5002050-29.2022.4.03.6108
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002050-29.2022.4.03.6108 AUTOR: ALCIDES ORTIZ CAMARGO, ARLINDO RANGEL DA SILVA, MARIA DAS DORES DE FREITAS GOMES, GERALDO MARCIO DE CARVALHO, ANTONIO CARLOS DIAS BATISTA, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA GUISINI, PEDRO BORGES DA SILVA, JOANIM BRAGA RIBEIRO, JOSE ANTONIO QUADRADO, MARIA ALICE MAZZO PAVANI, CARLOS ROBERTO MARTINS, ORAIDE CARDOSO, REINALDO APARECIDO BENACI SUCEDIDO: EDNA SALATINOS BARBIRATO, GERALDO FERNANDES PIMENTEL, OSVALDO BENTO, OSVALDO LOPES, RAIMUNDO DE SOUZA GENOVEZ SUCESSOR: MARIA DE LOURDES MARIANO GENOVEZ, REGINALDO DE SOUZA GENOVEZ, REINALDO DE SOUZA GENOVEZ, RICARDO DE SOUZA GENOVEZ, RODRIGO DE SOUZA GENOVEZ, DORIVAL LUCAS BARBIRATO, ROSEMEIRE APARECIDA BARBIRATO RAMOS, JULIANA GRAZIELLA BARBIRATO FRANCISCO, LUCAS BARBIRATO, TEREZA MANOEL BENTO, RINALDO APARECIDO BENTO, SILMARA REGINA BENTO DE LIMA, ROSEMEIRE BENTO DE CAMPOS, ANA LUCIA BENTO, ANDERSON BENTO, ANDREIA CRISTINA BENTO DOS ANJOS, TERESINHA APARECIDA CARPANEZI PIMENTEL, LEONARDO TADEU FERNANDES PIMENTEL, ANDRE LUIS LOPES, ANGELA CRISTINA LOPES, EDUARDO ANTONIO LOPES, EMILENE MARIA LOPES, EVALDO JOSE LOPES, MATHEUS SILVA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-A REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-A ADVOGADO do(a) REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização securitária originalmente ajuizada perante a Vara Única da Comarca de Macatuba/SP, sob o nº 0002202-38.2011.8.26.0333, em 2011, por ALCIDES ORTIZ CAMARGO, ORAIDE CARDOSO ISIDORO, ARLINDO RANGEL DA SILVA, MARIA DAS DORES DE FREITAS GOMES, GERALDO MÁRCIO DE CARVALHO, EDNA SALATINOS BARBIRATO, GERALDO FERNANDES PIMENTEL, OSVALDO BENTO, ANTÔNIO CARLOS DIAS BATISTA, MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA GUISINI, OSVALDO LOPES, PEDRO BORGES DA SILVA, JOANIM BRAGA RIBEIRO, RAIMUNDO DE SOUZA GENOVEZ, JOSÉ ANTÔNIO QUADRADO, MARIA ALICE MAZZO PAVANI, CARLOS ROBERTO MARTINS e REINALDO APARECIDO BENACI, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, cuja denominação social foi posteriormente alterada para TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS. Os autores, mutuários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, sustentaram, em síntese, a existência de danos físicos nos respectivos imóveis, atribuídos a vícios da construção originária, postulando o pagamento de indenização securitária destinada à reparação dos danos, acrescida da multa decendial de 2% prevista na apólice, para cada dez dias ou fração de atraso, bem como a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios de 20%. Atribuíram à causa o valor de R$ 7.000,00 (ID 257752539 – Pág. 28). Ainda perante a Justiça Estadual, foi deferida a assistência judiciária gratuita aos autores (ID 257753604 – Pág. 40). A seguradora apresentou contestação, alegando que o feito deveria ser submetido à Justiça Federal, por se tratar de apólice pública (Ramo 66), bem como a falta de interesse processual, pugnando, ainda, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e pela prescrição (ID 257753610 – Pág. 60 e seguintes). Sobreveio impugnação dos autores (ID 257753645 – Pág. 05 e seguintes). Indeferido o pedido de ilegitimidade passiva formulado pela seguradora e deferida a produção de prova pericial (ID 257753649 – Pág. 14), a seguradora interpôs agravo retido (ID 257753649 – Pág. 31). Foi produzida prova pericial de engenharia perante o Juízo Estadual (IDs 257754125, p. 07/83, e 257754131, p. 01/54). Sobreveio sentença estadual, que julgou procedente a demanda (ID 257754551 – Pág. 04/08), contra a qual a seguradora interpôs recurso de apelação (ID 257754551 – Pág. 20). Posteriormente, sobreveio acórdão dando provimento ao agravo da seguradora, para que fosse colhida manifestação da CEF, ficando prejudicada a apelação (ID 257754556 – Pág. 09). Os autores interpuseram recurso especial (ID 257754571 – Pág. 4/26), no qual foi negado provimento (ID 257754579 – Pág. 42). A CEF manifestou interesse em intervir no feito, arguindo a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a ausência de riscos cobertos pelo seguro, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, bem como a prescrição (ID 257755104 – Pág. 31). Sobreveio manifestação dos autores (ID 257755104 – Pág. 76), seguida de manifestação da seguradora, que reiterou a alegação de incompetência da Justiça Estadual (ID 257755111 – Pág. 15). O ingresso da CEF foi inicialmente indeferido (ID 257755111 – Pág. 49). Após a interposição dos recursos cabíveis, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, providência posteriormente cumprida pelo Juízo Estadual (ID 257755855 – Pág. 52). Após a redistribuição do feito a esta Vara Federal, foi determinada a retificação da autuação para inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. Determinou-se, ainda, a intimação da CEF para que esclarecesse se os contratos objeto da demanda estavam vinculados à Apólice Pública (Ramo 66) ou à Apólice Privada (Ramo 68), mediante apresentação da respectiva documentação (ID 263767790). O MPF manifestou-se pela ausência de interesse (ID 264647738). A CEF informou que a apólice de seguro vinculada aos contratos objeto da demanda pertence ao Ramo 66 (Apólice Pública) e sustentou a competência da Justiça Federal, com fundamento no Tema 1011 do STF, requerendo, ainda, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1039 do STJ (ID 266411337). Os autores também requereram a suspensão do feito com fundamento no referido tema (ID 266411337). A Sul América, por sua vez, manifestou concordância com o ingresso da CEF no feito e requereu sua exclusão da lide, com o reconhecimento da competência da Justiça Federal (ID 267139572). Reconhecidas a legitimidade passiva da CEF e a competência da Justiça Federal, foi excluída a TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, por ilegitimidade passiva, e determinada a realização de prova pericial, com nomeação de perito judicial (ID 278988527). Os autores interpuseram agravo de instrumento, autuado sob nº 5011462-38.2023.4.03.0000, tendo sido deferido o pedido de efeito suspensivo para manter a seguradora no polo passivo (ID 286660733). Foi apresentado laudo pericial (ID 340724005). A CEF requereu a juntada de parecer de seu assistente técnico acerca do laudo pericial apresentado nos autos (ID 342319728). Os autores requereram o desentranhamento da segunda prova pericial e a prevalência do primeiro laudo, produzido na Justiça Estadual, bem como a juntada de parecer técnico de seu assistente (ID 342574024). A Sul América manifestou-se sobre o laudo pericial, requerendo a regularização da representação processual dos autores falecidos, a improcedência dos pedidos em relação ao imóvel vendido e aos imóveis não vistoriados, bem como em razão das reformas e ampliações realizadas, além de requerer esclarecimentos do perito (ID 343532995). Foi indeferido o pedido de suspensão do processo em razão do Agravo de Instrumento nº 5011462-38.2023.4.03.0000. Determinou-se a intimação da parte autora para manifestação acerca do laudo pericial, da impossibilidade de realização da perícia em alguns imóveis e da necessidade de habilitação dos sucessores de autores falecidos. Determinou-se, ainda, a suspensão do processo nos termos do art. 689 do CPC (ID 359610912). O MPF informou não ter requerimentos a formular (ID 359739718). Os autores esclareceram o desconhecimento do processo pelo coautor Alcides Ortiz Camargo e a não realização da segunda perícia, sustentaram a manutenção da legitimidade de Arlindo Rangel da Silva e, subsidiariamente, requereram nova vistoria nos imóveis não periciados (ID 361094359). A prova pericial foi considerada preclusa em relação aos coautores que não autorizaram a vistoria. Determinou-se a juntada de procuração atualizada de Alcides Ortiz Camargo e, quanto aos autores falecidos, o cumprimento da determinação de habilitação dos sucessores, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (ID 422855536). Os autores juntaram procuração atualizada de Alcides Ortiz Camargo e requereram a habilitação dos sucessores dos quatro coautores falecidos, com a juntada dos respectivos documentos e procurações, o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e a suspensão do feito até o julgamento definitivo, com trânsito em julgado, do Agravo de Instrumento nº 5011462-38.2023.4.03.0000 e do Tema 1.039/STJ, ou, ainda, que fosse considerada a prova pericial realizada no âmbito da Justiça Estadual (ID 429629652). O Juízo determinou o pagamento dos honorários periciais, intimou as rés para se manifestarem sobre a habilitação dos sucessores dos coautores falecidos e concedeu prazo para habilitação dos sucessores de Osvaldo Lopes. Indeferiu o pedido de suspensão com fundamento no Tema 1039 do STJ e, após as providências, determinou a conclusão dos autos para sentença (ID 517569745). O MPF informou não ter requerimentos a formular (ID 524948123). Os autores requereram a habilitação dos sucessores de Osvaldo Lopes e reiteraram o pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5011462-38.2023.4.03.0000. Subsidiariamente, requereram a apreciação das manifestações sobre o laudo pericial (ID 546601046). A Traditio manifestou-se contrariamente à habilitação dos herdeiros, alegando ausência de comprovação da titularidade dos imóveis e da abertura de inventário, e requereu o indeferimento da habilitação ou a comprovação da titularidade dos direitos à indenização (ID 547009572). O Juízo determinou a exclusão do MPF da autuação e a intimação das rés para manifestação sobre a habilitação dos sucessores de Osvaldo Lopes. Determinou, ainda, a regularização da representação processual e de documentos de alguns sucessores e deferiu a habilitação dos sucessores de Raimundo de Souza Genovez e Edna Salatinos Barbirato (ID 574294850). O MPF informou não ter requerimentos a formular (ID 579334702). Os autores juntaram os documentos necessários para regularizar a representação processual e a documentação dos sucessores, em cumprimento ao despacho de ID 574294850, e reiteraram as manifestações anteriores (ID 581766678). A Traditio manifestou-se contrariamente à habilitação direta dos sucessores de Osvaldo Lopes, requerendo que a sucessão processual ocorresse pelo espólio, mediante regularização da representação e juntada do termo de nomeação do inventariante e respectiva procuração (ID 583941412). O Juízo deferiu a habilitação dos sucessores de Osvaldo Bento e Geraldo Fernandes Pimentel e determinou a regularização da representação processual e da comprovação de renda dos sucessores de Osvaldo Lopes, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 584249937). Os autores juntaram as procurações, declarações de hipossuficiência e comprovantes de renda dos sucessores de Osvaldo Lopes, em cumprimento ao despacho de ID 584249937, requerendo a regularização de sua habilitação e reiterando as manifestações anteriores (ID 586307557). O Juízo deferiu a habilitação dos sucessores de Osvaldo Lopes e determinou a inclusão deles no processo. Após o retorno dos autos, determinou a conclusão para prolação da sentença, dispensando nova intimação das partes (ID 596601355). É o relatório. Fundamento e decido. Da competência da Justiça Federal Está comprovado nos autos que o contrato habitacional da autora se encontra vinculado à apólice pública do Ramo 66, garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. A Caixa Econômica Federal ingressou no feito na qualidade de representante dos interesses do Fundo, nos termos da Lei nº 12.409/2011. No julgamento do RE nº 827.996/PR, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1.011), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu os parâmetros para a intervenção da CEF nas ações relativas à apólice pública do seguro habitacional e para o consequente deslocamento da competência à Justiça Federal: 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. No caso concreto, comprovada a natureza pública da apólice e reconhecida a atuação da CEF na defesa do FCVS, encontra-se consolidada a competência da Justiça Federal. Da competência desta Vara Federal comum Embora o valor cadastrado da causa seja inferior a sessenta salários mínimos (R$ 7.000,00), a competência não se desloca ao Juizado Especial Federal. A demanda foi originariamente ajuizada em 18/11/2011. O Juizado Especial Federal Cível de Bauru somente foi implantado pelo Provimento CJF3R nº 360, de 27/08/2012, com funcionamento a partir de 30/11/2012. O art. 25 da Lei nº 10.259/2001 dispõe expressamente: “Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação.” Nessa linha de intelecção, assento a competência deste juízo federal. Do Agravo de Instrumento nº 5011462-38.2023.4.03.0000 A pendência do Agravo de Instrumento nº 5011462-38.2023.4.03.0000 não impede o julgamento. O recurso foi interposto pelos autores contra a decisão que, além de reconhecer a competência da Justiça Federal e determinar a produção da prova pericial, havia excluído a Traditio Companhia de Seguros do polo passivo. O Tribunal concedeu efeito suspensivo somente para manter a seguradora na relação processual até o julgamento de mérito do agravo (ID 286660733). Essa determinação foi integralmente observada: a Traditio foi reincluída e permaneceu no processo, participando da instrução. Este próprio Juízo já decidiu, que a pendência do julgamento definitivo desse recurso não impedia o prosseguimento da ação, justamente porque a seguradora havia sido mantida no polo passivo e vinha acompanhando regularmente os atos processuais (ID 359610912). De igual modo, quando os autores pretenderam obstar a segunda perícia invocando