5002048-42.2026.4.03.6327
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002048-42.2026.4.03.6327 AUTOR: PAULO OSVALDIR MARTINS MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603 ADVOGADO do(a) AUTOR: GREGORIO VICENTE FERNANDEZ - SP236382 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL (PFN), objetivando a declaração do direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre proventos de aposentadoria, na forma prevista no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/1988, bem como a restituição dos valores já recolhidos. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e Decido. Não é necessário o prévio ingresso administrativo na matéria tributária ventilada. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A União sustenta que o autor carece de interesse processual para postular a abstenção da retenção do IRRF sobre o precatório, sob o argumento de que a retenção na fonte de RRA é imposição legal (art. 12-A da Lei nº 7.713/88) e que a parte deveria buscar a restituição via Declaração de Ajuste Anual (DIRPF). A preliminar deve ser rejeitada. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade-adequação. Sendo o autor portador de moléstia grave e seus proventos de aposentadoria isentos por força de lei, submetê-lo à retenção na fonte para, apenas no exercício financeiro seguinte, buscar a restituição via DIRPF onera injustificadamente o contribuinte já fragilizado pela doença. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o provimento jurisdicional preventivo é via adequada e necessária para evitar a lesão ao patrimônio do contribuinte isento, ao menos quanto às retenções operadas dentro da própria relação jurídico-tributária objeto desta ação. Portanto, patente o interesse de agir, afasto a preliminar suscitada. Diante do conjunto probatório formado e da ausência de outras questões processuais pendentes, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, passo à análise do mérito. Do direito à isenção do imposto de renda A Lei nº 7.713/1988 – que trata da tributação do Imposto de Renda – estabelece o seguinte: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. No caso em tela, a própria União, em sua manifestação de Id. 587330721, reconheceu expressamente a procedência do pedido no tocante ao diagnóstico da doença. A ré admitiu que o autor é portador de Neoplasia Maligna desde 20/12/2017, conforme atestado pelos exames anatomopatológicos (Id. 578133403), e que ele preenche os requisitos legais para a fruição da isenção tributária sobre seus proventos de aposentadoria. Havendo o reconhecimento jurídico do pedido por parte do réu em relação ao núcleo principal da demanda, impõe-se a sua homologação e a resolução do mérito neste ponto, a teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Da Isenção sobre os Valores Recebidos Acumuladamente (Precatório/RRA) A controvérsia remanescente diz respeito à extensão da isenção aos valores que o autor receberá via precatório (RRA), referentes aos atrasados de sua aposentadoria (período de 2018 a 2025), objeto do Processo nº 5000556-18.2020.4.03.6103. A União defende que a retenção na fonte é obrigatória e que o ajuste deve ser feito posteriormente. Sem razão a Fazenda Nacional quanto ao mérito da isenção. A natureza jurídica da verba recebida via precatório (RRA) não se altera pelo fato de ser paga acumuladamente ou com atraso por culpa do ente previdenciário. O acessório segue a sorte do principal: se a verba principal (aposentadoria) é isenta do imposto de renda, os valores atrasados referentes a essa mesma aposentadoria, pagos de forma acumulada, também o são. Em reforço: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA. ISENÇÃO CONCEDIDA . RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO DECORRENTE DE VERBA PREVIDENCIÁRIA APÓS O SURGIMENTO DA DOENÇA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. - Tratando-se de tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, o prazo prescricional para pleitear a restituição ou compensação, de cinco anos, se inicia da data que teria a Administração para homologar o crédito . - Laudo pericial que atesta ser o autor portador de moléstia grave não passível de controle (cardiopatia grave), nos termos do art. 6º da Lei 7.713/88, devendo ser concedida a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda em virtude de precatório pago após o surgimento da doença. - Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF-5 - AC: 395913 RN 0005471-65.2005.4.05 .8400, Relator.: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 23/01/2007, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 14/02/2007 - Página: 630 - Nº: 39 - Ano: 2007). Ocorre que o precatório em questão foi formado e tem seu pagamento processado nos autos do Processo nº 5000556-18.2020.4.03.6103, perante juízo diverso do presente feito. É a esse juízo - por deter o controle do ofício requisitório, dos cálculos e de todos os elementos concretos daquela execução - que compete decidir sobre a exigibilidade ou não da retenção do IRRF no momento específico do pagamento/levantamento daquele precatório, não a este juízo, em ação declaratória autônoma. A esta sentença cabe apenas reconhecer o direito material à isenção, que a parte autora poderá levar, como título, ao juízo daquela execução para os fins de direito. É a fundamentação necessária. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento parcial da procedência do pedido, na forma do art. 487, III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para: 1º. DECLARAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO À ISENÇÃO do pagamento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, desde 01/08/2018 (DIB do benefício), respeitada a prescrição quinquenal, que não se interrompe ou suspende por pedido administrativo (Súmula 625, STJ). 2º. CONDENAR A UNIÃO A REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO, decorrente do indevido recolhimento do Imposto de Renda sobre os proventos do benefício recebido pela parte autora, devendo o valor ser corrigido na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento do cálculo. 3º. DECLARAR que a isenção ora reconhecida ALCANÇA, por igual razão jurídica, os valores atrasados objeto do precatório (RRA) referente ao Processo nº 5000556-18.2020.4.03.6103, por constituírem mero acessório da mesma verba principal (proventos de aposentadoria) já declarada isenta. A operacionalização dessa isenção no momento do pagamento/levantamento daquele precatório - inclusive quanto à retenção, ao cálculo e à expedição do respectivo ofício/alvará - compete ao juízo da execução daquele processo, ao qual a parte autora deverá submeter esta decisão para os fins de direito. Fica, por conseguinte, prejudicado o pedido de tutela preventiva formulado nestes autos quanto a esse ponto específico, por envolver matéria afeta a juízo diverso. Presentes os requisitos, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS se abstenha de efetuar as retenções a título de imposto de renda dos proventos da parte autora. INTIME-SE o INSS para ciência e cumprimento, na qualidade de responsável pela retenção na fonte, facultando-se-lhe, caso entenda pertinente, manifestação nos autos quanto a esse ponto específico. Por fim, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF. Em respeito à competência absoluta do JEF, determino o desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório. Não há condenação em despesas processuais e em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº 10.259/01. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, data certificada no sistema. THIAGO DA SILVA MOTTA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO OSVALDIR MARTINS MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ
OAB: 199498/SP
RODRIGO VICENTE FERNANDEZ
OAB: 186603/SP
GREGORIO VICENTE FERNANDEZ
OAB: 236382/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002048-42.2026.4.03.6327 AUTOR: PAULO OSVALDIR MARTINS MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603 ADVOGADO do(a) AUTOR: GREGORIO VICENTE FERNANDEZ - SP236382 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL (PFN), objetivando a declaração do direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre proventos de aposentadoria, na forma prevista no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/1988, bem como a restituição dos valores já recolhidos. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e Decido. Não é necessário o prévio ingresso administrativo na matéria tributária ventilada. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A União sustenta que o autor carece de interesse processual para postular a abstenção da retenção do IRRF sobre o precatório, sob o argumento de que a retenção na fonte de RRA é imposição legal (art. 12-A da Lei nº 7.713/88) e que a parte deveria buscar a restituição via Declaração de Ajuste Anual (DIRPF). A preliminar deve ser rejeitada. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade-adequação. Sendo o autor portador de moléstia grave e seus proventos de aposentadoria isentos por força de lei, submetê-lo à retenção na fonte para, apenas no exercício financeiro seguinte, buscar a restituição via DIRPF onera injustificadamente o contribuinte já fragilizado pela doença. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o provimento jurisdicional preventivo é via adequada e necessária para evitar a lesão ao patrimônio do contribuinte isento, ao menos quanto às retenções operadas dentro da própria relação jurídico-tributária objeto desta ação. Portanto, patente o interesse de agir, afasto a preliminar suscitada. Diante do conjunto probatório formado e da ausência de outras questões processuais pendentes, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, passo à análise do mérito. Do direito à isenção do imposto de renda A Lei nº 7.713/1988 – que trata da tributação do Imposto de Renda – estabelece o seguinte: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. No caso em tela, a própria União, em sua manifestação de Id. 587330721, reconheceu expressamente a procedência do pedido no tocante ao diagnóstico da doença. A ré admitiu que o autor é portador de Neoplasia Maligna desde 20/12/2017, conforme atestado pelos exames anatomopatológicos (Id. 578133403), e que ele preenche os requisitos legais para a fruição da isenção tributária sobre seus proventos de aposentadoria. Havendo o reconhecimento jurídico do pedido por parte do réu em relação ao núcleo principal da demanda, impõe-se a sua homologação e a resolução do mérito neste ponto, a teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Da Isenção sobre os Valores Recebidos Acumuladamente (Precatório/RRA) A controvérsia remanescente diz respeito à extensão da isenção aos valores que o autor receberá via precatório (RRA), referentes aos atrasados de sua aposentadoria (período de 2018 a 2025), objeto do Processo nº 5000556-18.2020.4.03.6103. A União defende que a retenção na fonte é obrigatória e que o ajuste deve ser feito posteriormente. Sem razão a Fazenda Nacional quanto ao mérito da isenção. A natureza jurídica da verba recebida via precatório (RRA) não se altera pelo fato de ser paga acumuladamente ou com atraso por culpa do ente previdenciário. O acessório segue a sorte do principal: se a verba principal (aposentadoria) é isenta do imposto de renda, os valores atrasados referentes a essa mesma aposentadoria, pagos de forma acumulada, também o são. Em reforço: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA. ISENÇÃO CONCEDIDA . RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO DECORRENTE DE VERBA PREVIDENCIÁRIA APÓS O SURGIMENTO DA DOENÇA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. - Tratando-se de tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, o prazo prescricional para pleitear a restituição ou compensação, de cinco anos, se inicia da data que teria a Administração para homologar o crédito . - Laudo pericial que atesta ser o autor portador de moléstia grave não passível de controle (cardiopatia grave), nos termos do art. 6º da Lei 7.713/88, devendo ser concedida a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda em virtude de precatório pago após o surgimento da doença. - Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF-5 - AC: 395913 RN 0005471-65.2005.4.05 .8400, Relator.: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 23/01/2007, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 14/02/2007 - Página: 630 - Nº: 39 - Ano: 2007). Ocorre que o precatório em questão foi formado e tem seu pagamento processado nos autos do Processo nº 5000556-18.2020.4.03.6103, perante juízo diverso do presente feito. É a esse juízo - por deter o controle do ofício requisitório, dos cálculos e de todos os elementos concretos daquela execução - que compete decidir sobre a exigibilidade ou não da retenção do IRRF no momento específico do pagamento/levantamento daquele precatório, não a este juízo, em ação declaratória autônoma. A esta sentença cabe apenas reconhecer o direito material à isenção, que a parte autora poderá levar, como título, ao juízo daquela execução para os fins de direito. É a fundamentação necessária. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento parcial da procedência do pedido, na forma do art. 487, III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para: 1º. DECLARAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO À ISENÇÃO do pagamento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, desde 01/08/2018 (DIB do benefício), respeitada a prescrição quinquenal, que não se interrompe ou suspende por pedido administrativo (Súmula 625, STJ). 2º. CONDENAR A UNIÃO A REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO, decorrente do indevido recolhimento do Imposto de Renda sobre os proventos do benefício recebido pela parte autora, devendo o valor ser corrigido na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento do cálculo. 3º. DECLARAR que a isenção ora reconhecida ALCANÇA, por igual razão jurídica, os valores atrasados objeto do precatório (RRA) referente ao Processo nº 5000556-18.2020.4.03.6103, por constituírem mero acessório da mesma verba principal (proventos de aposentadoria) já declarada isenta. A operacionalização dessa isenção no momento do pagamento/levantamento daquele precatório - inclusive quanto à retenção, ao cálculo e à expedição do respectivo ofício/alvará - compete ao juízo da execução daquele processo, ao qual a parte autora deverá submeter esta decisão para os fins de direito. Fica, por conseguinte, prejudicado o pedido de tutela preventiva formulado nestes autos quanto a esse ponto específico, por envolver matéria afeta a juízo diverso. Presentes os requisitos, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS se abstenha de efetuar as retenções a título de imposto de renda dos proventos da parte autora. INTIME-SE o INSS para ciência e cumprimento, na qualidade de responsável pela retenção na fonte, facultando-se-lhe, caso entenda pertinente, manifestação nos autos quanto a esse ponto específico. Por fim, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF. Em respeito à competência absoluta do JEF, determino o desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório. Não há condenação em despesas processuais e em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº 10.259/01. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, data certificada no sistema. THIAGO DA SILVA MOTTA Juiz Federal Substituto