Detalhe do processo

5002048-79.2023.8.13.0363

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5002048-79.2023.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: VANESSA CAMARGO ROSA CPF: 066.977.461-81 RÉU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 33.448.150/0001-11 e outros SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Vanessa Camargo Rosa ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos Materiais C/C Indenização Por Danos Morais e Lucros Cessantes em face de Osmar José Costa e Azul Companhia de Seguros Gerais, todos qualificados nos autos (ID 9814500949). Narra a autora que, no dia 24 de julho de 2022, por volta das 18h, trafegava com seu veículo VW Gol, placa HHH-4549, pela Rodovia BR-251, no km 886, sentido Unaí a Paracatu, quando iniciou manobra regular de ultrapassagem a uma carreta, em trecho onde a sinalização permitia a manobra (ID 9814500949). Afirma que a caminhonete Chevrolet S10, placa JKK-2952, conduzida pelo primeiro réu, ingressou na rodovia a partir da estrada de acesso ao distrito de Santo Antônio do Boqueirão sem a devida atenção, vindo a colidir frontalmente contra o automóvel da requerente (ID 9814500949). Sustenta que o primeiro réu reconheceu a dinâmica dos fatos perante a autoridade policial (ID 9814500949). Afirma que o réu informou possuir apólice de seguro veicular com a segunda ré e solicitou o pagamento de R$ 1.000,00 a título de franquia para acionar a seguradora, montante que foi transferido pela autora via Pix (ID 9814500949). Relata que a seguradora realizou a vistoria e apurou danos de grande monta no valor de R$ 22.315,05, mas negou administrativamente a cobertura sob o fundamento de ausência de responsabilidade do segurado (ID 9814500949). Diante disso, formulou os seguintes pedidos: a) condenação solidária dos réus ao pagamento de reparações por danos materiais no montante de R$ 36.020,00, englobando o valor de tabela do veículo (R$ 33.120,00), os gastos com serviços de guincho (R$ 1.700,00 e R$ 200,00) e a quantia repassada a título de franquia (R$ 1.000,00); b) condenação ao pagamento de R$ 3.500,00 por lucros cessantes, decorrentes da impossibilidade de utilização do veículo pelo esposo da autora em suas atividades laborais de carpinteiro; c) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; d) concessão da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova (ID 9814500949). Com a inicial, juntou documentos (IDs 9814544300 a 9814529490). O benefício da gratuidade de justiça foi concedido à autora (ID 9861155600). A audiência de conciliação foi realizada perante o CEJUSC, restando infrutífera a composição amigável (ID 10110791855). A segunda ré, Azul Companhia de Seguros Gerais, apresentou contestação (ID 10125628672). Argumentou a necessidade de comprovação da culpa do segurado para atração da cobertura contratual (ID 10125628672). Sustentou a culpa exclusiva da autora por realizar ultrapassagem sem a necessária cautela ou, subsidiariamente, a culpa concorrente (ID 10125628672). Impugnou a ocorrência de perda total do veículo e a validade dos comprovantes de guincho juntados (ID 10125628672). Defendeu a improcedência do pedido de lucros cessantes por ausência de prova objetiva e requereu a dedução de 40% a título de despesas operacionais em caso de acolhimento (ID 10125628672). Afirmou que a apólice contratada não contempla cobertura para danos morais (ID 10125628672). Impugnou a cobrança de franquia do terceiro e o pedido de inversão do ônus da prova (ID 10125628672). Juntou apólice e condições gerais (IDs 10125597248 e 10125641910). O primeiro réu, Osmar José Costa, apresentou contestação (ID 10126671368). Justificou sua ausência na audiência de conciliação por vícios de intimação e dificuldades tecnológicas (ID 10126671368). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a controvérsia decorre exclusivamente da negativa de cobertura pela seguradora (ID 10126671368). No mérito, alegou culpa exclusiva da autora por realizar ultrapassagem em entroncamento/cruzamento de vias (ID 10126671368). Sustentou que possui apólice de seguro vigente e que eventual obrigação de indenizar deve ser suportada exclusivamente pela seguradora (ID 10126671368). Requereu a concessão da gratuidade de justiça (ID 10126671368). Juntou documentos (IDs 10126679005 a 10126669437). A autora apresentou impugnação às contestações (ID 10161007744). Em decisão de saneamento (ID 10173922746), este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro réu e acolheu a justificativa de sua ausência na audiência preliminar para afastar penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 10173922746). Na mesma oportunidade, foram deferidas as provas documental, testemunhal, depoimentos pessoais e perícia técnica de engenharia de trânsito (ID 10173922746). O laudo pericial técnico foi juntado aos autos (ID 10606039749). A seguradora requerida requereu esclarecimentos complementares (ID 10623986909), os quais foram indeferidos por este Juízo diante do caráter eminentemente jurídico dos quesitos formulados (ID 10627574456). A audiência de instrução e julgamento foi realizada (ID 10705723339). Na solenidade, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do réu Osmar José Costa, ouvida a testemunha Junio Cesar Caixeta (policial militar) e ouvidos os informantes Junisclei Gomes Graciano da Silva e Inácio Alves Rosa (ID 10705723339). As partes apresentaram alegações finais por memoriais por escrito (IDs 10707411879, 10715598166 e 10717005350). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação Da Impugnação ao Pedido de Gratuidade de Justiça Passo ao exame do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu Osmar José Costa na contestação (ID 10126671368), pendente de apreciação e impugnado pela autora (ID 10161007744). A norma do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No entanto, o § 2º do mesmo dispositivo autoriza o indeferimento ou o acolhimento da impugnação quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso concreto, o réu acostou aos autos declaração de hipossuficiência e recibo de pró-labore (ID 10126673670 e ID 10126677359). Em contrapartida, a autora demonstrou documentalmente que o réu é empresário individual e proprietário do estabelecimento comercial Panificadora Divinéia (CNPJ 03.146.623/0001-65), ativo há mais de duas décadas no município de Unaí/MG (ID 10161515890 e ID 10161513587). Ademais, verifica-se que o réu é proprietário de veículo caminhonete de considerável valor comercial (Chevrolet S10, ano 2013) e contratante de apólice de seguro veicular com prêmio anual significativo (ID 10126669437). Diante desse acervo probatório, o réu não logrou demonstrar a incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por Osmar José Costa. Da Dinâmica do Acidente e da Culpabilidade A controvérsia central do feito cinge-se a definir a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido no dia 24 de julho de 2022, no km 886 da BR-251, município de Unaí-MG, bem como a extensão dos danos materiais, morais e lucros cessantes alegados pela autora. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se a demonstração da conduta ilícita, do dano, do nexo de causalidade e do elemento subjetivo da culpa. Sobre as normas de circulação aplicáveis à hipótese, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece expressamente a preferência de passagem do condutor que já trafega pela rodovia em relação àquele que nela ingressa proveniente de via vicinal ou lote lindeiro, conforme determina o artigo 36 do referido diploma legal: Complementando a disciplina legal, o artigo 28 do CTB prescreve o dever geral de atenção e controle do veículo, ao passo que o artigo 34 do mesmo diploma impõe que o condutor certifique-se de que pode executar a manobra sem perigo para os demais usuários da via. Analisando minuciosamente o acervo probatório reunido nos autos, verifica-se que a dinâmica dos fatos restou elucidada de forma cristalina. O Boletim de Ocorrência policial (ID 9814474393) registrou que o veículo da autora seguia em frente pela BR-251 no sentido Unaí a Paracatu e, ao se aproximar do acesso ao distrito de Santo Antônio do Boqueirão, iniciou manobra de ultrapassagem a uma carreta, momento em que a caminhonete conduzida pelo primeiro réu saiu da estrada de acesso e adentrou na rodovia, ocasionando a colisão semifrontal (ID 9814474393). Consta do referido documento público que o condutor réu, Osmar José Costa, confirmado via contato telefônico prestado à guarnição policial, ratificou integralmente a versão narrada pela motorista autora (ID 9814474393). Tal versão foi integralmente confirmada sob o crivo do contraditório na audiência de instrução e julgamento (ID 10705723339). O Policial Militar Junio Cesar Caixeta, ouvido na qualidade de testemunha compromissada, atestou ter entrado em contato telefônico com o réu Osmar no dia do registro e que este concordou expressamente com a narrativa descrita no boletim de ocorrência, admitindo ter adentrado a rodovia a partir da via de acesso. Além da prova documental e oral, a perícia técnica judicial (ID 10606039749) sepultou qualquer dúvida sobre a dinâmica do acidente. O perito nomeado pelo Juízo, após vistoria in loco e exame das características da via, concluiu fundamentadamente que: a) A colisão decorreu do avanço indevido do veículo do réu a partir da estrada vicinal para a BR-251 (ID 10606039749); b) A preferência de passagem pertencia ao veículo da autora, que já transitava pela rodovia principal (ID 10606039749); c) À época dos fatos, a sinalização da BR-251 no local contava com linha seccionada, sendo plenamente permitida a manobra de ultrapassagem realizada pela autora (ID 10606039749); d) O réu ingressou na rodovia sem observar o tráfego da pista nos dois sentidos de direção, agindo sem as cautelas exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (ID 10606039749). No depoimento pessoal prestado em juízo, o próprio réu Osmar José Costa admitiu que visualizou a aproximação de veículos na rodovia, contudo, por entender que o fluxo estava na faixa contrária, não aguardou a liberação total da pista antes de adentrar na BR-251. Essa conduta revela evidente desatenção e imprudência, porquanto em pista simples de mão dupla com ultrapassagem permitida, a faixa oposta pode estar legitimamente ocupada por veículo em manobra de ultrapassagem. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é pacífica ao atribuir a responsabilidade civil exclusiva ao condutor que ingressa na rodovia vindo de via secundária sem respeitar a preferência de passagem do veículo que nela trafega: O condutor que ingressa em rodovia proveniente de via vicinal ou lote lindeiro sem adotar as cautelas necessárias e sem respeitar a preferência de passagem dos veículos que por ela trafegam comete ato ilícito e responde integralmente pelos danos materiais causados. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL- DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA EM FACE DO AGENTE CAUSADOR DO DANO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MANOBRA INADEQUADA - BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - FORÇA PROBANTE - RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - DANOS MATERIAIS - OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 36 do CTB, o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos que por ela estejam transitando. 2. Tendo sido comprovado que o acidente de trânsito foi provocado pelo ingresso do condutor na via, sem dar preferência ao veículo em trânsito, surge o dever de reparar os prejuízos materiais. 3. O Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal goza de presunção de fé pública, apenas podendo ser afastada com a produção de prova robusta em sentido contrário. 4. O orçamento de reparo do veículo e a nota fiscal de venda do salvado constituem documentos aptos a comprovar a ocorrência de danos materiais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.131148-1/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2023, publicação da súmula em 08/11/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a incidência da regra de preferência da via principal e a responsabilidade daquele que adentra a rodovia incrementando o risco de colisão: A preferência de tráfego pertence ao veículo que transita pela via principal de maior fluxo, cumprindo ao condutor proveniente de via secundária imobilizar seu veículo e certificar-se de que pode efetuar o ingresso com segurança. EMENTA: CIVIL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REGIME DE PREFERÊNCIAS ENTRE VEÍCULOS. CRUZAMENTO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. REGRA DE EXPERIÊNCIA. VALIDADE. COMPORTAMENTO DO CONDUTOR. INCREMENTO DE RISCO. RESPONSABILIDADE DOS VEÍCULOS DE MAIOR PORTE. RECONHECIMENTO. 1. Num cruzamento não sinalizado, em princípio, a preferência é do veículo que vem da direita, consoante determina o art. 29, III, "c" do CTB. Contudo, se as vias têm fluxo de trânsito muito distintos, como ocorre entre ruas e avenidas, a regra de experiência determina que o veículo que trafega pela rua dê preferência ao veículo que trafega pela avenida, independentemente da sinalização. 2. Se o condutor de um ônibus, cruzando uma avenida a partir de uma rua, para seu veículo a fim de observar o fluxo na avenida, duas consequências podem ser extraídas: primeiro, a de que ele reconheceu uma regra costumeira no sentido de dar a preferência, independentemente da sinalização; segundo, que transmitiu, à motocicleta que trafegava pela avenida a justa expectativa de que permaneceria parado, agravando, com isso, por sua conduta, o risco de acidente. 3. A regra geral do art. 29, §2º, do CTB é expressa em determinar a responsabilidade dos veículos maiores pela segurança dos veículos menores no trânsito, o que incrementa o dever de cuidado dos motoristas de veículos pesados. 4. É possível a cumulação de indenizações por dano moral e dano estético (Enunciado nº 387 da Súmula/STJ). 5. Não é possível reconhecer a violação de norma federal não prequestionada no acórdão recorrido, a despeito da apresentação de embargos de declaração (Enunciado nº 211 da Súmula/STJ). 6. Não é possível rever o montante em que fixada a reparação do dano moral causado por força do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ, salvo evidente exagero ou modicidade excessiva. Precedentes. O mesmo raciocínio se aplica no que diz respeito à revisão do montante fixado a título de honorários advocatícios. 7. Recurso especial do réu parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso especial do autor não conhecido. (REsp n. 1.069.446/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 3/11/2011.) Desse modo, resta patenta a culpa exclusiva do réu Osmar José Costa pelo acidente de trânsito, devendo ser afastadas as teses de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente, alegadas na contestação. Dos Danos Materiais e da Restituição de Quantia Comprovado o ato ilícito e o nexo de causalidade, passa-se à análise da extensão das perdas materiais suportadas pela requerente, em atenção ao princípio da reparação integral (CC, art. 944). A autora postula o ressarcimento do valor de tabela FIPE do veículo VW Gol (ano 2011), no importe de R$ 33.120,00 (ID 9814529490), alegando inviabilidade econômica de reparo diante dos danos sofridos. A prova documental demonstra que a própria vistoria realizada no âmbito do procedimento de regulação do sinistro apurou orçamento de reparação no patamar de R$ 22.315,05 (ID 9814549016), correspondente a mais de 67% do valor do automóvel. Trata-se de montante substancial que inviabilizou o conserto do bem pela autora, que permaneceu sem condições de uso. Assim, o dano emergente relativo ao automóvel deve ser fixado na quantia de R$ 33.120,00 (ID 9814529490). Como corolário do ressarcimento pelo valor de mercado do bem, impõe-se determinar que a autora coloque os salvados do veículo à disposição da seguradora ré, livre de gravames e débitos até a data do acidente, de modo a obstar o enriquecimento sem causa. Ademais, restaram devidamente comprovadas as despesas extraordinárias com serviços de guincho para remoção do veículo acidentado: a) o transporte de Unaí a João Pinheiro no valor de R$ 1.700,00 (ID 9814550462); e b) o transporte local para realização de vistoria no importe de R$ 200,00 (ID 9814544918), somando R$ 1.900,00 a título de socorro do bem. No que tange à quantia de R$ 1.000,00 transferida pela autora via Pix ao réu Osmar José Costa (ID 9814555913), restou demonstrado na instrução que o réu exigiu tal pagamento sob o pretexto de arcar com a “franquia” para acionamento do seguro. Contudo, a apólice securitária de responsabilidade civil facultativa contra terceiros (RCF-V) não prevê a cobrança de franquia do terceiro prejudicado (ID 10125597248). O réu Osmar confirmou em seu depoimento ter recebido os valores e não os ter devolvido à requerente. O recebimento de quantia indevida a título de franquia de terceiro gera a obrigação de restituição imediata sob pena de enriquecimento ilícito, consoante estabelece o artigo 884 do Código Civil: Portanto, o réu Osmar José Costa é pessoal e exclusivamente responsável pela devolução do montante de R$ 1.000,00 recebido indevidamente. O valor total dos danos materiais perfaz a quantia de R$ 36.020,00. Da Responsabilidade da Seguradora e dos Limites da Apólice A segunda requerida, Azul Companhia de Seguros Gerais, contestou o mérito da causa e integrou a lide na condição de litisconsorte. Restou comprovada a vigência da apólice de seguro nº 03.21.0531.137811.000 (ID 10125597248), a qual garante cobertura para Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) no limite de R$ 80.000,00 para Danos Materiais causados a terceiros (ID 10125597248). O Superior Tribunal de Justiça pacificou a possibilidade de condenação direta e solidária da seguradora que contesta a ação, nos limites da garantia contratada, nos termos do seu enunciado sumular: Na ação de reparação de danos, a seguradora litisconsorte ou denunciada, ao integrar a relação processual e contestar o pedido, responde direta e solidariamente com o segurado pelo pagamento da indenização devida à vítima. SÚMULA STJ nº 537 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO]: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Desse modo, a requerida Azul Companhia de Seguros Gerais responde solidariamente com o segurado réu pela reparação dos danos materiais ao veículo e despesas de guincho (R$ 35.020,00), limitada ao montante de R$ 80.000,00 previsto na apólice. A restituição dos R$ 1.000,00 cobrados indevidamente a título de franquia recai exclusivamente sobre o réu Osmar, pois não guarda relação com a garantia securitária. Dos Lucros Cessantes e dos Danos Morais Em relação ao pedido de lucros cessantes no montante de R$ 3.500,00, sustenta a autora que a indisponibilidade do automóvel impediu que seu esposo exercesse suas atividades informais de carpinteiro. O Código Civil estabelece em seu artigo 402 a exigência de demonstração concreta das perdas materiais razoavelmente deixadas de lucrar. Trata-se de modalidade de dano patrimonial que não se presume, exigindo prova documental escorreita do rendimento líquido habitual frustrado. No caso em exame, não foram juntados aos autos notas fiscais, contratos de prestação de serviços, recibos de pagamento de autônomo (RPA), declarações de imposto de renda ou registros contábeis que comprovem a renda líquida mensal auferida pelo cônjuge da autora. A prova exclusivamente oral e genérica não se mostra hábil para apurar o quantum líquido alegadamente não percebido. Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido de lucros cessantes por ausência de prova do fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I). Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. No caso em exame, a recusa de cobertura securitária pela seguradora ré revelou-se indevida e abusiva. Não há nos autos qualquer indício de fraude, simulação do evento ou inconsistência relevante na narrativa apresentada pelos envolvidos. Assim, a negativa injustificada gerou transtornos e prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, ensejando a reparação moral postulada. Diante das circunstâncias do caso concreto, reputa-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) Condenar os réus, direta e solidariamente, esta última até o limite da garantia de Danos Materiais prevista na apólice de seguro (RCF-V), a pagarem à autora a quantia de R$ 35.020,00 (trinta e cinco mil e vinte reais), referente ao valor de tabela FIPE do veículo acidentado (R$ 33.120,00) e às despesas com guincho (R$ 1.900,00) (IDs 9814529490, 9814550462 e 9814544918). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a contar da data do efetivo prejuízo em 24/07/2022 (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora aplicáveis às dívidas civis: no período anterior a 30/08/2024, juros moratórios calculados pela taxa SELIC (deduzida a parcela de correção monetária para evitar bis in idem, consoante Tema 1.368 do STJ); e, a partir de 30/08/2024, juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzido o IPCA do período, nos termos do artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) Condenar exclusivamente o réu Osmar José Costa a restituir à autora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), recebida indevidamente a título de franquia (ID 9814555913), acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora a contar do desembolso em 29/07/2022 (CC, art. 398); c) Determinar que, efetuado o pagamento da indenização do valor de mercado do automóvel, a autora disponibilize os salvados do veículo VW Gol em favor da seguradora ré, livre e desembaraçado de gravames ou débitos anteriores ao sinistro; d) Condenar os réus, direta e solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (24/07/2022); e) Julgar improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pinheiro, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito i
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Réu OSMAR JOSE COSTA

Autor VANESSA CAMARGO ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURA DANIELLE BERNADES EVANGELISTA

OAB: 195360/MG

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GUILHERME MATEUS DE CARVALHO

OAB: 118658/MG

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ANDRE LUIZ LIMA SOARES

OAB: 101332/MG

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VINICIUS RODRIGO DE ARAUJO

OAB: 129909/MG

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SILVIA TEODORO OLIVEIRA LOURENCO

OAB: 143152/MG

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MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO

OAB: 77152/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5002048-79.2023.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: VANESSA CAMARGO ROSA CPF: 066.977.461-81 RÉU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 33.448.150/0001-11 e outros SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Vanessa Camargo Rosa ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos Materiais C/C Indenização Por Danos Morais e Lucros Cessantes em face de Osmar José Costa e Azul Companhia de Seguros Gerais, todos qualificados nos autos (ID 9814500949). Narra a autora que, no dia 24 de julho de 2022, por volta das 18h, trafegava com seu veículo VW Gol, placa HHH-4549, pela Rodovia BR-251, no km 886, sentido Unaí a Paracatu, quando iniciou manobra regular de ultrapassagem a uma carreta, em trecho onde a sinalização permitia a manobra (ID 9814500949). Afirma que a caminhonete Chevrolet S10, placa JKK-2952, conduzida pelo primeiro réu, ingressou na rodovia a partir da estrada de acesso ao distrito de Santo Antônio do Boqueirão sem a devida atenção, vindo a colidir frontalmente contra o automóvel da requerente (ID 9814500949). Sustenta que o primeiro réu reconheceu a dinâmica dos fatos perante a autoridade policial (ID 9814500949). Afirma que o réu informou possuir apólice de seguro veicular com a segunda ré e solicitou o pagamento de R$ 1.000,00 a título de franquia para acionar a seguradora, montante que foi transferido pela autora via Pix (ID 9814500949). Relata que a seguradora realizou a vistoria e apurou danos de grande monta no valor de R$ 22.315,05, mas negou administrativamente a cobertura sob o fundamento de ausência de responsabilidade do segurado (ID 9814500949). Diante disso, formulou os seguintes pedidos: a) condenação solidária dos réus ao pagamento de reparações por danos materiais no montante de R$ 36.020,00, englobando o valor de tabela do veículo (R$ 33.120,00), os gastos com serviços de guincho (R$ 1.700,00 e R$ 200,00) e a quantia repassada a título de franquia (R$ 1.000,00); b) condenação ao pagamento de R$ 3.500,00 por lucros cessantes, decorrentes da impossibilidade de utilização do veículo pelo esposo da autora em suas atividades laborais de carpinteiro; c) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; d) concessão da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova (ID 9814500949). Com a inicial, juntou documentos (IDs 9814544300 a 9814529490). O benefício da gratuidade de justiça foi concedido à autora (ID 9861155600). A audiência de conciliação foi realizada perante o CEJUSC, restando infrutífera a composição amigável (ID 10110791855). A segunda ré, Azul Companhia de Seguros Gerais, apresentou contestação (ID 10125628672). Argumentou a necessidade de comprovação da culpa do segurado para atração da cobertura contratual (ID 10125628672). Sustentou a culpa exclusiva da autora por realizar ultrapassagem sem a necessária cautela ou, subsidiariamente, a culpa concorrente (ID 10125628672). Impugnou a ocorrência de perda total do veículo e a validade dos comprovantes de guincho juntados (ID 10125628672). Defendeu a improcedência do pedido de lucros cessantes por ausência de prova objetiva e requereu a dedução de 40% a título de despesas operacionais em caso de acolhimento (ID 10125628672). Afirmou que a apólice contratada não contempla cobertura para danos morais (ID 10125628672). Impugnou a cobrança de franquia do terceiro e o pedido de inversão do ônus da prova (ID 10125628672). Juntou apólice e condições gerais (IDs 10125597248 e 10125641910). O primeiro réu, Osmar José Costa, apresentou contestação (ID 10126671368). Justificou sua ausência na audiência de conciliação por vícios de intimação e dificuldades tecnológicas (ID 10126671368). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a controvérsia decorre exclusivamente da negativa de cobertura pela seguradora (ID 10126671368). No mérito, alegou culpa exclusiva da autora por realizar ultrapassagem em entroncamento/cruzamento de vias (ID 10126671368). Sustentou que possui apólice de seguro vigente e que eventual obrigação de indenizar deve ser suportada exclusivamente pela seguradora (ID 10126671368). Requereu a concessão da gratuidade de justiça (ID 10126671368). Juntou documentos (IDs 10126679005 a 10126669437). A autora apresentou impugnação às contestações (ID 10161007744). Em decisão de saneamento (ID 10173922746), este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro réu e acolheu a justificativa de sua ausência na audiência preliminar para afastar penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 10173922746). Na mesma oportunidade, foram deferidas as provas documental, testemunhal, depoimentos pessoais e perícia técnica de engenharia de trânsito (ID 10173922746). O laudo pericial técnico foi juntado aos autos (ID 10606039749). A seguradora requerida requereu esclarecimentos complementares (ID 10623986909), os quais foram indeferidos por este Juízo diante do caráter eminentemente jurídico dos quesitos formulados (ID 10627574456). A audiência de instrução e julgamento foi realizada (ID 10705723339). Na solenidade, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do réu Osmar José Costa, ouvida a testemunha Junio Cesar Caixeta (policial militar) e ouvidos os informantes Junisclei Gomes Graciano da Silva e Inácio Alves Rosa (ID 10705723339). As partes apresentaram alegações finais por memoriais por escrito (IDs 10707411879, 10715598166 e 10717005350). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação Da Impugnação ao Pedido de Gratuidade de Justiça Passo ao exame do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu Osmar José Costa na contestação (ID 10126671368), pendente de apreciação e impugnado pela autora (ID 10161007744). A norma do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No entanto, o § 2º do mesmo dispositivo autoriza o indeferimento ou o acolhimento da impugnação quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso concreto, o réu acostou aos autos declaração de hipossuficiência e recibo de pró-labore (ID 10126673670 e ID 10126677359). Em contrapartida, a autora demonstrou documentalmente que o réu é empresário individual e proprietário do estabelecimento comercial Panificadora Divinéia (CNPJ 03.146.623/0001-65), ativo há mais de duas décadas no município de Unaí/MG (ID 10161515890 e ID 10161513587). Ademais, verifica-se que o réu é proprietário de veículo caminhonete de considerável valor comercial (Chevrolet S10, ano 2013) e contratante de apólice de seguro veicular com prêmio anual significativo (ID 10126669437). Diante desse acervo probatório, o réu não logrou demonstrar a incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por Osmar José Costa. Da Dinâmica do Acidente e da Culpabilidade A controvérsia central do feito cinge-se a definir a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido no dia 24 de julho de 2022, no km 886 da BR-251, município de Unaí-MG, bem como a extensão dos danos materiais, morais e lucros cessantes alegados pela autora. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se a demonstração da conduta ilícita, do dano, do nexo de causalidade e do elemento subjetivo da culpa. Sobre as normas de circulação aplicáveis à hipótese, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece expressamente a preferência de passagem do condutor que já trafega pela rodovia em relação àquele que nela ingressa proveniente de via vicinal ou lote lindeiro, conforme determina o artigo 36 do referido diploma legal: Complementando a disciplina legal, o artigo 28 do CTB prescreve o dever geral de atenção e controle do veículo, ao passo que o artigo 34 do mesmo diploma impõe que o condutor certifique-se de que pode executar a manobra sem perigo para os demais usuários da via. Analisando minuciosamente o acervo probatório reunido nos autos, verifica-se que a dinâmica dos fatos restou elucidada de forma cristalina. O Boletim de Ocorrência policial (ID 9814474393) registrou que o veículo da autora seguia em frente pela BR-251 no sentido Unaí a Paracatu e, ao se aproximar do acesso ao distrito de Santo Antônio do Boqueirão, iniciou manobra de ultrapassagem a uma carreta, momento em que a caminhonete conduzida pelo primeiro réu saiu da estrada de acesso e adentrou na rodovia, ocasionando a colisão semifrontal (ID 9814474393). Consta do referido documento público que o condutor réu, Osmar José Costa, confirmado via contato telefônico prestado à guarnição policial, ratificou integralmente a versão narrada pela motorista autora (ID 9814474393). Tal versão foi integralmente confirmada sob o crivo do contraditório na audiência de instrução e julgamento (ID 10705723339). O Policial Militar Junio Cesar Caixeta, ouvido na qualidade de testemunha compromissada, atestou ter entrado em contato telefônico com o réu Osmar no dia do registro e que este concordou expressamente com a narrativa descrita no boletim de ocorrência, admitindo ter adentrado a rodovia a partir da via de acesso. Além da prova documental e oral, a perícia técnica judicial (ID 10606039749) sepultou qualquer dúvida sobre a dinâmica do acidente. O perito nomeado pelo Juízo, após vistoria in loco e exame das características da via, concluiu fundamentadamente que: a) A colisão decorreu do avanço indevido do veículo do réu a partir da estrada vicinal para a BR-251 (ID 10606039749); b) A preferência de passagem pertencia ao veículo da autora, que já transitava pela rodovia principal (ID 10606039749); c) À época dos fatos, a sinalização da BR-251 no local contava com linha seccionada, sendo plenamente permitida a manobra de ultrapassagem realizada pela autora (ID 10606039749); d) O réu ingressou na rodovia sem observar o tráfego da pista nos dois sentidos de direção, agindo sem as cautelas exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (ID 10606039749). No depoimento pessoal prestado em juízo, o próprio réu Osmar José Costa admitiu que visualizou a aproximação de veículos na rodovia, contudo, por entender que o fluxo estava na faixa contrária, não aguardou a liberação total da pista antes de adentrar na BR-251. Essa conduta revela evidente desatenção e imprudência, porquanto em pista simples de mão dupla com ultrapassagem permitida, a faixa oposta pode estar legitimamente ocupada por veículo em manobra de ultrapassagem. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é pacífica ao atribuir a responsabilidade civil exclusiva ao condutor que ingressa na rodovia vindo de via secundária sem respeitar a preferência de passagem do veículo que nela trafega: O condutor que ingressa em rodovia proveniente de via vicinal ou lote lindeiro sem adotar as cautelas necessárias e sem respeitar a preferência de passagem dos veículos que por ela trafegam comete ato ilícito e responde integralmente pelos danos materiais causados. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL- DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA EM FACE DO AGENTE CAUSADOR DO DANO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MANOBRA INADEQUADA - BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - FORÇA PROBANTE - RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - DANOS MATERIAIS - OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 36 do CTB, o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos que por ela estejam transitando. 2. Tendo sido comprovado que o acidente de trânsito foi provocado pelo ingresso do condutor na via, sem dar preferência ao veículo em trânsito, surge o dever de reparar os prejuízos materiais. 3. O Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal goza de presunção de fé pública, apenas podendo ser afastada com a produção de prova robusta em sentido contrário. 4. O orçamento de reparo do veículo e a nota fiscal de venda do salvado constituem documentos aptos a comprovar a ocorrência de danos materiais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.131148-1/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2023, publicação da súmula em 08/11/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a incidência da regra de preferência da via principal e a responsabilidade daquele que adentra a rodovia incrementando o risco de colisão: A preferência de tráfego pertence ao veículo que transita pela via principal de maior fluxo, cumprindo ao condutor proveniente de via secundária imobilizar seu veículo e certificar-se de que pode efetuar o ingresso com segurança. EMENTA: CIVIL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REGIME DE PREFERÊNCIAS ENTRE VEÍCULOS. CRUZAMENTO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. REGRA DE EXPERIÊNCIA. VALIDADE. COMPORTAMENTO DO CONDUTOR. INCREMENTO DE RISCO. RESPONSABILIDADE DOS VEÍCULOS DE MAIOR PORTE. RECONHECIMENTO. 1. Num cruzamento não sinalizado, em princípio, a preferência é do veículo que vem da direita, consoante determina o art. 29, III, "c" do CTB. Contudo, se as vias têm fluxo de trânsito muito distintos, como ocorre entre ruas e avenidas, a regra de experiência determina que o veículo que trafega pela rua dê preferência ao veículo que trafega pela avenida, independentemente da sinalização. 2. Se o condutor de um ônibus, cruzando uma avenida a partir de uma rua, para seu veículo a fim de observar o fluxo na avenida, duas consequências podem ser extraídas: primeiro, a de que ele reconheceu uma regra costumeira no sentido de dar a preferência, independentemente da sinalização; segundo, que transmitiu, à motocicleta que trafegava pela avenida a justa expectativa de que permaneceria parado, agravando, com isso, por sua conduta, o risco de acidente. 3. A regra geral do art. 29, §2º, do CTB é expressa em determinar a responsabilidade dos veículos maiores pela segurança dos veículos menores no trânsito, o que incrementa o dever de cuidado dos motoristas de veículos pesados. 4. É possível a cumulação de indenizações por dano moral e dano estético (Enunciado nº 387 da Súmula/STJ). 5. Não é possível reconhecer a violação de norma federal não prequestionada no acórdão recorrido, a despeito da apresentação de embargos de declaração (Enunciado nº 211 da Súmula/STJ). 6. Não é possível rever o montante em que fixada a reparação do dano moral causado por força do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ, salvo evidente exagero ou modicidade excessiva. Precedentes. O mesmo raciocínio se aplica no que diz respeito à revisão do montante fixado a título de honorários advocatícios. 7. Recurso especial do réu parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso especial do autor não conhecido. (REsp n. 1.069.446/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 3/11/2011.) Desse modo, resta patenta a culpa exclusiva do réu Osmar José Costa pelo acidente de trânsito, devendo ser afastadas as teses de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente, alegadas na contestação. Dos Danos Materiais e da Restituição de Quantia Comprovado o ato ilícito e o nexo de causalidade, passa-se à análise da extensão das perdas materiais suportadas pela requerente, em atenção ao princípio da reparação integral (CC, art. 944). A autora postula o ressarcimento do valor de tabela FIPE do veículo VW Gol (ano 2011), no importe de R$ 33.120,00 (ID 9814529490), alegando inviabilidade econômica de reparo diante dos danos sofridos. A prova documental demonstra que a própria vistoria realizada no âmbito do procedimento de regulação do sinistro apurou orçamento de reparação no patamar de R$ 22.315,05 (ID 9814549016), correspondente a mais de 67% do valor do automóvel. Trata-se de montante substancial que inviabilizou o conserto do bem pela autora, que permaneceu sem condições de uso. Assim, o dano emergente relativo ao automóvel deve ser fixado na quantia de R$ 33.120,00 (ID 9814529490). Como corolário do ressarcimento pelo valor de mercado do bem, impõe-se determinar que a autora coloque os salvados do veículo à disposição da seguradora ré, livre de gravames e débitos até a data do acidente, de modo a obstar o enriquecimento sem causa. Ademais, restaram devidamente comprovadas as despesas extraordinárias com serviços de guincho para remoção do veículo acidentado: a) o transporte de Unaí a João Pinheiro no valor de R$ 1.700,00 (ID 9814550462); e b) o transporte local para realização de vistoria no importe de R$ 200,00 (ID 9814544918), somando R$ 1.900,00 a título de socorro do bem. No que tange à quantia de R$ 1.000,00 transferida pela autora via Pix ao réu Osmar José Costa (ID 9814555913), restou demonstrado na instrução que o réu exigiu tal pagamento sob o pretexto de arcar com a “franquia” para acionamento do seguro. Contudo, a apólice securitária de responsabilidade civil facultativa contra terceiros (RCF-V) não prevê a cobrança de franquia do terceiro prejudicado (ID 10125597248). O réu Osmar confirmou em seu depoimento ter recebido os valores e não os ter devolvido à requerente. O recebimento de quantia indevida a título de franquia de terceiro gera a obrigação de restituição imediata sob pena de enriquecimento ilícito, consoante estabelece o artigo 884 do Código Civil: Portanto, o réu Osmar José Costa é pessoal e exclusivamente responsável pela devolução do montante de R$ 1.000,00 recebido indevidamente. O valor total dos danos materiais perfaz a quantia de R$ 36.020,00. Da Responsabilidade da Seguradora e dos Limites da Apólice A segunda requerida, Azul Companhia de Seguros Gerais, contestou o mérito da causa e integrou a lide na condição de litisconsorte. Restou comprovada a vigência da apólice de seguro nº 03.21.0531.137811.000 (ID 10125597248), a qual garante cobertura para Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) no limite de R$ 80.000,00 para Danos Materiais causados a terceiros (ID 10125597248). O Superior Tribunal de Justiça pacificou a possibilidade de condenação direta e solidária da seguradora que contesta a ação, nos limites da garantia contratada, nos termos do seu enunciado sumular: Na ação de reparação de danos, a seguradora litisconsorte ou denunciada, ao integrar a relação processual e contestar o pedido, responde direta e solidariamente com o segurado pelo pagamento da indenização devida à vítima. SÚMULA STJ nº 537 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO]: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Desse modo, a requerida Azul Companhia de Seguros Gerais responde solidariamente com o segurado réu pela reparação dos danos materiais ao veículo e despesas de guincho (R$ 35.020,00), limitada ao montante de R$ 80.000,00 previsto na apólice. A restituição dos R$ 1.000,00 cobrados indevidamente a título de franquia recai exclusivamente sobre o réu Osmar, pois não guarda relação com a garantia securitária. Dos Lucros Cessantes e dos Danos Morais Em relação ao pedido de lucros cessantes no montante de R$ 3.500,00, sustenta a autora que a indisponibilidade do automóvel impediu que seu esposo exercesse suas atividades informais de carpinteiro. O Código Civil estabelece em seu artigo 402 a exigência de demonstração concreta das perdas materiais razoavelmente deixadas de lucrar. Trata-se de modalidade de dano patrimonial que não se presume, exigindo prova documental escorreita do rendimento líquido habitual frustrado. No caso em exame, não foram juntados aos autos notas fiscais, contratos de prestação de serviços, recibos de pagamento de autônomo (RPA), declarações de imposto de renda ou registros contábeis que comprovem a renda líquida mensal auferida pelo cônjuge da autora. A prova exclusivamente oral e genérica não se mostra hábil para apurar o quantum líquido alegadamente não percebido. Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido de lucros cessantes por ausência de prova do fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I). Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. No caso em exame, a recusa de cobertura securitária pela seguradora ré revelou-se indevida e abusiva. Não há nos autos qualquer indício de fraude, simulação do evento ou inconsistência relevante na narrativa apresentada pelos envolvidos. Assim, a negativa injustificada gerou transtornos e prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, ensejando a reparação moral postulada. Diante das circunstâncias do caso concreto, reputa-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) Condenar os réus, direta e solidariamente, esta última até o limite da garantia de Danos Materiais prevista na apólice de seguro (RCF-V), a pagarem à autora a quantia de R$ 35.020,00 (trinta e cinco mil e vinte reais), referente ao valor de tabela FIPE do veículo acidentado (R$ 33.120,00) e às despesas com guincho (R$ 1.900,00) (IDs 9814529490, 9814550462 e 9814544918). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a contar da data do efetivo prejuízo em 24/07/2022 (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora aplicáveis às dívidas civis: no período anterior a 30/08/2024, juros moratórios calculados pela taxa SELIC (deduzida a parcela de correção monetária para evitar bis in idem, consoante Tema 1.368 do STJ); e, a partir de 30/08/2024, juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzido o IPCA do período, nos termos do artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) Condenar exclusivamente o réu Osmar José Costa a restituir à autora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), recebida indevidamente a título de franquia (ID 9814555913), acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora a contar do desembolso em 29/07/2022 (CC, art. 398); c) Determinar que, efetuado o pagamento da indenização do valor de mercado do automóvel, a autora disponibilize os salvados do veículo VW Gol em favor da seguradora ré, livre e desembaraçado de gravames ou débitos anteriores ao sinistro; d) Condenar os réus, direta e solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (24/07/2022); e) Julgar improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pinheiro, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito i