Detalhe do processo

5002049-41.2023.8.13.0694

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5002049-41.2023.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CLEUSA ALVES CPF: 352.193.516-72 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 e outros SENTENÇA Vistos. MARIA CLEUSA ALVES GOMES ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e BANCO C6 CONSIGNADO S/A, todos qualificados. Inicialmente, afirmou que é aposentada, sendo titular do Benefício nº 149.309.896-6, bem como do Benefício de nº 093.812.628-8, referente a pensão por morte. Narrou, em resumo, que firmou empréstimo consignado com a CEF, a ser pago em 84 parcelas de R$81,39, descontadas diretamente de seu benefício de nº 149.309.896-6. Aduziu, no entanto, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício superiores ao acordado com a Caixa Econômica. Informou que procurou o PROCON, onde descobriu que os descontos se referiam a um suposto contrato de empréstimo com o Banco C6 (contrato de nº 010017182495), no valor total de R$2.029,52 e parcelas de R$49,50, com início dos descontos em 04/2021 e término em 03/2028. Nesta mesma oportunidade, na data de 29/07/2022, ficou determinado, em caráter de urgência, que o referido banco suspendesse os descontos indevidos e os restituísse em dobro. Contudo, não obteve êxito na reclamação. Ainda, também tomou ciência, posteriormente, de outros dois empréstimos consignados, firmados com o Banco Bradesco, quais sejam - (i) contrato de nº 816950636, no valor total de R$ 2.313,50 e parcelas de R$55,00, com início dos descontos em 07/2021 e término em 06/2028 e (ii) contrato de nº 816950949, no valor total de R$ 2.986,21 e parcelas de R$71,00, com início dos descontos em 07/2021 e término em 06/2028 – que alegou também desconhecer. Argumentou que tentou contato com os réus para cancelar os contratos citados, mas sem sucesso. Por essa razão, lavrou Boletim de Ocorrência, em 16/03/2023. Sustentou que as cobranças indevidas lhe causaram danos materiais e morais a serem ressarcidos. Postulou, em tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos. Requereu, ao final, que sejam declarados inexistentes os supostos contratos realizados entre as partes e que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Concedida a gratuidade de justiça e deferida tutela de urgência à autora (ID 9812419514). BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. apresentou contestação (ID 9844719763), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora e alegou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a regularidade das contratações dos empréstimos, que foram feitas diretamente na agência pela autora. Asseverou que não houve qualquer falha, irregularidade ou ato ilícito da instituição financeira, refutando, consequentemente, os pedidos de reparação por danos morais e materiais, bem como a repetição em dobro do indébito, sustentando que esta última somente seria cabível mediante prova de má-fé da credora. Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos ou, em caso de procedência da ação, que eventual condenação em danos morais seja fixado de forma simples e que a autora seja condenada a restituir o valor integral que foi disponibilizado por ocasião das contratações. BANCO C6 CONSIGNADO S/A apresentou contestação (ID 9844907326), impugnando, preliminarmente, a tutela de urgência e a justiça gratuita concedida à autora. No mérito, sustentou que a contratação ocorreu formalmente entre a autora e correspondente bancário, contando com a assinatura da autora e a disponibilização do crédito do empréstimo em conta de sua titularidade. Alegou a demora no ajuizamento da ação, tendo em vista que o primeiro desconto se deu em 07/05/2021 e que já tinham sido descontadas 25 parcelas na ocasião da propositura da ação. Argumentou que não houve qualquer falha ou ato ilícito do banco, refutando, consequentemente, os pedidos de reparação por danos materiais e morais. Aduziu a necessidade de apresentação de extrato bancário para comprovar a ausência de recebimento do empréstimo pela autora. Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, que em eventual condenação seja autorizada a compensação com o valor que foi liberado em benefício da autora. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 9848216362). Banco Bradesco pugnou por juntada de documentos (ID’s 9857795114, 9857799367 e 9857805552). Impugnação às contestações (ID’s 9868357465 e 9868390156). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 9878258253); o réu, Banco C6 Consignado, requereu a produção de prova oral, bem como a expedição de ofício à CEF (ID 9886532819); já o réu, Banco Bradesco, também requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 9888781459). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade na qual foi postergada a análise da preliminar de carência de ação em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 - Tema 91 – TJMG, foi rejeitada a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e determinada a expedição de ofício à CEF (ID 10178257599). Resposta ao ofício (ID 10192959499). O Banco C6 pugnou por juntada de documentos (ID 10199743577) e, na sequência, requereu a consignação dos valores depositados em favor da autora (ID 10205026476). O Banco Bradesco pugnou por juntada de documentos (ID 10355727710). Laudo pericial e documentos (ID’s 10492901796 e 10492899649). Manifestação das partes acerca do laudo pericial (ID’s 10497481644, 10497646849 e 10499216171). Designada audiência de instrução (ID 10585704094), a qual foi devidamente realizada (ID 10627574762). Alegações finais (ID’s 10630194532, 10639937630 e 10643417182). É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo, nem vícios a serem suscitados de ofício. A presente ação versa sobre defesa dos direitos do consumidor, tendo os réus alegado, na contestação, carência de ação em razão da ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida. A respeito dessa tese, conforme decisão proferida pelo TJMG no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), publicada em 31/10/2024, o consumidor deve demonstrar seu interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo mediante a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Dentre as orientações fixadas no acórdão, estabeleceu-se que, nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, como ocorre na presente demanda, restará demonstrado o interesse processual. Em 08/04/2025, a Presidência do TJMG admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos contra o referido acórdão, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria objeto do incidente. Posteriormente, em 25/11/2025, o recurso especial interposto naquele IRDR foi afetado pelo STJ e submetido à sistemática dos recursos repetitivos, visando “definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”, conforme REsp nº 2.209.304/MG. Entretanto, na decisão de afetação, o STJ determinou apenas “a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”, não havendo menção à suspensão de processos em primeira instância. Desse modo, considerando que a determinação do tribunal superior se sobrepõe à decisão proferida pelo tribunal de origem e que, no caso dos autos, houve apresentação de contestação pelo réu, circunstância que, nos termos da tese fixada no IRDR Tema 91, comprova o interesse processual, AFASTO a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. Ainda, antes de passar a análise do mérito, ressalta-se que o réu, Banco Bradesco, requereu em audiência, a expedição de ofício à CEF. No entanto, entendo que o pedido de especificação de provas restava precluso, uma vez que não foi requerido no momento oportuno. Além disso, não há nos autos nenhum documento ou comprovante de “TED” endosse a necessidade de atendimento intempestivo do pedido. Condizente ao mérito, sustentou a parte autora a declaração de inexistência de débito, condenação por danos morais e repetição do valor cobrado indevidamente. Com efeito, o Código Civil atribui responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, sendo pressupostos para o surgimento do dever de reparar a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. Relativamente à conduta antijurídica, sustentou a parte autora a inexistência da dívida cobrada, diante da falta de contratação com o réu. Nesse contexto, incumbia, em um primeiro momento, ao réu demonstrar a existência de relação obrigacional com a parte autora. Isso porque, nas ações declaratórias negativas, compete à parte ré provar a existência da relação jurídica, porquanto não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo. No presente caso, extrai-se do extrato de empréstimo consignado do Benefício nº 149.309.896-6, o lançamento do contrato nº 816950636, firmado com o Banco Bradesco, com parcelas no valor de R$55,00 e data de inclusão em 14/06/2021 (ID 9811935100 – Pág. 2). Já do extrato de empréstimo consignado do Benefício de nº 093.812.628-8, é possível visualizar o lançamento dos contratos de (i) nº 010017182495, firmado com o Banco C6, com parcelas no valor de R$49,50 e data de inclusão em 08/03/2021 e de (ii) nº 816950949, firmado com o Banco Bradesco, com parcelas no valor de R$ 71,00 e data de inclusão em 14/06/2021 (ID 9811930013 – Pág. 2). Por sua vez, o réu, Banco C6, colacionou aos autos cópias do suposto contrato firmado entre as partes e dos documentos pessoais da autora (ID 9844861742), “Demonstrativo de Operações” (ID 9844920157), “Dossiê de Contratação (ID 9844917020), além de um comprovante de “TED” (ID 9844917434). Já o réu, Banco Bradesco, juntou aos autos apenas as cópias dos supostos contratos pactuados entre as partes (ID 9857799367 e ID 9857805552). Contudo, considerando que a parte autora alegava desconhecer as propaladas contratações, bem como impugnou as assinaturas apostas nos contratos, o ônus de provar a autenticidade dos documentos competia aos réus, nos termos do art. 429, II, do CPC. Diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu categoricamente que "NÃO SE TRATAM DE ASSINATURAS AUTÊNTICAS" (ID 10492901796 - Pág. 47). O resultado da perícia, portanto, confirma a tese da autora de que não assinou os contratos de empréstimos consignados, evidenciando a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, com a utilização indevida de seus dados pessoais. Importante também destacar que a autora afirmou, em sede de impugnação, que seus documentos pessoais já tinham sido utilizados por terceiros para formalizar contrato com a operadora Telefônica Brasil S/A (Vivo), sem a sua anuência, fato que resultou no ajuizamento do processo nº 50018980520198130116, distribuído em 29/11/2019, na Comarca de Campos Gerais/MG (ID 9868357465). Ressalta-se, ainda, que, embora o réus tenham alegado que os valores dos empréstimos foram creditados na conta da autora, tais fatos não legitimam a contratação fraudulenta nem exime as instituições financeiras de sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Sendo assim, verifica-se que os réus agiram com negligência, pois efetuaram a venda de serviço a um terceiro falsário, por óbvio, sem a solicitação da parte autora, dando causa aos débitos que ensejaram cobranças. Registra-se que lhes competia cientificar a veracidade dos documentos e informações fornecidas pelo cliente, de modo a prevenir a ocorrência de fraude. Nesse passo, os réus não se desincumbiram de seu ônus probatório, insculpido no art. 373, II, e 429, II, do CPC, no que concerne à comprovação da convergência de vontades, bem como a autenticidade dos propalados contratos. Portanto, sem o lastro de uma relação jurídica válida, afasta-se a máxima do pacta sunt servanda. Caracterizada a responsabilidade dos réus, deve ocorrer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário, bem como do valor disponibilizado à autora pelo Banco C6 (R$2.029,52 – ID 10192959499). Nesse particular, o c. STJ em sede de embargos de divergência firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Não obstante, o referido entendimento sofreu modulação para aplicação aos indébitos cobrados após a data da publicação do mencionado entendimento, ou seja, 30/03/2021 (STJ. EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Logo, em relação aos descontos ocorridos após 30/03/2021, as devoluções deverão ocorrer em dobro. Por outro lado, em relação ao Banco Bradesco, não há valores a serem devolvidos pela parte autora, pois o réu não comprovou que os valores lhe foram disponibilizados. Por fim, os danos morais estão evidenciados e incidem in re ipsa, porquanto ínsitos na própria conduta da requerida que violou os princípios da segurança jurídica. Os descontos mensais, ora considerados inexistentes, recaíam sobre verba de natureza alimentar, sendo forçoso o reconhecimento da ocorrência de dano moral, porquanto reflete no comprometimento da subsistência da requerente, gerando, assim, evidente angústia e exacerbada preocupação. Cumpre salientar que a indenização imposta tem dupla função; de um lado serve para compensar a vítima, de outro para punir o ofensor. Admite-se, ainda, a possibilidade de a condenação cumprir uma função pedagógica, capaz de reprimir a reiteração da conduta lesante, bem assim alertar o comportamento dos demais membros da sociedade. Diante de tais parâmetros ou escopos o valor da indenização deve encontrar ponderação na amplitude do dano sofrido, no grau de culpa do ofensor e na capacidade econômico-financeira das partes envolvidas, não podendo ser irrisório a ponto de não representar uma penalidade ao ofensor, nem vultoso a ponto de representar fonte de enriquecimento sem causa. Nesse contexto, atenta aos critérios mencionados, às peculiaridades do caso concreto, entendo que os valores de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o Banco Bradesco e R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o Banco C6 Consignado se mostram proporcionais às extensões dos danos sofridos e se coadunam com a finalidade reparadora e compensadora do instituto da responsabilidade civil por dano moral. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR inexistente os contratos de empréstimos, descritos em ID’s 9844861742, 9857799367 e 9857805552, e determinar a suspensão dos descontos e o retorno das partes ao status quo, devendo os réus procederem a devolução dos valores descontados em benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora contados a partir da citação, e a parte autora, por consequência, deverá devolver o valor creditado, pelo Banco C6, em sua conta bancária (R$2.029,52); b) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor total de R$7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do presente arbitramento e acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmulas 54 e 362 do STJ); c) CONDENAR o réu, BANCO C6 CONSIGNADO S/A ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor total de R$7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do presente arbitramento e acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmulas 54 e 362 do STJ). Fica autorizada a compensação dos valores. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária pelos índices da tabela da CGJ (IPCA) e juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024, quando a correção e os juros de mora passarão a ser calculados pela taxa SELIC, conforme alteração legislativa conferida pela Lei 14.905/2024. Torno definitiva a tutela de urgência concedida em ID 9812419514. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, paga as custas e nada requerido, arquive-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor MARIA CLEUSA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO BUOSI

OAB: 137357/MG

RENATA BARROS DE MENDONCA

OAB: 146968/MG

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

GIULLIA TEOFILO OLIVEIRA

OAB: 214148/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5002049-41.2023.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CLEUSA ALVES CPF: 352.193.516-72 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 e outros SENTENÇA Vistos. MARIA CLEUSA ALVES GOMES ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e BANCO C6 CONSIGNADO S/A, todos qualificados. Inicialmente, afirmou que é aposentada, sendo titular do Benefício nº 149.309.896-6, bem como do Benefício de nº 093.812.628-8, referente a pensão por morte. Narrou, em resumo, que firmou empréstimo consignado com a CEF, a ser pago em 84 parcelas de R$81,39, descontadas diretamente de seu benefício de nº 149.309.896-6. Aduziu, no entanto, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício superiores ao acordado com a Caixa Econômica. Informou que procurou o PROCON, onde descobriu que os descontos se referiam a um suposto contrato de empréstimo com o Banco C6 (contrato de nº 010017182495), no valor total de R$2.029,52 e parcelas de R$49,50, com início dos descontos em 04/2021 e término em 03/2028. Nesta mesma oportunidade, na data de 29/07/2022, ficou determinado, em caráter de urgência, que o referido banco suspendesse os descontos indevidos e os restituísse em dobro. Contudo, não obteve êxito na reclamação. Ainda, também tomou ciência, posteriormente, de outros dois empréstimos consignados, firmados com o Banco Bradesco, quais sejam - (i) contrato de nº 816950636, no valor total de R$ 2.313,50 e parcelas de R$55,00, com início dos descontos em 07/2021 e término em 06/2028 e (ii) contrato de nº 816950949, no valor total de R$ 2.986,21 e parcelas de R$71,00, com início dos descontos em 07/2021 e término em 06/2028 – que alegou também desconhecer. Argumentou que tentou contato com os réus para cancelar os contratos citados, mas sem sucesso. Por essa razão, lavrou Boletim de Ocorrência, em 16/03/2023. Sustentou que as cobranças indevidas lhe causaram danos materiais e morais a serem ressarcidos. Postulou, em tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos. Requereu, ao final, que sejam declarados inexistentes os supostos contratos realizados entre as partes e que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Concedida a gratuidade de justiça e deferida tutela de urgência à autora (ID 9812419514). BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. apresentou contestação (ID 9844719763), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora e alegou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a regularidade das contratações dos empréstimos, que foram feitas diretamente na agência pela autora. Asseverou que não houve qualquer falha, irregularidade ou ato ilícito da instituição financeira, refutando, consequentemente, os pedidos de reparação por danos morais e materiais, bem como a repetição em dobro do indébito, sustentando que esta última somente seria cabível mediante prova de má-fé da credora. Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos ou, em caso de procedência da ação, que eventual condenação em danos morais seja fixado de forma simples e que a autora seja condenada a restituir o valor integral que foi disponibilizado por ocasião das contratações. BANCO C6 CONSIGNADO S/A apresentou contestação (ID 9844907326), impugnando, preliminarmente, a tutela de urgência e a justiça gratuita concedida à autora. No mérito, sustentou que a contratação ocorreu formalmente entre a autora e correspondente bancário, contando com a assinatura da autora e a disponibilização do crédito do empréstimo em conta de sua titularidade. Alegou a demora no ajuizamento da ação, tendo em vista que o primeiro desconto se deu em 07/05/2021 e que já tinham sido descontadas 25 parcelas na ocasião da propositura da ação. Argumentou que não houve qualquer falha ou ato ilícito do banco, refutando, consequentemente, os pedidos de reparação por danos materiais e morais. Aduziu a necessidade de apresentação de extrato bancário para comprovar a ausência de recebimento do empréstimo pela autora. Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, que em eventual condenação seja autorizada a compensação com o valor que foi liberado em benefício da autora. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 9848216362). Banco Bradesco pugnou por juntada de documentos (ID’s 9857795114, 9857799367 e 9857805552). Impugnação às contestações (ID’s 9868357465 e 9868390156). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 9878258253); o réu, Banco C6 Consignado, requereu a produção de prova oral, bem como a expedição de ofício à CEF (ID 9886532819); já o réu, Banco Bradesco, também requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 9888781459). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade na qual foi postergada a análise da preliminar de carência de ação em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 - Tema 91 – TJMG, foi rejeitada a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e determinada a expedição de ofício à CEF (ID 10178257599). Resposta ao ofício (ID 10192959499). O Banco C6 pugnou por juntada de documentos (ID 10199743577) e, na sequência, requereu a consignação dos valores depositados em favor da autora (ID 10205026476). O Banco Bradesco pugnou por juntada de documentos (ID 10355727710). Laudo pericial e documentos (ID’s 10492901796 e 10492899649). Manifestação das partes acerca do laudo pericial (ID’s 10497481644, 10497646849 e 10499216171). Designada audiência de instrução (ID 10585704094), a qual foi devidamente realizada (ID 10627574762). Alegações finais (ID’s 10630194532, 10639937630 e 10643417182). É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo, nem vícios a serem suscitados de ofício. A presente ação versa sobre defesa dos direitos do consumidor, tendo os réus alegado, na contestação, carência de ação em razão da ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida. A respeito dessa tese, conforme decisão proferida pelo TJMG no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), publicada em 31/10/2024, o consumidor deve demonstrar seu interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo mediante a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Dentre as orientações fixadas no acórdão, estabeleceu-se que, nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, como ocorre na presente demanda, restará demonstrado o interesse processual. Em 08/04/2025, a Presidência do TJMG admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos contra o referido acórdão, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria objeto do incidente. Posteriormente, em 25/11/2025, o recurso especial interposto naquele IRDR foi afetado pelo STJ e submetido à sistemática dos recursos repetitivos, visando “definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”, conforme REsp nº 2.209.304/MG. Entretanto, na decisão de afetação, o STJ determinou apenas “a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”, não havendo menção à suspensão de processos em primeira instância. Desse modo, considerando que a determinação do tribunal superior se sobrepõe à decisão proferida pelo tribunal de origem e que, no caso dos autos, houve apresentação de contestação pelo réu, circunstância que, nos termos da tese fixada no IRDR Tema 91, comprova o interesse processual, AFASTO a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. Ainda, antes de passar a análise do mérito, ressalta-se que o réu, Banco Bradesco, requereu em audiência, a expedição de ofício à CEF. No entanto, entendo que o pedido de especificação de provas restava precluso, uma vez que não foi requerido no momento oportuno. Além disso, não há nos autos nenhum documento ou comprovante de “TED” endosse a necessidade de atendimento intempestivo do pedido. Condizente ao mérito, sustentou a parte autora a declaração de inexistência de débito, condenação por danos morais e repetição do valor cobrado indevidamente. Com efeito, o Código Civil atribui responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, sendo pressupostos para o surgimento do dever de reparar a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. Relativamente à conduta antijurídica, sustentou a parte autora a inexistência da dívida cobrada, diante da falta de contratação com o réu. Nesse contexto, incumbia, em um primeiro momento, ao réu demonstrar a existência de relação obrigacional com a parte autora. Isso porque, nas ações declaratórias negativas, compete à parte ré provar a existência da relação jurídica, porquanto não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo. No presente caso, extrai-se do extrato de empréstimo consignado do Benefício nº 149.309.896-6, o lançamento do contrato nº 816950636, firmado com o Banco Bradesco, com parcelas no valor de R$55,00 e data de inclusão em 14/06/2021 (ID 9811935100 – Pág. 2). Já do extrato de empréstimo consignado do Benefício de nº 093.812.628-8, é possível visualizar o lançamento dos contratos de (i) nº 010017182495, firmado com o Banco C6, com parcelas no valor de R$49,50 e data de inclusão em 08/03/2021 e de (ii) nº 816950949, firmado com o Banco Bradesco, com parcelas no valor de R$ 71,00 e data de inclusão em 14/06/2021 (ID 9811930013 – Pág. 2). Por sua vez, o réu, Banco C6, colacionou aos autos cópias do suposto contrato firmado entre as partes e dos documentos pessoais da autora (ID 9844861742), “Demonstrativo de Operações” (ID 9844920157), “Dossiê de Contratação (ID 9844917020), além de um comprovante de “TED” (ID 9844917434). Já o réu, Banco Bradesco, juntou aos autos apenas as cópias dos supostos contratos pactuados entre as partes (ID 9857799367 e ID 9857805552). Contudo, considerando que a parte autora alegava desconhecer as propaladas contratações, bem como impugnou as assinaturas apostas nos contratos, o ônus de provar a autenticidade dos documentos competia aos réus, nos termos do art. 429, II, do CPC. Diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu categoricamente que "NÃO SE TRATAM DE ASSINATURAS AUTÊNTICAS" (ID 10492901796 - Pág. 47). O resultado da perícia, portanto, confirma a tese da autora de que não assinou os contratos de empréstimos consignados, evidenciando a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, com a utilização indevida de seus dados pessoais. Importante também destacar que a autora afirmou, em sede de impugnação, que seus documentos pessoais já tinham sido utilizados por terceiros para formalizar contrato com a operadora Telefônica Brasil S/A (Vivo), sem a sua anuência, fato que resultou no ajuizamento do processo nº 50018980520198130116, distribuído em 29/11/2019, na Comarca de Campos Gerais/MG (ID 9868357465). Ressalta-se, ainda, que, embora o réus tenham alegado que os valores dos empréstimos foram creditados na conta da autora, tais fatos não legitimam a contratação fraudulenta nem exime as instituições financeiras de sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Sendo assim, verifica-se que os réus agiram com negligência, pois efetuaram a venda de serviço a um terceiro falsário, por óbvio, sem a solicitação da parte autora, dando causa aos débitos que ensejaram cobranças. Registra-se que lhes competia cientificar a veracidade dos documentos e informações fornecidas pelo cliente, de modo a prevenir a ocorrência de fraude. Nesse passo, os réus não se desincumbiram de seu ônus probatório, insculpido no art. 373, II, e 429, II, do CPC, no que concerne à comprovação da convergência de vontades, bem como a autenticidade dos propalados contratos. Portanto, sem o lastro de uma relação jurídica válida, afasta-se a máxima do pacta sunt servanda. Caracterizada a responsabilidade dos réus, deve ocorrer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário, bem como do valor disponibilizado à autora pelo Banco C6 (R$2.029,52 – ID 10192959499). Nesse particular, o c. STJ em sede de embargos de divergência firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Não obstante, o referido entendimento sofreu modulação para aplicação aos indébitos cobrados após a data da publicação do mencionado entendimento, ou seja, 30/03/2021 (STJ. EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Logo, em relação aos descontos ocorridos após 30/03/2021, as devoluções deverão ocorrer em dobro. Por outro lado, em relação ao Banco Bradesco, não há valores a serem devolvidos pela parte autora, pois o réu não comprovou que os valores lhe foram disponibilizados. Por fim, os danos morais estão evidenciados e incidem in re ipsa, porquanto ínsitos na própria conduta da requerida que violou os princípios da segurança jurídica. Os descontos mensais, ora considerados inexistentes, recaíam sobre verba de natureza alimentar, sendo forçoso o reconhecimento da ocorrência de dano moral, porquanto reflete no comprometimento da subsistência da requerente, gerando, assim, evidente angústia e exacerbada preocupação. Cumpre salientar que a indenização imposta tem dupla função; de um lado serve para compensar a vítima, de outro para punir o ofensor. Admite-se, ainda, a possibilidade de a condenação cumprir uma função pedagógica, capaz de reprimir a reiteração da conduta lesante, bem assim alertar o comportamento dos demais membros da sociedade. Diante de tais parâmetros ou escopos o valor da indenização deve encontrar ponderação na amplitude do dano sofrido, no grau de culpa do ofensor e na capacidade econômico-financeira das partes envolvidas, não podendo ser irrisório a ponto de não representar uma penalidade ao ofensor, nem vultoso a ponto de representar fonte de enriquecimento sem causa. Nesse contexto, atenta aos critérios mencionados, às peculiaridades do caso concreto, entendo que os valores de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o Banco Bradesco e R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o Banco C6 Consignado se mostram proporcionais às extensões dos danos sofridos e se coadunam com a finalidade reparadora e compensadora do instituto da responsabilidade civil por dano moral. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR inexistente os contratos de empréstimos, descritos em ID’s 9844861742, 9857799367 e 9857805552, e determinar a suspensão dos descontos e o retorno das partes ao status quo, devendo os réus procederem a devolução dos valores descontados em benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora contados a partir da citação, e a parte autora, por consequência, deverá devolver o valor creditado, pelo Banco C6, em sua conta bancária (R$2.029,52); b) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor total de R$7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do presente arbitramento e acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmulas 54 e 362 do STJ); c) CONDENAR o réu, BANCO C6 CONSIGNADO S/A ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor total de R$7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do presente arbitramento e acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmulas 54 e 362 do STJ). Fica autorizada a compensação dos valores. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária pelos índices da tabela da CGJ (IPCA) e juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024, quando a correção e os juros de mora passarão a ser calculados pela taxa SELIC, conforme alteração legislativa conferida pela Lei 14.905/2024. Torno definitiva a tutela de urgência concedida em ID 9812419514. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, paga as custas e nada requerido, arquive-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas