma coisa e entregar para as pessoas; localizou uma sacola com drogas no padrão de energia; participou do monitoramento anterior à abordagem; um deles estava com o cabelo pintado, mas não se recorda qual; já havia abordado o adolescente antes; estava ocorrendo um projeto social no campo de futebol onde eles estavam e havia crianças no local; eles não reagiram à abordagem; não se recorda o horário exato, mas era noite; é comum o tráfico de drogas naquela rua. O acusado Kauan Rodrigues de Almeida, perante a Autoridade Policial (ID 10633842135, p. 6), fez uso do direito constitucional ao silêncio. Interrogado em juízo, relatou que não estava vendendo droga perto da barbearia; estava cortando cabelo, sozinho; não conhece o adolescente apreendido; estava dentro da barbearia, já tinha cortado o cabelo, foi em casa pegar o dinheiro, R$150,00, voltou à barbearia e, quando saiu de novo, foi abordado; os policiais acharam a droga lá perto e o responsabilizaram; o adolescente estava na barbearia, não sabe o que ele estava fazendo, mas ele não estava cortando cabelo; não tem problemas com os militares; o corte de cabelo custou R$50,00 e tinha levado R$200,00; tinha acabado de pintar o cabelo de roxo; pintou e cortou o cabelo; não estava com drogas quando foi abordado; a feira estava cheia; era por volta de 19h; já havia sido preso antes e usa maconha; não estava tendo jogo no campo de futebol que fica à frente da barbearia. Pois bem. A autoria do delito é evidente, demonstrada pela prova oral produzida, uníssona e coerente. Os Policiais Militares relataram que um colaborador anônimo denunciou que dois indivíduos estavam traficando drogas próximo à feira que ocorria na Rua Geraldo Pinto, à frente de uma barbearia e de um campo de futebol no qual era realizado um projeto social com crianças e adolescentes. No local, realizaram monitoramento e visualizaram o denunciado indo e voltando várias vezes do local onde posteriormente foram apreendidas as drogas, acompanhado do adolescente. A identificação foi facilitada, inclusive, pela coloração de seu cabelo na ocasião, descrito pelos policiais como pintado em tom de roxo, o que foi confirmado pelo próprio denunciado em seu interrogatório judicial. Embora o denunciado não tenha sido identificado pelas imagens das câmeras de segurança arrecadadas (uma vez que o único sistema de vídeo em funcionamento, pertencente à farmácia municipal, teve a captação prejudicada pelo intenso fluxo de pessoas - ID 10642034450 p. 11/12), a autoria delitiva permanece solidamente alicerçada pela prova oral colhida. Além disso, as declarações prestadas pelo denunciado encontram-se isoladas nos autos. O suposto álibi de que estaria no interior da barbearia, cortando cabelo, não foi minimamente demonstrado, haja vista que o profissional eventualmente responsável pelo serviço sequer foi arrolado como testemunha a fim de corroborar a versão. Assim, a narrativa não é hábil a derruir as declarações dos três policiais ouvidos, harmônicas sobre seu envolvimento. Em relação à tipicidade, o delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/06) configura tipo penal de ação múltipla. O legislador prescreveu, no núcleo do tipo penal, dezoito formas de se praticar o crime. Assim, praticando um ou mais verbos, no mesmo contexto fático, o agente responderá apenas por um crime. Outrossim, para a configuração do delito, é irrelevante que o agente seja flagrado na efetiva comercialização da substância entorpecente, o que dificilmente acontece, pois tal prática comumente ocorre na clandestinidade. Ademais, “vender” ou “expor a venda” são apenas duas das diversas maneiras de se consumar o crime. Quanto à prova da finalidade da droga, se para comércio ou para consumo próprio, o art. 28, §2º da Lei 11.343/06 preleciona que o juiz, para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, observará a “natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente”. No caso, além da denúncia prévia de que havia dois indivíduos traficando drogas no local, o denunciado foi observado pelos militares em movimentação típica da traficância, acompanhado do adolescente, indo e voltando várias vezes do local no qual posteriormente as substâncias foram apreendidas e entregando objetos a pessoas que passavam. Assim, os elementos probatórios colhidos em contraditório judicial, analisados em conjunto, autorizam a conclusão de que o entorpecente apreendido com o acusado realmente se destinava ao tráfico, afastada, portanto, a tese absolutória. Passo às considerações relativas à pena a ser fixada. O acusado é primário e tem bons antecedentes (ID 10634085253). O acusado era menor de 21 anos na data do fato, pelo que incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP). Incidirá a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, LD, que autoriza o Juiz a reduzir as penas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Com a referida previsão, o legislador quis beneficiar aquelas pessoas que, por qualquer desvio de conduta, se envolveram com o delito de tráfico de drogas de forma isolada e eventual. No caso, o acusado é primário e tem bons antecedentes (ID 10634085253) e não há elementos hábeis a comprovar que se dedique com habitualidade a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Assim, o acusado faz jus à benesse, que incidirá na fração máxima de 2/3, ausentes elementos de convicção seguros que permitam averiguar o grau de envolvimento do acusado com a traficância. Além disso, a quantidade/variedade de entorpecentes será avaliada na 1a fase da dosimetria. Incidirá a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, III, LD, que reprime de forma mais contundente, com majoração de pena de 1/6 a 2/3, aquele que prática tráfico de drogas nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos. Comprovado que o denunciado cometeu o delito em local de feira cultural da cidade, que ocorre tradicionalmente às quintas-feiras, conforme a prova oral uníssona, no qual encontravam-se elevado número de pessoas (captura de câmera de segurança - ID 10642034450, p. 11/12) incidirá a majorante, no patamar mínimo de 1/6, em razão da ausência de elementos que justifiquem a adoção de fração mais elevada. Incidirá a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI, LD, que reprime de forma mais contundente, com majoração de pena de 1/6 a 2/3, aquele que prática tráfico de drogas utilizando ou visando a atingir criança ou adolescente, pessoa em especial condição de desenvolvimento e que goza de proteção integral e prioridade absoluta a ser dispensada não só pelo Estado, mas pela família e pela sociedade (art. 227, CR/88). Aliás, a Constituição demonstra particular preocupação com o maléfico envolvimento de menores com substâncias ilícitas, ao prever que o direito à proteção especial abrange, entre outros aspectos, a existência de programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. Assim, a prática do tráfico envolvendo inimputáveis viola frontalmente os direitos básicos dessas pessoas em desenvolvimento, merecendo punição mais severa. Ademais, o simples cometimento de crime em companhia do inimputável reclama a maior reprovabilidade da conduta, independentemente da prova da efetiva ou prévia corrupção do menor, mediante aplicação analógica da súmula 500/STJ, eis que o delito do art. 244-B do ECA somente resta afastado, na espécie, em razão do princípio da especialidade. A menoridade pode ser comprovada por certidão de nascimento, cédula de identidade ou outro documento público hábil, do qual possa ser extraída a informação (súmula 74/STJ). Assim, comprovada a menoridade de Michael Silva de Freitas (dados cadastrais do sistema Áduna - ID 10703541489), incidirá a majorante, no patamar mínimo de 1/6, em razão da ausência de elementos que justifiquem a adoção de fração mais elevada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia e CONDENO o acusado KAUAN RODRIGUES DE ALMEIDA, submetendo-o às sanções cominadas no art. 33, §4º c/c art. 40, III e VI, da Lei 11.343/06 c/c art. 65, I, CP. Passo à dosimetria da reprimenda, respeitado o princípio constitucional da individualização das penas (art. 5º, XLVI) e observado o sistema trifásico adotado pelo Código Penal (art. 68). 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável, pois a situação fática não se revela fora da normalidade de crimes desse tipo. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável. Conduta social (circunstância preponderante – art. 42, LD): relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade (circunstância preponderante – art. 42, LD): reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas à traficância comum, que por si só já causa reflexos perniciosos no seio social. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima em crime desse tipo, pois a vítima é a sociedade. Natureza e quantidade da substância (circunstância preponderante – art. 42, LD): desfavorável, pois a grande quantidade e a dupla variedade das drogas (cocaína em pó e crack), de especial nocividade, reclama uma maior censurabilidade da conduta. Pena-base: presentes uma circunstâncias judiciais desfavoráveis, de caráter preponderante, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, patamar que considero razoável, haja vista o extenso intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominado no preceito secundário do tipo (05 a 15 anos). 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: menoridade relativa. Agravantes: ausentes. Pena intermediária: reduzo a pena em e recuo-a ao mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: art. 33, §4º, LD. Causas de aumento: art. 40, III e VI, LD. Pena definitiva: diminuo a pena em 2/3 e aumento-a em 1/3 ( para cada causa de aumento), mediante operações sucessivas, e concretizo-a em 2 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO e 221 DIAS-MULTA. Regime inicial: a questão deve ser analisada sob as regras do Código Penal, computado, ainda, o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado (art. 387, §2º, CPP). Registre-se que a detração para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se confunde com o requisito objetivo para futura progressão de regime, que fica a cargo do Juízo da execução penal. Considerando o quantum de pena aplicado, o tempo de prisão provisória cumprido, a primariedade do acusado e a prevalência de circunstâncias judiciais favoráveis, o regime inicial de resgate da pena será o ABERTO (art. 33, §§ 2º e 3o, CP), modalidade que reputo necessária e suficiente à prevenção e retribuição do crime praticado, alcançando a pena, assim, sua finalidade social. Valor do dia-multa: considerando que não há informação sobre a situação econômica do acusado, fixo o dia-multa no montante de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Substituição da pena: preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, quais sejam: 1 - Prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, em entidade ou órgão que deverá ser indicado pela Vara das Execuções Criminais desta Comarca. O réu poderá cumprir a pena alternativa em menor tempo, conforme autorizado pelo art. 46, §4º, CP; 2 - Prestação pecuniária, no importe equivalente a 01 (um) salário-mínimo, que deverá ser depositado na conta judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão da pena alternativa em privativa de liberdade, não podendo tal quantia ser depositada por meio de caixa eletrônico. Suspensão condicional da pena: incabível, pois já substituída a pena (art. 77, CP). Prisão cautelar (art. 387, §1º, CPP): fixado regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e não havendo elementos capazes de justificar a manutenção da segregação cautelar, revogo a prisão preventiva do acusado, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, com urgência. Dos bens apreendidos: decreto o perdimento dos objetos apreendidos em poder do acusado no contexto da traficância, em favor da União, a serem revertidos ao FUNAD (art. 243, § único, CR/88, e art. 63, I e §1º, Lei nº 11.343/06). Custas pelo condenado (art. 804, CPP). O pedido de isenção das custas processuais não pode ser acolhido neste momento processual, devendo ser feito em sede de execução da pena, conforme entendimento consagrado no TJMG (Apelação Criminal 1.0707.19.009126-4/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/08/2020, publicação da súmula em 10/08/2020). Intimem-se: - o Ministério Público, pessoalmente; - o Defensor constituído, por publicação na imprensa oficial; - o réu preso, pessoalmente; Ao trânsito em julgado: preencha-se o Boletim Individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação do Estado; oficie-se o TRE para os fins do art. 15, III, CR/88; expeça-se guia de execução; arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. BRUNO DIAS JUNQUEIRA PEREIRA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu KAUAN RODRIGUES DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL PEREIRA DE ASSIS COSTA
OAB: 230451/MG
VANDERLEY GONCALVES TEIXEIRA
OAB: 207035/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5002052-38.2026.8.13.0452 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: KAUAN RODRIGUES DE ALMEIDA CPF: 119.289.666-16 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Kauan Rodrigues de Almeida, nascido aos 28/06/2007, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput c/c art. 40, III e VI da Lei 11.343/06. Consta da denúncia: “Que, no dia 29 de janeiro de 2026, por volta de 19h30min., na Rua Geraldo Pinto do Amaral, n.º 936, Bairro Romeu Duarte, em Nova Serrana/MG, nas proximidades de um campo de futebol onde funciona projeto social voltado a crianças e adolescentes, o denunciado KAUAN RODRIGUES DE ALMEIDA, juntamente com o adolescente MICHAEL SILVA DE FREITAS, vendia e ocultava drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Ao que consta, na data dos fatos, equipes da Polícia Militar realizavam operação de patrulhamento ostensivo denominada “Operação Delivery”, na região da Rua Geraldo Pinto do Amaral, no Bairro Romeu Duarte, em Nova Serrana/MG. Trata-se de local onde, às quintas-feiras, ocorre feira livre de hortifrutigranjeiros, a qual atrai intenso fluxo de pessoas. Ademais, nas proximidades há um campo de futebol onde é desenvolvido projeto social esportivo, circunstância que também contribui para a presença significativa de crianças e adolescentes na região. Em determinado momento, os policiais receberam informações, de um colaborador que não quis se identificar por medo de represálias, de que dois indivíduos estavam no interior e nas imediações de uma barbearia situada na Rua Geraldo Pinto do Amaral, n.º 936, comercializando drogas, sendo que um deles vestia camisa de cor roxa calça jeans e possuía cabelos igualmente na cor roxa, enquanto o outro aparentava ser menor de idade e trajava camiseta tipo regata e bermuda. As delações noticiaram, ainda, que os indivíduos repassavam pequenas porções a terceiros que ali se aproximavam e se revezavam em deslocamentos até a Rua José Alves de Brito, de onde retornavam rapidamente. A fim de averiguarem a veracidade das informações, as guarnições policiais deslocaram até o local mencionado e posicionaram-se nas proximidades, de onde os militares puderam observar a movimentação dos suspeitos. Foi verificado comportamento compatível com o tráfico ilícito de drogas, com contatos sucessivos entre os dois indivíduos e terceiros, em regime de revezamento, na área frontal da barbearia. Em razão da fundada suspeita e da grande circulação de transeuntes, inclusive crianças e adolescentes que participavam de atividade esportiva próxima, os policiais avançaram até a frente da barbearia para proceder à abordagem, enquanto outra guarnição Comando Tático acessou a área pela Rua José Alves de Brito, justamente para dificultar eventual tentativa de fuga pelos fundos. Realizadas as abordagens, os indivíduos foram identificados como sendo o denunciado Kauan e o adolescente Michael. Realizada busca pessoal, foi encontrado na posse de Michael, 01 (um) invólucro contendo cocaína, bem como 02 (duas) pedras de crack. Na sequência, procedeu-se à busca pessoal no denunciado Kauan, ocasião em que foi localizada, em seu poder, a quantia de R$150,00 (cento e cinquenta reais) em cédulas de valores variados. Após as buscas pessoais, foi realizada varredura minuciosa na área próxima à barbearia, especialmente em um recuo de padrão de energia fixado em um muro próximo ao ponto em que os dois indivíduos atuavam. Nesse recuo, foram localizadas 148 (cento e quarenta e oito) pedras de crack, semelhantes àquelas encontradas com o adolescente, além de 03 (três) papelotes de cocaína, igualmente fracionada e embalada para pronta comercialização. Realizado exame pericial preliminar, foi constatado que a substância sólida de coloração esbranquiçada, com massa total de 3,10 g (três gramas e dez centigramas) trata-se de cocaína (ID 0633842156) e a substância sólida, de coloração branco-amarelada, com massa total de 37,60 g (trinta e sete gramas e sessenta centigramas), trata-se de cocaína (ID 10633842157). Os exames preliminares foram confirmados pelos Laudos Definitivos de ID 10642034450 (págs. 02/05)..” A prisão em flagrante, ocorrida em 29/01/2026, foi convertida em preventiva (ID 10618348611, autos de 5000816-51.2026.8.13.0452) e mantida no curso do processo. Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar (ID 10663242312). A denúncia foi recebida em 23/04/2026 (ID 10666045540). O denunciado constituiu defensor particular (ID 10669021552). Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas e interrogado o acusado (ID 10711423735). Em alegações finais, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia, pugnando pela condenação do acusado (ID 10711423735). A Defesa técnica pediu: absolvição por ausência de provas suficientes; afastamento das causas de aumento; aplicação do tráfico privilegiado (ID 10711423735). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não foram arguidas preliminares. Inexiste nulidade a ser declarada de ofício. O processo encontra-se formalmente em ordem. Não se implementou nenhum prazo prescricional. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva foi comprovada pelo: APFD (ID 10633842135); BO (ID 10633842136); Auto de Apreensão (ID 10633842137); Laudos Preliminares de Drogas (ID 10633842156, p. 1/2; ID 10633842157, p. 1/2); Laudos Definitivos de Drogas (ID 10642034450, p. 2/4), a indicar a apreensão de 3,10g (4 papelotes) de cocaína e 37,60g (150 pedras) de crack. A autoria foi igualmente demonstrada. A testemunha PM Vinicius Ernani Chaves, em sede policial (ID 10633842135, p. 1/3), relatou que: “QUE em turno de trabalho, durante a execução da OPERAÇÃO DELIVERY a guarnição policial recebeu informação oriunda de colaborador que optou por não se identificar dando conta de que dois indivíduos estariam exercendo a mercancia ilícita de substâncias entorpecentes no interior e imediações de uma barbearia situada na RUA GERALDO PINTO DO AMARAL; QUE o informante descreveu que um dos suspeitos vestia camisa de cor roxa calça jeans e possuía cabelos igualmente na cor roxa enquanto o outro aparentava ser menor de idade e trajava camiseta tipo regata e bermuda; QUE ainda segundo o colaborador os indivíduos realizavam a entrega de pequenos objetos a pessoas que se aproximavam do estabelecimento e em intervalos regulares se revezavam deslocando-se até a RUA JOSÉ ALVES DE BRITO retornando logo após; QUE de posse dessas informações nossa equipe policial deslocou-se estrategicamente até as proximidades do local indicado passando a observar a movimentação; QUE durante a vigilância foi possível constatar comportamento compatível com a prática de tráfico ilícito de drogas confirmando integralmente a narrativa apresentada pelo denunciante; QUE diante da fundada suspeita e considerando que na data dos fatos ocorria feira ao ar livre com intensa circulação de transeuntes as motocicletas policiais avançaram até o local para realizar a abordagem; QUE concomitantemente a guarnição do COMANDO TÁTICO acessou o local pela RUA JOSÉ ALVES DE BRITO com a finalidade de impedir eventual tentativa de evasão; QUE realizada a abordagem e busca pessoal em MICHAEL SILVA DE FREITAS com 17 anos foram encontrados em sua posse um invólucro de substância branca semelhante à cocaína bem como duas pedras de substância amarelada aparentando ser crack; QUE durante a busca pessoal em KAUAN RODRIGUES DE ALMEIDA com 18 anos foi localizada a quantia de R$150,00 em cédulas de valores variados; QUE em ato contínuo foi procedida varredura minuciosa nas imediações do local sendo localizado em um recuo de padrão de energia fixado em um muro um total de cento e quarenta e oito pedras da mesma substância além de três papelotes contendo material entorpecente devidamente fracionado e acondicionado para comercialização; QUE diante do conjunto probatório foi dada voz de prisão a KAUAN RODRIGUES DE ALMEIDA pelo crime de tráfico ilícito de drogas em concurso com o delito de corrupção de menor e voz de apreensão a MICHAEL SILVA DE FREITAS pelo ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas; QUE posteriormente ambos os conduzidos foram encaminhados à UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO onde receberam assistência médica conforme fichas de atendimento de números 769015 e 769016; QUE destaca-se que o local onde se deu a prática delituosa é utilizado semanalmente às quintas-feiras para realização de feira de hortifrúti atraindo grande fluxo de pessoas além de situar-se nas proximidades de um campo de futebol onde funciona projeto social voltado a crianças e adolescentes havendo no momento dos fatos dezenas de menores participando de atividades esportivas o que evidencia maior gravidade e reprovabilidade da conduta; QUE por fim registra-se que KAUAN RODRIGUES DE ALMEIDA possui antecedente de condução à DELEGACIA DE POLÍCIA na condição de preso pelo crime de receptação ocorrido em 01/12/2025 conforme REDS 2025-055539784-001; QUE MICHAEL SILVA DE FREITAS já foi apreendido reiteradas vezes pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas conforme REDS 2026-001276389-001 em 09/01/2026 REDS 2025-047155985-001 em 10/10/2025 e REDS 2025-041814453-001 em 08/09/2025.” Em juízo, disse que a Polícia Militar estava em patrulhamento rotineiro e recebeu a informação de que, próximo à adega e à barbearia, num local ocorre uma feira às quintas-feiras, um cidadão repassou características de dois indivíduos que estavam comercializando drogas; montaram operação, realizaram monitoramento a aproximadamente 50 metros do local onde os dois estavam e observaram como eles agiam; eles recebiam o dinheiro, guardavam e deslocavam até certo ponto numa rua paralela, onde foram abordados; foram encontradas uma pedra de crack e, próximo a eles, o resto dos entorpecentes; um deles tinha o cabelo roxo, o que facilitou o monitoramento e a abordagem; durante o monitoramento, conseguiram visualizar os indivíduos entregando coisas, em modus operandi comum do tráfico de drogas, deixando coisas próximas e entregando por longo período; não foi o responsável pela busca pessoal; foram policiais em motocicletas que realizaram a abordagem, em razão do local no qual os indivíduos estavam; chegou depois e auxiliou no restante da operação; foi outro colega de sua equipe que localizou as drogas próximas aos indivíduos; não conhecia Kauan, mas conhecia o menor envolvido por atos infracionais anteriores; eles estavam na feira, que ocorre na Rua Geraldo Pinto, e os entorpecentes foram localizados na rua que corta a Geraldo Pinto, a 15 ou 20 metros dos dois; viram Kauan e o adolescente entregando drogas; posicionaram-se num local onde era possível visualizar claramente as ações de ambos e comparar as características repassadas pelo cidadão que realizou a denúncia; não abordaram as pessoas que estavam comprando drogas; o cabelo roxo identificado era o do Kauan. A testemunha PM Luis Fernando Oliveira, em sede policial (ID 10633842135, p. 4/5), relatou que: “QUE durante a OPERAÇÃO DELIVERY a guarnição recebeu informação anônima de que dois indivíduos realizavam a venda de entorpecentes em uma barbearia na RUA GERALDO PINTO DO AMARAL; QUE os suspeitos repassavam objetos a terceiros e se deslocavam periodicamente à RUA JOSÉ ALVES DE BRITO; QUE a equipe policial monitorou o local e confirmou a prática ilícita; QUE diante da fundada suspeita e da intensa circulação de pessoas foi realizada a abordagem com apoio do COMANDO TÁTICO; QUE com MICHAEL SILVA DE FREITAS de 17 anos foi encontrado material análogo à cocaína e ao crack e com KAUAN RODRIGUES DE ALMEIDA de 18 anos foi apreendida a quantia de R$150,00; QUE em varredura nas imediações foram localizadas diversas porções de entorpecentes prontas para o comércio; QUE em razão dos fatos KAUAN RODRIGUES DE ALMEIDA recebeu voz de prisão por tráfico de drogas com corrupção de menor e MICHAEL SILVA DE FREITAS foi apreendido por ato infracional análogo ao tráfico; QUE os conduzidos foram encaminhados à UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO; QUE o local é área de grande fluxo de pessoas em razão de feira semanal e proximidade de projeto social para crianças; QUE ambos possuem registros policiais anteriores relacionados a crimes.” Em juízo, disse que os militares receberam denúncias anônimas, não se recorda se por 190 ou via colaborador, e deslocaram ao local; como se tratava de um dia de feira, os policiais em motocicletas se deslocaram primeiro, para chegar com maior velocidade ao local, e foi com o restante da equipe de comando tático por outra rua; conseguiram visualizar o pessoal próximo à esquina; os policiais de moto fizeram as buscas pessoais e sua equipe ficou responsável por buscas no entorno; localizou as drogas que estavam na rua; de acordo com a denúncia, havia esse revezamento entre a entrega, recolhimento de dinheiro e deslocamento ao local onde a droga estava; como estavam longe, visualizaram a movimentação, mas não sabiam o local exato, então durante a abordagem realizaram buscas em todo o entorno; a droga foi encontrada a aproximadamente 20 metros da barbearia; Kauan estava na barbearia no momento, com o adolescente e o barbeiro; acredita que o cabelo roxo tenha sido pintado ali; não conseguiram abordar usuários em razão da quantidade de pessoas que estava na feira; já conhecia o adolescente, mas Kauan não; toda quinta-feira naquele local existe uma feira com grande movimentação; do outro lado há um campo onde ocorre um projeto social com crianças e adolescentes; naquele momento o projeto social estava acontecendo; no momento da prisão nenhum dos dois disse nada; não se recorda exatamente o horário da ocorrência, só que era à noite; deixaram a viatura em outro local e ficaram observando; não sabe por quanto as drogas era vendidas. A testemunha PM Gleyson Carlos Silva, em juízo, disse que participou das buscas na rua onde foi identificado que eles faziam contato para pegar alguma coisa e entregar para as pessoas; localizou uma sacola com drogas no padrão de energia; participou do monitoramento anterior à abordagem; um deles estava com o cabelo pintado, mas não se recorda qual; já havia abordado o adolescente antes; estava ocorrendo um projeto social no campo de futebol onde eles estavam e havia crianças no local; eles não reagiram à abordagem; não se recorda o horário exato, mas era noite; é comum o tráfico de drogas naquela rua. O acusado Kauan Rodrigues de Almeida, perante a Autoridade Policial (ID 10633842135, p. 6), fez uso do direito constitucional ao silêncio. Interrogado em juízo, relatou que não estava vendendo droga perto da barbearia; estava cortando cabelo, sozinho; não conhece o adolescente apreendido; estava dentro da barbearia, já tinha cortado o cabelo, foi em casa pegar o dinheiro, R$150,00, voltou à barbearia e, quando saiu de novo, foi abordado; os policiais acharam a droga lá perto e o responsabilizaram; o adolescente estava na barbearia, não sabe o que ele estava fazendo, mas ele não estava cortando cabelo; não tem problemas com os militares; o corte de cabelo custou R$50,00 e tinha levado R$200,00; tinha acabado de pintar o cabelo de roxo; pintou e cortou o cabelo; não estava com drogas quando foi abordado; a feira estava cheia; era por volta de 19h; já havia sido preso antes e usa maconha; não estava tendo jogo no campo de futebol que fica à frente da barbearia. Pois bem. A autoria do delito é evidente, demonstrada pela prova oral produzida, uníssona e coerente. Os Policiais Militares relataram que um colaborador anônimo denunciou que dois indivíduos estavam traficando drogas próximo à feira que ocorria na Rua Geraldo Pinto, à frente de uma barbearia e de um campo de futebol no qual era realizado um projeto social com crianças e adolescentes. No local, realizaram monitoramento e visualizaram o denunciado indo e voltando várias vezes do local onde posteriormente foram apreendidas as drogas, acompanhado do adolescente. A identificação foi facilitada, inclusive, pela coloração de seu cabelo na ocasião, descrito pelos policiais como pintado em tom de roxo, o que foi confirmado pelo próprio denunciado em seu interrogatório judicial. Embora o denunciado não tenha sido identificado pelas imagens das câmeras de segurança arrecadadas (uma vez que o único sistema de vídeo em funcionamento, pertencente à farmácia municipal, teve a captação prejudicada pelo intenso fluxo de pessoas - ID 10642034450 p. 11/12), a autoria delitiva permanece solidamente alicerçada pela prova oral colhida. Além disso, as declarações prestadas pelo denunciado encontram-se isoladas nos autos. O suposto álibi de que estaria no interior da barbearia, cortando cabelo, não foi minimamente demonstrado, haja vista que o profissional eventualmente responsável pelo serviço sequer foi arrolado como testemunha a fim de corroborar a versão. Assim, a narrativa não é hábil a derruir as declarações dos três policiais ouvidos, harmônicas sobre seu envolvimento. Em relação à tipicidade, o delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/06) configura tipo penal de ação múltipla. O legislador prescreveu, no núcleo do tipo penal, dezoito formas de se praticar o crime. Assim, praticando um ou mais verbos, no mesmo contexto fático, o agente responderá apenas por um crime. Outrossim, para a configuração do delito, é irrelevante que o agente seja flagrado na efetiva comercialização da substância entorpecente, o que dificilmente acontece, pois tal prática comumente ocorre na clandestinidade. Ademais, “vender” ou “expor a venda” são apenas duas das diversas maneiras de se consumar o crime. Quanto à prova da finalidade da droga, se para comércio ou para consumo próprio, o art. 28, §2º da Lei 11.343/06 preleciona que o juiz, para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, observará a “natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente”. No caso, além da denúncia prévia de que havia dois indivíduos traficando drogas no local, o denunciado foi observado pelos militares em movimentação típica da traficância, acompanhado do adolescente, indo e voltando várias vezes do local no qual posteriormente as substâncias foram apreendidas e entregando objetos a pessoas que passavam. Assim, os elementos probatórios colhidos em contraditório judicial, analisados em conjunto, autorizam a conclusão de que o entorpecente apreendido com o acusado realmente se destinava ao tráfico, afastada, portanto, a tese absolutória. Passo às considerações relativas à pena a ser fixada. O acusado é primário e tem bons antecedentes (ID 10634085253). O acusado era menor de 21 anos na data do fato, pelo que incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP). Incidirá a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, LD, que autoriza o Juiz a reduzir as penas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Com a referida previsão, o legislador quis beneficiar aquelas pessoas que, por qualquer desvio de conduta, se envolveram com o delito de tráfico de drogas de forma isolada e eventual. No caso, o acusado é primário e tem bons antecedentes (ID 10634085253) e não há elementos hábeis a comprovar que se dedique com habitualidade a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Assim, o acusado faz jus à benesse, que incidirá na fração máxima de 2/3, ausentes elementos de convicção seguros que permitam averiguar o grau de envolvimento do acusado com a traficância. Além disso, a quantidade/variedade de entorpecentes será avaliada na 1a fase da dosimetria. Incidirá a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, III, LD, que reprime de forma mais contundente, com majoração de pena de 1/6 a 2/3, aquele que prática tráfico de drogas nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos. Comprovado que o denunciado cometeu o delito em local de feira cultural da cidade, que ocorre tradicionalmente às quintas-feiras, conforme a prova oral uníssona, no qual encontravam-se elevado número de pessoas (captura de câmera de segurança - ID 10642034450, p. 11/12) incidirá a majorante, no patamar mínimo de 1/6, em razão da ausência de elementos que justifiquem a adoção de fração mais elevada. Incidirá a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI, LD, que reprime de forma mais contundente, com majoração de pena de 1/6 a 2/3, aquele que prática tráfico de drogas utilizando ou visando a atingir criança ou adolescente, pessoa em especial condição de desenvolvimento e que goza de proteção integral e prioridade absoluta a ser dispensada não só pelo Estado, mas pela família e pela sociedade (art. 227, CR/88). Aliás, a Constituição demonstra particular preocupação com o maléfico envolvimento de menores com substâncias ilícitas, ao prever que o direito à proteção especial abrange, entre outros aspectos, a existência de programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. Assim, a prática do tráfico envolvendo inimputáveis viola frontalmente os direitos básicos dessas pessoas em desenvolvimento, merecendo punição mais severa. Ademais, o simples cometimento de crime em companhia do inimputável reclama a maior reprovabilidade da conduta, independentemente da prova da efetiva ou prévia corrupção do menor, mediante aplicação analógica da súmula 500/STJ, eis que o delito do art. 244-B do ECA somente resta afastado, na espécie, em razão do princípio da especialidade. A menoridade pode ser comprovada por certidão de nascimento, cédula de identidade ou outro documento público hábil, do qual possa ser extraída a informação (súmula 74/STJ). Assim, comprovada a menoridade de Michael Silva de Freitas (dados cadastrais do sistema Áduna - ID 10703541489), incidirá a majorante, no patamar mínimo de 1/6, em razão da ausência de elementos que justifiquem a adoção de fração mais elevada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia e CONDENO o acusado KAUAN RODRIGUES DE ALMEIDA, submetendo-o às sanções cominadas no art. 33, §4º c/c art. 40, III e VI, da Lei 11.343/06 c/c art. 65, I, CP. Passo à dosimetria da reprimenda, respeitado o princípio constitucional da individualização das penas (art. 5º, XLVI) e observado o sistema trifásico adotado pelo Código Penal (art. 68). 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável, pois a situação fática não se revela fora da normalidade de crimes desse tipo. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável. Conduta social (circunstância preponderante – art. 42, LD): relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade (circunstância preponderante – art. 42, LD): reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas à traficância comum, que por si só já causa reflexos perniciosos no seio social. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima em crime desse tipo, pois a vítima é a sociedade. Natureza e quantidade da substância (circunstância preponderante – art. 42, LD): desfavorável, pois a grande quantidade e a dupla variedade das drogas (cocaína em pó e crack), de especial nocividade, reclama uma maior censurabilidade da conduta. Pena-base: presentes uma circunstâncias judiciais desfavoráveis, de caráter preponderante, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, patamar que considero razoável, haja vista o extenso intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominado no preceito secundário do tipo (05 a 15 anos). 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: menoridade relativa. Agravantes: ausentes. Pena intermediária: reduzo a pena em e recuo-a ao mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: art. 33, §4º, LD. Causas de aumento: art. 40, III e VI, LD. Pena definitiva: diminuo a pena em 2/3 e aumento-a em 1/3 ( para cada causa de aumento), mediante operações sucessivas, e concretizo-a em 2 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO e 221 DIAS-MULTA. Regime inicial: a questão deve ser analisada sob as regras do Código Penal, computado, ainda, o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado (art. 387, §2º, CPP). Registre-se que a detração para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se confunde com o requisito objetivo para futura progressão de regime, que fica a cargo do Juízo da execução penal. Considerando o quantum de pena aplicado, o tempo de prisão provisória cumprido, a primariedade do acusado e a prevalência de circunstâncias judiciais favoráveis, o regime inicial de resgate da pena será o ABERTO (art. 33, §§ 2º e 3o, CP), modalidade que reputo necessária e suficiente à prevenção e retribuição do crime praticado, alcançando a pena, assim, sua finalidade social. Valor do dia-multa: considerando que não há informação sobre a situação econômica do acusado, fixo o dia-multa no montante de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Substituição da pena: preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, quais sejam: 1 - Prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, em entidade ou órgão que deverá ser indicado pela Vara das Execuções Criminais desta Comarca. O réu poderá cumprir a pena alternativa em menor tempo, conforme autorizado pelo art. 46, §4º, CP; 2 - Prestação pecuniária, no importe equivalente a 01 (um) salário-mínimo, que deverá ser depositado na conta judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão da pena alternativa em privativa de liberdade, não podendo tal quantia ser depositada por meio de caixa eletrônico. Suspensão condicional da pena: incabível, pois já substituída a pena (art. 77, CP). Prisão cautelar (art. 387, §1º, CPP): fixado regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e não havendo elementos capazes de justificar a manutenção da segregação cautelar, revogo a prisão preventiva do acusado, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, com urgência. Dos bens apreendidos: decreto o perdimento dos objetos apreendidos em poder do acusado no contexto da traficância, em favor da União, a serem revertidos ao FUNAD (art. 243, § único, CR/88, e art. 63, I e §1º, Lei nº 11.343/06). Custas pelo condenado (art. 804, CPP). O pedido de isenção das custas processuais não pode ser acolhido neste momento processual, devendo ser feito em sede de execução da pena, conforme entendimento consagrado no TJMG (Apelação Criminal 1.0707.19.009126-4/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/08/2020, publicação da súmula em 10/08/2020). Intimem-se: - o Ministério Público, pessoalmente; - o Defensor constituído, por publicação na imprensa oficial; - o réu preso, pessoalmente; Ao trânsito em julgado: preencha-se o Boletim Individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação do Estado; oficie-se o TRE para os fins do art. 15, III, CR/88; expeça-se guia de execução; arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. BRUNO DIAS JUNQUEIRA PEREIRA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana