Detalhe do processo

5002051-62.2025.8.13.0040

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5002051-62.2025.8.13.0040 L CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LAYLON CRISTIAM RODRIGUES DA SILVA CPF: 116.631.396-44 RÉ: ARIANA KARLA RIBEIRO 08642506652 CPF: 47.441.685/0001-75 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratou-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Laylon Cristiam Rodrigues da Silva em face de Ariana Karla Ribeiro, empresária individual que explora a Auto Elétrica e Mecânica Campos Altos. O autor narrou que, em fevereiro de 2024, levou sua caminhonete Ford Ranger, ano 2009, à oficina da requerida para reparo no sistema de partida. Sustentou que o mecânico Denis, preposto da empresa, executou sucessivos serviços e substituições de peças, sem que o problema inicial se resolvesse. Alegou que, posteriormente, a embreagem apresentou defeito e não concordou com o orçamento do reparo. Ao tentar retirar o veículo da oficina para levar em outra, Denis o agrediu fisicamente com socos e o ameaçou com uma faca. Relatou ter recebido mensagens de ameaça de morte via WhatsApp e ter registrado boletim de ocorrência. Requereu o ressarcimento de R$6.980,00 a título de danos materiais (valores pagos pelos serviços e guincho) e R$30.000,00 a título de danos morais. Postulou, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$36.980,00 (ID 10396562324). A petição inicial veio acompanhada de procuração, documento pessoal, espelho de processos judiciais, nota fiscal de aquisição de válvula, emitida em 26/07/2024 (ID 10396553289), ordem de serviço de outra oficina, datada de 01/08/2024 (ID 10396563433), recibos de pagamento de peças e serviços emitidos pela ré entre fevereiro e abril de 2024 (ID 10396554935), fotografias de peças (IDs 10396583114 e 10396563436), boletim de ocorrência (ID 10396550990), além de arquivos de vídeo e áudio (IDs 10396580718, 10396579220, 10396575472, 10396571726 e 10396562536) Intimado para comprovar a hipossuficiência, o autor recolheu as custas inicias (ID 10425153508), restando prejudicado o pedido de gratuidade de justiça. A ré apresentou contestação (ID 10491453952). Não arguiu preliminares. No mérito, argumentou que o veículo possui dezessete anos de uso e sofre desgaste severo decorrente da utilização em zona rural pelo autor, que exerce a profissão de lavrador. Sustentou a regularidade dos serviços prestados e a ausência de prova técnica sobre eventual imperícia. Impugnou a validade do vídeo e das mensagens de WhatsApp anexadas à inicial, sob a alegação de que as imagens carecem de nitidez e os áudios não identificam os interlocutores. Negou a ocorrência de ato ilícito apto a gerar dano moral e pugnou pela improcedência total dos pedidos. A peça de defesa veio acompanhada de procuração (ID 10491378937), comprovante de inscrição municipal (ID 10491465847) e requerimento de empresário (ID 10491488405). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10524666749). Rebateu as teses defensivas, requereu a inclusão do mecânico Denis Luiz Cunha Diniz no polo passivo e a condenação da ré por litigância de má-fé (ID 10524666749). Certificada a averbação de penhora no rosto destes autos (ID 10537402505), em decorrência do termo de penhora (ID 10537363094) formalizado no processo nº 5001422-25.2024.8.13.0040, em curso perante o Juizado Especial da Comarca de Araxá. Em especificação de provas, a requerida arrolou testemunhas, requereu depoimento pessoal do autor e inspeção judicial do veículo. O autor especificou prova testemunhal e depoimento pessoal. (IDs 10581621130 e 10585243183). A decisão de saneamento (ID 10627842809) deferiu a produção de prova oral e negou o pedido de inspeção judicial do veículo (ID 10627842809). Posteriormente, foi indeferido o pedido de inclusão do preposto Denis Luiz Cunha Diniz no polo passivo da lide, mantendo a audiência designada (ID 10691391550). Na audiência instrução e julgamento, não houve conciliação (ID 10694013628). O procurador da requerida não compareceu, prejudicando a produção da prova oral por ela postulada. O depoimento pessoal da representante legal da empresa ré foi colhido e registrado em degravação (ID 10694002993). As partes apresentaram memoriais. A requerida reiterou a ausência de prova técnica quanto aos danos materiais e a fragilidade das provas dos danos morais (ID 10708454664). O autor insistiu na validade do boletim de ocorrência, na identificação de Denis como agressor e na responsabilidade da empresa (ID 10711075586). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se saneado, com instrução probatória concluída e alegações finais apresentadas. Não existem questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas. Passo à análise do mérito da demanda. 2.1. Delimitação das questões controvertidas A análise do mérito demandará a apreciação de duas questões centrais: a existência de falha na prestação dos serviços de mecânica, a justificar a restituição dos valores pagos; e a ocorrência de dano moral decorrente de agressão física e ameaças atribuídas a preposto da requerida. 2.2. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática, estando condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). A hipossuficiência técnica existe, mas as alegações do autor carecem de verossimilhança. Não há prova técnica de falha nos serviços, o vídeo da agressão tem qualidade precária e não permite identificação segura, os áudios não tiveram autoria comprovada, e o boletim de ocorrência é relato unilateral. Sem verossimilhança, a inversão não se justifica. 2.3. Do pedido de danos materiais — ausência de comprovação de falha na prestação dos serviços O autor pretende o ressarcimento dos valores pagos pelos serviços executados pela requerida (R$1.080,00 pela válvula, R$3.570,00 pelo recondicionamento da bomba, R$225,00 pela arruela do bico injetor, R$405,00 pela limpeza do tanque, R$200,00 pelo osciloscópio e R$1.500,00 pelo guincho), sob o argumento de que os reparos não solucionaram o problema. Os recibos e comprovantes de pagamento constam dos autos (IDs 10396554935, 10396553289, 10396563433). Eles demonstram que os serviços foram efetivamente prestados e pagos. A controvérsia não está na realização ou no pagamento, mas na qualidade e necessidade dos serviços executados. O autor não produziu nenhuma prova técnica a demonstrar que os reparos foram desnecessários, mal executados ou que o diagnóstico inicial estava equivocado. Não há laudo pericial, parecer técnico de profissional independente, orçamento de outra oficina que aponte erro no procedimento adotado, nem qualquer elemento objetivo que evidencie a imperícia alegada. A dificuldade da prova consiste ainda a ausência de registro formal da situação do veículo antes dos reparos executados na oficina ré. O veículo em questão — uma caminhonete Ford Ranger, ano 2009, com mais de 17 anos de uso, empregada em zona rural, segundo ilação decorrente da qualificação profissional do autor — possui desgaste natural e progressivo de seus componentes. Em veículos com essa idade e condições de uso, é comum que defeitos se manifestem de forma encadeada ou progressiva, e que a solução de um sintoma aparente revele outros problemas correlatos. Essa circunstância, por si só, não configura falha na prestação do serviço. A mera circunstância de o problema inicial não ter sido resolvido de imediato, ou de novos defeitos terem surgido no curso dos reparos, não presume imperícia da oficina. A complexidade mecânica de veículos antigos e o desgaste natural de seus sistemas tornam frequente a necessidade de intervenções sucessivas, fenômeno que não se confunde com erro técnico. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que, ausente prova de falha da oficina mecânica na prestação dos serviços contratados, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONSERTO DE VEÍCULO EM OFICINA MECÂNICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESSARCIMENTO DOS GASTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. De acordo com a regra básica do ônus probandi, deve a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e a ré, por outro lado, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do artigo 373 do NCPC, vigente no momento em que a decisão foi proferida. Ausente prova de falha da oficina mecânica (ré) na prestação de serviços contratados, a improcedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.249720-6/001, Relator: Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) A inversão do ônus da prova, neste particular, não socorre o autor. Isso porque, embora a requerida pudesse ter produzido prova pericial ou testemunhal para demonstrar a correção dos serviços, o fato é que o autor sequer apresentou indícios mínimos de que os reparos foram desnecessários ou equivocados. A verossimilhança de suas alegações, exigida como pressuposto para que a inversão opere plenamente em seu favor, não se verificou. A narrativa da inicial, desacompanhada de qualquer elemento técnico, não ultrapassa o plano das alegações subjetivas. Nesse quadro, a improcedência do pedido de danos materiais é medida que se impõe. O autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito que alega. 2.4. Do pedido de danos morais — inexistência de prova robusta do ilícito atribuído à requerida O autor busca indenização por danos morais no valor de R$30.000,00, sob o fundamento de que o mecânico Denis, preposto da requerida, o agrediu fisicamente e o ameaçou de morte no interior da oficina, além de lhe enviar mensagens ameaçadoras via WhatsApp. O boletim de ocorrência (ID 10396550990) narra a versão do requerente sobre os fatos. O documento policial, contudo, consigna o relato unilateral da vítima e não resulta de investigação conclusiva. O próprio B.O. registra que o autor dos fatos evadiu-se antes da chegada da polícia e que havia mandado de prisão em desfavor de Denis. Ainda assim, o boletim de ocorrência, por si só, não constitui prova plena dos fatos narrados para fins de responsabilidade civil, exigindo-se outros elementos de convicção. Sobre o vídeo juntado (ID 10396580718), as imagens mostram dois homens em um desentendimento rápido, com um deles desferindo golpes e o outro fugindo do local. A representante legal da requerida, em depoimento (ID 10694002993), confirmou que Denis trabalha na empresa como empregado e que o local da gravação aparentava ser a frente da oficina, mas declarou não ter condições de identificar as pessoas retratadas devido à baixa qualidade da imagem. Esse conjunto de elementos é insuficiente para formar convicção segura sobre a autoria da agressão e sua relação com a oficina mecânica. A ausência de áudio, a baixa resolução e a falta de contextualização sobre o que ocorreu antes ou depois do registro inviabilizam a conclusão sobre quem iniciou o conflito, se houve provocação prévia ou se o agressor atuava no exercício de suas funções como preposto. O material, portanto, não se presta como prova idônea para lastrear a condenação por dano moral. O autor, em seus memoriais, sustenta que a representante teria reconhecido Denis em momento anterior, fora do depoimento formal registrado, mas essa alegação não encontra suporte no termo de audiência ou na degravação oficial dos atos processuais. Quanto aos áudios de WhatsApp (IDs 10396579220, 10396575472, 10396571726, 10396562536, pp. 44-47), não foram autenticados por meio de perícia técnica ou prova testemunhal. As mensagens transcritas na inicial não se encontram acompanhadas de elementos que as vinculem, de forma certa, ao número de telefone do preposto da requerida ou que atestem sua autoria. O mero registro no boletim de ocorrência de que o autor “recebeu vários áudios de ameaças” não substitui a demonstração concreta de que tais mensagens partiram de preposto da empresa no exercício de suas funções. A responsabilidade civil objetiva do empregador por atos de prepostos (arts. 932, III, e 933 do CC) depende da comprovação, ainda que indiciária, de que o ato ilícito efetivamente ocorreu e de que o agente era preposto da empresa. No caso concreto, as provas apresentadas são frágeis e insuficientes para formar a convicção de que Denis, preposto da requerida, agrediu o autor com socos e faca no interior da oficina. O mero aborrecimento ou dissabor, ainda que presente em situações como a descrita, não configura dano moral indenizável quando não comprovado de forma robusta. Nesse sentido, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhida. 2.5. Da litigância de má-fé O autor requereu a condenação da requerida por litigância de má-fé, sustentando que ela negou fatos comprovados nos autos. A litigância de má-fé exige dolo processual — a alteração da verdade dos fatos ou o uso do processo para objetivo ilegal (arts. 80 e 81 do CPC). A negativa dos fatos pela requerida, embora possa ter sido contrariada por indícios, não configura, por si só, alteração deliberada da verdade. Cada parte exerceu o direito de defesa nos limites do que entendeu cabível, e a mera improcedência dos pedidos não acarreta automaticamente a configuração de má-fé. Logo, afigura-se incabível a aplicação da penalidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LAYLON CRISTIAM RODRIGUES DA SILVA em face de ARIANA KARLA RIBEIRO (AUTO ELÉTRICA E MECÂNICA CAMPOS ALTOS), resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$36.980,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 15 de julho de 2026. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARIANA KARLA RIBEIRO 08642506652

Autor LAYLON CRISTIAM RODRIGUES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROGERIO PAROLINI

OAB: 104340/MG

JOAO PAULO FERREIRA NEVES

OAB: 180707/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5002051-62.2025.8.13.0040 L CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LAYLON CRISTIAM RODRIGUES DA SILVA CPF: 116.631.396-44 RÉ: ARIANA KARLA RIBEIRO 08642506652 CPF: 47.441.685/0001-75 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratou-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Laylon Cristiam Rodrigues da Silva em face de Ariana Karla Ribeiro, empresária individual que explora a Auto Elétrica e Mecânica Campos Altos. O autor narrou que, em fevereiro de 2024, levou sua caminhonete Ford Ranger, ano 2009, à oficina da requerida para reparo no sistema de partida. Sustentou que o mecânico Denis, preposto da empresa, executou sucessivos serviços e substituições de peças, sem que o problema inicial se resolvesse. Alegou que, posteriormente, a embreagem apresentou defeito e não concordou com o orçamento do reparo. Ao tentar retirar o veículo da oficina para levar em outra, Denis o agrediu fisicamente com socos e o ameaçou com uma faca. Relatou ter recebido mensagens de ameaça de morte via WhatsApp e ter registrado boletim de ocorrência. Requereu o ressarcimento de R$6.980,00 a título de danos materiais (valores pagos pelos serviços e guincho) e R$30.000,00 a título de danos morais. Postulou, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$36.980,00 (ID 10396562324). A petição inicial veio acompanhada de procuração, documento pessoal, espelho de processos judiciais, nota fiscal de aquisição de válvula, emitida em 26/07/2024 (ID 10396553289), ordem de serviço de outra oficina, datada de 01/08/2024 (ID 10396563433), recibos de pagamento de peças e serviços emitidos pela ré entre fevereiro e abril de 2024 (ID 10396554935), fotografias de peças (IDs 10396583114 e 10396563436), boletim de ocorrência (ID 10396550990), além de arquivos de vídeo e áudio (IDs 10396580718, 10396579220, 10396575472, 10396571726 e 10396562536) Intimado para comprovar a hipossuficiência, o autor recolheu as custas inicias (ID 10425153508), restando prejudicado o pedido de gratuidade de justiça. A ré apresentou contestação (ID 10491453952). Não arguiu preliminares. No mérito, argumentou que o veículo possui dezessete anos de uso e sofre desgaste severo decorrente da utilização em zona rural pelo autor, que exerce a profissão de lavrador. Sustentou a regularidade dos serviços prestados e a ausência de prova técnica sobre eventual imperícia. Impugnou a validade do vídeo e das mensagens de WhatsApp anexadas à inicial, sob a alegação de que as imagens carecem de nitidez e os áudios não identificam os interlocutores. Negou a ocorrência de ato ilícito apto a gerar dano moral e pugnou pela improcedência total dos pedidos. A peça de defesa veio acompanhada de procuração (ID 10491378937), comprovante de inscrição municipal (ID 10491465847) e requerimento de empresário (ID 10491488405). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10524666749). Rebateu as teses defensivas, requereu a inclusão do mecânico Denis Luiz Cunha Diniz no polo passivo e a condenação da ré por litigância de má-fé (ID 10524666749). Certificada a averbação de penhora no rosto destes autos (ID 10537402505), em decorrência do termo de penhora (ID 10537363094) formalizado no processo nº 5001422-25.2024.8.13.0040, em curso perante o Juizado Especial da Comarca de Araxá. Em especificação de provas, a requerida arrolou testemunhas, requereu depoimento pessoal do autor e inspeção judicial do veículo. O autor especificou prova testemunhal e depoimento pessoal. (IDs 10581621130 e 10585243183). A decisão de saneamento (ID 10627842809) deferiu a produção de prova oral e negou o pedido de inspeção judicial do veículo (ID 10627842809). Posteriormente, foi indeferido o pedido de inclusão do preposto Denis Luiz Cunha Diniz no polo passivo da lide, mantendo a audiência designada (ID 10691391550). Na audiência instrução e julgamento, não houve conciliação (ID 10694013628). O procurador da requerida não compareceu, prejudicando a produção da prova oral por ela postulada. O depoimento pessoal da representante legal da empresa ré foi colhido e registrado em degravação (ID 10694002993). As partes apresentaram memoriais. A requerida reiterou a ausência de prova técnica quanto aos danos materiais e a fragilidade das provas dos danos morais (ID 10708454664). O autor insistiu na validade do boletim de ocorrência, na identificação de Denis como agressor e na responsabilidade da empresa (ID 10711075586). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se saneado, com instrução probatória concluída e alegações finais apresentadas. Não existem questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas. Passo à análise do mérito da demanda. 2.1. Delimitação das questões controvertidas A análise do mérito demandará a apreciação de duas questões centrais: a existência de falha na prestação dos serviços de mecânica, a justificar a restituição dos valores pagos; e a ocorrência de dano moral decorrente de agressão física e ameaças atribuídas a preposto da requerida. 2.2. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática, estando condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). A hipossuficiência técnica existe, mas as alegações do autor carecem de verossimilhança. Não há prova técnica de falha nos serviços, o vídeo da agressão tem qualidade precária e não permite identificação segura, os áudios não tiveram autoria comprovada, e o boletim de ocorrência é relato unilateral. Sem verossimilhança, a inversão não se justifica. 2.3. Do pedido de danos materiais — ausência de comprovação de falha na prestação dos serviços O autor pretende o ressarcimento dos valores pagos pelos serviços executados pela requerida (R$1.080,00 pela válvula, R$3.570,00 pelo recondicionamento da bomba, R$225,00 pela arruela do bico injetor, R$405,00 pela limpeza do tanque, R$200,00 pelo osciloscópio e R$1.500,00 pelo guincho), sob o argumento de que os reparos não solucionaram o problema. Os recibos e comprovantes de pagamento constam dos autos (IDs 10396554935, 10396553289, 10396563433). Eles demonstram que os serviços foram efetivamente prestados e pagos. A controvérsia não está na realização ou no pagamento, mas na qualidade e necessidade dos serviços executados. O autor não produziu nenhuma prova técnica a demonstrar que os reparos foram desnecessários, mal executados ou que o diagnóstico inicial estava equivocado. Não há laudo pericial, parecer técnico de profissional independente, orçamento de outra oficina que aponte erro no procedimento adotado, nem qualquer elemento objetivo que evidencie a imperícia alegada. A dificuldade da prova consiste ainda a ausência de registro formal da situação do veículo antes dos reparos executados na oficina ré. O veículo em questão — uma caminhonete Ford Ranger, ano 2009, com mais de 17 anos de uso, empregada em zona rural, segundo ilação decorrente da qualificação profissional do autor — possui desgaste natural e progressivo de seus componentes. Em veículos com essa idade e condições de uso, é comum que defeitos se manifestem de forma encadeada ou progressiva, e que a solução de um sintoma aparente revele outros problemas correlatos. Essa circunstância, por si só, não configura falha na prestação do serviço. A mera circunstância de o problema inicial não ter sido resolvido de imediato, ou de novos defeitos terem surgido no curso dos reparos, não presume imperícia da oficina. A complexidade mecânica de veículos antigos e o desgaste natural de seus sistemas tornam frequente a necessidade de intervenções sucessivas, fenômeno que não se confunde com erro técnico. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que, ausente prova de falha da oficina mecânica na prestação dos serviços contratados, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONSERTO DE VEÍCULO EM OFICINA MECÂNICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESSARCIMENTO DOS GASTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. De acordo com a regra básica do ônus probandi, deve a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e a ré, por outro lado, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do artigo 373 do NCPC, vigente no momento em que a decisão foi proferida. Ausente prova de falha da oficina mecânica (ré) na prestação de serviços contratados, a improcedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.249720-6/001, Relator: Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) A inversão do ônus da prova, neste particular, não socorre o autor. Isso porque, embora a requerida pudesse ter produzido prova pericial ou testemunhal para demonstrar a correção dos serviços, o fato é que o autor sequer apresentou indícios mínimos de que os reparos foram desnecessários ou equivocados. A verossimilhança de suas alegações, exigida como pressuposto para que a inversão opere plenamente em seu favor, não se verificou. A narrativa da inicial, desacompanhada de qualquer elemento técnico, não ultrapassa o plano das alegações subjetivas. Nesse quadro, a improcedência do pedido de danos materiais é medida que se impõe. O autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito que alega. 2.4. Do pedido de danos morais — inexistência de prova robusta do ilícito atribuído à requerida O autor busca indenização por danos morais no valor de R$30.000,00, sob o fundamento de que o mecânico Denis, preposto da requerida, o agrediu fisicamente e o ameaçou de morte no interior da oficina, além de lhe enviar mensagens ameaçadoras via WhatsApp. O boletim de ocorrência (ID 10396550990) narra a versão do requerente sobre os fatos. O documento policial, contudo, consigna o relato unilateral da vítima e não resulta de investigação conclusiva. O próprio B.O. registra que o autor dos fatos evadiu-se antes da chegada da polícia e que havia mandado de prisão em desfavor de Denis. Ainda assim, o boletim de ocorrência, por si só, não constitui prova plena dos fatos narrados para fins de responsabilidade civil, exigindo-se outros elementos de convicção. Sobre o vídeo juntado (ID 10396580718), as imagens mostram dois homens em um desentendimento rápido, com um deles desferindo golpes e o outro fugindo do local. A representante legal da requerida, em depoimento (ID 10694002993), confirmou que Denis trabalha na empresa como empregado e que o local da gravação aparentava ser a frente da oficina, mas declarou não ter condições de identificar as pessoas retratadas devido à baixa qualidade da imagem. Esse conjunto de elementos é insuficiente para formar convicção segura sobre a autoria da agressão e sua relação com a oficina mecânica. A ausência de áudio, a baixa resolução e a falta de contextualização sobre o que ocorreu antes ou depois do registro inviabilizam a conclusão sobre quem iniciou o conflito, se houve provocação prévia ou se o agressor atuava no exercício de suas funções como preposto. O material, portanto, não se presta como prova idônea para lastrear a condenação por dano moral. O autor, em seus memoriais, sustenta que a representante teria reconhecido Denis em momento anterior, fora do depoimento formal registrado, mas essa alegação não encontra suporte no termo de audiência ou na degravação oficial dos atos processuais. Quanto aos áudios de WhatsApp (IDs 10396579220, 10396575472, 10396571726, 10396562536, pp. 44-47), não foram autenticados por meio de perícia técnica ou prova testemunhal. As mensagens transcritas na inicial não se encontram acompanhadas de elementos que as vinculem, de forma certa, ao número de telefone do preposto da requerida ou que atestem sua autoria. O mero registro no boletim de ocorrência de que o autor “recebeu vários áudios de ameaças” não substitui a demonstração concreta de que tais mensagens partiram de preposto da empresa no exercício de suas funções. A responsabilidade civil objetiva do empregador por atos de prepostos (arts. 932, III, e 933 do CC) depende da comprovação, ainda que indiciária, de que o ato ilícito efetivamente ocorreu e de que o agente era preposto da empresa. No caso concreto, as provas apresentadas são frágeis e insuficientes para formar a convicção de que Denis, preposto da requerida, agrediu o autor com socos e faca no interior da oficina. O mero aborrecimento ou dissabor, ainda que presente em situações como a descrita, não configura dano moral indenizável quando não comprovado de forma robusta. Nesse sentido, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhida. 2.5. Da litigância de má-fé O autor requereu a condenação da requerida por litigância de má-fé, sustentando que ela negou fatos comprovados nos autos. A litigância de má-fé exige dolo processual — a alteração da verdade dos fatos ou o uso do processo para objetivo ilegal (arts. 80 e 81 do CPC). A negativa dos fatos pela requerida, embora possa ter sido contrariada por indícios, não configura, por si só, alteração deliberada da verdade. Cada parte exerceu o direito de defesa nos limites do que entendeu cabível, e a mera improcedência dos pedidos não acarreta automaticamente a configuração de má-fé. Logo, afigura-se incabível a aplicação da penalidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LAYLON CRISTIAM RODRIGUES DA SILVA em face de ARIANA KARLA RIBEIRO (AUTO ELÉTRICA E MECÂNICA CAMPOS ALTOS), resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$36.980,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 15 de julho de 2026. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá