Detalhe do processo

5002051-85.2025.4.03.6309

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002051-85.2025.4.03.6309 AUTOR: E. F. C. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO No caso dos autos, o demandante, qualificado na peça de ingresso, pleiteia a concessão de benefício por incapacidade. Posteriormente, o autor foi submetido à perícia médica judicial. Intimado para se manifestar, o demandante impugnou as conclusões do auxiliar do Juízo. Ulteriormente, os autos vieram conclusos. Ao compulsar o laudo pericial (Id. 585120180), verifico que o perito nomeado concluiu não haver incapacidade para o trabalho, estando apto o demandante, portanto, a exercer atividades laborativas. Em que pese a conclusão do perito, o autor sustenta ser-lhe devida aposentadoria por incapacidade permanente. Ante a controvérsia estabelecida, entendo que o julgamento do mérito carece de complementação probatória. Isso porque, a Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento do Tema n°. 78, firmou entendimento no sentido de que “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”. Ademais, o caso Gonzales LLuy vs. Equador - julgado pela Corte IDH (eficácia expansiva da jurisprudência da corte) e as Diretrizes Internacionais sobre VIH/SIDA e Direitos Humanos, estabelecem que a análise sobre deficiência deve levar em consideração as interseccionalidades do paciente (condição social, condição de gênero, cultural etc). Desta forma, a fim de melhor instruir o processo, remetam-se os autos ao Setor de Perícia para que, de acordo com a ordem cronológica de ajuizamento, as prioridades legais e as metas fixadas pelo CNJ, providencie a designação de perícia social, dentro da disponibilidade da agenda da(s) perita(s) assistente(s) social(is). Após a juntada do laudo social aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem em igual prazo e sob pena de preclusão. Por fim, considerando que a inicial e os documentos a ela acostados trazem dados sensíveis da parte autora, protegidos pelo direito constitucional à intimidade, determino a tramitação do feito sob segredo de justiça, nos termos dos artigos 189, inciso III, do CPC e 2º, inciso VI, da Lei n°. 14.289/2022. Ultimadas as providências, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. ANA CLAUDIA CAUREL DE ALENCAR Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E. F. C. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR

OAB: 138058/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002051-85.2025.4.03.6309 AUTOR: E. F. C. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO No caso dos autos, o demandante, qualificado na peça de ingresso, pleiteia a concessão de benefício por incapacidade. Posteriormente, o autor foi submetido à perícia médica judicial. Intimado para se manifestar, o demandante impugnou as conclusões do auxiliar do Juízo. Ulteriormente, os autos vieram conclusos. Ao compulsar o laudo pericial (Id. 585120180), verifico que o perito nomeado concluiu não haver incapacidade para o trabalho, estando apto o demandante, portanto, a exercer atividades laborativas. Em que pese a conclusão do perito, o autor sustenta ser-lhe devida aposentadoria por incapacidade permanente. Ante a controvérsia estabelecida, entendo que o julgamento do mérito carece de complementação probatória. Isso porque, a Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento do Tema n°. 78, firmou entendimento no sentido de que “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”. Ademais, o caso Gonzales LLuy vs. Equador - julgado pela Corte IDH (eficácia expansiva da jurisprudência da corte) e as Diretrizes Internacionais sobre VIH/SIDA e Direitos Humanos, estabelecem que a análise sobre deficiência deve levar em consideração as interseccionalidades do paciente (condição social, condição de gênero, cultural etc). Desta forma, a fim de melhor instruir o processo, remetam-se os autos ao Setor de Perícia para que, de acordo com a ordem cronológica de ajuizamento, as prioridades legais e as metas fixadas pelo CNJ, providencie a designação de perícia social, dentro da disponibilidade da agenda da(s) perita(s) assistente(s) social(is). Após a juntada do laudo social aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem em igual prazo e sob pena de preclusão. Por fim, considerando que a inicial e os documentos a ela acostados trazem dados sensíveis da parte autora, protegidos pelo direito constitucional à intimidade, determino a tramitação do feito sob segredo de justiça, nos termos dos artigos 189, inciso III, do CPC e 2º, inciso VI, da Lei n°. 14.289/2022. Ultimadas as providências, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. ANA CLAUDIA CAUREL DE ALENCAR Juíza Federal