o agravo pendente, decidiu-se expressamente que o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal se limitava à permanência da seguradora no polo passivo e não abrangia a produção da prova pericial, que foi mantida (ID 329858016). Não há, portanto, determinação do Tribunal que impeça o julgamento. Ademais, como se verá, o mérito será integralmente resolvido em sentido favorável às rés. Por aplicação do art. 488 do CPC, não se mostra necessário definir nesta sentença a controvérsia relativa à legitimidade passiva da Traditio, questão submetida ao agravo. Respeita-se a decisão vigente, mantendo-a no polo passivo para todos os efeitos deste julgamento, sem antecipar pronunciamento acerca da matéria ainda devolvida ao Tribunal. Da primazia da resolução do mérito O processo encontra-se suficientemente instruído para julgamento. Dispõe o art. 488 do CPC que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento fundado no art. 485. No caso, a solução de improcedência integral é mais ampla e mais favorável às rés do que eventual extinção sem resolução do mérito. Assim, mostra-se desnecessário o exame das questões processuais suscitadas pelas rés, cujo eventual acolhimento conduziria à extinção do feito sem resolução do mérito. A discussão acerca da legitimidade da Traditio, inclusive, não será definitivamente apreciada nesta sentença, sem prejuízo do recurso pendente. Do sobrestamento – Temas 1.039 e 1.301 do STJ Não há causa de suspensão do processo. O Tema 1.039 do STJ versa sobre o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória securitária nos contratos, ativos ou extintos, celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. No presente caso, o termo inicial da prescrição não constitui antecedente lógico necessário à solução da controvérsia. Este Juízo, ademais, já indeferiu expressamente a suspensão fundada no Tema 1.039, por não identificar controvérsia concreta a esse respeito (ID 517569745). Quanto ao Tema 1.301, a questão submetida a julgamento consiste na possibilidade, ou não, de excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do SFH e vinculados ao FCVS. A suspensão determinada na afetação restringe-se à tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais nos tribunais de segundo grau ou no STJ, não alcançando indistintamente os processos de conhecimento em primeiro grau. Ademais, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça examinou pedido de sobrestamento fundado simultaneamente nos Temas 1.039 e 1.301 em ação de indenização securitária julgada improcedente com fundamento em prova pericial, assentando ser descabido o sobrestamento quando o mérito é resolvido por inexistência de vício coberto segundo a prova técnica: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO SFH. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização securitária por vícios de construção, com pedido de pagamento do conserto dos imóveis e multa convencional de 1% ao mês. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou prescrita a pretensão de um autor e improcedentes os pedidos do outro, com fixação de honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, à vista de perícia que afastou vícios construtivos e atribuiu os danos a desgaste natural, falta de manutenção e alterações dos autores, majorando os honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apólice cobre danos físicos por vícios de construção e se houve violação dos arts. 1.434 e 1.460 do Código Civil de 1916 e dos arts. 423 e 760 do Código Civil de 2002; (ii) saber se o acórdão recorrido é omisso e carece de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se é devido o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e 1.301 do STJ; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial sobre abusividade de cláusula que exclui cobertura por vícios de construção. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à alegada omissão e deficiência de fundamentação, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF, por ausência de prequestionamento e deficiência das razões, notadamente diante da não oposição de embargos de declaração e da dissociação entre o decidido e o recorrido. 7. Sobre a cobertura securitária e a suposta violação dos dispositivos civis, incide a Súmula n. 283 do STF, ante a falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão, que, com base na perícia, afastou a existência de vícios construtivos e apontou origem dos danos em desgaste e intervenções dos autores. 8. É descabido o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e 1.301 do STJ quando o mérito foi julgado improcedente por inexistência de vício coberto segundo a prova técnica. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF diante da ausência de prequestionamento e da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão que, com base na perícia, afastam vício construtivo e cobertura securitária. 3. Não se aplica o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e 1.301 do STJ se o mérito foi julgado improcedente por inexistência de vício coberto. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II e II, 1.029, § 1º, 1.036, 1.037, II, 85, § 11; CC/1916, arts. 1.434, 1.460; CC/2002, arts. 423, 760; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284, 283. (AREsp n. 3.168.958/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) Por conseguinte, afasto a necessidade de sobrestamento e prossigo no julgamento do mérito. Das duas provas periciais e da impugnação dos autores A existência de duas perícias com conclusões não coincidentes exige exame fundamentado. A determinação legal de aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual não autoriza simplesmente desconsiderar a primeira perícia. Ela integra regularmente o acervo probatório e deve ser considerada por este Juízo. Por outro lado, tampouco procede a tese de que o art. 1º-A, § 4º, da Lei nº 12.409/2011 atribuiria à primeira perícia força vinculante ou impediria a realização de nova prova técnica pelo Juízo Federal competente. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, compete ao magistrado valorar fundamentadamente a prova, inclusive pericial, indicando as razões pelas quais acolhe ou deixa de acolher suas conclusões. E o art. 480 do CPC autoriza a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso, há razão adicional para a complementação probatória. A primeira perícia foi realizada quando a causa ainda tramitava perante a Justiça Estadual e antes da integração regular da CEF à relação processual na defesa do FCVS. Embora válida e aproveitável, aquela prova não contou com a participação processual da empresa pública cuja presença, em razão da apólice pública, foi posteriormente reconhecida como determinante para a competência federal. A segunda perícia, diversamente, foi produzida depois da inclusão da CEF, perante o Juízo reconhecido como competente, permanecendo também a Traditio na relação processual por força da decisão do TRF3. Houve oportunidade de apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico, acompanhamento das diligências, manifestação sobre o laudo e apresentação de pareceres pelas partes. Não há, portanto, déficit de contraditório na segunda prova. Ao contrário, ela foi realizada quando a relação processual já contava com todos os sujeitos que hoje integram o polo passivo. Também é relevante observar que o perito judicial federal não adotou conclusão uniforme favorável às rés. Após estudo dos autos e das características originais das edificações, inspeção das unidades às quais teve acesso e exame das reformas e alterações posteriores, reconheceu expressamente a existência de vícios relacionados à construção originária em três imóveis, ao passo que afastou esse nexo em outros (ID 340724005). Esse dado revela que a metodologia não partiu da premissa preconcebida de inexistência de vícios. O expert diferenciou patologias de origem construtiva, alterações posteriores, manutenção, reformas e situações nas quais não dispunha de elementos suficientes para proceder à vistoria. É pertinente a observação dos autores de que a primeira perícia foi realizada temporalmente mais próxima do ajuizamento e que o decurso de aproximadamente treze anos, associado a reformas e reparos, alterou a realidade física de parte dos imóveis. O próprio laudo federal reconhece que as conclusões apresentadas se fixam na situação observada por ocasião da diligência. Todavia, a contemporaneidade da prova não é critério único nem absoluto de prevalência. A segunda perícia não se limitou a afirmar que determinadas patologias não eram mais visualizadas. O perito examinou documentalmente o padrão construtivo, confrontou-o com as condições observadas, identificou intervenções posteriores e, quando possível, procurou estabelecer a origem causal das manifestações. Além disso, quanto a oito imóveis, a inexistência de segunda vistoria não decorreu de deficiência da atuação judicial ou pericial. Após a diligência frustrada, os próprios autores informaram que Arlindo Rangel da Silva, Maria das Dores de Freitas Gomes, Antônio Carlos Dias Batista, Carlos Roberto Martins, Osvaldo Lopes, Pedro Borges da Silva, Joanim Braga Ribeiro e Maria Alice Mazzo Pavani optaram por não autorizar a nova prova, e o Juízo declarou expressamente preclusa sua realização, fazendo recair sobre eles os respectivos ônus processuais. A primeira perícia, portanto, não é desconsiderada. É aproveitada e valorada juntamente com a segunda, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. Entre as duas, contudo, atribuo maior força probatória à perícia produzida perante este Juízo para a individualização da origem das patologias nas unidades efetivamente examinadas e de seu nexo causal, porque foi realizada perante o Juízo competente, com a CEF já integrada à demanda, sob contraditório ampliado, com individualização das dezoito unidades e diferenciação técnica entre defeitos da obra originária, reformas, manutenção e impossibilidade de exame. E, sobretudo, a divergência entre os laudos não conduz à necessidade de terceira perícia. A controvérsia técnica está suficientemente delineada. Uma terceira diligência, transcorridos ainda mais anos e depois de tantas intervenções nos imóveis, não restauraria as condições físicas existentes na época do ajuizamento. Ademais, nos imóveis em que os próprios autores inviabilizaram a segunda diligência, a renovação da prova já foi declarada preclusa. Rejeito, portanto, o pedido de desconsideração integral do laudo de ID 340724005 e eventual pretensão de renovação da prova técnica. Da análise individualizada da prova O laudo federal identificou os dezoito imóveis e apresentou conclusão específica para cada situação (ID 340724005). Imóveis em que foi reconhecido vício relacionado à construção originária: Quanto ao imóvel de Oraide Cardoso Isidoro, objeto nº 2, situado na Rua Bélgica, nº 1-05, o perito afastou falha de fundação, infiltração relacionada à impermeabilização e deficiência da cobertura, mas constatou trinca diagonal junto a abertura, atribuindo-a à ausência ou instalação incorreta de contraverga/verga, reconhecendo, nesse particular, patologia decorrente da execução originária (ID 340724005, pág. 110). Quanto ao imóvel de Geraldo Fernandes Pimentel, objeto nº 8, situado na Rua Portugal, nº 2-75, foram identificados pontos de infiltração, tendo o expert reconhecido falha relacionada à impermeabilização originária (ID 340724005, pág. 114). Quanto ao imóvel de Maria da Conceição Ferreira Guisini, objeto nº 11, situado na Rua Venezuela, nº 1-35, foram identificados fortes sinais de infiltração ascendente, igualmente relacionados a deficiência da impermeabilização originária (ID 340724005, pág. 116). A conclusão geral do expert é expressa nesse sentido: dois imóveis apresentaram infiltrações relacionadas à construção originária – objetos 8 e 11 – e o objeto 2 apresentou problema decorrente de falha ou inexistência de contraverga (ID 340724005, pág. 108). Acolho essas conclusões técnicas. Não se deve, portanto, afirmar que a perícia foi integralmente desfavorável aos autores. A constatação de vício construtivo nesses três imóveis é reconhecida como premissa fática. A consequência jurídica, contudo, é outra e será examinada adiante, à luz dos riscos efetivamente cobertos pela apólice. Imóveis examinados nos quais não foi demonstrado vício da construção originária: No imóvel de Raimundo de Souza Genovez, objeto nº 4, o perito registrou que a unidade se encontrava reformada, sem sinais de patologias relacionadas à construção originária, não tendo constatado falha de impermeabilização ou de cobertura (ID 340724005, pág. 111) . No imóvel de Geraldo Márcio de Carvalho, objeto nº 6, não foram identificados sinais de recalque diferencial, infiltração relacionada à obra original, falha de cobertura ou outros problemas de execução (ID 340724005, pág. 112). No imóvel de Edna Salatinos Barbirato, objeto nº 7, as respostas foram igualmente negativas quanto à fundação, impermeabilização, cobertura e demais vícios da construção originária (ID 340724005, pág. 113). No imóvel de Osvaldo Bento, objeto nº 9, embora houvesse sinais de infiltração, o expert consignou que o imóvel havia sido modificado e que as regiões afetadas não permitiam estabelecer vínculo com a construção originária (ID 340724005, pág. 114). No imóvel de Reinaldo Aparecido Benaci, objeto nº 17, as alterações e reformas verificadas afastaram, segundo a perícia, a vinculação das manifestações atuais à obra originária (ID 340724005, pág. 118). No imóvel de José Antônio Quadrado, objeto nº 18, não foram identificadas falhas na fundação, impermeabilização, cobertura ou outras patologias relacionadas à execução original (ID 340724005, pág. 119). Quanto a esses imóveis, acolho a prova pericial produzida perante este Juízo. Não houve demonstração técnica suficiente de que os danos atualmente existentes tenham origem na construção primitiva, de modo que os autores não se desincumbiram do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Imóveis não submetidos à segunda vistoria: O laudo registrou não ter sido possível realizar a segunda perícia nos objetos nº 1, 3, 5, 10, 12, 13, 14 e 15; quanto ao objeto nº 16, o imóvel havia sido alienado e a atual proprietária informou não possuir vínculo com o processo, não autorizando a diligência. As circunstâncias concretas não foram idênticas. No objeto nº 1, Alcides Ortiz Camargo declarou, na data da diligência, desconhecer o processo e não autorizou o ingresso do perito. Nos objetos nº 3, 5, 10, 12, 13, 14 e 15, o laudo registrou tentativas frustradas de contato ou ausência de acesso. No objeto nº 16, a proprietária atual informou ter adquirido o bem de Arlindo Rangel da Silva e recusou a vistoria por não integrar o feito. Posteriormente, em manifestação processual, os autores esclareceram que Arlindo Rangel da Silva, Maria das Dores de Freitas Gomes, Antônio Carlos Dias Batista, Carlos Roberto Martins, Osvaldo Lopes, Pedro Borges da Silva, Joanim Braga Ribeiro e Maria Alice Mazzo Pavani haviam optado por não autorizar a realização da segunda prova pericial, circunstância que levou o Juízo a declarar preclusa a renovação da prova em relação a esses coautores (ID 422755536). Nessas situações, não seria adequado simplesmente declarar inexistentes os vícios anteriormente apontados, pois subsiste nos autos a prova estadual, que deve ser aproveitada. A solução, todavia, não se altera. Mesmo admitindo-se, para fins argumentativos e de forma mais favorável aos autores, as conclusões da perícia estadual acerca da existência de patologias construtivas e mesmo a qualificação então defendida pelos autores de que tais patologias seriam progressivas e poderiam conduzir ao desmoronamento, subsiste fundamento jurídico autônomo para a improcedência, decorrente dos limites objetivos da cobertura da apólice pública, conforme a compreensão adotada por este Juízo. Da extensão da cobertura securitária A existência de vício construtivo e a existência de sinistro securitariamente coberto não constituem conceitos equivalentes. O seguro não converte a seguradora em garantidora universal da qualidade da construção. O dever de indenizar pressupõe que o fato demonstrado esteja compreendido entre os riscos assumidos no contrato. Estabelecem a Resolução nº 18/77, do Banco Nacional da Habitação, e a Circular SUSEP nº 111/99: CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS 3.1 - Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. 3.2 - Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. A limitação dos riscos encontra amparo, ademais, no Código Civil de 1916, vigente à época das contratações: Art. 1.460. Quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador. A leitura conjugada das disposições evidencia que, ressalvados incêndio e explosão, a própria apólice exige que os eventos previstos na cláusula 3.1 resultem de causa externa, excluindo o dano produzido pelos próprios componentes da edificação, sem atuação de força anormal de fora para dentro. Sob essa perspectiva, adotada por este Juízo, o vício da construção, considerado isoladamente, não constitui risco coberto. É necessária a demonstração de evento que efetivamente se subsuma às hipóteses contratadas, nas condições estabelecidas pela própria apólice. No presente caso, a segunda perícia não demonstrou desmoronamento total, desmoronamento parcial ou situação de ameaça de desmoronamento devidamente comprovada. O parecer técnico apresentado pela ré também registra inexistência de comprometimento estrutural caracterizador de ameaça de desabamento, mas a conclusão jurídica não se apoia exclusivamente nesse parecer particular: decorre da análise conjunta da perícia judicial e das condições contratuais (ID 343534253). Por isso, quanto a Oraide Cardoso Isidoro, Geraldo Fernandes Pimentel e Maria da Conceição Ferreira Guisini, acolhe-se a perícia quanto à existência do vício construtivo, mas não se reconhece cobertura securitária. A deficiência de contraverga constatada no primeiro imóvel e as falhas de impermeabilização encontradas nos dois outros constituem patologias relacionadas à construção originária, mas não equivalem, por si mesmas, a incêndio, explosão, desmoronamento total, desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento devidamente comprovada, destelhamento, inundação ou alagamento nas condições contratadas. A mesma conclusão jurídica é suficiente para resolver a controvérsia quanto aos imóveis não submetidos à segunda inspeção. Ainda que se tomassem integralmente por verdadeiras as conclusões técnicas da primeira perícia e a interpretação então sustentada pelos autores, subsiste a necessidade de enquadramento do fato em risco coberto pela apólice pública. O aproveitamento da perícia estadual não converte, por si, todo vício construtivo em sinistro indenizável. Não se desconhece que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.804.965/SP, adotou orientação no sentido de cobertura dos vícios estruturais de construção pelo seguro habitacional obrigatório. A controvérsia específica relativa às apólices públicas vinculadas ao FCVS foi posteriormente submetida ao regime dos recursos repetitivos no Tema 1.301, cuja questão jurídica consiste precisamente em definir a possibilidade, ou não, de exclusão da cobertura securitária dos danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS. Enquanto pendente a definição qualificada dessa controvérsia específica, mantém-se a compreensão adotada por este Juízo no paradigma: a apólice pública não configura garantia geral de qualidade da construção e a cobertura deve ser aferida à luz dos riscos assumidos. Essa fundamentação é especialmente relevante neste caso, porque existem duas situações probatórias distintas. Nos imóveis em que a perícia federal afastou o nexo entre as manifestações e a obra originária, a pretensão é improcedente pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. Nos imóveis em que a perícia reconheceu vício da construção, a pretensão é igualmente improcedente porque o vício constatado não corresponde, nas circunstâncias apuradas, a risco indenizável abrangido pela apólice pública. E, mesmo nos imóveis em que não se realizou a segunda diligência e se considere a prova estadual mais favorável aos autores, o resultado permanece o mesmo sob a compreensão contratual adotada por este Juízo. Eventual pretensão fundada na inadequação do projeto ou na execução defeituosa da obra dirige-se, em tese, contra o responsável pela construção, observados os pressupostos próprios dessa responsabilidade e os respectivos prazos, não podendo ser transferida à seguradora obrigação não compreendida nos riscos assumidos. Da multa decendial A multa decendial constitui obrigação acessória e pressupõe a existência de indenização securitária devida e não paga no prazo contratual. Rejeitado o pedido principal, inexiste mora no pagamento de indenização securitária. Consequentemente, não subsiste o pedido de condenação ao pagamento da multa decendial. Do valor da causa A decisão de ID 278988527 postergou a regularização do valor da causa para momento posterior à realização da perícia, quando se esperava ser possível precisar a expressão econômica da pretensão. A prova técnica posteriormente produzida, entretanto, não apurou valor indenizatório global relativo às dezoito unidades e, diante da conclusão de improcedência integral, inexiste base técnica segura para substituição do valor cadastrado mediante arbitramento meramente estimativo. Além disso, como já assentado, o valor não interfere na competência do Juizado Especial Federal, pois a ação foi proposta antes da instalação do JEF de Bauru e incide o art. 25 da Lei nº 10.259/2001. Assim, para fins processuais, mantenho o valor atualmente atribuído à causa, de R$ 7.000,00, sem prejuízo de sua atualização monetária para os efeitos próprios. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores e respectivos sucessores habilitados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos sucessores habilitados dos coautores falecidos Raimundo de Souza Genovez, Edna Salatinos Barbirato, Geraldo Fernandes Pimentel, Osvaldo Bento e Osvaldo Lopes, diante das declarações de hipossuficiência apresentadas nos autos e da ausência de impugnação, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Custas de lei. Registre-se que os honorários periciais já foram pagos no âmbito da assistência judiciária gratuita. Comunique-se esta sentença a(o) Relator do Agravo de Instrumento nº 5011462-38.2023.4.03.0000. Após o trânsito em julgado, observadas as providências cabíveis e a situação do recurso referido, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Via desta poderá servir de ofício. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES
OAB: 398091/SP
JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA
OAB: 241739/SP
FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE
OAB: 243106/SP
RICARDO BIANCHINI MELLO
OAB: 240212/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002050-29.2022.4.03.6108 AUTOR: ALCIDES ORTIZ CAMARGO, ARLINDO RANGEL DA SILVA, MARIA DAS DORES DE FREITAS GOMES, GERALDO MARCIO DE CARVALHO, ANTONIO CARLOS DIAS BATISTA, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA GUISINI, PEDRO BORGES DA SILVA, JOANIM BRAGA RIBEIRO, JOSE ANTONIO QUADRADO, MARIA ALICE MAZZO PAVANI, CARLOS ROBERTO MARTINS, ORAIDE CARDOSO, REINALDO APARECIDO BENACI SUCEDIDO: EDNA SALATINOS BARBIRATO, GERALDO FERNANDES PIMENTEL, OSVALDO BENTO, OSVALDO LOPES, RAIMUNDO DE SOUZA GENOVEZ SUCESSOR: MARIA DE LOURDES MARIANO GENOVEZ, REGINALDO DE SOUZA GENOVEZ, REINALDO DE SOUZA GENOVEZ, RICARDO DE SOUZA GENOVEZ, RODRIGO DE SOUZA GENOVEZ, DORIVAL LUCAS BARBIRATO, ROSEMEIRE APARECIDA BARBIRATO RAMOS, JULIANA GRAZIELLA BARBIRATO FRANCISCO, LUCAS BARBIRATO, TEREZA MANOEL BENTO, RINALDO APARECIDO BENTO, SILMARA REGINA BENTO DE LIMA, ROSEMEIRE BENTO DE CAMPOS, ANA LUCIA BENTO, ANDERSON BENTO, ANDREIA CRISTINA BENTO DOS ANJOS, TERESINHA APARECIDA CARPANEZI PIMENTEL, LEONARDO TADEU FERNANDES PIMENTEL, ANDRE LUIS LOPES, ANGELA CRISTINA LOPES, EDUARDO ANTONIO LOPES, EMILENE MARIA LOPES, EVALDO JOSE LOPES, MATHEUS SILVA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-A REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-A ADVOGADO do(a) REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização securitária originalmente ajuizada perante a Vara Única da Comarca de Macatuba/SP, sob o nº 0002202-38.2011.8.26.0333, em 2011, por ALCIDES ORTIZ CAMARGO, ORAIDE CARDOSO ISIDORO, ARLINDO RANGEL DA SILVA, MARIA DAS DORES DE FREITAS GOMES, GERALDO MÁRCIO DE CARVALHO, EDNA SALATINOS BARBIRATO, GERALDO FERNANDES PIMENTEL, OSVALDO BENTO, ANTÔNIO CARLOS DIAS BATISTA, MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA GUISINI, OSVALDO LOPES, PEDRO BORGES DA SILVA, JOANIM BRAGA RIBEIRO, RAIMUNDO DE SOUZA GENOVEZ, JOSÉ ANTÔNIO QUADRADO, MARIA ALICE MAZZO PAVANI, CARLOS ROBERTO MARTINS e REINALDO APARECIDO BENACI, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, cuja denominação social foi posteriormente alterada para TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS. Os autores, mutuários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, sustentaram, em síntese, a existência de danos físicos nos respectivos imóveis, atribuídos a vícios da construção originária, postulando o pagamento de indenização securitária destinada à reparação dos danos, acrescida da multa decendial de 2% prevista na apólice, para cada dez dias ou fração de atraso, bem como a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios de 20%. Atribuíram à causa o valor de R$ 7.000,00 (ID 257752539 – Pág. 28). Ainda perante a Justiça Estadual, foi deferida a assistência judiciária gratuita aos autores (ID 257753604 – Pág. 40). A seguradora apresentou contestação, alegando que o feito deveria ser submetido à Justiça Federal, por se tratar de apólice pública (Ramo 66), bem como a falta de interesse processual, pugnando, ainda, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e pela prescrição (ID 257753610 – Pág. 60 e seguintes). Sobreveio impugnação dos autores (ID 257753645 – Pág. 05 e seguintes). Indeferido o pedido de ilegitimidade passiva formulado pela seguradora e deferida a produção de prova pericial (ID 257753649 – Pág. 14), a seguradora interpôs agravo retido (ID 257753649 – Pág. 31). Foi produzida prova pericial de engenharia perante o Juízo Estadual (IDs 257754125, p. 07/83, e 257754131, p. 01/54). Sobreveio sentença estadual, que julgou procedente a demanda (ID 257754551 – Pág. 04/08), contra a qual a seguradora interpôs recurso de apelação (ID 257754551 – Pág. 20). Posteriormente, sobreveio acórdão dando provimento ao agravo da seguradora, para que fosse colhida manifestação da CEF, ficando prejudicada a apelação (ID 257754556 – Pág. 09). Os autores interpuseram recurso especial (ID 257754571 – Pág. 4/26), no qual foi negado provimento (ID 257754579 – Pág. 42). A CEF manifestou interesse em intervir no feito, arguindo a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a ausência de riscos cobertos pelo seguro, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, bem como a prescrição (ID 257755104 – Pág. 31). Sobreveio manifestação dos autores (ID 257755104 – Pág. 76), seguida de manifestação da seguradora, que reiterou a alegação de incompetência da Justiça Estadual (ID 257755111 – Pág. 15). O ingresso da CEF foi inicialmente indeferido (ID 257755111 – Pág. 49). Após a interposição dos recursos cabíveis, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, providência posteriormente cumprida pelo Juízo Estadual (ID 257755855 – Pág. 52). Após a redistribuição do feito a esta Vara Federal, foi determinada a retificação da autuação para inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. Determinou-se, ainda, a intimação da CEF para que esclarecesse se os contratos objeto da demanda estavam vinculados à Apólice Pública (Ramo 66) ou à Apólice Privada (Ramo 68), mediante apresentação da respectiva documentação (ID 263767790). O MPF manifestou-se pela ausência de interesse (ID 264647738). A CEF informou que a apólice de seguro vinculada aos contratos objeto da demanda pertence ao Ramo 66 (Apólice Pública) e sustentou a competência da Justiça Federal, com fundamento no Tema 1011 do STF, requerendo, ainda, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1039 do STJ (ID 266411337). Os autores também requereram a suspensão do feito com fundamento no referido tema (ID 266411337). A Sul América, por sua vez, manifestou concordância com o ingresso da CEF no feito e requereu sua exclusão da lide, com o reconhecimento da competência da Justiça Federal (ID 267139572). Reconhecidas a legitimidade passiva da CEF e a competência da Justiça Federal, foi excluída a TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, por ilegitimidade passiva, e determinada a realização de prova pericial, com nomeação de perito judicial (ID 278988527). Os autores interpuseram agravo de instrumento, autuado sob nº 5011462-38.2023.4.03.0000, tendo sido deferido o pedido de efeito suspensivo para manter a seguradora no polo passivo (ID 286660733). Foi apresentado laudo pericial (ID 340724005). A CEF requereu a juntada de parecer de seu assistente técnico acerca do laudo pericial apresentado nos autos (ID 342319728). Os autores requereram o desentranhamento da segunda prova pericial e a prevalência do primeiro laudo, produzido na Justiça Estadual, bem como a juntada de parecer técnico de seu assistente (ID 342574024). A Sul América manifestou-se sobre o laudo pericial, requerendo a regularização da representação processual dos autores falecidos, a improcedência dos pedidos em relação ao imóvel vendido e aos imóveis não vistoriados, bem como em razão das reformas e ampliações realizadas, além de requerer esclarecimentos do perito (ID 343532995). Foi indeferido o pedido de suspensão do processo em razão do Agravo de Instrumento nº 5011462-38.2023.4.03.0000. Determinou-se a intimação da parte autora para manifestação acerca do laudo pericial, da impossibilidade de realização da perícia em alguns imóveis e da necessidade de habilitação dos sucessores de autores falecidos. Determinou-se, ainda, a suspensão do processo nos termos do art. 689 do CPC (ID 359610912). O MPF informou não ter requerimentos a formular (ID 359739718). Os autores esclareceram o desconhecimento do processo pelo coautor Alcides Ortiz Camargo e a não realização da segunda perícia, sustentaram a manutenção da legitimidade de Arlindo Rangel da Silva e, subsidiariamente, requereram nova vistoria nos imóveis não periciados (ID 361094359). A prova pericial foi considerada preclusa em relação aos coautores que não autorizaram a vistoria. Determinou-se a juntada de procuração atualizada de Alcides Ortiz Camargo e, quanto aos autores falecidos, o cumprimento da determinação de habilitação dos sucessores, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (ID 422855536). Os autores juntaram procuração atualizada de Alcides Ortiz Camargo e requereram a habilitação dos sucessores dos quatro coautores falecidos, com a juntada dos respectivos documentos e procurações, o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e a suspensão do feito até o julgamento definitivo, com trânsito em julgado, do Agravo de Instrumento nº 5011462-38.2023.4.03.0000 e do Tema 1.039/STJ, ou, ainda, que fosse considerada a prova pericial realizada no âmbito da Justiça Estadual (ID 429629652). O Juízo determinou o pagamento dos honorários periciais, intimou as rés para se manifestarem sobre a habilitação dos sucessores dos coautores falecidos e concedeu prazo para habilitação dos sucessores de Osvaldo Lopes. Indeferiu o pedido de suspensão com fundamento no Tema 1039 do STJ e, após as providências, determinou a conclusão dos autos para sentença (ID 517569745). O MPF informou não ter requerimentos a formular (ID 524948123). Os autores requereram a habilitação dos sucessores de Osvaldo Lopes e reiteraram o pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5011462-38.2023.4.03.0000. Subsidiariamente, requereram a apreciação das manifestações sobre o laudo pericial (ID 546601046). A Traditio manifestou-se contrariamente à habilitação dos herdeiros, alegando ausência de comprovação da titularidade dos imóveis e da abertura de inventário, e requereu o indeferimento da habilitação ou a comprovação da titularidade dos direitos à indenização (ID 547009572). O Juízo determinou a exclusão do MPF da autuação e a intimação das rés para manifestação sobre a habilitação dos sucessores de Osvaldo Lopes. Determinou, ainda, a regularização da representação processual e de documentos de alguns sucessores e deferiu a habilitação dos sucessores de Raimundo de Souza Genovez e Edna Salatinos Barbirato (ID 574294850). O MPF informou não ter requerimentos a formular (ID 579334702). Os autores juntaram os documentos necessários para regularizar a representação processual e a documentação dos sucessores, em cumprimento ao despacho de ID 574294850, e reiteraram as manifestações anteriores (ID 581766678). A Traditio manifestou-se contrariamente à habilitação direta dos sucessores de Osvaldo Lopes, requerendo que a sucessão processual ocorresse pelo espólio, mediante regularização da representação e juntada do termo de nomeação do inventariante e respectiva procuração (ID 583941412). O Juízo deferiu a habilitação dos sucessores de Osvaldo Bento e Geraldo Fernandes Pimentel e determinou a regularização da representação processual e da comprovação de renda dos sucessores de Osvaldo Lopes, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 584249937). Os autores juntaram as procurações, declarações de hipossuficiência e comprovantes de renda dos sucessores de Osvaldo Lopes, em cumprimento ao despacho de ID 584249937, requerendo a regularização de sua habilitação e reiterando as manifestações anteriores (ID 586307557). O Juízo deferiu a habilitação dos sucessores de Osvaldo Lopes e determinou a inclusão deles no processo. Após o retorno dos autos, determinou a conclusão para prolação da sentença, dispensando nova intimação das partes (ID 596601355). É o relatório. Fundamento e decido. Da competência da Justiça Federal Está comprovado nos autos que o contrato habitacional da autora se encontra vinculado à apólice pública do Ramo 66, garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. A Caixa Econômica Federal ingressou no feito na qualidade de representante dos interesses do Fundo, nos termos da Lei nº 12.409/2011. No julgamento do RE nº 827.996/PR, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1.011), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu os parâmetros para a intervenção da CEF nas ações relativas à apólice pública do seguro habitacional e para o consequente deslocamento da competência à Justiça Federal: 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. No caso concreto, comprovada a natureza pública da apólice e reconhecida a atuação da CEF na defesa do FCVS, encontra-se consolidada a competência da Justiça Federal. Da competência desta Vara Federal comum Embora o valor cadastrado da causa seja inferior a sessenta salários mínimos (R$ 7.000,00), a competência não se desloca ao Juizado Especial Federal. A demanda foi originariamente ajuizada em 18/11/2011. O Juizado Especial Federal Cível de Bauru somente foi implantado pelo Provimento CJF3R nº 360, de 27/08/2012, com funcionamento a partir de 30/11/2012. O art. 25 da Lei nº 10.259/2001 dispõe expressamente: “Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação.” Nessa linha de intelecção, assento a competência deste juízo federal. Do Agravo de Instrumento nº 5011462-38.2023.4.03.0000 A pendência do Agravo de Instrumento nº 5011462-38.2023.4.03.0000 não impede o julgamento. O recurso foi interposto pelos autores contra a decisão que, além de reconhecer a competência da Justiça Federal e determinar a produção da prova pericial, havia excluído a Traditio Companhia de Seguros do polo passivo. O Tribunal concedeu efeito suspensivo somente para manter a seguradora na relação processual até o julgamento de mérito do agravo (ID 286660733). Essa determinação foi integralmente observada: a Traditio foi reincluída e permaneceu no processo, participando da instrução. Este próprio Juízo já decidiu, que a pendência do julgamento definitivo desse recurso não impedia o prosseguimento da ação, justamente porque a seguradora havia sido mantida no polo passivo e vinha acompanhando regularmente os atos processuais (ID 359610912). De igual modo, quando os autores pretenderam obstar a segunda perícia invocando o agravo pendente, decidiu-se expressamente que o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal se limitava à permanência da seguradora no polo passivo e não abrangia a produção da prova pericial, que foi mantida (ID 329858016). Não há, portanto, determinação do Tribunal que impeça o julgamento. Ademais, como se verá, o mérito será integralmente resolvido em sentido favorável às rés. Por aplicação do art. 488 do CPC, não se mostra necessário definir nesta sentença a controvérsia relativa à legitimidade passiva da Traditio, questão submetida ao agravo. Respeita-se a decisão vigente, mantendo-a no polo passivo para todos os efeitos deste julgamento, sem antecipar pronunciamento acerca da matéria ainda devolvida ao Tribunal. Da primazia da resolução do mérito O processo encontra-se suficientemente instruído para julgamento. Dispõe o art. 488 do CPC que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento fundado no art. 485. No caso, a solução de improcedência integral é mais ampla e mais favorável às rés do que eventual extinção sem resolução do mérito. Assim, mostra-se desnecessário o exame das questões processuais suscitadas pelas rés, cujo eventual acolhimento conduziria à extinção do feito sem resolução do mérito. A discussão acerca da legitimidade da Traditio, inclusive, não será definitivamente apreciada nesta sentença, sem prejuízo do recurso pendente. Do sobrestamento – Temas 1.039 e 1.301 do STJ Não há causa de suspensão do processo. O Tema 1.039 do STJ versa sobre o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória securitária nos contratos, ativos ou extintos, celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. No presente caso, o termo inicial da prescrição não constitui antecedente lógico necessário à solução da controvérsia. Este Juízo, ademais, já indeferiu expressamente a suspensão fundada no Tema 1.039, por não identificar controvérsia concreta a esse respeito (ID 517569745). Quanto ao Tema 1.301, a questão submetida a julgamento consiste na possibilidade, ou não, de excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do SFH e vinculados ao FCVS. A suspensão determinada na afetação restringe-se à tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais nos tribunais de segundo grau ou no STJ, não alcançando indistintamente os processos de conhecimento em primeiro grau. Ademais, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça examinou pedido de sobrestamento fundado simultaneamente nos Temas 1.039 e 1.301 em ação de indenização securitária julgada improcedente com fundamento em prova pericial, assentando ser descabido o sobrestamento quando o mérito é resolvido por inexistência de vício coberto segundo a prova técnica: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO SFH. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização securitária por vícios de construção, com pedido de pagamento do conserto dos imóveis e multa convencional de 1% ao mês. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou prescrita a pretensão de um autor e improcedentes os pedidos do outro, com fixação de honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, à vista de perícia que afastou vícios construtivos e atribuiu os danos a desgaste natural, falta de manutenção e alterações dos autores, majorando os honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apólice cobre danos físicos por vícios de construção e se houve violação dos arts. 1.434 e 1.460 do Código Civil de 1916 e dos arts. 423 e 760 do Código Civil de 2002; (ii) saber se o acórdão recorrido é omisso e carece de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se é devido o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e 1.301 do STJ; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial sobre abusividade de cláusula que exclui cobertura por vícios de construção. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à alegada omissão e deficiência de fundamentação, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF, por ausência de prequestionamento e deficiência das razões, notadamente diante da não oposição de embargos de declaração e da dissociação entre o decidido e o recorrido. 7. Sobre a cobertura securitária e a suposta violação dos dispositivos civis, incide a Súmula n. 283 do STF, ante a falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão, que, com base na perícia, afastou a existência de vícios construtivos e apontou origem dos danos em desgaste e intervenções dos autores. 8. É descabido o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e 1.301 do STJ quando o mérito foi julgado improcedente por inexistência de vício coberto segundo a prova técnica. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF diante da ausência de prequestionamento e da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão que, com base na perícia, afastam vício construtivo e cobertura securitária. 3. Não se aplica o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e 1.301 do STJ se o mérito foi julgado improcedente por inexistência de vício coberto. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II e II, 1.029, § 1º, 1.036, 1.037, II, 85, § 11; CC/1916, arts. 1.434, 1.460; CC/2002, arts. 423, 760; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284, 283. (AREsp n. 3.168.958/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) Por conseguinte, afasto a necessidade de sobrestamento e prossigo no julgamento do mérito. Das duas provas periciais e da impugnação dos autores A existência de duas perícias com conclusões não coincidentes exige exame fundamentado. A determinação legal de aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual não autoriza simplesmente desconsiderar a primeira perícia. Ela integra regularmente o acervo probatório e deve ser considerada por este Juízo. Por outro lado, tampouco procede a tese de que o art. 1º-A, § 4º, da Lei nº 12.409/2011 atribuiria à primeira perícia força vinculante ou impediria a realização de nova prova técnica pelo Juízo Federal competente. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, compete ao magistrado valorar fundamentadamente a prova, inclusive pericial, indicando as razões pelas quais acolhe ou deixa de acolher suas conclusões. E o art. 480 do CPC autoriza a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso, há razão adicional para a complementação probatória. A primeira perícia foi realizada quando a causa ainda tramitava perante a Justiça Estadual e antes da integração regular da CEF à relação processual na defesa do FCVS. Embora válida e aproveitável, aquela prova não contou com a participação processual da empresa pública cuja presença, em razão da apólice pública, foi posteriormente reconhecida como determinante para a competência federal. A segunda perícia, diversamente, foi produzida depois da inclusão da CEF, perante o Juízo reconhecido como competente, permanecendo também a Traditio na relação processual por força da decisão do TRF3. Houve oportunidade de apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico, acompanhamento das diligências, manifestação sobre o laudo e apresentação de pareceres pelas partes. Não há, portanto, déficit de contraditório na segunda prova. Ao contrário, ela foi realizada quando a relação processual já contava com todos os sujeitos que hoje integram o polo passivo. Também é relevante observar que o perito judicial federal não adotou conclusão uniforme favorável às rés. Após estudo dos autos e das características originais das edificações, inspeção das unidades às quais teve acesso e exame das reformas e alterações posteriores, reconheceu expressamente a existência de vícios relacionados à construção originária em três imóveis, ao passo que afastou esse nexo em outros (ID 340724005). Esse dado revela que a metodologia não partiu da premissa preconcebida de inexistência de vícios. O expert diferenciou patologias de origem construtiva, alterações posteriores, manutenção, reformas e situações nas quais não dispunha de elementos suficientes para proceder à vistoria. É pertinente a observação dos autores de que a primeira perícia foi realizada temporalmente mais próxima do ajuizamento e que o decurso de aproximadamente treze anos, associado a reformas e reparos, alterou a realidade física de parte dos imóveis. O próprio laudo federal reconhece que as conclusões apresentadas se fixam na situação observada por ocasião da diligência. Todavia, a contemporaneidade da prova não é critério único nem absoluto de prevalência. A segunda perícia não se limitou a afirmar que determinadas patologias não eram mais visualizadas. O perito examinou documentalmente o padrão construtivo, confrontou-o com as condições observadas, identificou intervenções posteriores e, quando possível, procurou estabelecer a origem causal das manifestações. Além disso, quanto a oito imóveis, a inexistência de segunda vistoria não decorreu de deficiência da atuação judicial ou pericial. Após a diligência frustrada, os próprios autores informaram que Arlindo Rangel da Silva, Maria das Dores de Freitas Gomes, Antônio Carlos Dias Batista, Carlos Roberto Martins, Osvaldo Lopes, Pedro Borges da Silva, Joanim Braga Ribeiro e Maria Alice Mazzo Pavani optaram por não autorizar a nova prova, e o Juízo declarou expressamente preclusa sua realização, fazendo recair sobre eles os respectivos ônus processuais. A primeira perícia, portanto, não é desconsiderada. É aproveitada e valorada juntamente com a segunda, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. Entre as duas, contudo, atribuo maior força probatória à perícia produzida perante este Juízo para a individualização da origem das patologias nas unidades efetivamente examinadas e de seu nexo causal, porque foi realizada perante o Juízo competente, com a CEF já integrada à demanda, sob contraditório ampliado, com individualização das dezoito unidades e diferenciação técnica entre defeitos da obra originária, reformas, manutenção e impossibilidade de exame. E, sobretudo, a divergência entre os laudos não conduz à necessidade de terceira perícia. A controvérsia técnica está suficientemente delineada. Uma terceira diligência, transcorridos ainda mais anos e depois de tantas intervenções nos imóveis, não restauraria as condições físicas existentes na época do ajuizamento. Ademais, nos imóveis em que os próprios autores inviabilizaram a segunda diligência, a renovação da prova já foi declarada preclusa. Rejeito, portanto, o pedido de desconsideração integral do laudo de ID 340724005 e eventual pretensão de renovação da prova técnica. Da análise individualizada da prova O laudo federal identificou os dezoito imóveis e apresentou conclusão específica para cada situação (ID 340724005). Imóveis em que foi reconhecido vício relacionado à construção originária: Quanto ao imóvel de Oraide Cardoso Isidoro, objeto nº 2, situado na Rua Bélgica, nº 1-05, o perito afastou falha de fundação, infiltração relacionada à impermeabilização e deficiência da cobertura, mas constatou trinca diagonal junto a abertura, atribuindo-a à ausência ou instalação incorreta de contraverga/verga, reconhecendo, nesse particular, patologia decorrente da execução originária (ID 340724005, pág. 110). Quanto ao imóvel de Geraldo Fernandes Pimentel, objeto nº 8, situado na Rua Portugal, nº 2-75, foram identificados pontos de infiltração, tendo o expert reconhecido falha relacionada à impermeabilização originária (ID 340724005, pág. 114). Quanto ao imóvel de Maria da Conceição Ferreira Guisini, objeto nº 11, situado na Rua Venezuela, nº 1-35, foram identificados fortes sinais de infiltração ascendente, igualmente relacionados a deficiência da impermeabilização originária (ID 340724005, pág. 116). A conclusão geral do expert é expressa nesse sentido: dois imóveis apresentaram infiltrações relacionadas à construção originária – objetos 8 e 11 – e o objeto 2 apresentou problema decorrente de falha ou inexistência de contraverga (ID 340724005, pág. 108). Acolho essas conclusões técnicas. Não se deve, portanto, afirmar que a perícia foi integralmente desfavorável aos autores. A constatação de vício construtivo nesses três imóveis é reconhecida como premissa fática. A consequência jurídica, contudo, é outra e será examinada adiante, à luz dos riscos efetivamente cobertos pela apólice. Imóveis examinados nos quais não foi demonstrado vício da construção originária: No imóvel de Raimundo de Souza Genovez, objeto nº 4, o perito registrou que a unidade se encontrava reformada, sem sinais de patologias relacionadas à construção originária, não tendo constatado falha de impermeabilização ou de cobertura (ID 340724005, pág. 111) . No imóvel de Geraldo Márcio de Carvalho, objeto nº 6, não foram identificados sinais de recalque diferencial, infiltração relacionada à obra original, falha de cobertura ou outros problemas de execução (ID 340724005, pág. 112). No imóvel de Edna Salatinos Barbirato, objeto nº 7, as respostas foram igualmente negativas quanto à fundação, impermeabilização, cobertura e demais vícios da construção originária (ID 340724005, pág. 113). No imóvel de Osvaldo Bento, objeto nº 9, embora houvesse sinais de infiltração, o expert consignou que o imóvel havia sido modificado e que as regiões afetadas não permitiam estabelecer vínculo com a construção originária (ID 340724005, pág. 114). No imóvel de Reinaldo Aparecido Benaci, objeto nº 17, as alterações e reformas verificadas afastaram, segundo a perícia, a vinculação das manifestações atuais à obra originária (ID 340724005, pág. 118). No imóvel de José Antônio Quadrado, objeto nº 18, não foram identificadas falhas na fundação, impermeabilização, cobertura ou outras patologias relacionadas à execução original (ID 340724005, pág. 119). Quanto a esses imóveis, acolho a prova pericial produzida perante este Juízo. Não houve demonstração técnica suficiente de que os danos atualmente existentes tenham origem na construção primitiva, de modo que os autores não se desincumbiram do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Imóveis não submetidos à segunda vistoria: O laudo registrou não ter sido possível realizar a segunda perícia nos objetos nº 1, 3, 5, 10, 12, 13, 14 e 15; quanto ao objeto nº 16, o imóvel havia sido alienado e a atual proprietária informou não possuir vínculo com o processo, não autorizando a diligência. As circunstâncias concretas não foram idênticas. No objeto nº 1, Alcides Ortiz Camargo declarou, na data da diligência, desconhecer o processo e não autorizou o ingresso do perito. Nos objetos nº 3, 5, 10, 12, 13, 14 e 15, o laudo registrou tentativas frustradas de contato ou ausência de acesso. No objeto nº 16, a proprietária atual informou ter adquirido o bem de Arlindo Rangel da Silva e recusou a vistoria por não integrar o feito. Posteriormente, em manifestação processual, os autores esclareceram que Arlindo Rangel da Silva, Maria das Dores de Freitas Gomes, Antônio Carlos Dias Batista, Carlos Roberto Martins, Osvaldo Lopes, Pedro Borges da Silva, Joanim Braga Ribeiro e Maria Alice Mazzo Pavani haviam optado por não autorizar a realização da segunda prova pericial, circunstância que levou o Juízo a declarar preclusa a renovação da prova em relação a esses coautores (ID 422755536). Nessas situações, não seria adequado simplesmente declarar inexistentes os vícios anteriormente apontados, pois subsiste nos autos a prova estadual, que deve ser aproveitada. A solução, todavia, não se altera. Mesmo admitindo-se, para fins argumentativos e de forma mais favorável aos autores, as conclusões da perícia estadual acerca da existência de patologias construtivas e mesmo a qualificação então defendida pelos autores de que tais patologias seriam progressivas e poderiam conduzir ao desmoronamento, subsiste fundamento jurídico autônomo para a improcedência, decorrente dos limites objetivos da cobertura da apólice pública, conforme a compreensão adotada por este Juízo. Da extensão da cobertura securitária A existência de vício construtivo e a existência de sinistro securitariamente coberto não constituem conceitos equivalentes. O seguro não converte a seguradora em garantidora universal da qualidade da construção. O dever de indenizar pressupõe que o fato demonstrado esteja compreendido entre os riscos assumidos no contrato. Estabelecem a Resolução nº 18/77, do Banco Nacional da Habitação, e a Circular SUSEP nº 111/99: CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS 3.1 - Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. 3.2 - Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. A limitação dos riscos encontra amparo, ademais, no Código Civil de 1916, vigente à época das contratações: Art. 1.460. Quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador. A leitura conjugada das disposições evidencia que, ressalvados incêndio e explosão, a própria apólice exige que os eventos previstos na cláusula 3.1 resultem de causa externa, excluindo o dano produzido pelos próprios componentes da edificação, sem atuação de força anormal de fora para dentro. Sob essa perspectiva, adotada por este Juízo, o vício da construção, considerado isoladamente, não constitui risco coberto. É necessária a demonstração de evento que efetivamente se subsuma às hipóteses contratadas, nas condições estabelecidas pela própria apólice. No presente caso, a segunda perícia não demonstrou desmoronamento total, desmoronamento parcial ou situação de ameaça de desmoronamento devidamente comprovada. O parecer técnico apresentado pela ré também registra inexistência de comprometimento estrutural caracterizador de ameaça de desabamento, mas a conclusão jurídica não se apoia exclusivamente nesse parecer particular: decorre da análise conjunta da perícia judicial e das condições contratuais (ID 343534253). Por isso, quanto a Oraide Cardoso Isidoro, Geraldo Fernandes Pimentel e Maria da Conceição Ferreira Guisini, acolhe-se a perícia quanto à existência do vício construtivo, mas não se reconhece cobertura securitária. A deficiência de contraverga constatada no primeiro imóvel e as falhas de impermeabilização encontradas nos dois outros constituem patologias relacionadas à construção originária, mas não equivalem, por si mesmas, a incêndio, explosão, desmoronamento total, desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento devidamente comprovada, destelhamento, inundação ou alagamento nas condições contratadas. A mesma conclusão jurídica é suficiente para resolver a controvérsia quanto aos imóveis não submetidos à segunda inspeção. Ainda que se tomassem integralmente por verdadeiras as conclusões técnicas da primeira perícia e a interpretação então sustentada pelos autores, subsiste a necessidade de enquadramento do fato em risco coberto pela apólice pública. O aproveitamento da perícia estadual não converte, por si, todo vício construtivo em sinistro indenizável. Não se desconhece que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.804.965/SP, adotou orientação no sentido de cobertura dos vícios estruturais de construção pelo seguro habitacional obrigatório. A controvérsia específica relativa às apólices públicas vinculadas ao FCVS foi posteriormente submetida ao regime dos recursos repetitivos no Tema 1.301, cuja questão jurídica consiste precisamente em definir a possibilidade, ou não, de exclusão da cobertura securitária dos danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS. Enquanto pendente a definição qualificada dessa controvérsia específica, mantém-se a compreensão adotada por este Juízo no paradigma: a apólice pública não configura garantia geral de qualidade da construção e a cobertura deve ser aferida à luz dos riscos assumidos. Essa fundamentação é especialmente relevante neste caso, porque existem duas situações probatórias distintas. Nos imóveis em que a perícia federal afastou o nexo entre as manifestações e a obra originária, a pretensão é improcedente pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. Nos imóveis em que a perícia reconheceu vício da construção, a pretensão é igualmente improcedente porque o vício constatado não corresponde, nas circunstâncias apuradas, a risco indenizável abrangido pela apólice pública. E, mesmo nos imóveis em que não se realizou a segunda diligência e se considere a prova estadual mais favorável aos autores, o resultado permanece o mesmo sob a compreensão contratual adotada por este Juízo. Eventual pretensão fundada na inadequação do projeto ou na execução defeituosa da obra dirige-se, em tese, contra o responsável pela construção, observados os pressupostos próprios dessa responsabilidade e os respectivos prazos, não podendo ser transferida à seguradora obrigação não compreendida nos riscos assumidos. Da multa decendial A multa decendial constitui obrigação acessória e pressupõe a existência de indenização securitária devida e não paga no prazo contratual. Rejeitado o pedido principal, inexiste mora no pagamento de indenização securitária. Consequentemente, não subsiste o pedido de condenação ao pagamento da multa decendial. Do valor da causa A decisão de ID 278988527 postergou a regularização do valor da causa para momento posterior à realização da perícia, quando se esperava ser possível precisar a expressão econômica da pretensão. A prova técnica posteriormente produzida, entretanto, não apurou valor indenizatório global relativo às dezoito unidades e, diante da conclusão de improcedência integral, inexiste base técnica segura para substituição do valor cadastrado mediante arbitramento meramente estimativo. Além disso, como já assentado, o valor não interfere na competência do Juizado Especial Federal, pois a ação foi proposta antes da instalação do JEF de Bauru e incide o art. 25 da Lei nº 10.259/2001. Assim, para fins processuais, mantenho o valor atualmente atribuído à causa, de R$ 7.000,00, sem prejuízo de sua atualização monetária para os efeitos próprios. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores e respectivos sucessores habilitados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos sucessores habilitados dos coautores falecidos Raimundo de Souza Genovez, Edna Salatinos Barbirato, Geraldo Fernandes Pimentel, Osvaldo Bento e Osvaldo Lopes, diante das declarações de hipossuficiência apresentadas nos autos e da ausência de impugnação, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Custas de lei. Registre-se que os honorários periciais já foram pagos no âmbito da assistência judiciária gratuita. Comunique-se esta sentença a(o) Relator do Agravo de Instrumento nº 5011462-38.2023.4.03.0000. Após o trânsito em julgado, observadas as providências cabíveis e a situação do recurso referido, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Via desta poderá servir de ofício. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002050-29.2022.4.03.6108 AUTOR: ALCIDES ORTIZ CAMARGO, ARLINDO RANGEL DA SILVA, MARIA DAS DORES DE FREITAS GOMES, GERALDO MARCIO DE CARVALHO, ANTONIO CARLOS DIAS BATISTA, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA GUISINI, PEDRO BORGES DA SILVA, JOANIM BRAGA RIBEIRO, JOSE ANTONIO QUADRADO, MARIA ALICE MAZZO PAVANI, CARLOS ROBERTO MARTINS, ORAIDE CARDOSO, REINALDO APARECIDO BENACI SUCEDIDO: EDNA SALATINOS BARBIRATO, GERALDO FERNANDES PIMENTEL, OSVALDO BENTO, OSVALDO LOPES, RAIMUNDO DE SOUZA GENOVEZ SUCESSOR: MARIA DE LOURDES MARIANO GENOVEZ, REGINALDO DE SOUZA GENOVEZ, REINALDO DE SOUZA GENOVEZ, RICARDO DE SOUZA GENOVEZ, RODRIGO DE SOUZA GENOVEZ, DORIVAL LUCAS BARBIRATO, ROSEMEIRE APARECIDA BARBIRATO RAMOS, JULIANA GRAZIELLA BARBIRATO FRANCISCO, LUCAS BARBIRATO, TEREZA MANOEL BENTO, RINALDO APARECIDO BENTO, SILMARA REGINA BENTO DE LIMA, ROSEMEIRE BENTO DE CAMPOS, ANA LUCIA BENTO, ANDERSON BENTO, ANDREIA CRISTINA BENTO DOS ANJOS, TERESINHA APARECIDA CARPANEZI PIMENTEL, LEONARDO TADEU FERNANDES PIMENTEL, ANDRE LUIS LOPES, ANGELA CRISTINA LOPES, EDUARDO ANTONIO LOPES, EMILENE MARIA LOPES, EVALDO JOSE LOPES, MATHEUS SILVA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-A REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-A ADVOGADO do(a) REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização securitária originalmente ajuizada perante a Vara Única da Comarca de Macatuba/SP, sob o nº 0002202-38.2011.8.26.0333, em 2011, por ALCIDES ORTIZ CAMARGO, ORAIDE CARDOSO ISIDORO, ARLINDO RANGEL DA SILVA, MARIA DAS DORES DE FREITAS GOMES, GERALDO MÁRCIO DE CARVALHO, EDNA SALATINOS BARBIRATO, GERALDO FERNANDES PIMENTEL, OSVALDO BENTO, ANTÔNIO CARLOS DIAS BATISTA, MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA GUISINI, OSVALDO LOPES, PEDRO BORGES DA SILVA, JOANIM BRAGA RIBEIRO, RAIMUNDO DE SOUZA GENOVEZ, JOSÉ ANTÔNIO QUADRADO, MARIA ALICE MAZZO PAVANI, CARLOS ROBERTO MARTINS e REINALDO APARECIDO BENACI, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, cuja denominação social foi posteriormente alterada para TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS. Os autores, mutuários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, sustentaram, em síntese, a existência de danos físicos nos respectivos imóveis, atribuídos a vícios da construção originária, postulando o pagamento de indenização securitária destinada à reparação dos danos, acrescida da multa decendial de 2% prevista na apólice, para cada dez dias ou fração de atraso, bem como a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios de 20%. Atribuíram à causa o valor de R$ 7.000,00 (ID 257752539 – Pág. 28). Ainda perante a Justiça Estadual, foi deferida a assistência judiciária gratuita aos autores (ID 257753604 – Pág. 40). A seguradora apresentou contestação, alegando que o feito deveria ser submetido à Justiça Federal, por se tratar de apólice pública (Ramo 66), bem como a falta de interesse processual, pugnando, ainda, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e pela prescrição (ID 257753610 – Pág. 60 e seguintes). Sobreveio impugnação dos autores (ID 257753645 – Pág. 05 e seguintes). Indeferido o pedido de ilegitimidade passiva formulado pela seguradora e deferida a produção de prova pericial (ID 257753649 – Pág. 14), a seguradora interpôs agravo retido (ID 257753649 – Pág. 31). Foi produzida prova pericial de engenharia perante o Juízo Estadual (IDs 257754125, p. 07/83, e 257754131, p. 01/54). Sobreveio sentença estadual, que julgou procedente a demanda (ID 257754551 – Pág. 04/08), contra a qual a seguradora interpôs recurso de apelação (ID 257754551 – Pág. 20). Posteriormente, sobreveio acórdão dando provimento ao agravo da seguradora, para que fosse colhida manifestação da CEF, ficando prejudicada a apelação (ID 257754556 – Pág. 09). Os autores interpuseram recurso especial (ID 257754571 – Pág. 4/26), no qual foi negado provimento (ID 257754579 – Pág. 42). A CEF manifestou interesse em intervir no feito, arguindo a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a ausência de riscos cobertos pelo seguro, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, bem como a prescrição (ID 257755104 – Pág. 31). Sobreveio manifestação dos autores (ID 257755104 – Pág. 76), seguida de manifestação da seguradora, que reiterou a alegação de incompetência da Justiça Estadual (ID 257755111 – Pág. 15). O ingresso da CEF foi inicialmente indeferido (ID 257755111 – Pág. 49). Após a interposição dos recursos cabíveis, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, providência posteriormente cumprida pelo Juízo Estadual (ID 257755855 – Pág. 52). Após a redistribuição do feito a esta Vara Federal, foi determinada a retificação da autuação para inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. Determinou-se, ainda, a intimação da CEF para que esclarecesse se os contratos objeto da demanda estavam vinculados à Apólice Pública (Ramo 66) ou à Apólice Privada (Ramo 68), mediante apresentação da respectiva documentação (ID 263767790). O MPF manifestou-se pela ausência de interesse (ID 264647738). A CEF informou que a apólice de seguro vinculada aos contratos objeto da demanda pertence ao Ramo 66 (Apólice Pública) e sustentou a competência da Justiça Federal, com fundamento no Tema 1011 do STF, requerendo, ainda, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1039 do STJ (ID 266411337). Os autores também requereram a suspensão do feito com fundamento no referido tema (ID 266411337). A Sul América, por sua vez, manifestou concordância com o ingresso da CEF no feito e requereu sua exclusão da lide, com o reconhecimento da competência da Justiça Federal (ID 267139572). Reconhecidas a legitimidade passiva da CEF e a competência da Justiça Federal, foi excluída a TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, por ilegitimidade passiva, e determinada a realização de prova pericial, com nomeação de perito judicial (ID 278988527). Os autores interpuseram agravo de instrumento, autuado sob nº 5011462-38.2023.4.03.0000, tendo sido deferido o pedido de efeito suspensivo para manter a seguradora no polo passivo (ID 286660733). Foi apresentado laudo pericial (ID 340724005). A CEF requereu a juntada de parecer de seu assistente técnico acerca do laudo pericial apresentado nos autos (ID 342319728). Os autores requereram o desentranhamento da segunda prova pericial e a prevalência do primeiro laudo, produzido na Justiça Estadual, bem como a juntada de parecer técnico de seu assistente (ID 342574024). A Sul América manifestou-se sobre o laudo pericial, requerendo a regularização da representação processual dos autores falecidos, a improcedência dos pedidos em relação ao imóvel vendido e aos imóveis não vistoriados, bem como em razão das reformas e ampliações realizadas, além de requerer esclarecimentos do perito (ID 343532995). Foi indeferido o pedido de suspensão do processo em razão do Agravo de Instrumento nº 5011462-38.2023.4.03.0000. Determinou-se a intimação da parte autora para manifestação acerca do laudo pericial, da impossibilidade de realização da perícia em alguns imóveis e da necessidade de habilitação dos sucessores de autores falecidos. Determinou-se, ainda, a suspensão do processo nos termos do art. 689 do CPC (ID 359610912). O MPF informou não ter requerimentos a formular (ID 359739718). Os autores esclareceram o desconhecimento do processo pelo coautor Alcides Ortiz Camargo e a não realização da segunda perícia, sustentaram a manutenção da legitimidade de Arlindo Rangel da Silva e, subsidiariamente, requereram nova vistoria nos imóveis não periciados (ID 361094359). A prova pericial foi considerada preclusa em relação aos coautores que não autorizaram a vistoria. Determinou-se a juntada de procuração atualizada de Alcides Ortiz Camargo e, quanto aos autores falecidos, o cumprimento da determinação de habilitação dos sucessores, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (ID 422855536). Os autores juntaram procuração atualizada de Alcides Ortiz Camargo e requereram a habilitação dos sucessores dos quatro coautores falecidos, com a juntada dos respectivos documentos e procurações, o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e a suspensão do feito até o julgamento definitivo, com trânsito em julgado, do Agravo de Instrumento nº 5011462-38.2023.4.03.0000 e do Tema 1.039/STJ, ou, ainda, que fosse considerada a prova pericial realizada no âmbito da Justiça Estadual (ID 429629652). O Juízo determinou o pagamento dos honorários periciais, intimou as rés para se manifestarem sobre a habilitação dos sucessores dos coautores falecidos e concedeu prazo para habilitação dos sucessores de Osvaldo Lopes. Indeferiu o pedido de suspensão com fundamento no Tema 1039 do STJ e, após as providências, determinou a conclusão dos autos para sentença (ID 517569745). O MPF informou não ter requerimentos a formular (ID 524948123). Os autores requereram a habilitação dos sucessores de Osvaldo Lopes e reiteraram o pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5011462-38.2023.4.03.0000. Subsidiariamente, requereram a apreciação das manifestações sobre o laudo pericial (ID 546601046). A Traditio manifestou-se contrariamente à habilitação dos herdeiros, alegando ausência de comprovação da titularidade dos imóveis e da abertura de inventário, e requereu o indeferimento da habilitação ou a comprovação da titularidade dos direitos à indenização (ID 547009572). O Juízo determinou a exclusão do MPF da autuação e a intimação das rés para manifestação sobre a habilitação dos sucessores de Osvaldo Lopes. Determinou, ainda, a regularização da representação processual e de documentos de alguns sucessores e deferiu a habilitação dos sucessores de Raimundo de Souza Genovez e Edna Salatinos Barbirato (ID 574294850). O MPF informou não ter requerimentos a formular (ID 579334702). Os autores juntaram os documentos necessários para regularizar a representação processual e a documentação dos sucessores, em cumprimento ao despacho de ID 574294850, e reiteraram as manifestações anteriores (ID 581766678). A Traditio manifestou-se contrariamente à habilitação direta dos sucessores de Osvaldo Lopes, requerendo que a sucessão processual ocorresse pelo espólio, mediante regularização da representação e juntada do termo de nomeação do inventariante e respectiva procuração (ID 583941412). O Juízo deferiu a habilitação dos sucessores de Osvaldo Bento e Geraldo Fernandes Pimentel e determinou a regularização da representação processual e da comprovação de renda dos sucessores de Osvaldo Lopes, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 584249937). Os autores juntaram as procurações, declarações de hipossuficiência e comprovantes de renda dos sucessores de Osvaldo Lopes, em cumprimento ao despacho de ID 584249937, requerendo a regularização de sua habilitação e reiterando as manifestações anteriores (ID 586307557). O Juízo deferiu a habilitação dos sucessores de Osvaldo Lopes e determinou a inclusão deles no processo. Após o retorno dos autos, determinou a conclusão para prolação da sentença, dispensando nova intimação das partes (ID 596601355). É o relatório. Fundamento e decido. Da competência da Justiça Federal Está comprovado nos autos que o contrato habitacional da autora se encontra vinculado à apólice pública do Ramo 66, garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. A Caixa Econômica Federal ingressou no feito na qualidade de representante dos interesses do Fundo, nos termos da Lei nº 12.409/2011. No julgamento do RE nº 827.996/PR, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1.011), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu os parâmetros para a intervenção da CEF nas ações relativas à apólice pública do seguro habitacional e para o consequente deslocamento da competência à Justiça Federal: 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. No caso concreto, comprovada a natureza pública da apólice e reconhecida a atuação da CEF na defesa do FCVS, encontra-se consolidada a competência da Justiça Federal. Da competência desta Vara Federal comum Embora o valor cadastrado da causa seja inferior a sessenta salários mínimos (R$ 7.000,00), a competência não se desloca ao Juizado Especial Federal. A demanda foi originariamente ajuizada em 18/11/2011. O Juizado Especial Federal Cível de Bauru somente foi implantado pelo Provimento CJF3R nº 360, de 27/08/2012, com funcionamento a partir de 30/11/2012. O art. 25 da Lei nº 10.259/2001 dispõe expressamente: “Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação.” Nessa linha de intelecção, assento a competência deste juízo federal. Do Agravo de Instrumento nº 5011462-38.2023.4.03.0000 A pendência do Agravo de Instrumento nº 5011462-38.2023.4.03.0000 não impede o julgamento. O recurso foi interposto pelos autores contra a decisão que, além de reconhecer a competência da Justiça Federal e determinar a produção da prova pericial, havia excluído a Traditio Companhia de Seguros do polo passivo. O Tribunal concedeu efeito suspensivo somente para manter a seguradora na relação processual até o julgamento de mérito do agravo (ID 286660733). Essa determinação foi integralmente observada: a Traditio foi reincluída e permaneceu no processo, participando da instrução. Este próprio Juízo já decidiu, que a pendência do julgamento definitivo desse recurso não impedia o prosseguimento da ação, justamente porque a seguradora havia sido mantida no polo passivo e vinha acompanhando regularmente os atos processuais (ID 359610912). De igual modo, quando os autores pretenderam obstar a segunda perícia invocando o agravo pendente, decidiu-se expressamente que o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal se limitava à permanência da seguradora no polo passivo e não abrangia a produção da prova pericial, que foi mantida (ID 329858016). Não há, portanto, determinação do Tribunal que impeça o julgamento. Ademais, como se verá, o mérito será integralmente resolvido em sentido favorável às rés. Por aplicação do art. 488 do CPC, não se mostra necessário definir nesta sentença a controvérsia relativa à legitimidade passiva da Traditio, questão submetida ao agravo. Respeita-se a decisão vigente, mantendo-a no polo passivo para todos os efeitos deste julgamento, sem antecipar pronunciamento acerca da matéria ainda devolvida ao Tribunal. Da primazia da resolução do mérito O processo encontra-se suficientemente instruído para julgamento. Dispõe o art. 488 do CPC que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento fundado no art. 485. No caso, a solução de improcedência integral é mais ampla e mais favorável às rés do que eventual extinção sem resolução do mérito. Assim, mostra-se desnecessário o exame das questões processuais suscitadas pelas rés, cujo eventual acolhimento conduziria à extinção do feito sem resolução do mérito. A discussão acerca da legitimidade da Traditio, inclusive, não será definitivamente apreciada nesta sentença, sem prejuízo do recurso pendente. Do sobrestamento – Temas 1.039 e 1.301 do STJ Não há causa de suspensão do processo. O Tema 1.039 do STJ versa sobre o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória securitária nos contratos, ativos ou extintos, celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. No presente caso, o termo inicial da prescrição não constitui antecedente lógico necessário à solução da controvérsia. Este Juízo, ademais, já indeferiu expressamente a suspensão fundada no Tema 1.039, por não identificar controvérsia concreta a esse respeito (ID 517569745). Quanto ao Tema 1.301, a questão submetida a julgamento consiste na possibilidade, ou não, de excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do SFH e vinculados ao FCVS. A suspensão determinada na afetação restringe-se à tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais nos tribunais de segundo grau ou no STJ, não alcançando indistintamente os processos de conhecimento em primeiro grau. Ademais, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça examinou pedido de sobrestamento fundado simultaneamente nos Temas 1.039 e 1.301 em ação de indenização securitária julgada improcedente com fundamento em prova pericial, assentando ser descabido o sobrestamento quando o mérito é resolvido por inexistência de vício coberto segundo a prova técnica: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO SFH. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização securitária por vícios de construção, com pedido de pagamento do conserto dos imóveis e multa convencional de 1% ao mês. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou prescrita a pretensão de um autor e improcedentes os pedidos do outro, com fixação de honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, à vista de perícia que afastou vícios construtivos e atribuiu os danos a desgaste natural, falta de manutenção e alterações dos autores, majorando os honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apólice cobre danos físicos por vícios de construção e se houve violação dos arts. 1.434 e 1.460 do Código Civil de 1916 e dos arts. 423 e 760 do Código Civil de 2002; (ii) saber se o acórdão recorrido é omisso e carece de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se é devido o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e 1.301 do STJ; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial sobre abusividade de cláusula que exclui cobertura por vícios de construção. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à alegada omissão e deficiência de fundamentação, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF, por ausência de prequestionamento e deficiência das razões, notadamente diante da não oposição de embargos de declaração e da dissociação entre o decidido e o recorrido. 7. Sobre a cobertura securitária e a suposta violação dos dispositivos civis, incide a Súmula n. 283 do STF, ante a falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão, que, com base na perícia, afastou a existência de vícios construtivos e apontou origem dos danos em desgaste e intervenções dos autores. 8. É descabido o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e 1.301 do STJ quando o mérito foi julgado improcedente por inexistência de vício coberto segundo a prova técnica. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF diante da ausência de prequestionamento e da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão que, com base na perícia, afastam vício construtivo e cobertura securitária. 3. Não se aplica o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e 1.301 do STJ se o mérito foi julgado improcedente por inexistência de vício coberto. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II e II, 1.029, § 1º, 1.036, 1.037, II, 85, § 11; CC/1916, arts. 1.434, 1.460; CC/2002, arts. 423, 760; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284, 283. (AREsp n. 3.168.958/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) Por conseguinte, afasto a necessidade de sobrestamento e prossigo no julgamento do mérito. Das duas provas periciais e da impugnação dos autores A existência de duas perícias com conclusões não coincidentes exige exame fundamentado. A determinação legal de aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual não autoriza simplesmente desconsiderar a primeira perícia. Ela integra regularmente o acervo probatório e deve ser considerada por este Juízo. Por outro lado, tampouco procede a tese de que o art. 1º-A, § 4º, da Lei nº 12.409/2011 atribuiria à primeira perícia força vinculante ou impediria a realização de nova prova técnica pelo Juízo Federal competente. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, compete ao magistrado valorar fundamentadamente a prova, inclusive pericial, indicando as razões pelas quais acolhe ou deixa de acolher suas conclusões. E o art. 480 do CPC autoriza a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso, há razão adicional para a complementação probatória. A primeira perícia foi realizada quando a causa ainda tramitava perante a Justiça Estadual e antes da integração regular da CEF à relação processual na defesa do FCVS. Embora válida e aproveitável, aquela prova não contou com a participação processual da empresa pública cuja presença, em razão da apólice pública, foi posteriormente reconhecida como determinante para a competência federal. A segunda perícia, diversamente, foi produzida depois da inclusão da CEF, perante o Juízo reconhecido como competente, permanecendo também a Traditio na relação processual por força da decisão do TRF3. Houve oportunidade de apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico, acompanhamento das diligências, manifestação sobre o laudo e apresentação de pareceres pelas partes. Não há, portanto, déficit de contraditório na segunda prova. Ao contrário, ela foi realizada quando a relação processual já contava com todos os sujeitos que hoje integram o polo passivo. Também é relevante observar que o perito judicial federal não adotou conclusão uniforme favorável às rés. Após estudo dos autos e das características originais das edificações, inspeção das unidades às quais teve acesso e exame das reformas e alterações posteriores, reconheceu expressamente a existência de vícios relacionados à construção originária em três imóveis, ao passo que afastou esse nexo em outros (ID 340724005). Esse dado revela que a metodologia não partiu da premissa preconcebida de inexistência de vícios. O expert diferenciou patologias de origem construtiva, alterações posteriores, manutenção, reformas e situações nas quais não dispunha de elementos suficientes para proceder à vistoria. É pertinente a observação dos autores de que a primeira perícia foi realizada temporalmente mais próxima do ajuizamento e que o decurso de aproximadamente treze anos, associado a reformas e reparos, alterou a realidade física de parte dos imóveis. O próprio laudo federal reconhece que as conclusões apresentadas se fixam na situação observada por ocasião da diligência. Todavia, a contemporaneidade da prova não é critério único nem absoluto de prevalência. A segunda perícia não se limitou a afirmar que determinadas patologias não eram mais visualizadas. O perito examinou documentalmente o padrão construtivo, confrontou-o com as condições observadas, identificou intervenções posteriores e, quando possível, procurou estabelecer a origem causal das manifestações. Além disso, quanto a oito imóveis, a inexistência de segunda vistoria não decorreu de deficiência da atuação judicial ou pericial. Após a diligência frustrada, os próprios autores informaram que Arlindo Rangel da Silva, Maria das Dores de Freitas Gomes, Antônio Carlos Dias Batista, Carlos Roberto Martins, Osvaldo Lopes, Pedro Borges da Silva, Joanim Braga Ribeiro e Maria Alice Mazzo Pavani optaram por não autorizar a nova prova, e o Juízo declarou expressamente preclusa sua realização, fazendo recair sobre eles os respectivos ônus processuais. A primeira perícia, portanto, não é desconsiderada. É aproveitada e valorada juntamente com a segunda, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. Entre as duas, contudo, atribuo maior força probatória à perícia produzida perante este Juízo para a individualização da origem das patologias nas unidades efetivamente examinadas e de seu nexo causal, porque foi realizada perante o Juízo competente, com a CEF já integrada à demanda, sob contraditório ampliado, com individualização das dezoito unidades e diferenciação técnica entre defeitos da obra originária, reformas, manutenção e impossibilidade de exame. E, sobretudo, a divergência entre os laudos não conduz à necessidade de terceira perícia. A controvérsia técnica está suficientemente delineada. Uma terceira diligência, transcorridos ainda mais anos e depois de tantas intervenções nos imóveis, não restauraria as condições físicas existentes na época do ajuizamento. Ademais, nos imóveis em que os próprios autores inviabilizaram a segunda diligência, a renovação da prova já foi declarada preclusa. Rejeito, portanto, o pedido de desconsideração integral do laudo de ID 340724005 e eventual pretensão de renovação da prova técnica. Da análise individualizada da prova O laudo federal identificou os dezoito imóveis e apresentou conclusão específica para cada situação (ID 340724005). Imóveis em que foi reconhecido vício relacionado à construção originária: Quanto ao imóvel de Oraide Cardoso Isidoro, objeto nº 2, situado na Rua Bélgica, nº 1-05, o perito afastou falha de fundação, infiltração relacionada à impermeabilização e deficiência da cobertura, mas constatou trinca diagonal junto a abertura, atribuindo-a à ausência ou instalação incorreta de contraverga/verga, reconhecendo, nesse particular, patologia decorrente da execução originária (ID 340724005, pág. 110). Quanto ao imóvel de Geraldo Fernandes Pimentel, objeto nº 8, situado na Rua Portugal, nº 2-75, foram identificados pontos de infiltração, tendo o expert reconhecido falha relacionada à impermeabilização originária (ID 340724005, pág. 114). Quanto ao imóvel de Maria da Conceição Ferreira Guisini, objeto nº 11, situado na Rua Venezuela, nº 1-35, foram identificados fortes sinais de infiltração ascendente, igualmente relacionados a deficiência da impermeabilização originária (ID 340724005, pág. 116). A conclusão geral do expert é expressa nesse sentido: dois imóveis apresentaram infiltrações relacionadas à construção originária – objetos 8 e 11 – e o objeto 2 apresentou problema decorrente de falha ou inexistência de contraverga (ID 340724005, pág. 108). Acolho essas conclusões técnicas. Não se deve, portanto, afirmar que a perícia foi integralmente desfavorável aos autores. A constatação de vício construtivo nesses três imóveis é reconhecida como premissa fática. A consequência jurídica, contudo, é outra e será examinada adiante, à luz dos riscos efetivamente cobertos pela apólice. Imóveis examinados nos quais não foi demonstrado vício da construção originária: No imóvel de Raimundo de Souza Genovez, objeto nº 4, o perito registrou que a unidade se encontrava reformada, sem sinais de patologias relacionadas à construção originária, não tendo constatado falha de impermeabilização ou de cobertura (ID 340724005, pág. 111) . No imóvel de Geraldo Márcio de Carvalho, objeto nº 6, não foram identificados sinais de recalque diferencial, infiltração relacionada à obra original, falha de cobertura ou outros problemas de execução (ID 340724005, pág. 112). No imóvel de Edna Salatinos Barbirato, objeto nº 7, as respostas foram igualmente negativas quanto à fundação, impermeabilização, cobertura e demais vícios da construção originária (ID 340724005, pág. 113). No imóvel de Osvaldo Bento, objeto nº 9, embora houvesse sinais de infiltração, o expert consignou que o imóvel havia sido modificado e que as regiões afetadas não permitiam estabelecer vínculo com a construção originária (ID 340724005, pág. 114). No imóvel de Reinaldo Aparecido Benaci, objeto nº 17, as alterações e reformas verificadas afastaram, segundo a perícia, a vinculação das manifestações atuais à obra originária (ID 340724005, pág. 118). No imóvel de José Antônio Quadrado, objeto nº 18, não foram identificadas falhas na fundação, impermeabilização, cobertura ou outras patologias relacionadas à execução original (ID 340724005, pág. 119). Quanto a esses imóveis, acolho a prova pericial produzida perante este Juízo. Não houve demonstração técnica suficiente de que os danos atualmente existentes tenham origem na construção primitiva, de modo que os autores não se desincumbiram do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Imóveis não submetidos à segunda vistoria: O laudo registrou não ter sido possível realizar a segunda perícia nos objetos nº 1, 3, 5, 10, 12, 13, 14 e 15; quanto ao objeto nº 16, o imóvel havia sido alienado e a atual proprietária informou não possuir vínculo com o processo, não autorizando a diligência. As circunstâncias concretas não foram idênticas. No objeto nº 1, Alcides Ortiz Camargo declarou, na data da diligência, desconhecer o processo e não autorizou o ingresso do perito. Nos objetos nº 3, 5, 10, 12, 13, 14 e 15, o laudo registrou tentativas frustradas de contato ou ausência de acesso. No objeto nº 16, a proprietária atual informou ter adquirido o bem de Arlindo Rangel da Silva e recusou a vistoria por não integrar o feito. Posteriormente, em manifestação processual, os autores esclareceram que Arlindo Rangel da Silva, Maria das Dores de Freitas Gomes, Antônio Carlos Dias Batista, Carlos Roberto Martins, Osvaldo Lopes, Pedro Borges da Silva, Joanim Braga Ribeiro e Maria Alice Mazzo Pavani haviam optado por não autorizar a realização da segunda prova pericial, circunstância que levou o Juízo a declarar preclusa a renovação da prova em relação a esses coautores (ID 422755536). Nessas situações, não seria adequado simplesmente declarar inexistentes os vícios anteriormente apontados, pois subsiste nos autos a prova estadual, que deve ser aproveitada. A solução, todavia, não se altera. Mesmo admitindo-se, para fins argumentativos e de forma mais favorável aos autores, as conclusões da perícia estadual acerca da existência de patologias construtivas e mesmo a qualificação então defendida pelos autores de que tais patologias seriam progressivas e poderiam conduzir ao desmoronamento, subsiste fundamento jurídico autônomo para a improcedência, decorrente dos limites objetivos da cobertura da apólice pública, conforme a compreensão adotada por este Juízo. Da extensão da cobertura securitária A existência de vício construtivo e a existência de sinistro securitariamente coberto não constituem conceitos equivalentes. O seguro não converte a seguradora em garantidora universal da qualidade da construção. O dever de indenizar pressupõe que o fato demonstrado esteja compreendido entre os riscos assumidos no contrato. Estabelecem a Resolução nº 18/77, do Banco Nacional da Habitação, e a Circular SUSEP nº 111/99: CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS 3.1 - Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. 3.2 - Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. A limitação dos riscos encontra amparo, ademais, no Código Civil de 1916, vigente à época das contratações: Art. 1.460. Quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador. A leitura conjugada das disposições evidencia que, ressalvados incêndio e explosão, a própria apólice exige que os eventos previstos na cláusula 3.1 resultem de causa externa, excluindo o dano produzido pelos próprios componentes da edificação, sem atuação de força anormal de fora para dentro. Sob essa perspectiva, adotada por este Juízo, o vício da construção, considerado isoladamente, não constitui risco coberto. É necessária a demonstração de evento que efetivamente se subsuma às hipóteses contratadas, nas condições estabelecidas pela própria apólice. No presente caso, a segunda perícia não demonstrou desmoronamento total, desmoronamento parcial ou situação de ameaça de desmoronamento devidamente comprovada. O parecer técnico apresentado pela ré também registra inexistência de comprometimento estrutural caracterizador de ameaça de desabamento, mas a conclusão jurídica não se apoia exclusivamente nesse parecer particular: decorre da análise conjunta da perícia judicial e das condições contratuais (ID 343534253). Por isso, quanto a Oraide Cardoso Isidoro, Geraldo Fernandes Pimentel e Maria da Conceição Ferreira Guisini, acolhe-se a perícia quanto à existência do vício construtivo, mas não se reconhece cobertura securitária. A deficiência de contraverga constatada no primeiro imóvel e as falhas de impermeabilização encontradas nos dois outros constituem patologias relacionadas à construção originária, mas não equivalem, por si mesmas, a incêndio, explosão, desmoronamento total, desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento devidamente comprovada, destelhamento, inundação ou alagamento nas condições contratadas. A mesma conclusão jurídica é suficiente para resolver a controvérsia quanto aos imóveis não submetidos à segunda inspeção. Ainda que se tomassem integralmente por verdadeiras as conclusões técnicas da primeira perícia e a interpretação então sustentada pelos autores, subsiste a necessidade de enquadramento do fato em risco coberto pela apólice pública. O aproveitamento da perícia estadual não converte, por si, todo vício construtivo em sinistro indenizável. Não se desconhece que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.804.965/SP, adotou orientação no sentido de cobertura dos vícios estruturais de construção pelo seguro habitacional obrigatório. A controvérsia específica relativa às apólices públicas vinculadas ao FCVS foi posteriormente submetida ao regime dos recursos repetitivos no Tema 1.301, cuja questão jurídica consiste precisamente em definir a possibilidade, ou não, de exclusão da cobertura securitária dos danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS. Enquanto pendente a definição qualificada dessa controvérsia específica, mantém-se a compreensão adotada por este Juízo no paradigma: a apólice pública não configura garantia geral de qualidade da construção e a cobertura deve ser aferida à luz dos riscos assumidos. Essa fundamentação é especialmente relevante neste caso, porque existem duas situações probatórias distintas. Nos imóveis em que a perícia federal afastou o nexo entre as manifestações e a obra originária, a pretensão é improcedente pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. Nos imóveis em que a perícia reconheceu vício da construção, a pretensão é igualmente improcedente porque o vício constatado não corresponde, nas circunstâncias apuradas, a risco indenizável abrangido pela apólice pública. E, mesmo nos imóveis em que não se realizou a segunda diligência e se considere a prova estadual mais favorável aos autores, o resultado permanece o mesmo sob a compreensão contratual adotada por este Juízo. Eventual pretensão fundada na inadequação do projeto ou na execução defeituosa da obra dirige-se, em tese, contra o responsável pela construção, observados os pressupostos próprios dessa responsabilidade e os respectivos prazos, não podendo ser transferida à seguradora obrigação não compreendida nos riscos assumidos. Da multa decendial A multa decendial constitui obrigação acessória e pressupõe a existência de indenização securitária devida e não paga no prazo contratual. Rejeitado o pedido principal, inexiste mora no pagamento de indenização securitária. Consequentemente, não subsiste o pedido de condenação ao pagamento da multa decendial. Do valor da causa A decisão de ID 278988527 postergou a regularização do valor da causa para momento posterior à realização da perícia, quando se esperava ser possível precisar a expressão econômica da pretensão. A prova técnica posteriormente produzida, entretanto, não apurou valor indenizatório global relativo às dezoito unidades e, diante da conclusão de improcedência integral, inexiste base técnica segura para substituição do valor cadastrado mediante arbitramento meramente estimativo. Além disso, como já assentado, o valor não interfere na competência do Juizado Especial Federal, pois a ação foi proposta antes da instalação do JEF de Bauru e incide o art. 25 da Lei nº 10.259/2001. Assim, para fins processuais, mantenho o valor atualmente atribuído à causa, de R$ 7.000,00, sem prejuízo de sua atualização monetária para os efeitos próprios. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores e respectivos sucessores habilitados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos sucessores habilitados dos coautores falecidos Raimundo de Souza Genovez, Edna Salatinos Barbirato, Geraldo Fernandes Pimentel, Osvaldo Bento e Osvaldo Lopes, diante das declarações de hipossuficiência apresentadas nos autos e da ausência de impugnação, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Custas de lei. Registre-se que os honorários periciais já foram pagos no âmbito da assistência judiciária gratuita. Comunique-se esta sentença a(o) Relator do Agravo de Instrumento nº 5011462-38.2023.4.03.0000. Após o trânsito em julgado, observadas as providências cabíveis e a situação do recurso referido, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Via desta poderá servir de ofício. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal